| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7242 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Disciplina a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico situado na Praça Coronel Pedro Osório, no âmbito do Município de Pelotas. |
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26/10/23, 13:11 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/40C2F599/03AFcWeA5u-d1WQLXOE4yMEKlvCCuRwSU_JRB667BkVLWLvl-9wOU70XPZM… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.242, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023. Disciplina a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico situado na Praça Coronel Pedro Osório, no âmbito do Município de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei disciplina a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico situado na Praça Coronel Pedro Osório, no âmbito do Município de Pelotas, na forma determinada nos art. 30, inciso IX e 216 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio histórico, cultural e artístico situado na Praça Coronel Pedro Osório, principalmente as estátuas e monumentos, por meio de inventários, tombamento, registros, vigilância, e de outras formas de acautelamento e preservação previstos na legislação municipal, estadual e federal. Art. 3º Constitui patrimônio histórico, cultural e artístico do Município de Pelotas, o conjunto dos bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, existentes na Praça Coronel Pedro Osório, cuja conservação seja de interesse público, quer pela vinculação a fatos memoráveis da história do Município ou por seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, cultural ou artístico. Art. 4º Para os fins da presente Lei, considera-se: I – tombamento: submissão de certo bem, público ou privado, a um regime especial de uso, em que se busca preservar integralmente as suas características originais, externas e internas, de acordo com sua importância; realiza-se por meio de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição do bem tombado em livro de tombo, com prévio notificação ao proprietário, se privado, mediante a oportunização de defesa; II – coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente; III – conservação: conjunto de medidas de caráter operacional, tais como intervenções técnicas e científicas, periódicas ou permanentes, que visam à contenção das deteriorações em seu início e que em geral se fazem necessárias com relação às partes da edificação que carecem de renovação periódica, por serem mais vulneráveis aos agentes deletérios; IV – preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de um bem cultural de natureza material ou imaterial; V – restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento total ou parcial de uma edificação; VI – registro: ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais; representa o reconhecimento público de valor cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos 26/10/23, 13:11 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/40C2F599/03AFcWeA5u-d1WQLXOE4yMEKlvCCuRwSU_JRB667BkVLWLvl-9wOU70XPZM… 2/2 sentidos e valores, constituindo-se marcos e referências de identidade de um determinado grupo social; VII - inventário: busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações consideradas de interesse sociocultural, para a preservação de espaços referenciais de memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município. Art. 5º As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público Municipal. Art. 6º São objetivos da Política de Preservação Patrimônio Cultural da Praça Coronel Pedro Osório: I – promover a proteção, a preservação e a restauração do patrimônio cultural; II – promover capacitação permanente dos profissionais para proteção, restauração, conservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural tombado; III – promover iniciativas educacionais sobre a importância da proteção ao patrimônio cultural para a história política e social do município de Pelotas; IV – promover iniciativas de divulgação e de valorização do patrimônio cultural tombado para a comunidade; V – destinar o patrimônio cultural tombado ao atendimento do interesse público e, conforme o caso, ao cumprimento das funções sociais da propriedade urbana, nos termos do art. 39 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2011; VI – promover iniciativas e políticas públicas voltadas à utilização do patrimônio cultural para a promoção turismo e do crescimento econômico local e regional; VII – manter atualizados os registros e notas nos sistemas de informação de gestão do patrimônio cultural. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de outubro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:40C2F599 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/10/2023. Edição 3685 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/