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norma nº 7166/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7166 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDispõe sobre a desafetação de bem público municipal e autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel integrante de seu patrimônio, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.166, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a desafetação de bem público municipal
e autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel
integrante de seu patrimônio, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a desafetação de bem público municipal
e autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel integrante de seu
patrimônio, cumpridas as disposições da Lei Geral de Licitações e
Contratos Administrativos e da Lei Orgânica do Município de Pelotas.
Art. 2º Fica desafetado de sua finalidade original, passando à
condição de bem dominical, ficando o Poder Executivo autorizado a
alienar, mediante venda, cumpridas as disposições desta Lei e da Lei
Geral de Licitações, o imóvel a seguir descrito:
Uma fração de terras, com benfeitorias, com área de 1,3905 ha,
situada na Colônia Santo Antônio, 7º Distrito de Pelotas/RS,
confrontando-se a Oeste com a Estrada da Colônia Santo Antônio; a
Norte com área remanescente de propriedade do Município; a Leste,
Nordeste e Sudeste com terras da matrícula 84.678 do 1º Registro de
Imóveis; a Sul com terras que são ou foram de Emílio Ribes. O imóvel
faz parte do todo, de propriedade do Município, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da 2ª Zona, fls. 289 do livro 3-E, sob o nº
8.758.
Art. 3º O imóvel de que trata o artigo 2º não poderá ser alienado por
valor inferior à avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de
Bens Imóveis – CABI do Município, correspondente ao valor de R$
121.263,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e sessenta e três reais),
avaliado na data-base de novembro de 2022.
Parágrafo único. O valor de alienação do imóvel deverá ser atualizado
da data de avaliação a que se refere o caput,pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até a data-base do seu efetivo
pagamento.
Art. 4º Permanece sob o domínio publico a área correspondente a
0,1095 hectares, pertencente ao total da gleba, onde situa-se
monumento alusivo à colonização francesa, conforme memorial
descritivo abaixo:
Uma fração de terras, que contém edificado em seu interior um
obelisco, com área de 0,1095 ha, situada na Colônia Santo Antônio, 7º
Distrito de Pelotas/RS, confrontando-se a Norte e Oeste com a Estrada
da Colônia Santo Antônio; a Sul e a Leste confronta-se com o restante
da Gleba, de propriedade do Município, a ser alienada. O imóvel faz
parte do todo, de propriedade do Município registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da 2ª Zona, fls. 289 do Livro 3-E, sob nº 8.758.
Parágrafo único. Como obrigação acessória, propter rem, à aquisição
do imóvel descrito no art. 2º desta Lei, fica o proprietário obrigado a
manter e preservar a área pública acima descrita, onde situa-se o
referido monumento histórico, sob pena de reversão do imóvel
alienado ao patrimônio do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 10 de abril de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:B602ADB2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 12/04/2023. Edição 3548
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B602ADB2/0...
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