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norma nº 7242/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7242 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaDisciplina a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico situado na Praça Coronel Pedro Osório, no âmbito do Município de Pelotas.
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26/10/23, 13:11 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.242, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Disciplina a proteção ao patrimônio histórico,
cultural e artístico situado na Praça Coronel
Pedro Osório, no âmbito do Município de
Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei disciplina a proteção ao patrimônio histórico,
cultural e artístico situado na Praça Coronel Pedro Osório, no
âmbito do Município de Pelotas, na forma determinada nos art.
30, inciso IX e 216 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio histórico, cultural e
artístico situado na Praça Coronel Pedro Osório,
principalmente as estátuas e monumentos, por meio de
inventários, tombamento, registros, vigilância, e de outras
formas de acautelamento e preservação previstos na legislação
municipal, estadual e federal.
Art. 3º Constitui patrimônio histórico, cultural e artístico do
Município de Pelotas, o conjunto dos bens móveis e imóveis,
materiais e imateriais, existentes na Praça Coronel Pedro
Osório, cuja conservação seja de interesse público, quer pela
vinculação a fatos memoráveis da história do Município ou por
seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, cultural ou
artístico.
Art. 4º Para os fins da presente Lei, considera-se:
I – tombamento: submissão de certo bem, público ou privado, a
um regime especial de uso, em que se busca preservar
integralmente as suas características originais, externas e
internas, de acordo com sua importância; realiza-se por meio
de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de
inscrição do bem tombado em livro de tombo, com prévio
notificação ao proprietário, se privado, mediante a
oportunização de defesa;
II – coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus
proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas,
destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia
autorização do órgão competente;
III – conservação: conjunto de medidas de caráter operacional,
tais como intervenções técnicas e científicas, periódicas ou
permanentes, que visam à contenção das deteriorações em seu
início e que em geral se fazem necessárias com relação às
partes da edificação que carecem de renovação periódica, por
serem mais vulneráveis aos agentes deletérios;
IV – preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de
um bem cultural de natureza material ou imaterial;
V – restauração: conjunto de intervenções que visam ao
restabelecimento total ou parcial de uma edificação;
VI – registro: ato administrativo de inscrição dos bens culturais
de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais
Imateriais; representa o reconhecimento público de valor
cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos
26/10/23, 13:11 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/40C2F599/03AFcWeA5u-d1WQLXOE4yMEKlvCCuRwSU_JRB667BkVLWLvl-9wOU70XPZM… 2/2
sentidos e valores, constituindo-se marcos e referências de
identidade de um determinado grupo social;
VII - inventário: busca preservar as características externas de
conjuntos ou edificações consideradas de interesse
sociocultural, para a preservação de espaços referenciais de
memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência
urbana e rural do Município.
Art. 5º As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só
poderão ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto
junto ao Poder Público Municipal.
Art. 6º São objetivos da Política de Preservação Patrimônio
Cultural da Praça Coronel Pedro Osório:
I – promover a proteção, a preservação e a restauração do
patrimônio cultural;
II – promover capacitação permanente dos profissionais para
proteção, restauração, conservação, valorização e divulgação
do patrimônio cultural tombado;
III – promover iniciativas educacionais sobre a importância da
proteção ao patrimônio cultural para a história política e social
do município de Pelotas;
IV – promover iniciativas de divulgação e de valorização do
patrimônio cultural tombado para a comunidade;
V – destinar o patrimônio cultural tombado ao atendimento do
interesse público e, conforme o caso, ao cumprimento das
funções sociais da propriedade urbana, nos termos do art. 39 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2011;
VI – promover iniciativas e políticas públicas voltadas à
utilização do patrimônio cultural para a promoção turismo e do
crescimento econômico local e regional;
VII – manter atualizados os registros e notas nos sistemas de
informação de gestão do patrimônio cultural.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de outubro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:40C2F599
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 26/10/2023. Edição 3685
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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