| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7175 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre sanções administrativas em decorrência do descumprimento da Lei nº 5.180, de 29 de outubro de 2005, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.175, DE 13 DE ABRIL DE 2023. Altera a Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre sanções administrativas em decorrência do descumprimento da Lei nº 5.180, de 29 de outubro de 2005, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºEsta Lei altera a Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre sanções administrativas em decorrência do descumprimento da Lei nº 5.180, de 29 de outubro de 2005, e dá outras providências. Art. 2ºA Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 2º da referida norma passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º As sanções administrativas, quando ocorrerem, serão aplicadas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, sem prejuízo da fiscalização e eventual aplicação de penalidade pelo PROCON de Pelotas, quando tratar-se de infração às normas de defesa do consumidor. II – ocaputdo artigo 3º da referida Lei passa a vigorar da forma que segue: Art. 3º As instituições bancárias que descumprirem o disposto no art. 2° da Lei Municipal n° 5.180, de 29 de outubro de 2005, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes de infração às normas de defesa do consumidor. ......... III - o art. 6° passará a vigorar da seguinte forma: Art. 6º Mediante a averiguação da infração, o fiscal competente deverá imediatamente proceder à lavratura do auto de infração registrando, para fins administrativos, a qualificação do usuário acompanhado. IV – o artigo 8º passa a vigorar na forma constante abaixo: Art. 8º Das decisões condenatórias poderá o autuado recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, a(o) Secretária(o) Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana ou ao Coordenador do Procon de Pelotas, quando tratar-se de penalidade decorrente de infração às normas de defesa do consumidor. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 13 de abril de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A7E88274/03... 1 of 2 25/04/2023, 08:14 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:A7E88274 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 25/04/2023. Edição 3556 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A7E88274/03... 2 of 2 25/04/2023, 08:14