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norma nº 7245/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7245 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaInstitui o Programa de Regularização de Dívidas – RETAR no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, objetivando estimular os usuários à regularização de seus débitos em dívida ativa.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.245, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui o Programa de Regularização de
Dívidas – RETAR no âmbito do Serviço
Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP,
objetivando estimular os usuários à
regularização de seus débitos em dívida ativa.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Regularização de
Dívidas – RETAR no âmbito do Serviço Autônomo de
Saneamento de Pelotas – SANEP, objetivando estimular os
usuários à regularização de seus débitos inscritos em dívida
ativa frente a autarquia.
Art. 2º Para aderir ao Programa, os usuários inscritos em
dívida ativa, com inadimplência até a competência junho de
2023, deverão requerer adesão ao Serviço Autônomo de
Saneamento de Pelotas – SANEP mediante a assinatura de
termo de acordo, promovendo o pagamento da primeira parcela
do débito no ato da adesão.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I – cópia simples de documento de identificação com foto e
comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas, conforme o caso;
II – cópia simples do ato constitutivo e aditivos, se pessoa
jurídica;
III – procuração particular, na hipótese de mandatário;
IV – cópia simples de instrumento hábil de comprovação de
propriedade e/ou posse do imóvel.
§ 2º O Programa terá vigência de até 100 (cem) dias, cuja data
de início será estabelecida em Decreto pela Chefe do Poder
Executivo, podendo ser prorrogado.
§ 3º Havendo interesse e conveniência, poderá o prazo final
previsto ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias, por
ato do(a) Diretor(a)-Presidente da Autarquia.
Art. 3º A adesão ao Programa, atendidas as condições
exigidas, dar-se-á da seguinte forma:
I – pagamento em cota única, com desconto de 100% (cem por
cento) dos juros e multa devidos;
II – pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, com
desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa
devidos;
III – pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes,
com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa
devidos;
IV – pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, com
desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa devidos;
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V – pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes,
com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa
devidos;
VI – pagamento parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com
desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa
devidos;
VII – pagamento parcelado em até 72 (setenta e duas) vezes,
com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa
devidos;
VIII – pagamento parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes,
com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e multa
devidos;
IX – pagamento parcelado em até 96 (noventa e seis) vezes,
com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multa
devidos;
X – pagamento parcelado em até 240 (duzentas e quarenta)
vezes, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e multa
devidos;
§ 1º O saldo devedor parcelado será convertido emUnidade de
Referência do Município– URM não tributária, no ato da
adesão ao Programa.
§ 2º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial,
os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou em até 10
(dez) parcelas, sendo dispensado seu pagamento somente
quando houver a concessão do benefício da gratuidade de
justiça.
§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a
concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
constrição.
§ 4º A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá
após o pagamento da primeira parcela.
§ 5º Durante o prazo de vigência do Programa de
Regularização de Dívidas – RETAR, poderá o Serviço
Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, em ação
conjunta com o Poder Judiciário, promover a Semana de
Conciliação, visando a negociação dos débitos ajuizados
através de execuções fiscais.
§ 6º O valor da parcela contratada não poderá ser inferior ao do
valor do serviço básico da categoria residencial.
Art. 4º Os usuários enquadrados nas categorias previstas nos
incisos II (residencial social) e III (filantrópica) da Lei
Municipal n.º 6.294, de 2 de dezembro de 2015, poderão
usufruir, além do disposto nos incisos do art. 3º, de
parcelamento em até 300 (trezentos) meses com desconto de
100% (cem por cento) nos juros e multas devidos.
Art. 5º As parcelas não pagas nas datas dos respectivos
vencimentos serão corrigidas pela variação da Unidade de
Referência do Município– URMnão tributária, e acrescidas de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não acumulável.
§ 1º A inadimplência ou o atraso superior a 60 (sessenta) dias
no pagamento de 2 (duas) parcelas contratadas, consecutivas
ou não, implicará na automática exclusão do participante do
Programa de Regularização de Dívidas – RETAR, acarretando
a perda de todos os benefícios contemplados.
§ 2º Em caso de cancelamento do acordo pela ocorrência da
hipótese prevista no parágrafo anterior, não poderá o usuário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão do
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parcelamento por ele requerido, participar de qualquer outro
programa com igual objetivo deste, que vier a ser instituído
pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP.
Art. 6º Para fins de pagamentos dos débitos, na forma prevista
nesta Lei, fica o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas
– SANEP autorizado a incluir na fatura mensal as parcelas do
acordo ou realizar seu encaminhamento via Correios, sendo de
responsabilidade do usuário a sua retirada na sede da Autarquia
em caso de não recebimento, qualquer que seja o motivo.
Parágrafo único. Para realização da cobrança do débito
tarifário, fica o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas –
SANEP autorizado a contratar serviços de instituição bancária
oficial.
Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica aos créditos lançados de
ofício oriundos de infração ao Código de Instalações Prediais
(Lei n.º 2.870, de 20 de dezembro de 1984), bem como
infrações contratuais.
Art. 8º A adesão ao Programa contemplado não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
Art. 9º Os efeitos desta Lei, no que se refere a renúncia de
receitas, passam a integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual do presente exercício.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Fica revogado o § 2º do art. 5º da Lei Municipal n.º
6.990, de 28 de outubro de 2021, e as disposições em contrário,
entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de novembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:4D64095F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 22/11/2023. Edição 3702a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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