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norma nº 7179/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7179 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaAutoriza a entrada de agentes de combate às endemias em imóveis fechados ou abandonados públicos ou privados, no Município de Pelotas, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.179, DE 2 DE MAIO DE 2023.
Autoriza a entrada de agentes de combate às
endemias em imóveis fechados ou abandonados
públicos ou privados, no Município de Pelotas,
quando verificada situação de iminente perigo à
saúde pública pela presença do mosquito
transmissor dos vírus causadores da Dengue e
da febre Chikungunya e do vírus Zika.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica autorizada a entrada de agentes de combate às
endemias em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou
privados, no Município de Pelotas, quando verificada situação
de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre
Chikungunya e do vírus Zika.
Art. 2º Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que
possuam ou não piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado
dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e
dos locais de proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou
privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º
desta Lei e nos seguintes casos:
I – situação de abandono, aquele que demonstra flagrante e
prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por
suas características físicas, por sinais de inexistência de
conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros
indícios que evidenciem a sua não utilização;
II – ausência, em que a impossibilidade de localização de
pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a
realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em
dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias;
III – recusa, em que há negativa ou impedimento de acesso do
agente de endemias ao imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de maio de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:31D56821
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/06/2023. Edição 3603
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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