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norma nº 7254/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7254 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a indenizar servidores públicos municipais ativos e inativos, pensionistas e agentes públicos do Município de Pelotas, dos custos relativos à antecipação da gratificação natalina relativa ao exercício de 2023, e dá outras providências.
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07/12/23, 12:55 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/19EF94F3/03AFcWeA5TMoiptrFJK_tl5zNqNDYM9sAwRCybvWUxlThjAxQ6UXAu_NoA9qd_t… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.254, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a indenizar servidores
públicos municipais ativos e inativos, pensionistas
e agentes públicos do Município de Pelotas, dos
custos relativos à antecipação da gratificação
natalina relativa ao exercício de 2023, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar os
valores relativos aos encargos financeiros e demais despesas
decorrentes dos respectivos contratos bancários consignatórios dos
servidores em sentido amplo, sejam eles ativos, inativos, pensionistas,
agentes políticos, dentre outros, celebrado com a Instituição
Financeira, referentes à antecipação da Gratificação Natalina (13°
Salário) de 2023, através de contrato ser celebrado com a Instituição
Financeira.
§ 1º A indenização decorre de consignação bancária a ser realizada
pelos servidores ativos, inativos e demais agentes políticos alcançados
pelo benefício da antecipação da Gratificação Natalina (13° Salário).
§ 2º O pagamento aos que tiverem seus contratos rejeitados pela
Instituição Financeira será realizado pela própria municipalidade.
§ 3º Os servidores que optarem por não contratar consignação
referente à antecipação da Gratificação Natalina do ano de 2023,
receberão a mesma em 10 (dez) parcelas sucessivas, devidamente
corrigidas, a partir de fevereiro de 2024.
§ 4º A ausência de manifestação de interesse do servidor junto à
instituição financeira até o dia 18 de dezembro, constitui anuência à
opção de parcelamento nos moldes descritos no parágrafo anterior.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão cobertura
nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:19EF94F3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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