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norma nº 7241/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7241 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar os recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a repassar os
recursos recebidos da União para cumprimento
da assistência financeira complementar de que
trata a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de
dezembro de 2022, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir aos
servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras os valores recebidos da
União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao
cumprimento da assistência financeira complementar da União
de que trata a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de
dezembro de 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal –
STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 7222 e a Portaria GM/MS
n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a
substituí-la.
Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor de
acordo com o quanto recebido do Ministério da Saúde,
observados os limites destes, em conformidade ao quanto
informado no sistema InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/).
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, será criada rubrica específica no contracheque dos
servidores, denominada “Completivo Remuneratório – Lei
Federal 14.434/2022”, de modo a identificar os pagamentos a
título de assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir
para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo
filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo,
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único
de Saúde – SUS, os montantes destinados pela União e no
limite destes para a complementação dos salários dos seus
respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e
os prestadores de serviços contratualizados deverão ser
aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e
estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e
prazos estipulados pelo Município, sob pena de suspensão do
repasse.
Art. 4º A autorização instituída pela presente Lei destina-se à
abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor
necessário ao cumprimento das obrigações, abrangido o
exercício financeiro de 2023.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de setembro de 2023.
IDEMAR BARZ
Prefeito em Exercício
Registre-se. Publique-se.
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FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:7B421CEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/09/2023. Edição 3660
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7B421CEF/03...
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