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norma nº 7160/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7160 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Açudagem no Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.160, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de
Açudagem no Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Açudagem no Município de Pelotas.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fornecerá equipamentos
próprios ou terceirizados como trator, retroescavadeira, trator esteira e
outros, a fim de serem utilizados no Programa de Açudagem, aos
produtores rurais deste Município que atendam aos seguintes critérios:
I – ser produtor cadastrado no Município e possuir, no máximo, 4
(quatro) módulos fiscais regionais;
II – ser adimplente com a Prefeitura Municipal;
III – estar enquadrado em algum programa fomentado pela Prefeitura
Municipal;
IV – estar enquadrado em algum programa de acompanhamento
técnico de desenvolvimento pelo Município, seja pelo Município, seja
pela própria Prefeitura Municipal ou por outra entidade de assistência
técnica.
§ 1º A adesão do produtor ao Programa será analisada pela assistência
técnica responsável e integrante do Programa e poderá sofrer
avaliações técnicas sobre a viabilidade da ação, levando em conta a
legislação ambiental vigente, sendo que neste caso terá emitido laudo
técnico por profissional habilitado.
§ 2º Serão considerados, para tomada de decisão, laudos emitidos pela
assistência técnica da Prefeitura Municipal, EMATER e outros órgãos
de assistência vinculados ao Município.
Art. 3º A utilização das máquinas descritas no artigo anterior deverá
atender às seguintes disposições:
I – cada beneficiário poderá ser contemplado com até 50 (cinquenta)
horas/máquinas;
II – projetos acimas de 50 (cinquenta) horas serão submetidos à
avaliação do Município;
III – a avaliação deste Programa ocorrerá a cada trimestre.
Art. 4º O produtor rural que se enquadrar nos critérios do Programa
deverá recolher à Fazenda Municipal, no prazo estabelecido, o valor
de 1 URM – Unidade de Referência Municipal pelo custo da
hora/máquina.
Parágrafo único. O valor da hora/máquina será submetido em 50%
pela Prefeitura e 50% será pago pelo produtor rural.
Art. 5º Para beneficiar-se sobre este Programa o produtor deverá:
I – aderir ao Programa no prazo estabelecido no edital;
II – atender às orientações dos órgãos de assistência técnica seja pela
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Prefeitura Municipal;
III – efetuar o pagamento no prazo estabelecido no presente Programa;
IV – auxiliar os técnicos no levantamento de dados a campo
necessários para elaboração de projetoexecutivo da obra.
Art. 6º À Prefeitura caberá:
I – publicar edital de adesão ao Programa;
II – atender as demandas que estiverem de acordo com as normas
estabelecidas no Programa;
III – através da assistência técnica do Programa, garantir a elaboração
de projeto executivo da obra;
IV – fiscalizar as obras através de técnico habilitado sobre a obra
executada;
V – emitir parecer de seu técnico habilitado sobre a obra executada
para pagamento de prestadores de serviço.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de março de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:F6804CF9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/F6804CF9/03A...
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