| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7181 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de parte de bem público e autoriza o Poder Executivo municipal a doar à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados com Enfoque Holístico – AMPARHO, imóvel destinado à construção de uma sede à Associação, e dá outras providências. |
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16/06/2023 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D02B367/03AL8dmw8obOw1ItJSUuF8WGRYvZ3elLIS3cJSunoYALLzuIWkJkENp4gvr1jg7io… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.181, DE 5 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a desafetação de parte de bem público e autoriza o Poder Executivo municipal a doar à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados com Enfoque Holístico – AMPARHO, imóvel destinado à construção de uma sede à Associação, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a desafetação de parte de bem público e autoriza o Poder Executivo municipal a doar à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados com Enfoque Holístico – AMPARHO, imóvel destinado à construção de uma sede à Associação. Art. 2º Fica desafetado da condição de área institucional parte do imóvel público, integrante do todo registrado sob a matrícula n.º 52.075 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas, para fins de doação à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados com Enfoque Holístico – AMPARHO, observada a seguinte descrição da área objeto de desafetação: LOTE 01 – Área de Uso Institucional 01: Um terreno, sem benfeitorias, de formato retangular, situado em zona urbana desta cidade, no Loteamento Residencial Visconde da Graça, na quadra 13, no quarteirão formado pelas Ruas Dois, Quatro, Seis e Sete do Loteamento Residencial Visconde da Graça, com área superficial de 1.038,20m², caracterizado como Áreade uso institucional01, medindo 51m91 (cinquenta e um metros e noventa e um centímetros) de frente noroeste pela Rua Quatro do Loteamento Residencial Visconde da Graça; fazendo fundos sudeste onde mede 51m91 (cinquenta e um metros e noventa e um centímetros) e confronta-se com o Lote 02 – Área de Uso Institucional 02; a sudoeste mede 20m00 (vinte metros) e limita-se com a Área Verde Três (03) do mesmo Loteamento; e a nordeste mede 20m00 (vinte metros) e faz esquina com a Rua Seis do Loteamento Residencial Visconde da Graça. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados com Enfoque Holístico – AMPARHO, parte do imóvel público, integrante do todo registrado sob a matrícula n.º 52.075 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas, cuja área, objeto da doação, encontra-se devidamente descrita no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A avaliação do imóvel a que se refere o caput, bem como o croqui e o memorial descritivo da área objeto da doação, encontram-se em anexo a presente Lei. Art. 4º O imóvel objeto da doação deverá ser gravado com as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Poder Executivo municipal. Parágrafo único. O imóvel reverterá ao patrimônio do Poder Executivo municipal, no caso de não utilização ou destinação diversa do bem daquela estabelecida no art. 5º desta Lei. Art. 5º A doação do imóvel descrito no art. 2º desta Lei é para o fim exclusivo de construção e instalação da sede à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados 16/06/2023 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D02B367/03AL8dmw8obOw1ItJSUuF8WGRYvZ3elLIS3cJSunoYALLzuIWkJkENp4gvr1jg7io… 2/2 com Enfoque Holístico – AMPARHO, de forma a possibilitar uma ampliação e melhoria dos atendimentos e atividades desenvolvidas pela instituição. Parágrafo único. As obras para construção e instalação da sede a que se refere o caput, devem ser concluídas no prazo máximo de 12 (doze) anos, contados da efetiva doação do bem, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Poder Executivo. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive as de registro da escritura, correrão por conta exclusiva do donatário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 maio de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Victória Avila Rodrigues Código Identificador:5D02B367 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/