br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7189/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7189 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaPermite a entrada e a permanência de acompanhante nas consultas ginecológicas nos hospitais e clínicas das redes pública e privada do Município de Pelotas.
native_id3507

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

07/07/2023 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2AA6EE70/03AAYGu2SqDN5V0U6AfVA0xc-hXp-QakALWsitkTFZnthEgbR8AAZWkk4cFbBMr… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.189, DE 29 DE MAIO DE 2023.
Permite a entrada e a permanência de
acompanhante nas consultas ginecológicas nos
hospitais e clínicas das redes pública e privada
do Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica permitida a entrada e a permanência de
acompanhante nas consultas ginecológicas nos hospitais e
clínicas das redes de saúde pública e privada do Município de
Pelotas.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput abrange
qualquer procedimento ginecológico, mesmo que não haja
sedação da paciente e é aplicável enquanto durar o atendimento
médico.
Art. 2º O acompanhamento nas consultas ginecológicas só será
permitido com o consentimento da paciente.
§ 1º A paciente poderá optar por não levar acompanhante
algum.
§ 2º Na ausência de acompanhante, a auxiliar de enfermagem
presente no local pode acompanhar a paciente durante o
atendimento, caso ela assim deseje.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades
previstas na Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de
1986;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou
estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades
administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de
forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), dobrada na reincidência, sendo os seus valores
atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora poderá elevar em
até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando se
verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena
de multa será inócua.
Art. 4º Os estabelecimentos discriminados no art. 1º deverão
afixar cartaz, o qual deverá atender aos seguintes critérios:
I – estar afixado em local visível ao público;
II – estar legível;
III – ser impresso em fonte Arial;
IV – apresentar tamanho da fonte “16” ou superior;
07/07/2023 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/2AA6EE70/03AAYGu2SqDN5V0U6AfVA0xc-hXp-QakALWsitkTFZnthEgbR8AAZWkk4cFbBMr… 2/2
V – conter a seguinte frase: “Toda mulher tem direito a
acompanhante nas consultas ginecológicas nos hospitais e
clínicas das redes pública e privada de saúde de Pelotas, Lei
Municipal n.º...”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 29 de maio de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:2AA6EE70
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/07/2023. Edição 3608
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

open original →