| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7193 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Isenta os candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo da Câmara Municipal de Pelotas, e dá outras providências. |
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16/06/2023 09:17 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/611249EA/03AL8dmw8vm7ttfCPQ-x7uNM9zMN5U3uplWWO5Y0VB-T2Q04zzI3rZNBTB3cPO… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.193, DE 29 DE MAIO DE 2023. Isenta os candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo da Câmara Municipal de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, para provimento de cargo efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas, os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do Edital do concurso. Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o artigo primeiro, estará sujeito a: I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; e III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 3º O Edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º. Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente a sua vigência. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 29 de maio de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Victória Avila Rodrigues Código Identificador:611249EA 16/06/2023 09:17 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/611249EA/03AL8dmw8vm7ttfCPQ-x7uNM9zMN5U3uplWWO5Y0VB-T2Q04zzI3rZNBTB3cPO… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16/06/2023. Edição 3593 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/