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norma nº 7250/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7250 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaAutoriza o Município de Pelotas, nas contratações de empresas realizadas por intermédio da Administração Direta ou Indireta, para a execução de obras de pavimentação, requalificação de vias públicas e/ou obras de infraestrutura em geral, exigir das empresas contratadas, que seja destinado ao Município o material que for retirado do solo através de raspagem, extração, remoção e/ou escavação, que esteja em bom estado, considerado assim aquele que possa ser reaproveitado na manutenção das vias públicas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Município de Pelotas, nas contratações de empresas
realizadas por intermédio da Administração Direta ou Indireta, para
a execução de obras de pavimentação, requalificação de vias públicas
e/ou obras de infraestrutura em geral, exigir das empresas
contratadas, que seja destinado ao Município o material que for
retirado do solo através de raspagem, extração, remoção e/ou
escavação, que esteja em bom estado, considerado assim aquele que
possa ser reaproveitado na manutenção das vias públicas, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºFica autorizado o Município de Pelotas, nas contratações de
empresas realizadas por intermédio da Administração Direta ou
Indireta, para a execução de obras de pavimentação, requalificação de
vias públicas e/ou obras de infraestrutura em geral, exigir das
empresas contratadas que seja destinado ao Município o material que
for retirado do solo através de raspagem, extração, remoção e/ou
escavação, que esteja em bom estado, considerado assim aquele que
possa ser reaproveitado na manutenção das vias públicas.
Parágrafo único. Poderá se enquadrar também nesta Lei o material que
eventualmente for considerado como excedente (sobra) da execução
das obras mencionadas, que atender as condições estipuladas no caput
do artigo.
Art. 2ºO material será destinado à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Infraestrutura – SSUI, com o objetivo de ser reutilizado na
manutenção das vias públicas do Município, que são de sua
responsabilidade.
Art. 3ºA Administração Municipal poderá exigir das empresas
contratadas que ela seja comunicada tão logo haja a disponibilidade do
material, bem como indicará o local apropriado para depositá-lo.
Parágrafo único. Antes da destinação, será oportunizada à
Administração Municipal realizar a análise técnica do material, sendo
que, caso haja o entendimento de que se trata de material não
reaproveitável ou que não possa ser reutilizado, deverá observar o
descarte correto.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará as sanções
cabíveis para os casos de descumprimento das disposições da presente
Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei, visando o fiel cumprimento das suas disposições.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de novembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
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FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:23667B88
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 28/11/2023. Edição 3706
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/23667B88/03A...
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