| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7253 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Veda a admissão no quadro de pessoal da Administração Pública Direta e Indireta de Pelotas de pessoas condenadas nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. |
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07/12/23, 13:06 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/80AC7137/03AFcWeA7oauR5XvMofxaRu3NBL8dkYjf0CDJWDBuqc1R11WMQp8MkxCPlHo… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.253, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. Veda a admissão no quadro de pessoal da Administração Pública Direta e Indireta de Pelotas de pessoas condenadas nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica vedada a admissão no quadro de pessoal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, compreendendo cargos ou empregos públicos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 30 de novembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:80AC7137 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/