br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7199/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7199 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaEstabelece normas gerais de preservação e garantia ao sossego público no âmbito do Município de Pelotas, define o procedimento para o exercício do Poder de Polícia da Administração, e dá outras providências.
native_id3524

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.199, DE 5 DE JULHO DE 2023.
Estabelece normas gerais de preservação e
garantia ao sossego público no âmbito do
Município de Pelotas, define o procedimento
para o exercício do Poder de Polícia da
Administração, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de preservação e
garantia ao sossego público no âmbito do Município de Pelotas
e define o procedimento para o exercício do Poder de Polícia
pelos agentes da Administração Municipal.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo geral preservar e garantir o
sossego público municipal, mediante a adoção de medidas
preventivas e repressivas, tais como a aplicação de multas e
responsabilização, pela via administrativa, de condutas cuja
prática determine a perturbação do sossego público municipal,
na forma estabelecida nesta Lei.
§1º Entende-se por perturbação do sossego público municipal,
em atenção ao art. 42 da Lei de Contravenções Penais, as
condutas que impliquem na perturbação da ordem pública,
sujeitas a aplicação de multas e medidas administrativas, na
forma estabelecida nesta Lei, independentemente de cominação
das sanções penais e civis previstas nas legislações pertinentes,
bem como na Lei Municipal n.º 5.832, de 5 de setembro de
2011.
§2º O Município, mediante o exercício de seu Poder de Polícia,
por meio de seus agentes de fiscalização e da Guarda
Municipal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, poderá
sancionar pessoas físicas ou jurídicas pela prática de condutas
que impliquem na perturbação da ordem ou sossego público
e/ou que descumpram medidas de prevenção e/ou repressão à
perturbação do sossego, determinadas em decretos municipais
ou outro regramento congênere, na forma estabelecida nesta
Lei.
§3º (VETADO).
Art. 3º São objetivos específicos desta Lei:
I – valorizar a convivência e o exercício da cidadania;
II – difundir a cultura de paz e a virtude da tolerância;
III – fomentar comportamentos que previnam a violência e o
crime;
IV – estimular a ocupação dos espaços públicos pela cidadania;
V – promover o uso de mecanismos alternativos para a solução
pacífica de conflitos;
VI – definir medidas e procedimentos para regramento do
Poder de Polícia Administrativa que consagrem a dignidade
das pessoas e que assegurem o respeito à lei.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0...
1 of 7 19/07/2023, 08:38
Art. 4º É dever da cidadania agir em favor da convivência,
promovendo a cultura de paz, respeitando todas as pessoas,
residentes e visitantes, construindo um ambiente pacífico no
Município.
Parágrafo único. Não fica inviabilizada a aplicação
concomitante das sanções administrativas aqui dispostas, caso
o comportamento contrário à convivência constitua também
conduta tipificada pela legislação penal.
Art. 5º Ressalvadas as competências privativas previstas em
lei, a Guarda Municipal exercerá o Poder de Polícia
Administrativa, conforme atribuições e regramentos definidos
nesta legislação.
§1º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os
guardas municipais autorizados a solicitar a identificação de
qualquer pessoa e/ou estabelecimento que esteja agindo em
desconformidade com o disposto nesta Lei.
§2º Os guardas municipais ficam autorizados a notificar e
abordar aqueles que desrespeitarem as normas desta legislação,
aplicando, para tanto, as sanções e medidas administrativas
previstas nesta Norma, sempre que necessário.
Art. 6º Ficam atribuídas as seguintes competências aos guardas
municipais, além das competências privativas ao Cargo:
I – orientar, fiscalizar e notificar pessoas e estabelecimentos em
conformidade com as regras dispostas nesta Lei;
II – orientar e fiscalizar a ocupação de espaços públicos;
III – determinar a desocupação de espaços públicos ocupados
irregularmente e/ou em flagrante perturbação do sossego.
Parágrafo único. As disposições do inciso I deste artigo,
aplicam-se também a áreas particulares, sem construções, que
estejam sendo realizados eventos.
Art. 7º As infrações cominadas nesta Lei poderão ser
verificadas de ofício pela autoridade competente, ou mediante
denúncia de qualquer um do povo, inclusive pelos meios
tornados disponíveis pelo Poder Público para tal fim.
Art. 8º O comportamento ou conduta que caracterizar infração
às regras estabelecidas nesta Lei, sujeitará o infrator à
aplicação de multas e/ou medidas de responsabilização
administrativa.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com a aplicação de
multas e demais medidas administrativas por violação às
normas de convivência e preservação do sossego serão
destinados ao custeio das atividades de fiscalização da Guarda
Municipal e seus projetos de prevenção à violência.
Art. 9º O Município disponibilizará os meios necessários, tais
como números de telefone, portais na internet e/ou aplicativos,
para que as pessoas, ao constatarem infrações ao disposto nesta
Norma, possam denunciar o fato, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. A autoridade competente comparecerá ao
local do fato, colhendo os elementos necessários à
comprovação da materialidade e da autoria.
Art. 10. Todo o atendimento realizado pela Guarda Municipal
será registrado na forma de um Boletim Administrativo – BA
que descreva de forma fidedigna o desenvolvimento da
abordagem.
Parágrafo único. Assim que constatada infração às regras
previstas nesta Lei, o guarda municipal, deverá identificar os
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0...
2 of 7 19/07/2023, 08:38
responsáveis e elaborar o Auto de Infração.
CAPÍTULO II
DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Art. 11. Os comportamentos a seguir elencados, que afetam o
sossego público e violam a convivência, sujeitam seus autores
à aplicação de sanções e de medidas administrativas,
observados os seguintes graus de infrações:
§1º Infrações Administrativas de Grau 1 (um):
I – realizar ou promover gritarias, algazarras ou aglomerações
que importem na perturbação da ordem e do sossego do local;
II – utilizar de forma abusiva equipamentos sonoros ou
musicais, sinais acústicos ou quaisquer instrumentos ruidosos
que perturbem o sossego alheio;
a) (VETADO).
b) (VETADO).
III – descumprimento, por pessoa física, de medidas
estabelecidas em decreto vigente ou outro regramento
congênere, com vistas a prevenir ou cessar a perturbação do
sossego público.
§2º Infrações Administrativas de Grau 2 (dois):
I – reincidir, no período de 1 (um) ano, em infração de grau 1
(um);
II – perturbar o sossego público e o equilíbrio do meio
ambiente, mediante a utilização desnecessária e/ou abusiva de
instrumentos sonoros ou ruidosos, produzidos por veículos ou
equipamentos de qualquer gênero;
a) (VETADO).
b) (VETADO).
III – deter, conduzir ou permanecer em veículo automotor com
som em volume elevado, sendo audível do lado de fora do
mesmo;
IV – descumprimento, por pessoa jurídica, de medidas
estabelecidas em decreto vigente ou outro regramento
congênere, com vistas a prevenir ou cessar a perturbação do
sossego público;
V – (VETADO).
§3º Infrações Administrativas de Grau 3 (três):
I – reincidência, no período de 1 (um) ano, em infrações de
grau 2 (dois);
II – incorrer em infração administrativa de grau 2 (dois)
durante o período noturno, compreendido entre as 0h e 06h;
III – quaisquer infrações elencadas no artigo 11 desta Lei,
quando praticadas em um perímetro de 100 metros em torno de
hospitais, estabelecimentos educacionais, ou de acolhimento
institucional.
IV – realizar, promover ou manter eventos festivos ou
estabelecimentos comerciais potencialmente geradores de
poluição sonora, sem a apresentação e/ou disponibilização de
laudo prévio às autoridades competentes, devidamente
elaborado por profissional técnico habilitado por órgão
reconhecido.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0...
3 of 7 19/07/2023, 08:38
Art. 12. Para fins de atendimento aos objetivos desta Lei, a
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá definir ou proibir
a comercialização e/ou o consumo de bebidas alcoólicas, em
área específica, mediante Decreto, por recomendação do
Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI/M, em casos de
perturbação do sossego público, por prazo determinado, com
perímetro previamente definido.
§1º O descumprimento de determinação prevista em Decreto
por pessoa jurídica, na forma disposta no caput deste artigo,
constitui infração administrativa de grau 2 (dois), sujeitando-se
o proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento comercial
à aplicação de multa e/ou interdição do estabelecimento, na
forma prevista nesta legislação.
§2º O descumprimento de determinação prevista em Decreto
por pessoas físicas, na forma disposta no caput deste artigo,
constitui infração administrativa de grau 1 (um), sujeitando-se
o infrator à aplicação de multa, conforme estabelecido nesta
legislação.
Art. 13. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI/M
deverá, mediante solicitação da Chefe do Executivo Municipal,
emitir parecer acerca da não realização de eventos em espaços
públicos ou em espaços privados que envolvam um número
expressivo de pessoas, quando verificado risco à segurança
e/ou sossego público.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Multas
Art. 14. As infrações cominadas na presente Lei serão
sancionadas com multas e/ou interdição, em conformidade com
a natureza e o grau da infração administrativa, podendo ser
aplicadas em conjunto ou isoladamente, conforme segue:
I – Infração Administrativa de Grau 1 (um):
a) advertência;
b) multa de 2 (duas) Unidades de Referência Municipal –
URMs.
II – Infração Administrativa de Grau 2 (dois):
a) multa de 5 (cinco) URMs;
b) interdição do estabelecimento por até 05 (cinco) dias.
III – Infração Administrativa de Grau 3 (três):
a) multa de 10 (dez) URMs;
b) interdição do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§1º A interdição implica na cessação da(s) atividade(s)
econômica(s) do estabelecimento, com impedimento ao acesso,
à ocupação ou ao uso, e se dá mediante Termo de Interdição,
lavrado por autoridade fiscal competente, observado, no que
couber, o disposto no art. 20 desta Lei.
§2º A retirada do lacre de interdição sem autorização expressa,
em qualquer situação, implicará na aplicação em dobro da
multa relativa à Infração Administrativa de Grau 3 (três).
Art. 15. O Boletim Administrativo – BA, a que se refere o art.
10 desta Lei, será devidamente registrado em uma base de
dados para fins de consulta e determinação de reincidência.
Art. 16. O valor da URM tributária será aquele vigente no dia
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0...
4 of 7 19/07/2023, 08:38
do pagamento da respectiva multa.
Art. 17. As multas não pagas serão inscritas em dívida ativa
municipal, sendo o título sujeito à execução judicial e/ou
protesto na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 18. Para efeitos desta Lei, o Poder de Polícia
Administrativa é a possibilidade de o Município, por meio dos
seus agentes de fiscalização e da Guarda Municipal, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, sancionar pessoas físicas ou
jurídicas que perturbem o sossego público e/ou alheio, bem
como pratiquem atos ou condutas lesivas à ordem pública e à
convivência harmônica em sociedade, na forma estabelecida
pela legislação vigente.
§1º Ressalvadas as competências privativas previstas em lei, a
Guarda Municipal exercerá o Poder de Polícia Administrativa,
conforme atribuições e regramentos definidos nesta Lei.
§2º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os
guardas municipais autorizados a solicitar a identificação de
qualquer pessoa e/ou responsável por estabelecimento que
esteja agindo em desconformidade com o disposto nesta Lei,
bem como a aplicar a respectiva sanção, quando constatada a
infração administrativa, na forma estabelecida nesta legislação.
§3º A abordagem prevista no § 2º deverá ser feita respeitando
os princípios basilares dos direitos humanos, com cordialidade
e respeito.
§4º (VETADO).
CAPÍTULO V
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 19. Os registros das infrações de que trata esta Lei,
ocorrerão mediante a lavratura de auto de infração e/ou termo
de interdição, conforme o caso.
Art. 20. Os autos de infração, bem como o termo de interdição,
no que couber, deverão ser claros e precisos, contendo:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III – a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a identificação do agente autuador, sua assinatura e
matrícula;
VI – a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
VII – a assinatura do autuado.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar e/ou
receber o auto de infração, o agente competente consignará o
fato no respectivo documento.
Art. 21. O auto de infração será lavrado pelo guarda municipal
que houver verificado a infração, preferencialmente no local
onde ocorreu o fato, em talonário impresso próprio, ou ainda
por meio eletrônico e/ou similar.
Parágrafo único. Em se tratando de talonário impresso, o
mesmo deverá ser confeccionado em 3 (três) vias, devendo
uma delas ser entregue ao autuado.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0...
5 of 7 19/07/2023, 08:38
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO RECURSAL
Art. 22. O autuado poderá recorrer da penalidade no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto de infração,
mediante instrumento por escrito a ser protocolado junto ao
órgão julgador indicado no respectivo auto de infração e/ou no
termo de interdição.
§1º Em havendo recusa do autuado no recebimento do
documento, o prazo para interposição de recurso será contado a
partir da data de lavratura do respectivo auto de infração.
§2º O recurso interposto após o transcurso do prazo
determinado no caput deste artigo será considerado como
intempestivo e não será apreciado, sendo registrado para fins
de protocolo e apensado ao processo.
§3º O recurso poderá ser interposto diretamente pelo autuado,
ou por terceiro mediante procuração.
§4º O recurso deverá ser instruído com todo conteúdo
probatório que o recorrente tenha à disposição.
§5º O recurso será recebido com efeito suspensivo, salvo
quando a sanção for de interdição, em que o efeito será
devolutivo.
Art. 23. O julgamento dos recursos interpostos caberá ao
Secretário de Segurança de Pública, no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Tratando-se de penalidade de interdição de
estabelecimento o recurso deverá ser dirigido à(ao)
Secretária(o) de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, a
quem caberá o julgamento, no mesmo prazo previsto no caput.
Art. 24. Caso o recurso não seja interposto, recebido ou for
improvido, aplicar-se-á a penalidade correspondente a infração
cometida, após o transcurso do prazo recursal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 26. Os prazos definidos nesta Lei que vencerem em dias
não úteis ficam prorrogados para o dia útil subsequente.
Art. 27. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decretos, para
fiel execução.
Art. 28. Revogadas as disposições em sentido contrário, esta
Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Art. 29. A presente Lei deverá ser reavaliada nos dois últimos
meses da atual legislatura.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 5 de julho de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo 
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:0E4CCC3A
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0...
6 of 7 19/07/2023, 08:38
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 19/07/2023. Edição 3616
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/0E4CCC3A/0...
7 of 7 19/07/2023, 08:38

open original →