| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7177 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Institui o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Coletivo voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher |
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16/06/2023 08:48 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/00AB048B/03AL8dmw_NYcYdN0MdtaKLTSlvcMjSiW5UK417ErnjyDgaHE1GMF08zFrneK9z4… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.177, DE 2 DE MAIO DE 2023. Institui o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Coletivo voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança voltado à atuação da população, funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Coletivo, em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher. Art. 2º O protocolo de segurança tem como objetivos: I – estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher; II – proteger a vida e a integridade da mulher; III – desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero; IV – garantir a segurança do serviço prestado no Município; V – coibir o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; VI – criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher; VII – conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente; VIII – criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual. Art. 3º O protocolo de segurança tem como fundamentos: I – a responsabilização do agente de violência contra a mulher; II – o respeito à diversidade e às questões de gênero; III – o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher; IV – a observância à garantia dos direitos universais V – o fortalecimento da cidadania; VI – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos; Art. 4º As empresas que compõe o sistema de transporte devem adquirir e instalar, em seus veículos de transporte coletivo, câmeras de segurança. Art. 5º O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações: I – os funcionários do transporte coletivo devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher; 16/06/2023 08:48 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/00AB048B/03AL8dmw_NYcYdN0MdtaKLTSlvcMjSiW5UK417ErnjyDgaHE1GMF08zFrneK9z4… 2/2 II – os funcionários dos transportes coletivos devem acionar o Conselho Tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte coletivo; III – as empresas que compõe o sistema de transporte devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher registrados nos veículos do transporte coletivo. IV – as empresas que compõe o sistema de transporte devem disponibilizar as imagens das câmeras dos ônibus para colaborar com as forças de segurança na identificação dos violentadores. Art. 6º São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança: I – instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do transporte coletivo, coordenados por equipes multidisciplinares; II – autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados; III – promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres; IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos; V – formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de maio de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:00AB048B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/