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norma nº 98/2023

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 98 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre a alteração do art. 25, caput, da Lei Orgânica do Município de Pelotas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 98
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 98
Dispõe sobre a alteração do art. 25, caput, da Lei
Orgânica do Município de Pelotas.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 25, caput, da Lei Orgânica do Município de Pelotas,
passa a vigorar da forma que segue:
Art. 25. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites previstos na Constituição Federal e o
pagamento da remuneração, tanto na administração direta como na
indireta, ocorrerá na mesma data e até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao do trabalho prestado.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 14 de setembro de 2023.
CÉSAR BRIZOLARA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário 
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:EE72353C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/09/2023. Edição 3657
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EE72353C/03...
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