| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7251 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote uma Escola, e dá outras providências. |
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07/12/23, 13:00 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1C39F736/03AFcWeA6WDGMw2e__5h7NOBjdSS4H_SamBF1vrMQ8Jos4bFFbOeQVeh46t… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.251, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote uma Escola, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Adote uma Escola. Parágrafo único. O Programa Adote uma Escola tem como objetivo incentivar empresas e instituições da sociedade civil organizada a contribuírem com a conservação, manutenção e qualificação das escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Pelotas, além de oportunizar melhorias na qualidade do ensino. Art. 2º A participação no Programa Adote uma Escola se dará mediante a adoção de algum estabelecimento de ensino da rede pública municipal, conforme elaboração de projeto a ser desenvolvido ou aprovado pela Administração Municipal, sem prejuízo de prévia manifestação da direção da escola adotada, descrevendo a finalidade, a qual poderá contemplar os seguintes objetos: I – a doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes; II – a realização de obras como reformas, manutenção, conservação, qualificação e/ou ampliação dos prédios escolares. Parágrafo único. Nas obras realizadas nas áreas de entradas/saídas da unidade escolar deverá ser observada a construção de rampas de acessibilidade, assim como, as obras realizadas nas áreas de lazer, a implantação de, no mínimo, um brinquedo destinado às crianças com deficiência física. Art. 3º A adoção ocorrerá mediante termo de cooperação a ser formalizado com empresas e/ou instituições da sociedade civil organizada, pessoas jurídicas legalmente constituídas, que estejam interessadas em adotar alguma escola da rede pública municipal de ensino de Pelotas. Parágrafo único. No termo de cooperação, sem prejuízo de outras disposições de praxe, deverão constar: I – os deveres, os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca do cumprimento da obrigação assumida; II – o prazo de vigência da adoção poderá ser no mínimo de um 1 (um) ano e no máximo de 4 (quatro) anos, observando-se o dimensionamento do objeto, sendo admitida a prorrogação mediante requerimento do adotante e a critério da Administração Municipal. III – a previsão de extinção (rescisão) do termo de cooperação, de modo unilateral e antecipada pela Administração Municipal, mediante simples notificação extrajudicial, em caso do não cumprimento dos deveres e obrigações assumidas pelo adotante nos termos pactuados. Art. 4º Fica facultado ao adotante participar do Programa instituído por esta Lei, adotando um ou mais estabelecimentos 07/12/23, 13:00 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1C39F736/03AFcWeA6WDGMw2e__5h7NOBjdSS4H_SamBF1vrMQ8Jos4bFFbOeQVeh46t… 2/3 escolares, bem como será permitida a adoção por vários adotantes simultaneamente. Art. 5º Será de exclusiva responsabilidade do adotante a execução dos projetos com verba, pessoal e materiais próprios, obedecendo-se estritamente ao disposto no termo de cooperação celebrado. Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, anualmente, prestação de contas para a Administração Municipal e ao Conselho Municipal da Educação de Pelotas sobre os investimentos e melhorias realizadas. Art. 6º Ao adotante, como contrapartida durante o período de adoção, ficará facultado, sob exclusiva responsabilidade, divulgar a adoção como instrumento de promoção pessoal, publicidade e propaganda nos próprios meios de mídia e rede social, bem como nos próprios estabelecimentos escolares adotados, mediante a instalação de placa na entrada ou recepção, destacando a ação benemérita, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que de alguma forma, possam descaracterizar a unidade escolar, o interesse e o serviço público de ensino, ou ainda, que se confundam com a promoção pessoal de agentes públicos. § 1º Fica proibida ainda qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência. § 2º A divulgação da adoção deverá observar a legislação vigente, assim como os critérios previamente estabelecidos pela Administração Municipal. Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado, em juízo de conveniência e observando o Princípio da Legalidade e do Interesse Público, instituir programa de compensação tributária e/ou concessão de incentivos fiscais com o objetivo de incentivar as empresas a participarem do Projeto Adote uma Escola, especificando os compromissos que deverão ser assumidos pela empresa adotante e pelo Município de Pelotas. Art. 8º A adoção não outorga qualquer direito de uso ao adotante, ficando vedado ainda, qualquer tentativa de interferência na competência do Município no que diz respeito à gestão dos estabelecimentos escolares adotados. Art. 9º A adesão ao Programa instituído por esta Lei não retira a competência ou impede a Administração Municipal da iniciativa própria de intervir para adquirir materiais, equipamentos, realizar obras, reparos ou melhorias que entender como adequadas e/ou necessárias durante a vigência do termo de cooperação. Art. 10. Fica assegurado ao Conselho Municipal da Educação de Pelotas, dentro da sua competência e prerrogativa legal, realizar o acompanhamento e fiscalização das ações do Programa instituído por esta Lei. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando a melhor aplicação e o cumprimento das disposições legais. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 27 de novembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. 07/12/23, 13:00 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1C39F736/03AFcWeA6WDGMw2e__5h7NOBjdSS4H_SamBF1vrMQ8Jos4bFFbOeQVeh46t… 3/3 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:1C39F736 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/