| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7250 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pelotas, nas contratações de empresas realizadas por intermédio da Administração Direta ou Indireta, para a execução de obras de pavimentação, requalificação de vias públicas e/ou obras de infraestrutura em geral, exigir das empresas contratadas, que seja destinado ao Município o material que for retirado do solo através de raspagem, extração, remoção e/ou escavação, que esteja em bom estado, considerado assim aquele que possa ser reaproveitado na manutenção das vias públicas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoriza o Município de Pelotas, nas contratações de empresas realizadas por intermédio da Administração Direta ou Indireta, para a execução de obras de pavimentação, requalificação de vias públicas e/ou obras de infraestrutura em geral, exigir das empresas contratadas, que seja destinado ao Município o material que for retirado do solo através de raspagem, extração, remoção e/ou escavação, que esteja em bom estado, considerado assim aquele que possa ser reaproveitado na manutenção das vias públicas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica autorizado o Município de Pelotas, nas contratações de empresas realizadas por intermédio da Administração Direta ou Indireta, para a execução de obras de pavimentação, requalificação de vias públicas e/ou obras de infraestrutura em geral, exigir das empresas contratadas que seja destinado ao Município o material que for retirado do solo através de raspagem, extração, remoção e/ou escavação, que esteja em bom estado, considerado assim aquele que possa ser reaproveitado na manutenção das vias públicas. Parágrafo único. Poderá se enquadrar também nesta Lei o material que eventualmente for considerado como excedente (sobra) da execução das obras mencionadas, que atender as condições estipuladas no caput do artigo. Art. 2ºO material será destinado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Infraestrutura – SSUI, com o objetivo de ser reutilizado na manutenção das vias públicas do Município, que são de sua responsabilidade. Art. 3ºA Administração Municipal poderá exigir das empresas contratadas que ela seja comunicada tão logo haja a disponibilidade do material, bem como indicará o local apropriado para depositá-lo. Parágrafo único. Antes da destinação, será oportunizada à Administração Municipal realizar a análise técnica do material, sendo que, caso haja o entendimento de que se trata de material não reaproveitável ou que não possa ser reutilizado, deverá observar o descarte correto. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará as sanções cabíveis para os casos de descumprimento das disposições da presente Lei. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, visando o fiel cumprimento das suas disposições. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de novembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/23667B88/03A... 1 of 2 28/11/2023, 08:25 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:23667B88 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/11/2023. Edição 3706 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/23667B88/03A... 2 of 2 28/11/2023, 08:25