| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para a execução de tratamento de dados pessoais e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS RESOLUÇÃO Nº 06/2023 RESOLUÇÃO Nº 06 Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para a execução de tratamento de dados pessoais e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou A seguinte Resolução. Art. 1º O Poder Legislativo de Pelotas é considerado o Controlador dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis tratados internamente, restando classificado como agente de tratamento, para os fins previstos a partir do artigo 23, da Lei Federal nº. 13.709, de 2018 (LGPD) e pelo artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº. 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), competindo à entidade fazer observar as diretrizes gerais a serem executadas por seus agentes e contratados. § 1º Os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal atuarão em subordinação às decisões do Controlador, não sendo considerados agentes de tratamento de dados para os fins previstos na Lei Federal nº. 13.709, de 2018 (LGPD). § 2º Os Vereadores atuarão dentro da sua função parlamentar, não sendo considerados agentes de tratamento de dados para os fins previstos na Lei Federal nº. 10.709, de 2018 (LGPD). § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a responsabilização daquele agente público que cometer ato ilícito, observada a legislação específica aplicável. § 4º Para fins desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo. Art. 2º Serão considerados igualmente agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Operador. Art. 3º O Poder Legislativo, enquanto Controlador, é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento. § 1º Compete ao Controlador: I - fornecer instruções aos operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais; II - elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais; III - comprovar que o consentimento para o tratamento de dados, documento a ser obtido do titular, conforme os casos previstos na Lei Federal nº. 10.709, de 2018, atende às exigências normativas; IV - comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD a ocorrência de incidentes de segurança; V - fornecer informações relativas ao tratamento de dados; VI - assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais; VII - receber requerimento de oposição ao tratamento de dados realizados pela Câmara; e VIII - executar outras tarefas afins. § 2º O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma dos artigos 42 a 45 da Lei Federal nº. 13.709, de 2018. Art. 4º É assegurado o direito ao titular de dados de peticionar contra o Controlador perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, conforme modelo disponibilizado pela Autoridade. Art. 5º O Operador é o agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do Controlador e conforme a finalidade por este delimitada. § 1º O Operador poderá ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CF7AEE41/03... 1 of 3 05/05/2023, 08:15 § 2º Compete ao Operador: I - realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo Controlador; II - seguir as instruções do Controlador; III - firmar contratos que estabeleçam, dentre outros assuntos, o regime de atividades e responsabilidades com o Controlador; e IV - dar ciência ao Controlador em caso de contrato com Subcontrolador. Art. 6º O Operador será contratado através de rito licitatório, observado o dever de licitar, conforme dispõe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. § 1º Para fins de responsabilização perante à Lei Federal nº. 13.709, de 2018, somente a empresa contratada é considerada como Operadora, de forma que seus empregados apenas a representam. § 2º O disposto no § 1º não impede a responsabilização daquele empregado que cometer ato ilícito, observada a legislação específica aplicável. Art. 7º O Suboperador é aquele contratado pelo Operador para auxiliálo a realizar o tratamento de dados pessoais e de dados sensíveis em nome do Controlador. § 1º O Suboperador somente poderá ser contratado pelo Operador com autorização específica do Controlador, mediante fundamentação. § 2º O Suboperador fica equiparado ao Operador, para fins de responsabilização perante o artigo 42, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.709, de 2018. § 3º As competências do Suboperador deverão estar definidas no contrato. Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara, enquanto gestor do Poder Legislativo Controlador, observado o volume de operações de tratamento de dados, designar um servidor encarregado, via portaria, para tratar dos dados pessoais conforme a legislação específica. § 1º O Encarregado é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº. 13.709, de 2018. § 2º Compete ao servidor designado como Encarregado: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares. § 3º A qualificação profissional do servidor designado como Encarregado será definida mediante juízo de valor realizado pelo gestor que o indicará, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada no Poder Legislativo Municipal. § 4º Poderá ser designada pelo Presidente, via portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas. § 5º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico da Câmara Municipal. § 6º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do Encarregado, nos termos do artigo 41, § 3º, da Lei Federal nº. 13.709, de 2018. § 7º O Encarregado poderá ser agente externo, contratado por licitação. Art. 9º Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor ou contratado, designado como Encarregado, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput do artigo 8º, o Poder Legislativo divulgará em seu sítio eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas e modelos de protocolo. Art. 10. Fica facultada ao Vereador Presidente da Câmara Municipal, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo Municipal, composta por 03 (três) servidores. § 1º Compete à Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo Municipal: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CF7AEE41/03... 2 of 3 05/05/2023, 08:15 I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações para a conformidade da Câmara com as disposições da Lei nº. 13.709, de 2018; II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais, bem como adequações na sua regulamentação; III - supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei nº. 13.709, de 2018; IV - prestar orientações aos servidores da Instituição a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos; VI - pesquisar e encaminhar ao Encarregado normas expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD; e VII - averiguar se foram publicadas as informações previstas no artigo 7º, § 5º, bem como as informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no artigo 8º, parágrafo único. § 2º O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com os titulares de dados pessoais poderá se dar por intermédio da Ouvidoria, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita. § 3º O Presidente da Câmara designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo. Art. 11. A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um de seus membros. § 1º Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas. § 2º Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 02 (dois) úteis anteriores à reunião. Art. 12. As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas, preferencialmente, por consenso. Parágrafo único. Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor no dia 02 de maio de 2023. Unidade de Apoio Legislativo, 04 de maio de 2023. CESAR BRIZOLARA Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:CF7AEE41 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/05/2023. Edição 3563 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CF7AEE41/03... 3 of 3 05/05/2023, 08:15