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norma nº 7175/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7175 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre sanções administrativas em decorrência do descumprimento da Lei nº 5.180, de 29 de outubro de 2005, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.175, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio
de 2006, que dispõe sobre sanções
administrativas em decorrência do
descumprimento da Lei nº 5.180, de 29 de
outubro de 2005, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºEsta Lei altera a Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio
de 2006, que dispõe sobre sanções administrativas em
decorrência do descumprimento da Lei nº 5.180, de 29 de
outubro de 2005, e dá outras providências.
Art. 2ºA Lei Municipal nº 5.229, de 31 de maio de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º da referida norma passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º As sanções administrativas, quando ocorrerem, serão
aplicadas pela autoridade competente da Secretaria Municipal
de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, sem prejuízo da
fiscalização e eventual aplicação de penalidade pelo PROCON
de Pelotas, quando tratar-se de infração às normas de defesa do
consumidor.
II – ocaputdo artigo 3º da referida Lei passa a vigorar da forma
que segue:
Art. 3º As instituições bancárias que descumprirem o disposto
no art. 2° da Lei Municipal n° 5.180, de 29 de outubro de 2005,
ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo da
aplicação de sanções decorrentes de infração às normas de
defesa do consumidor.
.........
III - o art. 6° passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 6º Mediante a averiguação da infração, o fiscal competente
deverá imediatamente proceder à lavratura do auto de infração
registrando, para fins administrativos, a qualificação do usuário
acompanhado.
IV – o artigo 8º passa a vigorar na forma constante abaixo:
Art. 8º Das decisões condenatórias poderá o autuado recorrer,
dentro de igual prazo fixado para a defesa, a(o) Secretária(o)
Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana ou ao
Coordenador do Procon de Pelotas, quando tratar-se de
penalidade decorrente de infração às normas de defesa do
consumidor.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 13 de abril de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
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FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:A7E88274
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 25/04/2023. Edição 3556
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A7E88274/03...
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