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norma nº 7161/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7161 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaGarante à pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.958, de 2 de setembro de 2021, a qual institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Pelotas, obter a “Carteira Social”, junto à Secretaria de Assistência Social – SAS, visando atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados, bem como obter a “Credencial” (Cartão), junto à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – STT, visando autorização para estacionar em vagas de estacionamento prioritárias, no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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16/06/2023 08:58 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.161, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Garante à pessoa com Fibromialgia,
considerada pessoa com deficiência, nos termos
do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.958, de 2 de
setembro de 2021, a qual institui a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia no Município de Pelotas,
obter a “Carteira Social”, junto à Secretaria de
Assistência Social – SAS, visando atendimento
prioritário nos estabelecimentos públicos e
privados, bem como obter a “Credencial”
(Cartão), junto à Secretaria Municipal de
Transporte e Trânsito – STT, visando
autorização para estacionar em vagas de
estacionamento prioritárias, no Município de
Pelotas, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Considerando que a pessoa com Fibromialgia é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 6.958, de 2
de setembro de 2021, a qual institui a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no
Município de Pelotas, sem prejuízo de outros benefícios, fica
assegurado à pessoa com Fibromialgia, ao seu responsável ou
cuidador:
I – o acesso gratuito e público à “Carteira Social”, junto à
Secretaria de Assistência Social – SAS, instituída pela Lei
Municipal n.º 6.857, de 28 de setembro de 2020, visando
garantir o atendimento prioritário nas repartições públicas,
concessionárias do serviço público, agências bancárias e
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de
qualquer natureza no Município de Pelotas, em harmonia com
as Leis Municipais n.º 6.725, de 05 de julho de 2019 e nº 6.728,
de 11 de julho de 2019;
II – o acesso gratuito e público à “Credencial” (Cartão), junto à
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – STT, visando
autorização para estacionar em vagas de estacionamento
prioritárias no Município de Pelotas, em harmonia com a Lei
n.º 6.728, de 11 de julho de 2019.
Art. 2º A documentação necessária para a expedição dos
documentos descritos nos incisos I e II do artigo 1º à pessoa
com Fibromialgia, ao seu responsável ou cuidador poderá
seguir o regramento aplicável à pessoa com deficiência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que
couber, a presente Lei, objetivando a melhor aplicação e o
cumprimento das suas disposições.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de março de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
16/06/2023 08:58 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1EF9893D/03AL8dmw9ZqajHb-qZTjWo-D-Wh9wF1__te8hzy5r9bsN7bkirFeN69H_YARY38J… 2/2
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:1EF9893D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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