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norma nº 7181/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7181 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaDispõe sobre a desafetação de parte de bem público e autoriza o Poder Executivo municipal a doar à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados com Enfoque Holístico – AMPARHO, imóvel destinado à construção de uma sede à Associação, e dá outras providências.
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16/06/2023 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D02B367/03AL8dmw8obOw1ItJSUuF8WGRYvZ3elLIS3cJSunoYALLzuIWkJkENp4gvr1jg7io… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.181, DE 5 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a desafetação de parte de bem
público e autoriza o Poder Executivo municipal
a doar à Associação Amigos, Mães e Pais de
Autistas e Relacionados com Enfoque Holístico
– AMPARHO, imóvel destinado à construção de
uma sede à Associação, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a desafetação de parte de bem
público e autoriza o Poder Executivo municipal a doar à
Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados
com Enfoque Holístico – AMPARHO, imóvel destinado à
construção de uma sede à Associação.
Art. 2º Fica desafetado da condição de área institucional parte
do imóvel público, integrante do todo registrado sob a
matrícula n.º 52.075 do 2º Registro de Imóveis de Pelotas, para
fins de doação à Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e
Relacionados com Enfoque Holístico – AMPARHO, observada
a seguinte descrição da área objeto de desafetação:
LOTE 01 – Área de Uso Institucional 01: Um terreno, sem
benfeitorias, de formato retangular, situado em zona urbana
desta cidade, no Loteamento Residencial Visconde da Graça,
na quadra 13, no quarteirão formado pelas Ruas Dois, Quatro,
Seis e Sete do Loteamento Residencial Visconde da Graça,
com área superficial de 1.038,20m², caracterizado como
Áreade uso institucional01, medindo 51m91 (cinquenta e um
metros e noventa e um centímetros) de frente noroeste pela Rua
Quatro do Loteamento Residencial Visconde da Graça; fazendo
fundos sudeste onde mede 51m91 (cinquenta e um metros e
noventa e um centímetros) e confronta-se com o Lote 02 –
Área de Uso Institucional 02; a sudoeste mede 20m00 (vinte
metros) e limita-se com a Área Verde Três (03) do mesmo
Loteamento; e a nordeste mede 20m00 (vinte metros) e faz
esquina com a Rua Seis do Loteamento Residencial Visconde
da Graça.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar à
Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados
com Enfoque Holístico – AMPARHO, parte do imóvel público,
integrante do todo registrado sob a matrícula n.º 52.075 do 2º
Registro de Imóveis de Pelotas, cuja área, objeto da doação,
encontra-se devidamente descrita no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação do imóvel a que se refere o caput,
bem como o croqui e o memorial descritivo da área objeto da
doação, encontram-se em anexo a presente Lei.
Art. 4º O imóvel objeto da doação deverá ser gravado com as
cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão ao
patrimônio do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O imóvel reverterá ao patrimônio do Poder
Executivo municipal, no caso de não utilização ou destinação
diversa do bem daquela estabelecida no art. 5º desta Lei.
Art. 5º A doação do imóvel descrito no art. 2º desta Lei é para
o fim exclusivo de construção e instalação da sede à
Associação Amigos, Mães e Pais de Autistas e Relacionados
16/06/2023 09:09 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/5D02B367/03AL8dmw8obOw1ItJSUuF8WGRYvZ3elLIS3cJSunoYALLzuIWkJkENp4gvr1jg7io… 2/2
com Enfoque Holístico – AMPARHO, de forma a possibilitar
uma ampliação e melhoria dos atendimentos e atividades
desenvolvidas pela instituição.
Parágrafo único. As obras para construção e instalação da sede
a que se refere o caput, devem ser concluídas no prazo máximo
de 12 (doze) anos, contados da efetiva doação do bem, sob
pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, inclusive as de
registro da escritura, correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 maio de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:5D02B367
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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