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norma nº 6/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre a implementação das medidas necessárias para a execução de tratamento de dados pessoais e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
RESOLUÇÃO Nº 06/2023
RESOLUÇÃO Nº 06
Dispõe sobre a implementação das medidas
necessárias para a execução de tratamento de dados
pessoais e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou A seguinte Resolução.
Art. 1º O Poder Legislativo de Pelotas é considerado o Controlador
dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis tratados
internamente, restando classificado como agente de tratamento, para
os fins previstos a partir do artigo 23, da Lei Federal nº. 13.709, de
2018 (LGPD) e pelo artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei
Federal nº. 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), competindo
à entidade fazer observar as diretrizes gerais a serem executadas por
seus agentes e contratados.
§ 1º Os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal atuarão
em subordinação às decisões do Controlador, não sendo considerados
agentes de tratamento de dados para os fins previstos na Lei Federal
nº. 13.709, de 2018 (LGPD).
§ 2º Os Vereadores atuarão dentro da sua função parlamentar, não
sendo considerados agentes de tratamento de dados para os fins
previstos na Lei Federal nº. 10.709, de 2018 (LGPD).
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a responsabilização daquele
agente público que cometer ato ilícito, observada a legislação
específica aplicável.
§ 4º Para fins desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no
Poder Legislativo.
Art. 2º Serão considerados igualmente agentes de tratamento de
dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Operador.
Art. 3º O Poder Legislativo, enquanto Controlador, é o agente
responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.
§ 1º Compete ao Controlador:
I - fornecer instruções aos operadores contratados para a realização de
um determinado tratamento de dados pessoais;
II - elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
III - comprovar que o consentimento para o tratamento de dados,
documento a ser obtido do titular, conforme os casos previstos na Lei
Federal nº. 10.709, de 2018, atende às exigências normativas;
IV - comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD
a ocorrência de incidentes de segurança;
V - fornecer informações relativas ao tratamento de dados;
VI - assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais;
VII - receber requerimento de oposição ao tratamento de dados
realizados pela Câmara; e
VIII - executar outras tarefas afins.
§ 2º O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na
forma dos artigos 42 a 45 da Lei Federal nº. 13.709, de 2018.
Art. 4º É assegurado o direito ao titular de dados de peticionar contra
o Controlador perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados –
ANPD, conforme modelo disponibilizado pela Autoridade.
Art. 5º O Operador é o agente responsável por realizar o tratamento de
dados em nome do Controlador e conforme a finalidade por este
delimitada.
§ 1º O Operador poderá ser pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
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§ 2º Compete ao Operador:
I - realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas
pelo Controlador;
II - seguir as instruções do Controlador;
III - firmar contratos que estabeleçam, dentre outros assuntos, o
regime de atividades e responsabilidades com o Controlador; e
IV - dar ciência ao Controlador em caso de contrato com
Subcontrolador.
Art. 6º O Operador será contratado através de rito licitatório,
observado o dever de licitar, conforme dispõe o artigo 37, inciso XXI,
da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de responsabilização perante à Lei Federal nº. 13.709,
de 2018, somente a empresa contratada é considerada como
Operadora, de forma que seus empregados apenas a representam.
§ 2º O disposto no § 1º não impede a responsabilização daquele
empregado que cometer ato ilícito, observada a legislação específica
aplicável.
Art. 7º O Suboperador é aquele contratado pelo Operador para auxiliá￾lo a realizar o tratamento de dados pessoais e de dados sensíveis em
nome do Controlador.
§ 1º O Suboperador somente poderá ser contratado pelo Operador com
autorização específica do Controlador, mediante fundamentação.
§ 2º O Suboperador fica equiparado ao Operador, para fins de
responsabilização perante o artigo 42, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº.
13.709, de 2018.
§ 3º As competências do Suboperador deverão estar definidas no
contrato.
Art. 8º Compete ao Presidente da Câmara, enquanto gestor do Poder
Legislativo Controlador, observado o volume de operações de
tratamento de dados, designar um servidor encarregado, via portaria,
para tratar dos dados pessoais conforme a legislação específica.
§ 1º O Encarregado é o indivíduo responsável por garantir a
conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº.
13.709, de 2018.
§ 2º Compete ao servidor designado como Encarregado:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar
providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A qualificação profissional do servidor designado como
Encarregado será definida mediante juízo de valor realizado pelo
gestor que o indicará, considerando
conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em
nível que atenda às necessidades da operação realizada no Poder
Legislativo Municipal.
§ 4º Poderá ser designada pelo Presidente, via portaria, equipe de
apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas.
§ 5º A identidade e as informações de contato do Encarregado deverão
ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio
eletrônico da Câmara Municipal.
§ 6º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá
estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do
Encarregado, nos termos do artigo 41, § 3º, da Lei Federal nº. 13.709,
de 2018.
§ 7º O Encarregado poderá ser agente externo, contratado por
licitação.
Art. 9º Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor ou contratado,
designado como Encarregado, e mediante protocolo, receber
requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas
pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Parágrafo
único Para cumprimento do disposto no caput do artigo 8º, o Poder
Legislativo divulgará em seu sítio eletrônico, de forma clara e
objetiva, as informações, fluxogramas e modelos de protocolo.
Art. 10. Fica facultada ao Vereador Presidente da Câmara Municipal,
via portaria, a criação da Comissão de Proteção de Dados do Poder
Legislativo Municipal, composta por 03 (três) servidores.
§ 1º Compete à Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo
Municipal:
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I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados
existentes e propor ações para a conformidade da Câmara com as
disposições da Lei nº. 13.709, de 2018;
II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais,
bem como
adequações na sua regulamentação;
III - supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o
atendimento da Lei nº. 13.709, de 2018;
IV - prestar orientações aos servidores da Instituição a respeito das
práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados
pessoais com outros órgãos;
VI - pesquisar e encaminhar ao Encarregado normas expedidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD; e
VII - averiguar se foram publicadas as informações previstas no artigo
7º, § 5º, bem como as informações, fluxogramas e modelos de
protocolo, indicados no artigo 8º, parágrafo único.
§ 2º O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder
Legislativo com os titulares de dados pessoais poderá se dar por
intermédio da Ouvidoria, garantindo-se aos titulares o exercício de
seus direitos de forma facilitada e gratuita.
§ 3º O Presidente da Câmara designará como Presidente da Comissão
um servidor efetivo.
Art. 11. A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente,
sempre que houver convocação pelo seu Presidente, ou a pedido de
qualquer um de seus membros.
§ 1º Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou
por decisão de seu Presidente, poderão ser convidados a participar de
reuniões membros e servidores do Poder Legislativo ou de outros
órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.
§ 2º Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de
matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente
até 02 (dois) úteis anteriores à reunião.
Art. 12. As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão
motivadas e tomadas, preferencialmente, por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso, as deliberações da Comissão
se darão pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, com
registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das
respectivas motivações.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor no dia 02 de maio de 2023.
Unidade de Apoio Legislativo, 04 de maio de 2023.
CESAR BRIZOLARA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:CF7AEE41
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/05/2023. Edição 3563
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/CF7AEE41/03...
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