| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7223 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE PELOTAS. |
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12/07/2023, 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8969D734/03AAYGu2RYT9bkC87y1hCEe8WzUmXKtphB9_7_PJH7zR-GNFDPw0M0vRhO4c… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI ORDINÁRIA Nº 7.223/2023 Lei nº 7.223, de 11 de julho de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE PELOTAS. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instalar dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede municipal de ensino da Cidade de Pelotas. § 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário. § 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada junto à Guarda Municipal na área de jurisdição. Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já com alta incidência de violência ou bullying. Art. 3º Para a implementação do botão de pânico, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições federais ou estaduais, bem como com universidades e empresas privadas. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Segurança, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 11 de julho de 2023. CESAR BRIZOLARA Presidente Registre-se e publique-se. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Silvana de Quevedo Guastuci Código Identificador:8969D734 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 12/07/2023. Edição 3611 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 12/07/2023, 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8969D734/03AAYGu2RYT9bkC87y1hCEe8WzUmXKtphB9_7_PJH7zR-GNFDPw0M0vRhO4c… 2/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/