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norma nº 7186/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7186 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaRecepciona a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar instituindo, no âmbito do território deste Município, a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar, na forma especificada pela Lei Estadual n.º 12.845, de 26 de novembro de 2017, combinada com a Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e suas alterações.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.186, DE 11 DE MAIO DE 2023.
Recepciona a Política de Apoio ao Turismo
Rural na Agricultura Familiar instituindo, no
âmbito do território deste Município, a Política
de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura
Familiar, na forma especificada pela Lei
Estadual n.º 12.845, de 26 de novembro de
2017, combinada com a Lei Federal n.º 8.212,
de 24 de julho de 1991 e suas alterações.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºFica instituído no âmbito do território deste Município,
a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar,
na forma especificada pela Lei Estadual n.º 12.845, de 26 de
novembro de 2017, combinada com a Lei Federal n.º 8.212, de
24 de julho de 1991 e suas alterações.
Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta lei, os seguintes
serviços prestados pela Agricultura Familiar no imóvel rural:
I – serviços de hospedagem;
II – serviços com equipamentos na ação turística;
III – serviços prestados com entretenimentos, recepções,
recreação, atividades pedagógicas e visitações.
Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito do imóvel
rural, não poderão ultrapassar a 120 (cento e vinte) dias no ano,
sob pena da perda do tratamento diferenciado da atividade
turística rural na agricultura familiar.
Art. 3ºPara fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, previstos nos incisos I, II, e III do
artigo 2º desta Lei, os agricultores empreendedores do turismo
rural da agricultura familiar, deverão promover suas inscrições
junto ao cadastro econômico da Prefeitura Municipal, na
condição de pessoa física, desde que possuam a inscrição como
produtor rural junto a Secretaria do Estado da Fazenda.
§ 1º Os agricultores, para fins de cadastro junto à Prefeitura
Municipal deverão apresentar os seguintes documentos:
I – cópia do CPF e RG;
II – Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP;
III – cópia da escritura do terreno onde serão desenvolvidas as
atividades.
Art. 4º A alíquota do imposto sobre o valor dos serviços
prestados com hospedagem, equipamentos na ação turística,
entretenimentos, recepções, recreações, atividades pedagógicas
e visitações previstas nesta Lei é de 2% (dois por cento).
Art. 5º É obrigatória a emissão de documentos fiscais por
ocasião do fato gerador dos serviços prestados, isolados e/ou
conjuntamente com o fornecimento de alimentação e outros
produtos elaborados de forma artesanal, em nota fiscal de
produtor rural, ou nota fiscal eletrônica de serviços, desde que
a obrigação esteja prevista em convênio firmado com a
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A9DDB9C3/03...
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Secretaria de Estado da Fazenda – SMF, registrando a operação
no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 6º O período de apuração do imposto sobre os serviços
prestados é mensal, desde que haja fato gerador, e o respectivo
pagamento será feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente,
e, em caso de atraso do pagamento, incorrerá em multas e
juros, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 7º As propriedades rurais que promoverem as ações
turísticas previstas nesta Lei, dependerão de licenciamento e
taxas do Poder Público municipal para o seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de maio de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:A9DDB9C3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A9DDB9C3/03...
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