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norma nº 7238/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7238 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição de recursos e prática de atos processuais pelas partes e seus advogados no âmbito de processos administrativos, inclusive nos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, em curso nos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
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26/10/23, 13:12 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/45CC8D96/03AFcWeA5JC2lAeEV2FfnpDvRDUvX5si7kY8pNRlhNKDWOSGLqVbJvEhcJrqfI… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.238, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos para
interposição de recursos e prática de atos
processuais pelas partes e seus advogados no âmbito
de processos administrativos, inclusive nos
disciplinares, sindicâncias e inquéritos, em curso nos
órgãos integrantes da Administração Pública Direta
e Indireta Municipal, nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição
de recursos e prática de quaisquer atos pelas partes e seus advogados
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Pelotas, durante o recesso forense.
Art. 2º Os prazos para interposição de recursos e para a prática de atos
pelas partes e seus advogados em processos administrativos, inclusive
nos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, em curso nos órgãos
integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal,
ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20
de janeiro, inclusive, de cada ano, acompanhando o recesso forense.
Parágrafo único. Não serão realizadas audiências, nem sessões de
julgamento de órgãos colegiados no âmbito da Administração Pública
Municipal, exceto nos casos considerados urgentes e inadiáveis.
Art. 3ºA suspensão de prazos de que trata esta Lei não impede a
prática de atos pela Administração Pública, especialmente aqueles
considerados urgentes e inadiáveis.
Parágrafo único. Consideram-se atos urgentes e inadiáveis, aqueles
que possam determinar qualquer tipo de prejuízo para a Administração
Pública, inclusive a perda da prova.
Art. 4ºRessalvadas as hipóteses de afastamentos legais e
regulamentares, as autoridades administrativas, os servidores públicos
e os membros da Advocacia Pública exercerão suas atribuições
regularmente durante o período previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Durante o período de suspensão de prazos de que trata o artigo
art. 2º, fica igualmente suspenso o curso dos prazos prescricionais.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada mediante decreto a ser
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 15 de setembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:45CC8D96
26/10/23, 13:12 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/45CC8D96/03AFcWeA5JC2lAeEV2FfnpDvRDUvX5si7kY8pNRlhNKDWOSGLqVbJvEhcJrqfI… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 26/10/2023. Edição 3685
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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