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norma nº 7220/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7220 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote a Saúde Pública de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.220, DE 6 DE JULHO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa Adote a Saúde Pública de
Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir
o Programa Adote a Saúde Pública de Pelotas.
§1º O Programa Municipal descrito no caput tem como
objetivo incentivar empresas e instituições da sociedade civil
organizada, na singela condição de adotantes, a contribuir para
a conservação, manutenção e qualificação dos
estabelecimentos públicos de saúde no Município de Pelotas.
§2º Poderá ser objeto do Programa Municipal instituído por
esta Lei, sem prejuízo de outros estabelecimentos públicos de
saúde que nele se enquadrem, o Hospital Pronto Socorro
Municipal, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades
Básicas de Saúde (UBSs), Unidades Básicas de Atendimento
Imediato (UBAIs) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPSs).
Art. 2º A participação no Programa “Adote a Saúde Pública de
Pelotas” se dará mediante a adoção de algum estabelecimento
público de saúde do Município de Pelotas, conforme
elaboração de projeto a ser desenvolvido ou aprovado pela
Administração Municipal, sem prejuízo de prévio parecer de
aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Pelotas,
descrevendo a finalidade, a qual poderá contemplar os
seguintes objetos:
I – doação de equipamentos e materiais permanentes para
melhorar/qualificar o atendimento à população;
II – a realização de obras como reformas, manutenção,
conservação, qualificação e/ou ampliação dos estabelecimentos
públicos de saúde.
Art. 3º A adoção ocorrerá mediante termo de cooperação
formalizado com empresas e/ou instituições da sociedade civil
organizada, pessoas jurídicas legalmente constituídas, que
estejam interessadas em adotar algum estabelecimento público
de saúde.
Parágrafo único. No termo de cooperação, sem prejuízo das
outras informações e disposições de praxe, deverão constar:
I – os deveres, os objetivos, a abrangência e os limites da
responsabilidade do adotante acerca do cumprimento da
obrigação assumida;
II – o prazo de vigência da adoção que deverá ser no mínimo
de um ano e no máximo de quatro anos, observando o
dimensionamento do objeto, sendo admitida a prorrogação
mediante requerimento do adotante e a critério da
Administração Municipal;
III – a previsão de extinção (rescisão) do termo de cooperação,
de modo unilateral e antecipada pela Administração Pública
Municipal, mediante simples notificação extrajudicial, em caso
do não cumprimento dos deveres e obrigações assumidas pelo
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adotante nos termos pactuados.
Art. 4º Fica facultado ao adotante participar do Programa
instituído por esta Lei, adotando um ou mais estabelecimentos
de saúde pública, bem como, será permitida a adoção por
vários adotantes simultaneamente.
Art. 5º Será de exclusiva responsabilidade do adotante a
execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios,
obedecendo-se estritamente ao disposto no termo de
cooperação celebrado.
Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, anualmente,
prestação de contas para a Administração Municipal e ao
Conselho Municipal de Saúde de Pelotas, sobre os
investimentos realizados e as melhorias promovidas.
Art. 6º Ao adotante, como contrapartida durante o período da
adoção, ficará facultado, sob sua exclusiva responsabilidade,
divulgar a adoção como instrumento de promoção, publicidade
e propaganda nos próprios meios de mídia e rede social, bem
como, conforme o caso, nos próprios estabelecimentos
públicos de saúde adotados, mediante instalação de placa na
entrada ou recepção, destacando a ação benemérita, ficando
vedada, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de
alguma forma, descaracterizem a unidade de saúde, o serviço
SUS, o interesse público e se confundam com promoção
pessoal de agentes públicos.
Parágrafo único. A divulgação da adoção descrita no caput do
artigo deverá observar a legislação vigente, assim como aos
critérios previamente estabelecidos pela Administração
Municipal juntamente com o Conselho Municipal de Saúde de
Pelotas.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado, em
juízo de conveniência e observando o Princípio da Legalidade
e o Princípio do Interesse Público, instituir programa de
compensação tributária e/ou concessão de incentivos fiscais
com o objetivo de incentivar as empresas a participarem do
projeto, especificando os compromissos que deverão ser
assumidos pela empresa adotante, e pelo Município.
Art. 8º A adoção não outorga qualquer direito de uso ao
adotante, ficando vedado ainda, qualquer tentativa de
interferência na competência do Município no que diz respeito
à gestão dos estabelecimentos públicos de saúde que são
objetos desta Lei.
Art. 9º A adesão ao Programa não retira a competência ou
impede a Administração Municipal da iniciativa própria de
intervir para adquirir materiais e equipamentos permanentes,
realizar obras, reparos ou melhorias, que entender como
adequadas e necessárias durante a celebração do termo de
cooperação.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Conselho Municipal de
Saúde de Pelotas, dentro das competências, as prerrogativas
legais de acompanhamento e fiscalização das ações do
Programa instituído por esta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que
couber, a presente Lei, objetivando a melhor aplicação e o
cumprimento das suas disposições.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
ficando condicionada a sua aplicação até que ocorra a sua
efetiva regulamentação por parte do Poder Executivo
Municipal.
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Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de julho de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:FA6BA0BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 30/08/2023. Edição 3646
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA6BA0BB/0...
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