br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7223/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7223 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE PELOTAS.
native_id3522

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

12/07/2023, 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8969D734/03AAYGu2RYT9bkC87y1hCEe8WzUmXKtphB9_7_PJH7zR-GNFDPw0M0vRhO4c… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI ORDINÁRIA Nº 7.223/2023
Lei nº 7.223, de 11 de julho de 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR
DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA
DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DA REDE DE ENSINO
DA CIDADE DE PELOTAS.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instalar dispositivo eletrônico de
segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede
municipal de ensino da Cidade de Pelotas.
§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde
haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar
o acionamento desnecessário.
§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um
receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de
alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada
junto à Guarda Municipal na área de jurisdição.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta
Lei a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos
ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já com
alta incidência de violência ou bullying.
Art. 3º Para a implementação do botão de pânico, o Poder Executivo
poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições
federais ou estaduais, bem como com universidades e empresas
privadas.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria Municipal de Segurança, em conjunto com a
Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de
pânico previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 11 de julho de 2023.
CESAR BRIZOLARA
Presidente
Registre-se e publique-se.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Silvana de Quevedo Guastuci
Código Identificador:8969D734
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 12/07/2023. Edição 3611
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
12/07/2023, 08:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/8969D734/03AAYGu2RYT9bkC87y1hCEe8WzUmXKtphB9_7_PJH7zR-GNFDPw0M0vRhO4c… 2/2
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

open original →