| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7245 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização de Dívidas – RETAR no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, objetivando estimular os usuários à regularização de seus débitos em dívida ativa. |
| native_id | 3581 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.245, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023. Institui o Programa de Regularização de Dívidas – RETAR no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, objetivando estimular os usuários à regularização de seus débitos em dívida ativa. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Regularização de Dívidas – RETAR no âmbito do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, objetivando estimular os usuários à regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa frente a autarquia. Art. 2º Para aderir ao Programa, os usuários inscritos em dívida ativa, com inadimplência até a competência junho de 2023, deverão requerer adesão ao Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP mediante a assinatura de termo de acordo, promovendo o pagamento da primeira parcela do débito no ato da adesão. § 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia simples de documento de identificação com foto e comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso; II – cópia simples do ato constitutivo e aditivos, se pessoa jurídica; III – procuração particular, na hipótese de mandatário; IV – cópia simples de instrumento hábil de comprovação de propriedade e/ou posse do imóvel. § 2º O Programa terá vigência de até 100 (cem) dias, cuja data de início será estabelecida em Decreto pela Chefe do Poder Executivo, podendo ser prorrogado. § 3º Havendo interesse e conveniência, poderá o prazo final previsto ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias, por ato do(a) Diretor(a)-Presidente da Autarquia. Art. 3º A adesão ao Programa, atendidas as condições exigidas, dar-se-á da seguinte forma: I – pagamento em cota única, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa devidos; II – pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa devidos; III – pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa devidos; IV – pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa devidos; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4D64095F/03A... 1 of 3 30/11/2023, 09:53 V – pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa devidos; VI – pagamento parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa devidos; VII – pagamento parcelado em até 72 (setenta e duas) vezes, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa devidos; VIII – pagamento parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e multa devidos; IX – pagamento parcelado em até 96 (noventa e seis) vezes, com desconto de 20% (vinte por cento) dos juros e multa devidos; X – pagamento parcelado em até 240 (duzentas e quarenta) vezes, com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e multa devidos; § 1º O saldo devedor parcelado será convertido emUnidade de Referência do Município– URM não tributária, no ato da adesão ao Programa. § 2º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou em até 10 (dez) parcelas, sendo dispensado seu pagamento somente quando houver a concessão do benefício da gratuidade de justiça. § 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da constrição. § 4º A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela. § 5º Durante o prazo de vigência do Programa de Regularização de Dívidas – RETAR, poderá o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, em ação conjunta com o Poder Judiciário, promover a Semana de Conciliação, visando a negociação dos débitos ajuizados através de execuções fiscais. § 6º O valor da parcela contratada não poderá ser inferior ao do valor do serviço básico da categoria residencial. Art. 4º Os usuários enquadrados nas categorias previstas nos incisos II (residencial social) e III (filantrópica) da Lei Municipal n.º 6.294, de 2 de dezembro de 2015, poderão usufruir, além do disposto nos incisos do art. 3º, de parcelamento em até 300 (trezentos) meses com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multas devidos. Art. 5º As parcelas não pagas nas datas dos respectivos vencimentos serão corrigidas pela variação da Unidade de Referência do Município– URMnão tributária, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não acumulável. § 1º A inadimplência ou o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de 2 (duas) parcelas contratadas, consecutivas ou não, implicará na automática exclusão do participante do Programa de Regularização de Dívidas – RETAR, acarretando a perda de todos os benefícios contemplados. § 2º Em caso de cancelamento do acordo pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, não poderá o usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão do Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4D64095F/03A... 2 of 3 30/11/2023, 09:53 parcelamento por ele requerido, participar de qualquer outro programa com igual objetivo deste, que vier a ser instituído pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP. Art. 6º Para fins de pagamentos dos débitos, na forma prevista nesta Lei, fica o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP autorizado a incluir na fatura mensal as parcelas do acordo ou realizar seu encaminhamento via Correios, sendo de responsabilidade do usuário a sua retirada na sede da Autarquia em caso de não recebimento, qualquer que seja o motivo. Parágrafo único. Para realização da cobrança do débito tarifário, fica o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP autorizado a contratar serviços de instituição bancária oficial. Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica aos créditos lançados de ofício oriundos de infração ao Código de Instalações Prediais (Lei n.º 2.870, de 20 de dezembro de 1984), bem como infrações contratuais. Art. 8º A adesão ao Programa contemplado não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 9º Os efeitos desta Lei, no que se refere a renúncia de receitas, passam a integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do presente exercício. Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Fica revogado o § 2º do art. 5º da Lei Municipal n.º 6.990, de 28 de outubro de 2021, e as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de novembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:4D64095F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 22/11/2023. Edição 3702a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/4D64095F/03A... 3 of 3 30/11/2023, 09:53