| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7255 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC, com o objetivo de promover a captação, o controle e a aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações da Defesa Civil no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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07/12/23, 13:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/83C9F7FB/03AFcWeA5SEFRbJRPS_CXleEwuxYcc23c6YIfTqeih9DfudzM1bCaOMVdkbXrjc-… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.255, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Cria o Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC, com o objetivo de promover a captação, o controle e a aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações da Defesa Civil no Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC, com o objetivo de promover a captação, o controle e a aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações da Defesa Civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção, preparação para emergências e desastres, respostas aos eventos, reconstrução e recuperação originada por desastres. Parágrafo único. O Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC constitui entidade contábil, sem personalidade jurídica, com gestão autônoma e duração indeterminada, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e controlado pelo Gabinete da Prefeita Municipal. Art. 2º São objetivos do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC: I – proporcionar amparo financeiro ao desenvolvimento de políticas, programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de defesa civil no Município de Pelotas; II – promover o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; III – promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil; IV – planejar e promover a defesa permanente contra desastres; V – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas atingidas. Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC: I – os recursos provenientes de dotação orçamentária própria do Município e a transferência de recursos oriundos da União, do Estado e de contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, destinados à área da defesa civil; II – os auxílios, as doações, as contribuições, as subvenções, os legados e as transferências de entidades nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais, destinadas às ações de prevenção e à resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos; III – os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; IV – os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 07/12/23, 13:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/83C9F7FB/03AFcWeA5SEFRbJRPS_CXleEwuxYcc23c6YIfTqeih9DfudzM1bCaOMVdkbXrjc-… 2/4 quando destinados à Defesa Civil; V – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; VI – outras receitas especificadas por lei. § 1º As receitas do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC serão depositadas em instituição financeira oficial e poderão ser vinculadas ao custeio de despesas específicas, mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência do Município de Pelotas. § 2º Os recursos alocados do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC terão destinação específica nas ações definidas nesta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte. § 3º Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Município. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC, na medida de sua disponibilidade, serão utilizados para as seguintes despesas: I – ações de resposta aos desastres: a) socorro e assistência à população afetada por desastres; b) socorro e assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco. II – ações de reconstrução e recuperação: a) restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, da moral social e do bem-estar da população; b) realocação de pessoas afetadas por desastres; c) reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; d) destinação de recursos às despesas de custeio operacional e apoio financeiro da Defesa Civil, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres. III – ações estruturantes: a) recomposição de gastos operacionais; b) aquisição de material de consumo; c) pagamento de serviços de terceiros; d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e) aquisição de equipamentos e materiais para fazer frente aos eventos; f) obras e reconstrução em geral; g) aquisição ou locações de veículos; 07/12/23, 13:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/83C9F7FB/03AFcWeA5SEFRbJRPS_CXleEwuxYcc23c6YIfTqeih9DfudzM1bCaOMVdkbXrjc-… 3/4 h) aquisição de alimentos, materiais de limpeza, medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal; i) entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, por meio de cartões magnéticos ou de outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada com valores e critérios fixados em Decreto municipal. Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC serão administrados por um Comitê Gestor, com a seguinte composição: I – 01 (um) representante da Defesa Civil; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF; III – 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita; IV – 01 (um) representante do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M; V – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pela Chefe de Gabinete da Prefeita, devidamente assessorada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, a quem será disponibilizada uma comissão de apoio técnico, visando a elaboração e a aprovação de projetos, a análise de propostas, a elaboração e a apresentação de parecer técnico, a liberação de recursos e a gestão direta do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC. Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC: I – deliberar a alocação dos seus recursos, observado o planejamento e a política municipal de defesa civil do Município de Pelotas; II – acompanhar e avaliar a sua execução, o seu desempenho e os seus resultados financeiros; III – avaliar e aprovar os seus balancetes periódicos e o seu balanço anual; IV – fiscalizar os programas e os projetos desenvolvidos com os seus recursos; V – prestar contas da gestão dos seus recursos, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros; VI – aprovar projetos somente com fonte de custeio prévio. Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor serão homologadas pela Prefeita. Art. 7º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pelo Executivo Municipal. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, destinados a atender as despesas e as obrigações decorrentes da captação dos recursos financeiros ora autorizados, observados os limites estabelecidos na legislação vigente. Art. 9º O Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC atenderá as disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei Estadual n.º 13.599, de 30 07/12/23, 13:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/83C9F7FB/03AFcWeA5SEFRbJRPS_CXleEwuxYcc23c6YIfTqeih9DfudzM1bCaOMVdkbXrjc-… 4/4 de dezembro de 2010, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal. Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua fiel execução. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:83C9F7FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/