| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7241 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a repassar os recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a repassar os recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir aos servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras os valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la. Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor de acordo com o quanto recebido do Ministério da Saúde, observados os limites destes, em conformidade ao quanto informado no sistema InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/). Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criada rubrica específica no contracheque dos servidores, denominada “Completivo Remuneratório – Lei Federal 14.434/2022”, de modo a identificar os pagamentos a título de assistência financeira complementar da União. Art. 3º Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS, os montantes destinados pela União e no limite destes para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados. Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e os prestadores de serviços contratualizados deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estipulados pelo Município, sob pena de suspensão do repasse. Art. 4º A autorização instituída pela presente Lei destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações, abrangido o exercício financeiro de 2023. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de setembro de 2023. IDEMAR BARZ Prefeito em Exercício Registre-se. Publique-se. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7B421CEF/03... 1 of 2 21/09/2023, 08:37 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Victória Avila Rodrigues Código Identificador:7B421CEF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 20/09/2023. Edição 3660 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7B421CEF/03... 2 of 2 21/09/2023, 08:37