| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7179 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Autoriza a entrada de agentes de combate às endemias em imóveis fechados ou abandonados públicos ou privados, no Município de Pelotas, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.179, DE 2 DE MAIO DE 2023. Autoriza a entrada de agentes de combate às endemias em imóveis fechados ou abandonados públicos ou privados, no Município de Pelotas, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica autorizada a entrada de agentes de combate às endemias em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou privados, no Município de Pelotas, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika. Art. 2º Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam ou não piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos. Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos: I – situação de abandono, aquele que demonstra flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; II – ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias; III – recusa, em que há negativa ou impedimento de acesso do agente de endemias ao imóvel. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de maio de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:31D56821 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/06/2023. Edição 3603 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/31D56821/03... 1 of 2 30/06/2023, 08:30 https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/31D56821/03... 2 of 2 30/06/2023, 08:30