| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7220 / 2023 |
| Date | 2023-07-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote a Saúde Pública de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.220, DE 6 DE JULHO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote a Saúde Pública de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote a Saúde Pública de Pelotas. §1º O Programa Municipal descrito no caput tem como objetivo incentivar empresas e instituições da sociedade civil organizada, na singela condição de adotantes, a contribuir para a conservação, manutenção e qualificação dos estabelecimentos públicos de saúde no Município de Pelotas. §2º Poderá ser objeto do Programa Municipal instituído por esta Lei, sem prejuízo de outros estabelecimentos públicos de saúde que nele se enquadrem, o Hospital Pronto Socorro Municipal, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Unidades Básicas de Atendimento Imediato (UBAIs) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPSs). Art. 2º A participação no Programa “Adote a Saúde Pública de Pelotas” se dará mediante a adoção de algum estabelecimento público de saúde do Município de Pelotas, conforme elaboração de projeto a ser desenvolvido ou aprovado pela Administração Municipal, sem prejuízo de prévio parecer de aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Pelotas, descrevendo a finalidade, a qual poderá contemplar os seguintes objetos: I – doação de equipamentos e materiais permanentes para melhorar/qualificar o atendimento à população; II – a realização de obras como reformas, manutenção, conservação, qualificação e/ou ampliação dos estabelecimentos públicos de saúde. Art. 3º A adoção ocorrerá mediante termo de cooperação formalizado com empresas e/ou instituições da sociedade civil organizada, pessoas jurídicas legalmente constituídas, que estejam interessadas em adotar algum estabelecimento público de saúde. Parágrafo único. No termo de cooperação, sem prejuízo das outras informações e disposições de praxe, deverão constar: I – os deveres, os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca do cumprimento da obrigação assumida; II – o prazo de vigência da adoção que deverá ser no mínimo de um ano e no máximo de quatro anos, observando o dimensionamento do objeto, sendo admitida a prorrogação mediante requerimento do adotante e a critério da Administração Municipal; III – a previsão de extinção (rescisão) do termo de cooperação, de modo unilateral e antecipada pela Administração Pública Municipal, mediante simples notificação extrajudicial, em caso do não cumprimento dos deveres e obrigações assumidas pelo Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA6BA0BB/0... 1 of 3 30/08/2023, 08:32 adotante nos termos pactuados. Art. 4º Fica facultado ao adotante participar do Programa instituído por esta Lei, adotando um ou mais estabelecimentos de saúde pública, bem como, será permitida a adoção por vários adotantes simultaneamente. Art. 5º Será de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, obedecendo-se estritamente ao disposto no termo de cooperação celebrado. Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, anualmente, prestação de contas para a Administração Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde de Pelotas, sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas. Art. 6º Ao adotante, como contrapartida durante o período da adoção, ficará facultado, sob sua exclusiva responsabilidade, divulgar a adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda nos próprios meios de mídia e rede social, bem como, conforme o caso, nos próprios estabelecimentos públicos de saúde adotados, mediante instalação de placa na entrada ou recepção, destacando a ação benemérita, ficando vedada, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem a unidade de saúde, o serviço SUS, o interesse público e se confundam com promoção pessoal de agentes públicos. Parágrafo único. A divulgação da adoção descrita no caput do artigo deverá observar a legislação vigente, assim como aos critérios previamente estabelecidos pela Administração Municipal juntamente com o Conselho Municipal de Saúde de Pelotas. Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado, em juízo de conveniência e observando o Princípio da Legalidade e o Princípio do Interesse Público, instituir programa de compensação tributária e/ou concessão de incentivos fiscais com o objetivo de incentivar as empresas a participarem do projeto, especificando os compromissos que deverão ser assumidos pela empresa adotante, e pelo Município. Art. 8º A adoção não outorga qualquer direito de uso ao adotante, ficando vedado ainda, qualquer tentativa de interferência na competência do Município no que diz respeito à gestão dos estabelecimentos públicos de saúde que são objetos desta Lei. Art. 9º A adesão ao Programa não retira a competência ou impede a Administração Municipal da iniciativa própria de intervir para adquirir materiais e equipamentos permanentes, realizar obras, reparos ou melhorias, que entender como adequadas e necessárias durante a celebração do termo de cooperação. Parágrafo único. Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde de Pelotas, dentro das competências, as prerrogativas legais de acompanhamento e fiscalização das ações do Programa instituído por esta Lei. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando a melhor aplicação e o cumprimento das suas disposições. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando condicionada a sua aplicação até que ocorra a sua efetiva regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA6BA0BB/0... 2 of 3 30/08/2023, 08:32 Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de julho de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:FA6BA0BB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30/08/2023. Edição 3646 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA6BA0BB/0... 3 of 3 30/08/2023, 08:32