| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do art. 25, caput, da Lei Orgânica do Município de Pelotas. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 98 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 98 Dispõe sobre a alteração do art. 25, caput, da Lei Orgânica do Município de Pelotas. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 25, caput, da Lei Orgânica do Município de Pelotas, passa a vigorar da forma que segue: Art. 25. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites previstos na Constituição Federal e o pagamento da remuneração, tanto na administração direta como na indireta, ocorrerá na mesma data e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho prestado. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Unidade de Apoio Legislativo, 14 de setembro de 2023. CÉSAR BRIZOLARA Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:EE72353C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/09/2023. Edição 3657 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EE72353C/03... 1 of 1 15/09/2023, 08:40