| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7161 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Garante à pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.958, de 2 de setembro de 2021, a qual institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Pelotas, obter a “Carteira Social”, junto à Secretaria de Assistência Social – SAS, visando atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados, bem como obter a “Credencial” (Cartão), junto à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – STT, visando autorização para estacionar em vagas de estacionamento prioritárias, no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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16/06/2023 08:58 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1EF9893D/03AL8dmw9ZqajHb-qZTjWo-D-Wh9wF1__te8hzy5r9bsN7bkirFeN69H_YARY38J… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.161, DE 17 DE MARÇO DE 2023. Garante à pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.958, de 2 de setembro de 2021, a qual institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Pelotas, obter a “Carteira Social”, junto à Secretaria de Assistência Social – SAS, visando atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados, bem como obter a “Credencial” (Cartão), junto à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – STT, visando autorização para estacionar em vagas de estacionamento prioritárias, no Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Considerando que a pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 6.958, de 2 de setembro de 2021, a qual institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Pelotas, sem prejuízo de outros benefícios, fica assegurado à pessoa com Fibromialgia, ao seu responsável ou cuidador: I – o acesso gratuito e público à “Carteira Social”, junto à Secretaria de Assistência Social – SAS, instituída pela Lei Municipal n.º 6.857, de 28 de setembro de 2020, visando garantir o atendimento prioritário nas repartições públicas, concessionárias do serviço público, agências bancárias e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de qualquer natureza no Município de Pelotas, em harmonia com as Leis Municipais n.º 6.725, de 05 de julho de 2019 e nº 6.728, de 11 de julho de 2019; II – o acesso gratuito e público à “Credencial” (Cartão), junto à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – STT, visando autorização para estacionar em vagas de estacionamento prioritárias no Município de Pelotas, em harmonia com a Lei n.º 6.728, de 11 de julho de 2019. Art. 2º A documentação necessária para a expedição dos documentos descritos nos incisos I e II do artigo 1º à pessoa com Fibromialgia, ao seu responsável ou cuidador poderá seguir o regramento aplicável à pessoa com deficiência. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando a melhor aplicação e o cumprimento das suas disposições. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de março de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita 16/06/2023 08:58 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1EF9893D/03AL8dmw9ZqajHb-qZTjWo-D-Wh9wF1__te8hzy5r9bsN7bkirFeN69H_YARY38J… 2/2 Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:1EF9893D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/