| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7186 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | Recepciona a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar instituindo, no âmbito do território deste Município, a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar, na forma especificada pela Lei Estadual n.º 12.845, de 26 de novembro de 2017, combinada com a Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e suas alterações. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.186, DE 11 DE MAIO DE 2023. Recepciona a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar instituindo, no âmbito do território deste Município, a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar, na forma especificada pela Lei Estadual n.º 12.845, de 26 de novembro de 2017, combinada com a Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e suas alterações. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica instituído no âmbito do território deste Município, a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar, na forma especificada pela Lei Estadual n.º 12.845, de 26 de novembro de 2017, combinada com a Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e suas alterações. Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta lei, os seguintes serviços prestados pela Agricultura Familiar no imóvel rural: I – serviços de hospedagem; II – serviços com equipamentos na ação turística; III – serviços prestados com entretenimentos, recepções, recreação, atividades pedagógicas e visitações. Parágrafo único. Os serviços prestados no âmbito do imóvel rural, não poderão ultrapassar a 120 (cento e vinte) dias no ano, sob pena da perda do tratamento diferenciado da atividade turística rural na agricultura familiar. Art. 3ºPara fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previstos nos incisos I, II, e III do artigo 2º desta Lei, os agricultores empreendedores do turismo rural da agricultura familiar, deverão promover suas inscrições junto ao cadastro econômico da Prefeitura Municipal, na condição de pessoa física, desde que possuam a inscrição como produtor rural junto a Secretaria do Estado da Fazenda. § 1º Os agricultores, para fins de cadastro junto à Prefeitura Municipal deverão apresentar os seguintes documentos: I – cópia do CPF e RG; II – Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP; III – cópia da escritura do terreno onde serão desenvolvidas as atividades. Art. 4º A alíquota do imposto sobre o valor dos serviços prestados com hospedagem, equipamentos na ação turística, entretenimentos, recepções, recreações, atividades pedagógicas e visitações previstas nesta Lei é de 2% (dois por cento). Art. 5º É obrigatória a emissão de documentos fiscais por ocasião do fato gerador dos serviços prestados, isolados e/ou conjuntamente com o fornecimento de alimentação e outros produtos elaborados de forma artesanal, em nota fiscal de produtor rural, ou nota fiscal eletrônica de serviços, desde que a obrigação esteja prevista em convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A9DDB9C3/03... 1 of 2 16/06/2023, 08:36 Secretaria de Estado da Fazenda – SMF, registrando a operação no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Art. 6º O período de apuração do imposto sobre os serviços prestados é mensal, desde que haja fato gerador, e o respectivo pagamento será feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, e, em caso de atraso do pagamento, incorrerá em multas e juros, na forma da legislação tributária municipal. Art. 7º As propriedades rurais que promoverem as ações turísticas previstas nesta Lei, dependerão de licenciamento e taxas do Poder Público municipal para o seu funcionamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 11 de maio de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:A9DDB9C3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/A9DDB9C3/03... 2 of 2 16/06/2023, 08:36