| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7189 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Permite a entrada e a permanência de acompanhante nas consultas ginecológicas nos hospitais e clínicas das redes pública e privada do Município de Pelotas. |
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07/07/2023 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2AA6EE70/03AAYGu2SqDN5V0U6AfVA0xc-hXp-QakALWsitkTFZnthEgbR8AAZWkk4cFbBMr… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.189, DE 29 DE MAIO DE 2023. Permite a entrada e a permanência de acompanhante nas consultas ginecológicas nos hospitais e clínicas das redes pública e privada do Município de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica permitida a entrada e a permanência de acompanhante nas consultas ginecológicas nos hospitais e clínicas das redes de saúde pública e privada do Município de Pelotas. Parágrafo único. A permissão de que trata o caput abrange qualquer procedimento ginecológico, mesmo que não haja sedação da paciente e é aplicável enquanto durar o atendimento médico. Art. 2º O acompanhamento nas consultas ginecológicas só será permitido com o consentimento da paciente. § 1º A paciente poderá optar por não levar acompanhante algum. § 2º Na ausência de acompanhante, a auxiliar de enfermagem presente no local pode acompanhar a paciente durante o atendimento, caso ela assim deseje. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará: I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986; II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: a) advertência; b) multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora poderá elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa será inócua. Art. 4º Os estabelecimentos discriminados no art. 1º deverão afixar cartaz, o qual deverá atender aos seguintes critérios: I – estar afixado em local visível ao público; II – estar legível; III – ser impresso em fonte Arial; IV – apresentar tamanho da fonte “16” ou superior; 07/07/2023 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2AA6EE70/03AAYGu2SqDN5V0U6AfVA0xc-hXp-QakALWsitkTFZnthEgbR8AAZWkk4cFbBMr… 2/2 V – conter a seguinte frase: “Toda mulher tem direito a acompanhante nas consultas ginecológicas nos hospitais e clínicas das redes pública e privada de saúde de Pelotas, Lei Municipal n.º...”. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 29 de maio de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:2AA6EE70 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/07/2023. Edição 3608 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/