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norma nº 7251/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7251 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote uma Escola, e dá outras providências.
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07/12/23, 13:00 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa
Adote uma Escola, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir
o Programa Adote uma Escola.
Parágrafo único. O Programa Adote uma Escola tem como
objetivo incentivar empresas e instituições da sociedade civil
organizada a contribuírem com a conservação, manutenção e
qualificação das escolas da rede pública municipal de ensino
do Município de Pelotas, além de oportunizar melhorias na
qualidade do ensino.
Art. 2º A participação no Programa Adote uma Escola se dará
mediante a adoção de algum estabelecimento de ensino da rede
pública municipal, conforme elaboração de projeto a ser
desenvolvido ou aprovado pela Administração Municipal, sem
prejuízo de prévia manifestação da direção da escola adotada,
descrevendo a finalidade, a qual poderá contemplar os
seguintes objetos:
I – a doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes;
II – a realização de obras como reformas, manutenção,
conservação, qualificação e/ou ampliação dos prédios
escolares.
Parágrafo único. Nas obras realizadas nas áreas de
entradas/saídas da unidade escolar deverá ser observada a
construção de rampas de acessibilidade, assim como, as obras
realizadas nas áreas de lazer, a implantação de, no mínimo, um
brinquedo destinado às crianças com deficiência física.
Art. 3º A adoção ocorrerá mediante termo de cooperação a ser
formalizado com empresas e/ou instituições da sociedade civil
organizada, pessoas jurídicas legalmente constituídas, que
estejam interessadas em adotar alguma escola da rede pública
municipal de ensino de Pelotas.
Parágrafo único. No termo de cooperação, sem prejuízo de
outras disposições de praxe, deverão constar:
I – os deveres, os objetivos, a abrangência e os limites da
responsabilidade do adotante acerca do cumprimento da
obrigação assumida;
II – o prazo de vigência da adoção poderá ser no mínimo de um
1 (um) ano e no máximo de 4 (quatro) anos, observando-se o
dimensionamento do objeto, sendo admitida a prorrogação
mediante requerimento do adotante e a critério da
Administração Municipal.
III – a previsão de extinção (rescisão) do termo de cooperação,
de modo unilateral e antecipada pela Administração Municipal,
mediante simples notificação extrajudicial, em caso do não
cumprimento dos deveres e obrigações assumidas pelo
adotante nos termos pactuados.
Art. 4º Fica facultado ao adotante participar do Programa
instituído por esta Lei, adotando um ou mais estabelecimentos
07/12/23, 13:00 Prefeitura Municipal de Pelotas
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escolares, bem como será permitida a adoção por vários
adotantes simultaneamente.
Art. 5º Será de exclusiva responsabilidade do adotante a
execução dos projetos com verba, pessoal e materiais próprios,
obedecendo-se estritamente ao disposto no termo de
cooperação celebrado.
Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, anualmente,
prestação de contas para a Administração Municipal e ao
Conselho Municipal da Educação de Pelotas sobre os
investimentos e melhorias realizadas.
Art. 6º Ao adotante, como contrapartida durante o período de
adoção, ficará facultado, sob exclusiva responsabilidade,
divulgar a adoção como instrumento de promoção pessoal,
publicidade e propaganda nos próprios meios de mídia e rede
social, bem como nos próprios estabelecimentos escolares
adotados, mediante a instalação de placa na entrada ou
recepção, destacando a ação benemérita, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que de alguma
forma, possam descaracterizar a unidade escolar, o interesse e o
serviço público de ensino, ou ainda, que se confundam com a
promoção pessoal de agentes públicos.
§ 1º Fica proibida ainda qualquer publicidade relacionada a
cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser
consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei,
notadamente aquelas que possam promover a violência.
§ 2º A divulgação da adoção deverá observar a legislação
vigente, assim como os critérios previamente estabelecidos
pela Administração Municipal.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado, em
juízo de conveniência e observando o Princípio da Legalidade
e do Interesse Público, instituir programa de compensação
tributária e/ou concessão de incentivos fiscais com o objetivo
de incentivar as empresas a participarem do Projeto Adote uma
Escola, especificando os compromissos que deverão ser
assumidos pela empresa adotante e pelo Município de Pelotas.
Art. 8º A adoção não outorga qualquer direito de uso ao
adotante, ficando vedado ainda, qualquer tentativa de
interferência na competência do Município no que diz respeito
à gestão dos estabelecimentos escolares adotados.
Art. 9º A adesão ao Programa instituído por esta Lei não retira
a competência ou impede a Administração Municipal da
iniciativa própria de intervir para adquirir materiais,
equipamentos, realizar obras, reparos ou melhorias que
entender como adequadas e/ou necessárias durante a vigência
do termo de cooperação.
Art. 10. Fica assegurado ao Conselho Municipal da Educação
de Pelotas, dentro da sua competência e prerrogativa legal,
realizar o acompanhamento e fiscalização das ações do
Programa instituído por esta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que
couber, a presente Lei, objetivando a melhor aplicação e o
cumprimento das disposições legais.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 27 de novembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
07/12/23, 13:00 Prefeitura Municipal de Pelotas
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FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:1C39F736
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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