| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7199 / 2023 |
| Date | 2023-07-05 |
| Ementa | Estabelece normas gerais de preservação e garantia ao sossego público no âmbito do Município de Pelotas, define o procedimento para o exercício do Poder de Polícia da Administração, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.199, DE 5 DE JULHO DE 2023. Estabelece normas gerais de preservação e garantia ao sossego público no âmbito do Município de Pelotas, define o procedimento para o exercício do Poder de Polícia da Administração, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de preservação e garantia ao sossego público no âmbito do Município de Pelotas e define o procedimento para o exercício do Poder de Polícia pelos agentes da Administração Municipal. Art. 2º Esta Lei tem por objetivo geral preservar e garantir o sossego público municipal, mediante a adoção de medidas preventivas e repressivas, tais como a aplicação de multas e responsabilização, pela via administrativa, de condutas cuja prática determine a perturbação do sossego público municipal, na forma estabelecida nesta Lei. §1º Entende-se por perturbação do sossego público municipal, em atenção ao art. 42 da Lei de Contravenções Penais, as condutas que impliquem na perturbação da ordem pública, sujeitas a aplicação de multas e medidas administrativas, na forma estabelecida nesta Lei, independentemente de cominação das sanções penais e civis previstas nas legislações pertinentes, bem como na Lei Municipal n.º 5.832, de 5 de setembro de 2011. §2º O Município, mediante o exercício de seu Poder de Polícia, por meio de seus agentes de fiscalização e da Guarda Municipal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, poderá sancionar pessoas físicas ou jurídicas pela prática de condutas que impliquem na perturbação da ordem ou sossego público e/ou que descumpram medidas de prevenção e/ou repressão à perturbação do sossego, determinadas em decretos municipais ou outro regramento congênere, na forma estabelecida nesta Lei. §3º (VETADO). Art. 3º São objetivos específicos desta Lei: I – valorizar a convivência e o exercício da cidadania; II – difundir a cultura de paz e a virtude da tolerância; III – fomentar comportamentos que previnam a violência e o crime; IV – estimular a ocupação dos espaços públicos pela cidadania; V – promover o uso de mecanismos alternativos para a solução pacífica de conflitos; VI – definir medidas e procedimentos para regramento do Poder de Polícia Administrativa que consagrem a dignidade das pessoas e que assegurem o respeito à lei. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0... 1 of 7 19/07/2023, 08:38 Art. 4º É dever da cidadania agir em favor da convivência, promovendo a cultura de paz, respeitando todas as pessoas, residentes e visitantes, construindo um ambiente pacífico no Município. Parágrafo único. Não fica inviabilizada a aplicação concomitante das sanções administrativas aqui dispostas, caso o comportamento contrário à convivência constitua também conduta tipificada pela legislação penal. Art. 5º Ressalvadas as competências privativas previstas em lei, a Guarda Municipal exercerá o Poder de Polícia Administrativa, conforme atribuições e regramentos definidos nesta legislação. §1º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os guardas municipais autorizados a solicitar a identificação de qualquer pessoa e/ou estabelecimento que esteja agindo em desconformidade com o disposto nesta Lei. §2º Os guardas municipais ficam autorizados a notificar e abordar aqueles que desrespeitarem as normas desta legislação, aplicando, para tanto, as sanções e medidas administrativas previstas nesta Norma, sempre que necessário. Art. 6º Ficam atribuídas as seguintes competências aos guardas municipais, além das competências privativas ao Cargo: I – orientar, fiscalizar e notificar pessoas e estabelecimentos em conformidade com as regras dispostas nesta Lei; II – orientar e fiscalizar a ocupação de espaços públicos; III – determinar a desocupação de espaços públicos ocupados irregularmente e/ou em flagrante perturbação do sossego. Parágrafo único. As disposições do inciso I deste artigo, aplicam-se também a áreas particulares, sem construções, que estejam sendo realizados eventos. Art. 7º As infrações cominadas nesta Lei poderão ser verificadas de ofício pela autoridade competente, ou mediante denúncia de qualquer um do povo, inclusive pelos meios tornados disponíveis pelo Poder Público para tal fim. Art. 8º O comportamento ou conduta que caracterizar infração às regras estabelecidas nesta Lei, sujeitará o infrator à aplicação de multas e/ou medidas de responsabilização administrativa. Parágrafo único. Os recursos auferidos com a aplicação de multas e demais medidas administrativas por violação às normas de convivência e preservação do sossego serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da Guarda Municipal e seus projetos de prevenção à violência. Art. 9º O Município disponibilizará os meios necessários, tais como números de telefone, portais na internet e/ou aplicativos, para que as pessoas, ao constatarem infrações ao disposto nesta Norma, possam denunciar o fato, assegurado o anonimato. Parágrafo único. A autoridade competente comparecerá ao local do fato, colhendo os elementos necessários à comprovação da materialidade e da autoria. Art. 10. Todo o atendimento realizado pela Guarda Municipal será registrado na forma de um Boletim Administrativo – BA que descreva de forma fidedigna o desenvolvimento da abordagem. Parágrafo único. Assim que constatada infração às regras previstas nesta Lei, o guarda municipal, deverá identificar os Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0... 2 of 7 19/07/2023, 08:38 responsáveis e elaborar o Auto de Infração. CAPÍTULO II DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO Art. 11. Os comportamentos a seguir elencados, que afetam o sossego público e violam a convivência, sujeitam seus autores à aplicação de sanções e de medidas administrativas, observados os seguintes graus de infrações: §1º Infrações Administrativas de Grau 1 (um): I – realizar ou promover gritarias, algazarras ou aglomerações que importem na perturbação da ordem e do sossego do local; II – utilizar de forma abusiva equipamentos sonoros ou musicais, sinais acústicos ou quaisquer instrumentos ruidosos que perturbem o sossego alheio; a) (VETADO). b) (VETADO). III – descumprimento, por pessoa física, de medidas estabelecidas em decreto vigente ou outro regramento congênere, com vistas a prevenir ou cessar a perturbação do sossego público. §2º Infrações Administrativas de Grau 2 (dois): I – reincidir, no período de 1 (um) ano, em infração de grau 1 (um); II – perturbar o sossego público e o equilíbrio do meio ambiente, mediante a utilização desnecessária e/ou abusiva de instrumentos sonoros ou ruidosos, produzidos por veículos ou equipamentos de qualquer gênero; a) (VETADO). b) (VETADO). III – deter, conduzir ou permanecer em veículo automotor com som em volume elevado, sendo audível do lado de fora do mesmo; IV – descumprimento, por pessoa jurídica, de medidas estabelecidas em decreto vigente ou outro regramento congênere, com vistas a prevenir ou cessar a perturbação do sossego público; V – (VETADO). §3º Infrações Administrativas de Grau 3 (três): I – reincidência, no período de 1 (um) ano, em infrações de grau 2 (dois); II – incorrer em infração administrativa de grau 2 (dois) durante o período noturno, compreendido entre as 0h e 06h; III – quaisquer infrações elencadas no artigo 11 desta Lei, quando praticadas em um perímetro de 100 metros em torno de hospitais, estabelecimentos educacionais, ou de acolhimento institucional. IV – realizar, promover ou manter eventos festivos ou estabelecimentos comerciais potencialmente geradores de poluição sonora, sem a apresentação e/ou disponibilização de laudo prévio às autoridades competentes, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado por órgão reconhecido. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0... 3 of 7 19/07/2023, 08:38 Art. 12. Para fins de atendimento aos objetivos desta Lei, a Chefe do Poder Executivo Municipal poderá definir ou proibir a comercialização e/ou o consumo de bebidas alcoólicas, em área específica, mediante Decreto, por recomendação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI/M, em casos de perturbação do sossego público, por prazo determinado, com perímetro previamente definido. §1º O descumprimento de determinação prevista em Decreto por pessoa jurídica, na forma disposta no caput deste artigo, constitui infração administrativa de grau 2 (dois), sujeitando-se o proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento comercial à aplicação de multa e/ou interdição do estabelecimento, na forma prevista nesta legislação. §2º O descumprimento de determinação prevista em Decreto por pessoas físicas, na forma disposta no caput deste artigo, constitui infração administrativa de grau 1 (um), sujeitando-se o infrator à aplicação de multa, conforme estabelecido nesta legislação. Art. 13. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI/M deverá, mediante solicitação da Chefe do Executivo Municipal, emitir parecer acerca da não realização de eventos em espaços públicos ou em espaços privados que envolvam um número expressivo de pessoas, quando verificado risco à segurança e/ou sossego público. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Seção I Das Multas Art. 14. As infrações cominadas na presente Lei serão sancionadas com multas e/ou interdição, em conformidade com a natureza e o grau da infração administrativa, podendo ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, conforme segue: I – Infração Administrativa de Grau 1 (um): a) advertência; b) multa de 2 (duas) Unidades de Referência Municipal – URMs. II – Infração Administrativa de Grau 2 (dois): a) multa de 5 (cinco) URMs; b) interdição do estabelecimento por até 05 (cinco) dias. III – Infração Administrativa de Grau 3 (três): a) multa de 10 (dez) URMs; b) interdição do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. §1º A interdição implica na cessação da(s) atividade(s) econômica(s) do estabelecimento, com impedimento ao acesso, à ocupação ou ao uso, e se dá mediante Termo de Interdição, lavrado por autoridade fiscal competente, observado, no que couber, o disposto no art. 20 desta Lei. §2º A retirada do lacre de interdição sem autorização expressa, em qualquer situação, implicará na aplicação em dobro da multa relativa à Infração Administrativa de Grau 3 (três). Art. 15. O Boletim Administrativo – BA, a que se refere o art. 10 desta Lei, será devidamente registrado em uma base de dados para fins de consulta e determinação de reincidência. Art. 16. O valor da URM tributária será aquele vigente no dia Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0... 4 of 7 19/07/2023, 08:38 do pagamento da respectiva multa. Art. 17. As multas não pagas serão inscritas em dívida ativa municipal, sendo o título sujeito à execução judicial e/ou protesto na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IV DO PODER DE POLÍCIA Art. 18. Para efeitos desta Lei, o Poder de Polícia Administrativa é a possibilidade de o Município, por meio dos seus agentes de fiscalização e da Guarda Municipal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sancionar pessoas físicas ou jurídicas que perturbem o sossego público e/ou alheio, bem como pratiquem atos ou condutas lesivas à ordem pública e à convivência harmônica em sociedade, na forma estabelecida pela legislação vigente. §1º Ressalvadas as competências privativas previstas em lei, a Guarda Municipal exercerá o Poder de Polícia Administrativa, conforme atribuições e regramentos definidos nesta Lei. §2º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os guardas municipais autorizados a solicitar a identificação de qualquer pessoa e/ou responsável por estabelecimento que esteja agindo em desconformidade com o disposto nesta Lei, bem como a aplicar a respectiva sanção, quando constatada a infração administrativa, na forma estabelecida nesta legislação. §3º A abordagem prevista no § 2º deverá ser feita respeitando os princípios basilares dos direitos humanos, com cordialidade e respeito. §4º (VETADO). CAPÍTULO V DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 19. Os registros das infrações de que trata esta Lei, ocorrerão mediante a lavratura de auto de infração e/ou termo de interdição, conforme o caso. Art. 20. Os autos de infração, bem como o termo de interdição, no que couber, deverão ser claros e precisos, contendo: I – o local, a data e a hora da lavratura; II – o nome, o endereço e a qualificação do autuado; III – a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; IV – o dispositivo legal infringido; V – a identificação do agente autuador, sua assinatura e matrícula; VI – a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; VII – a assinatura do autuado. Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar e/ou receber o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo documento. Art. 21. O auto de infração será lavrado pelo guarda municipal que houver verificado a infração, preferencialmente no local onde ocorreu o fato, em talonário impresso próprio, ou ainda por meio eletrônico e/ou similar. Parágrafo único. Em se tratando de talonário impresso, o mesmo deverá ser confeccionado em 3 (três) vias, devendo uma delas ser entregue ao autuado. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0... 5 of 7 19/07/2023, 08:38 CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO RECURSAL Art. 22. O autuado poderá recorrer da penalidade no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto de infração, mediante instrumento por escrito a ser protocolado junto ao órgão julgador indicado no respectivo auto de infração e/ou no termo de interdição. §1º Em havendo recusa do autuado no recebimento do documento, o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data de lavratura do respectivo auto de infração. §2º O recurso interposto após o transcurso do prazo determinado no caput deste artigo será considerado como intempestivo e não será apreciado, sendo registrado para fins de protocolo e apensado ao processo. §3º O recurso poderá ser interposto diretamente pelo autuado, ou por terceiro mediante procuração. §4º O recurso deverá ser instruído com todo conteúdo probatório que o recorrente tenha à disposição. §5º O recurso será recebido com efeito suspensivo, salvo quando a sanção for de interdição, em que o efeito será devolutivo. Art. 23. O julgamento dos recursos interpostos caberá ao Secretário de Segurança de Pública, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. Tratando-se de penalidade de interdição de estabelecimento o recurso deverá ser dirigido à(ao) Secretária(o) de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, a quem caberá o julgamento, no mesmo prazo previsto no caput. Art. 24. Caso o recurso não seja interposto, recebido ou for improvido, aplicar-se-á a penalidade correspondente a infração cometida, após o transcurso do prazo recursal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 26. Os prazos definidos nesta Lei que vencerem em dias não úteis ficam prorrogados para o dia útil subsequente. Art. 27. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decretos, para fiel execução. Art. 28. Revogadas as disposições em sentido contrário, esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Art. 29. A presente Lei deverá ser reavaliada nos dois últimos meses da atual legislatura. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de julho de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Victória Avila Rodrigues Código Identificador:0E4CCC3A Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0... 6 of 7 19/07/2023, 08:38 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 19/07/2023. Edição 3616 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0... 7 of 7 19/07/2023, 08:38