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norma nº 7197/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7197 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaInstitui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e disposições sobre atuação do Município de Pelotas como agente normativo e regulador, incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, e dá outras providências.
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16/06/2023 08:54 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1DDFD172/03AL8dmw_kagPCq_lUgWU_Wcdz_XZ0l-tyrnKYyBxrFHVQASR_98WOSyDK-fTk… 1/4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.197, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Institui a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica e disposições sobre
atuação do Município de Pelotas como agente
normativo e regulador, incentivando a livre
iniciativa e o livre exercício de atividade
econômica, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Institui a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica e disposições sobre atuação do
Município de Pelotas como agente normativo e regulador,
incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade
econômica.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto na Lei:
I – a liberdade no exercício das atividades econômicas;
II – a presunção da boa-fé particular;
III – intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado
sobre o exercício das atividades econômicas;
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante
o Município.
Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com
os particulares que gerem qualquer atividade econômica,
procurarão dar a solução mais simples e desburocratizada para
a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se atos
públicos de liberação de atividade econômica a licença,
autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o
cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os
demais atos exigidos pelo Município na aplicação da legislação
como condição para o exercício da atividade econômica.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica,
essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos
do Município, observado o disposto no parágrafo único do art.
170 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual
se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos
públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou
dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja
sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego
público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial
ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das
normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
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III – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos
referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de
liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos
mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
IV – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no
exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de
interpretação do direito civil, empresarial, econômico e
urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em
contrário;
V – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas
modalidades de produtos e de serviços quando os atos
normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou
internacionalmente;
VI – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um
novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de
pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de
propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após
livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público
de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses
expressamente previstas em lei federal de segurança nacional,
de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública,
respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz
respeito à propriedade intelectual;
VII – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos
públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados
todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca
do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou
por meio digital, desde que realizado de forma a manter a
integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento, hipótese em que se
equiparará a documento físico e original para todos os efeitos
legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público
ou privado;
IX – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou
mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade
econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a
instituir um regime de tributação fora do direito tributário;
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica
altere a demanda para execução da mesma;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que
compensem impactos que existiriam independentemente do
empreendimento ou atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas
ou situação além daquelas diretamente impactadas pela
atividade econômica;
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive
utilizada como meio de coação ou intimidação.
X – ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e
atos de liberação de atividade econômica;
XI – não ser autuada por infração, em seu estabelecimento
quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que
seja possibilitado o convite à presença de advogado para sua
defesa imediata;
XII – não estar sujeita à sanção por agente público quando
ausentes parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de
normas abstratas ou subjetivas;
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XIII – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores
e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo,
irreparável e não indenizável;
XIV – não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou
Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§1º O Poder Executivo regulamentará acerca das atividades de
baixo risco e baixa complexidade, devendo considerar todas as
atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno
porte, sociedades simples, microempreendedores individuais
ou sociedade individual de profissionais liberais como de baixo
risco e baixa complexidade, salvo quando, por sua natureza,
apresentarem risco ambiental, sanitário ou à ordem pública.
§2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de
baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em
Decreto Municipal e desde que não contrariem normas
municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma
específica, sobre atos públicos de liberação.
§3º O Município oferecerá sistema de licenciamento e registros
de forma unificada, digital e feita inteiramente pela internet
para atividades de baixo risco e baixa complexidade.
Art. 5º Os direitos de que trata essa Lei devem ser
compatibilizados com as normas que tratam de segurança
nacional, segurança pública, ambiental, sanitária e saúde
pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre
o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela
municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de
liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de
proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser
observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao
Direito Tributário e Financeiro.
Art. 7º É dever da Administração Pública municipal e dos
demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no
exercício de regulamentação de norma pública pertencente à
legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito
cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do
poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais
concorrentes;
II – criar privilégio exclusivo para determinado segmento
econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para
atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e
a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de
negócios, ressalvadas as situações consideradas em
regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de
benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto,
serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios,
registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades
empresariais ou de atividades econômicas;
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VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e
propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as
hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 8º O Município promoverá ações de conscientização,
informação e fiscalização no sentido de orientar os munícipes
no atendimento à presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 13 de junho de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:1DDFD172
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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