| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7249 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a presença de doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres das redes pública e privada, no período de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.249, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a presença de doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres das redes pública e privada, no período de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares e congêneres da rede pública e privada, no Município de Pelotas, autorizados a garantir presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, de parto e de pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os referidos estabelecimentos. § 1º Para os fins desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, as doulas são profissionais que acompanham a gestação, parto e pós-parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, e prestam suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo o bem estar da gestante e a evolução do parto, com certificação ocupacional obtida para essa finalidade. § 2º O cumprimento do disposto nesta Lei se dará sem prejuízo do direito à presença de acompanhante, conforme garante a Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005. Art. 2º Ficam as doulas, no regular exercício da profissão, autorizadas a entrar com os instrumentos de trabalho nos estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º, sem que esses gerem custos adicionais à parturiente, respeitadas as normas de segurança do ambiente hospitalar. Art. 3º Fica vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, tais como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional na área da saúde e capacitação para essas ações. Art. 4º Os estabelecimentos de saúde de que trata o art. 1º desta Lei terão 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. 5ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 21 de novembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/297E1773/03A... 1 of 2 28/11/2023, 08:24 Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:297E1773 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/11/2023. Edição 3706 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/297E1773/03A... 2 of 2 28/11/2023, 08:24