| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7238 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição de recursos e prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos administrativos, inclusive nos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. |
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26/10/23, 13:12 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/45CC8D96/03AFcWeA5JC2lAeEV2FfnpDvRDUvX5si7kY8pNRlhNKDWOSGLqVbJvEhcJrqfI… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.238, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição de recursos e prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos administrativos, inclusive nos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição de recursos e prática de quaisquer atos pelas partes e seus advogados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pelotas, durante o recesso forense. Art. 2º Os prazos para interposição de recursos e para a prática de atos pelas partes e seus advogados em processos administrativos, inclusive nos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, de cada ano, acompanhando o recesso forense. Parágrafo único. Não serão realizadas audiências, nem sessões de julgamento de órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública Municipal, exceto nos casos considerados urgentes e inadiáveis. Art. 3ºA suspensão de prazos de que trata esta Lei não impede a prática de atos pela Administração Pública, especialmente aqueles considerados urgentes e inadiáveis. Parágrafo único. Consideram-se atos urgentes e inadiáveis, aqueles que possam determinar qualquer tipo de prejuízo para a Administração Pública, inclusive a perda da prova. Art. 4ºRessalvadas as hipóteses de afastamentos legais e regulamentares, as autoridades administrativas, os servidores públicos e os membros da Advocacia Pública exercerão suas atribuições regularmente durante o período previsto no art. 2º desta Lei. Art. 5º Durante o período de suspensão de prazos de que trata o artigo art. 2º, fica igualmente suspenso o curso dos prazos prescricionais. Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada mediante decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 15 de setembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:45CC8D96 26/10/23, 13:12 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/45CC8D96/03AFcWeA5JC2lAeEV2FfnpDvRDUvX5si7kY8pNRlhNKDWOSGLqVbJvEhcJrqfI… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 26/10/2023. Edição 3685 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/