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norma nº 7249/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7249 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre a presença de doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres das redes pública e privada, no período de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.249, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a presença de doulas nas maternidades, casas de
parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres das redes
pública e privada, no período de pré-natal, trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato no Município de Pelotas, e dá
outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Ficam as maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares e congêneres da rede pública e
privada, no Município de Pelotas, autorizados a garantir
presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto,
de parto e de pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os
referidos estabelecimentos.
§ 1º Para os fins desta Lei e em conformidade com a
qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
código 3221-35, as doulas são profissionais que acompanham a
gestação, parto e pós-parto, escolhidas livremente pelas
gestantes e parturientes, e prestam suporte contínuo no ciclo
gravídico puerperal, favorecendo o bem estar da gestante e a
evolução do parto, com certificação ocupacional obtida para
essa finalidade.
§ 2º O cumprimento do disposto nesta Lei se dará sem prejuízo
do direito à presença de acompanhante, conforme garante a Lei
Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º Ficam as doulas, no regular exercício da profissão,
autorizadas a entrar com os instrumentos de trabalho nos
estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º, sem que esses
gerem custos adicionais à parturiente, respeitadas as normas de
segurança do ambiente hospitalar.
Art. 3º Fica vedado às doulas a realização de procedimentos
médicos ou clínicos, tais como aferir pressão, avaliar a
progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos
cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros,
mesmo que tenham formação profissional na área da saúde e
capacitação para essas ações.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde de que trata o art. 1º
desta Lei terão 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 21 de novembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/297E1773/03A...
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Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:297E1773
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 28/11/2023. Edição 3706
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/297E1773/03A...
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