| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7200 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, salário e gratificações de função, bem como sobre o aumento do valor de auxílio-alimentação dos servidores públicos da administração indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.200, DE 29 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, salário e gratificações de função, bem como sobre o aumento do valor de auxílio-alimentação dos servidores públicos da administração indireta do Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, salário e gratificações de função, bem como sobre o aumento do valor de auxílio-alimentação dos servidores públicos da administração indireta do Município de Pelotas. Parágrafo único. Para fins desta Lei, compõem a administração indireta do Município a Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPel) e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel). Art. 2º Ficam reajustados pelo INPC/IBGE apurado nos últimos doze meses, considerando o período de maio/2022 a abril/2023, a título de reposição inflacionária, correspondente a 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2023: I – os vencimentos básicos e salários dos servidores da Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPel); e II – os vencimentos básicos, proventos e pensões dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel). Art. 3º O auxílio-alimentação dos servidores ativos da administração indireta passa a corresponder, a contar de 1º de maio de 2023, aos seguintes valores: I – R$ 688,38 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) para os servidores ativos da Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPel); e II – R$ 723,35 (setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) para os servidores ativos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas (PREVPel). Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário aos termos desta Lei. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 29 de junho de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7C33018C/03... 1 of 2 30/06/2023, 08:16 Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:7C33018C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/06/2023. Edição 3603 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7C33018C/03... 2 of 2 30/06/2023, 08:16