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norma nº 7177/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7177 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaInstitui o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Coletivo voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher
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16/06/2023 08:48 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/00AB048B/03AL8dmw_NYcYdN0MdtaKLTSlvcMjSiW5UK417ErnjyDgaHE1GMF08zFrneK9z4… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.177, DE 2 DE MAIO DE 2023.
Institui o protocolo de segurança no Sistema de
Transporte Coletivo voltado ao enfrentamento
da violência contra a mulher.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança voltado à
atuação da população, funcionários, motoristas e cobradores do
Sistema de Transporte Coletivo, em relação ao enfrentamento
da violência contra a mulher.
Art. 2º O protocolo de segurança tem como objetivos:
I – estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou
indiretamente, em situação de violência contra a mulher;
II – proteger a vida e a integridade da mulher;
III – desestimular a violência contra a mulher por razões de
gênero;
IV – garantir a segurança do serviço prestado no Município;
V – coibir o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo;
VI – criar campanhas educativas para estimular denúncias de
violência contra a mulher;
VII – conscientizar a população sobre a importância de
denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade
competente;
VIII – criar mecanismos que possibilitem a aplicação da
legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher
e aos crimes de importunação sexual.
Art. 3º O protocolo de segurança tem como fundamentos:
I – a responsabilização do agente de violência contra a mulher;
II – o respeito à diversidade e às questões de gênero;
III – o enfrentamento de toda forma de violência contra a
mulher;
IV – a observância à garantia dos direitos universais
V – o fortalecimento da cidadania;
VI – o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos;
Art. 4º As empresas que compõe o sistema de transporte
devem adquirir e instalar, em seus veículos de transporte
coletivo, câmeras de segurança.
Art. 5º O protocolo de segurança deve observar as seguintes
recomendações:
I – os funcionários do transporte coletivo devem acionar de
imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas
nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a
violência contra a mulher;
16/06/2023 08:48 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/00AB048B/03AL8dmw_NYcYdN0MdtaKLTSlvcMjSiW5UK417ErnjyDgaHE1GMF08zFrneK9z4… 2/2
II – os funcionários dos transportes coletivos devem acionar o
Conselho Tutelar nos casos em que crianças e adolescentes
sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de
violência no transporte coletivo;
III – as empresas que compõe o sistema de transporte devem
periodicamente disponibilizar dados e informações referentes
aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a
mulher registrados nos veículos do transporte coletivo.
IV – as empresas que compõe o sistema de transporte devem
disponibilizar as imagens das câmeras dos ônibus para
colaborar com as forças de segurança na identificação dos
violentadores.
Art. 6º São diretrizes para efetivação do protocolo de
segurança:
I – instituição de serviços voltados à orientação, para a correta
atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas
e cobradores do transporte coletivo, coordenados por equipes
multidisciplinares;
II – autonomia técnica das equipes multidisciplinares em
relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de
grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas
relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;
III – promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas
à conscientização das situações de violação dos direitos das
mulheres;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços
prestados por meio de relatórios técnicos;
V – formação continuada das equipes multidisciplinares
envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a
participação da população, bem como dos funcionários,
motoristas e cobradores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de maio de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:00AB048B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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