| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7254 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a indenizar servidores públicos municipais ativos e inativos, pensionistas e agentes públicos do Município de Pelotas, dos custos relativos à antecipação da gratificação natalina relativa ao exercício de 2023, e dá outras providências. |
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07/12/23, 12:55 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19EF94F3/03AFcWeA5TMoiptrFJK_tl5zNqNDYM9sAwRCybvWUxlThjAxQ6UXAu_NoA9qd_t… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.254, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a indenizar servidores públicos municipais ativos e inativos, pensionistas e agentes públicos do Município de Pelotas, dos custos relativos à antecipação da gratificação natalina relativa ao exercício de 2023, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar os valores relativos aos encargos financeiros e demais despesas decorrentes dos respectivos contratos bancários consignatórios dos servidores em sentido amplo, sejam eles ativos, inativos, pensionistas, agentes políticos, dentre outros, celebrado com a Instituição Financeira, referentes à antecipação da Gratificação Natalina (13° Salário) de 2023, através de contrato ser celebrado com a Instituição Financeira. § 1º A indenização decorre de consignação bancária a ser realizada pelos servidores ativos, inativos e demais agentes políticos alcançados pelo benefício da antecipação da Gratificação Natalina (13° Salário). § 2º O pagamento aos que tiverem seus contratos rejeitados pela Instituição Financeira será realizado pela própria municipalidade. § 3º Os servidores que optarem por não contratar consignação referente à antecipação da Gratificação Natalina do ano de 2023, receberão a mesma em 10 (dez) parcelas sucessivas, devidamente corrigidas, a partir de fevereiro de 2024. § 4º A ausência de manifestação de interesse do servidor junto à instituição financeira até o dia 18 de dezembro, constitui anuência à opção de parcelamento nos moldes descritos no parágrafo anterior. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:19EF94F3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/