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norma nº 7226/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7226 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaDispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de Interesse Social– PPMIS, com o objetivo de estimular a construção de habitações de interesse social no âmbito do Município de Pelotas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.226, DE 3 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de
Interesse Social– PPMIS, com o objetivo de
estimular a construção de habitações de
interesse social no âmbito do Município de
Pelotas, com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, em
conformidade às regras e diretrizes do
Programa Minha Casa Minha Vida do Governo
Federal ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá
outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de
Interesse Social – PPMIS, com o objetivo de estimular a
construção de habitações de interesse social no âmbito do
Município de Pelotas, com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade às regras
e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo
Federal ou outros que vierem a sucedê-lo.
Art. 2º O Programa Pelotas Moradia de Interesse Social –
PPMIS tem por finalidade incentivar e estimular a
operacionalização de linhas de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em área urbana no
âmbito do Município de Pelotas, com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, integrante do Programa
Minha Casa Minha Vida, mediante a concessão de incentivos
fiscais, tributários, econômicos, dentre outros.
Art. 3º O Programa Pelotas Moradia de Interesse Social –
PPMIS, destina-se, exclusivamente, às linhas de atendimento
de provisão subsidiada com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, que contemplam às famílias
enquadradas na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa
Minha Vida do Governo Federal, sendo admitido o
atendimento daquelas enquadradas na Faixa Urbano 2, nas
seguintes hipóteses:
I – famílias que tenham perdido seu único imóvel pela
realização de obras públicas federais e que integrem
compromisso pregresso de unidades habitacionais vinculadas
autorizadas;
II – famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação
de emergência ou estado de calamidade pública decretada a
partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por
Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III – famílias residentes, até a data de publicação da Portaria
MCID n.º 724, de 15 de junho de 2023, em áreas de risco de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e
processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não
seja possível a consolidação sustentável das ocupações
existentes, conforme ato normativo específico do Ministério
das Cidades.
Art. 4º Somente poderão participar do Programa Pelotas
Moradia de Interesse Social – PPMIS os empreendimentos
destinados ao atendimento dos beneficiários a que se refere o
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artigo 3º, com linha de atendimento de provisão subsidiada
com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR,
integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, operado por
meio de empresa do setor da Construção Civil.
Art. 5º A seleção das famílias beneficiadas dos
empreendimentos do Programa Pelotas Moradia de Interesse
Social – PPMIS será feita pelo Município, através da Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF,
observados os critérios estabelecidos no artigo 3º,
estabelecendo-se como preferência o atendimento às famílias:
I – que tenham crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
II – que tenham a mulher como responsável pela unidade
familiar;
III – de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei n.º
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), inclusive aquelas com Transtorno do Espectro
Autista – TEA, conforme a Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro
de 2012 (Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista), devendo os imóveis destinados a essas
pessoas serem adaptados à deficiência apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei n.º 10.741, de 1º
de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os
imóveis destinados a essas pessoas serem adaptados às suas
condições físicas;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
IV – em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme
a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social);
V – que tenham perdido a moradia em razão de desastres
naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
VI – em situação de deslocamento involuntário em razão da
implantação de obras ou equipamentos públicos;
VII – em situação de rua;
VIII – que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, conforme o disposto na Lei n.º 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha);
IX – residentes em área de risco;
X – integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n.º
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa
Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do Fundo
de Arrendamento Residencial – FAR, terrenos para a
construção de habitações no âmbito do Programa Pelotas
Moradia de Interesse Social – PPMIS, conforme política
habitacional do Município, mediante a publicação de edital
com a descrição dos respectivos imóveis e critérios para
seleção dos interessados em executar o empreendimento.
§ 1º No contrato de doação deverá constar cláusula de reversão
para o caso de a obra não iniciar no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias ou para o caso de ser-lhe dado uso diverso do
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estabelecido.
§ 2º Para fins de seleção dos interessados, dentre outros
critérios, exigir-se-á empreendimentos cujos projetos
contemplem a modalidade de loteamento com residências
unifamiliares.
Art. 7º Os empreendimentos destinados ao Programa Pelotas
Moradia de Interesse Social – PPMIS, poderão ser implantados
em terrenos com áreas de até 50.000 m² (cinquenta mil metros
quadrados).
§ 1º Deverá, nos casos previstos no caput deste artigo, ser
mantida a continuidade do sistema viário público, perante o
órgão competente.
§ 2º Não serão elegíveis a participar do Programa Pelotas
Moradia de Interesse Social – PPMIS empreendimentos cujos
projetos contemplem a implantação de conjuntos habitacionais
na modalidade vertical, independentemente da área de
instalação.
Art. 8º A reserva de área para uso público, prevista em Lei,
poderá ter seu percentual reduzido desde que já existam
equipamentos que atendam a nova demanda, conforme parecer
do órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da
Administração Pública.
Art. 9º Para os empreendimentos cadastrados no Programa
Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, as operações e
os imóveis transacionados com essa finalidade terão isenção
total nos impostos e taxas, especificados abaixo:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI: sobre
a aquisição de imóveis pelo construtor, pela Caixa Econômica
Federal, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano –
IPTU: durante a execução do projeto e do período em que o
construtor e a Caixa Econômica Federal detiverem a
propriedade dos imóveis destinados às edificações, somente até
a conclusão das obras de construção das unidades
habitacionais;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
incidente sobre os serviços prestados na consecução das
edificações, desde que observadas as obrigações acessórias e
formalidades exigidas por norma tributária;
IV – taxas: incidentes sobre as formalidades necessárias à
aprovação e execução dos projetos e obras.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a participar, total
ou parcialmente, com medidas mitigatórias de impacto que, a
seu juízo, sejam indispensáveis para a viabilização dos
empreendimentos estabelecidos no Programa.
Art. 11. Os empreendimentos e parcelamentos de interesse
social poderão ser implantados por meio do Poder Público,
isoladamente ou em convênio com órgãos de outras esferas
públicas e pela iniciativa privada.
Art. 12. O Executivo atribuirá prioridade nas análises e
aprovações de projetos relacionados ao Programa Pelotas
Moradia de Interesse Social – PPMIS, de forma a conferir
maior celeridade ao
cumprimento de todas as etapas.
Art. 13. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios de
cooperação com concessionárias de energia elétrica,
telecomunicações, Cartórios de Registro de Imóveis e
Tabelionatos visando o atendimento das necessidades dos
empreendimentos objetos desta Lei.
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Art. 14. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta
Lei, sujeitará o infrator à multa infracionária de 100% (cem por
cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções
legalmente estabelecidas.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. A presente Lei trata de Programa Habitacional
vinculado ao Plano Diretor, conforme preceitua o art. 119 do
referido ordenamento, caracterizando-se, no que couber, como
Projeto Especial.
Art. 17. Esta Lei terá validade até o dia 31 de dezembro de
2024, e entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de agosto de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:4DB4FAAE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/08/2023. Edição 3630
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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