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norma nº 7252/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7252 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024.
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07/12/23, 13:03 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/286317DD/03AFcWeA5--CLar-u7M52ibPIx-0Rj_Eg52gzIIUBkj7KAPOHevKvb9UXlQB55Ug… 1/10
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.252, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2024.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes
orçamentárias do Município de Pelotas, para o exercício econômico￾financeiro de 2024, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício
proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações
dos orçamentos do Município;
III – as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V – as disposições para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
VI – as condições para conveniar com outras esferas de governo.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I – anexo dos Programas de Governo;
II – previsão e metodologia de cálculo da Receita e previsão da
Despesa para 2024 a 2026;
III – previsão da Receita Corrente Líquida para 2024;
IV – anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para
os exercícios de 2024 a 2026, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos;
g) estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
V – anexo de Riscos Fiscais;
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VI – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação
de conservação do patrimônio público e providências a serem
adotadas pelo Executivo (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, art. 45, parágrafo único);
VII – anexo de planejamento da despesa com pessoal;
VIII – ata da audiência pública;
IX – aprovação dos Conselhos Municipais.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 2º Os valores constantes no Anexo dos Programas de Governo
que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.
Parágrafo único. Os valores constantes nos programas do plano
plurianual ficam atualizados pelos valores previstos nesta Lei.
Art. 3º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem
como as alterações nos valores de referência, metas, órgãos
responsáveis e iniciativas sem financiamento orçamentário, poderão
ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as
alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da
execução orçamentária prevista na Constituição da República, art.
166, § 1º, inciso II.
Art. 4º Os códigos dos Programas de Governo deverão ser os mesmos
utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão
a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto
e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 6º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
modalidade de aplicação.
§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a criação e a
alteração da Modalidade de Aplicação, mediante Decreto, nos
procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, com a finalidade
de atingir os objetivos necessários à execução orçamentária dos
projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos)
poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento
das necessidades de execução orçamentária.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos
do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, e art. 22 da Lei n.º4.320, de 17 de março de 1964;
II – anexos orçamentários n.º 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964;
III – descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação
(parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964);
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IV – quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964);
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita
(Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 5º, II);
VI – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas
fiscais (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 5º, I);
VII – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, art. 12, § 3º);
VIII – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e
fonte de recursos.
§ 1º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a
pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros
exigíveis;
II – justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da
fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas
tributárias e transferências arrecadadas com a estimativa de
arrecadação até o final do exercício corrente, bem como a previsão da
receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à
proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a,
no mínimo, 0,99% da receita corrente líquida prevista para o
Município, destinada ao atendimento de passivos, contingentes e
eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A lei orçamentária conterá também reserva de contingência
destinada:
I – a servir de cobertura para créditos adicionais durante o exercício;
II – a equilibrar o orçamento do RPPS – Regime Próprio de
Previdência Social;
III – ao atendimento das programações incluídas por emendas
individuais do legislativo municipal, conforme previsão constante no
art. 108-A da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O saldo da reserva de contingência destinada para o atendimento
de passivos, contingentes e eventos fiscais imprevistos poderá ser
utilizado livremente como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais.
§ 3º O saldo remanescente da reserva de contingência a que se refere o
inciso III do § 1º deste artigo, poderá, na hipótese de não inclusão de
programação orçamentária individual ou de impedimento de sua
execução, observado o procedimento disposto nesta Lei, servir de
fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.
Art. 9º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, § 3º são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos
I, II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e incisos I e II
do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso
mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a manter durante a execução
orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das
operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas
de resultado primário e nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma
de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as
entidades da Administração Indireta, em até 10 (dez) dias da
publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua
proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo,
em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder
Legislativo
Art. 11. Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder
Legislativo serão repassados conforme a programação financeira
elaborada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de
parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 12. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa
ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo
financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo,
podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses
para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte,
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar
nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão
contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos
Resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos
Art. 13. Nos termos da Constituição Federal, art. 37, XVI, o Poder
Executivo divulgará em seu sítio oficial, no mesmo período de
divulgação do RGF – Relatório de Gestão Fiscal, a avaliação de suas
políticas públicas.
Parágrafo único. A avaliação das políticas públicas de que trata o
caput se dará pela variação dos indicadores de desempenho associados
aos objetivos dos programas de governo estabelecidos no plano
plurianual.
Art. 14. O controle de custos de que trata o art. 4º, I, alínea “e” da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considerará o princípio
da competência da despesa.
Parágrafo único. O sistema de custos deve apurar o custo dos produtos
e serviços oferecidos à sociedade, previstos nas ações orçamentárias
finalísticas.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
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Art. 15. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão
projetos novos após:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento com recursos necessários ao término ou à obtenção de uma
unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas
necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o
atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para outros Entes
Art. 16. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar
convênio ou congêneres, com outros entes federados, com vistas ao
desenvolvimento local e objetivos definidos em lei específica.
Seção VII
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 17. O Município poderá efetuar transferências financeiras,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da
República, art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os
limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira,
respeitados os limites orçamentários das entidades.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 18. A transferência de recursos às organizações da sociedade civil
sem fins lucrativos, observará o disposto na Lei Federal n.° 13.019, de
31 de julho de 2014.
Art. 19. O auxílio para pessoas físicas dependerá de interesse público
motivado, plano de aplicação, lei específica e prestação de contas.
Art. 20. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de
pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou
econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e se
dar em conformidade ao plano de incentivos definido em lei local e
formalizado em contrato ou outro instrumento congênere.
Art. 21. No que se refere à concessão de empréstimos destinados às
pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos
financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou
ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, estes ficam
condicionados ainda a:
I – formalização de contrato ou instrumento congênere;
II – aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
III – acompanhamento da execução;
IV – prestação de contas.
Parágrafo único. A lei específica poderá, conforme possibilita o
parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o caput
deste artigo.
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Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma
forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos 4 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão
ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei,
por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do
exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na
lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e
prioridades desta Lei.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I – as exposições dos motivos que os justifiquem;
II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação;
II – balanço patrimonial, em caso de a fonte ser o superávit financeiro
do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação
e fonte.
§ 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com
indicação de recursos compensatórios do seu próprio orçamento, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, serão abertos por aquele Poder por Resolução.
§ 4º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa em
automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, a ser editada por Decreto ou Resolução, conforme o Poder.
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante
decreto, transposição, remanejamento e transferências de dotações
orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos
adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão,
podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante alteração de
prioridades de execução ou transferência de saldos de projetos ou
atividades já encerrados ou que não serão mais utilizados;
II – remanejamentos: realocações entre órgãos diversos, derivadas de
reformas administrativas ou alterações em lotações de servidores;
III – transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um
mesmo órgão e um mesmo programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Seção II
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Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão
específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as
seguintes informações:
I – demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da
tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois
seguintes;
II – declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as
premissas e metodologias de cálculos utilizadas;
III – comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar contratação temporária por excepcional
interesse público, de acordo com as normativas vigentes, bem como os
demais planejamentos relativos às admissões e aumentos
remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos
termos do Anexo VII desta Lei.
Art. 27. Para efeitos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, art. 22, parágrafo único, no exercício de 2024 a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal ultrapassar a
95% (noventa e cinco por cento) do limite do Poder Executivo e do
Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais,
de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou
bens;
III – quando a relação custo-benefício se revelar favorável em relação
a outras alternativas possíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam
definidas as seguintes diretrizes para 2024, devendo legislação
específica dispor sobre:
I – concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida
ativa do Município;
II – concessão de desconto para pagamento em parcela única do
Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU de até 15% (quinze por
cento);
III – concessão de incentivos e benefícios fiscais, de acordo com a
legislação específica que vier a concedê-los.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta
Lei:
I – serão atualizadas pela Lei Orçamentária Anual;
II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até
20% (vinte por cento) das metas fixadas.
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Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – no Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) realização de obras;
d) redução de despesas com aquisição de equipamentos e material
permanente.
II – no Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
§ 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras
despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população
e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino e Fundeb.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do
mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que
caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a
comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de
empenho e movimentação financeira.
§ 5º Não ocorrendo limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do Sistema de
Controle Interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado,
conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e art. 74, § 1º da
Constituição da República.
§ 6º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 31. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária
anual poderão ser apresentadas nas condições em que trata o art. 108-
A da Lei Orgânica do Município de Pelotas e em observância ao
regramento contido neste Capítulo.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo, o Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá, no Programa Reservas, a
Reserva Parlamentar referente à dotação orçamentária específica para
o atendimento das programações incluídas por emendas individuais,
observado o percentual constante do art. 108-A da Lei Orgânica do
Município.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma
equitativa, das programações referidas no art. 31 desta Lei, observados
os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o regramento
constante deste capítulo.
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§ 1º As emendas de que trata este artigo não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, declarada
pelo Poder Executivo, em especial quando se verificar:
I – incompatibilidade do objeto proposto com o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa ou
ação orçamentária;
III – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de
execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do
projeto, atividade ou etapa no respectivo exercício;
IV – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a
finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação
de recursos à entidade sem fins lucrativos;
V – não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja
imprescindível à sua execução;
VI – não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de
trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;
VII – não realização de complementação ou ajustes solicitados em
proposta ou plano de trabalho;
VIII – desistência da proposta pelo proponente;
IX – em caso de não indicação de 50% (cinquenta por cento) do valor
da emenda para ações de serviços públicos de saúde;
X – em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução
no exercício;
XI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas, e de
ordem prática identificada no momento da execução do objeto.
§ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado
pelo Executivo Municipal, observado o disposto no art. 34 desta Lei.
Art. 34. Quando verificado o impedimento de ordem técnica para a
execução da emenda, observar-se-á as seguintes medidas:
I – o Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após a
publicação da lei orçamentária, comunicará ao Poder Legislativo as
justificativas de impedimento à execução das emendas individuais;
II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação que tenha sido objeto de impedimento;
III – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
II, o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário,
iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o
atendimento.
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II deste
artigo, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo
Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória, podendo servir
de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.
Art. 35. Em caso de emendas individuais que tenham como
beneficiárias organizações da sociedade civil, o Poder Executivo as
notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 (trinta)
dias, que deverá conter, no mínimo:
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informações de conta corrente específica; e
07/12/23, 13:03 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/286317DD/03AFcWeA5--CLar-u7M52ibPIx-0Rj_Eg52gzIIUBkj7KAPOHevKvb9UXlQB55Ug… 10/10
IV – descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo com a
legislação aplicável à entidade beneficiária.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações
pertinentes, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou
convênio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Se a lei orçamentária não for publicada até 31 de dezembro
de 2023, até que isto ocorra, a programação dela constante poderá ser
executada para o atendimento de despesas correntes da Administração
do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da
Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a
manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas
ações de que trata esta Lei.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 30 de novembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:286317DD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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