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norma nº 7255/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7255 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaCria o Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC, com o objetivo de promover a captação, o controle e a aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações da Defesa Civil no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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07/12/23, 13:08 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.255, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC, com o
objetivo de promover a captação, o controle e a aplicação dos
recursos financeiros destinados a garantir a execução das
ações da Defesa Civil no Município de Pelotas, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Defesa Civil –
FUMDEC, com o objetivo de promover a captação, o controle
e a aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a
execução das ações da Defesa Civil, as quais compreendem os
aspectos globais de prevenção, preparação para emergências e
desastres, respostas aos eventos, reconstrução e recuperação
originada por desastres.
Parágrafo único. O Fundo Municipal da Defesa Civil –
FUMDEC constitui entidade contábil, sem personalidade
jurídica, com gestão autônoma e duração indeterminada,
vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e
controlado pelo Gabinete da Prefeita Municipal.
Art. 2º São objetivos do Fundo Municipal da Defesa Civil –
FUMDEC:
I – proporcionar amparo financeiro ao desenvolvimento de
políticas, programas, projetos, convênios, termos de
cooperação, contratos e ações de defesa civil no Município de
Pelotas;
II – promover o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;
III – promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e
educação em defesa civil;
IV – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
V – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações
atingidas por desastres e recuperar áreas atingidas.
Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal
da Defesa Civil – FUMDEC:
I – os recursos provenientes de dotação orçamentária própria
do Município e a transferência de recursos oriundos da União,
do Estado e de contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
destinados à área da defesa civil;
II – os auxílios, as doações, as contribuições, as subvenções, os
legados e as transferências de entidades nacionais ou
internacionais, organizações governamentais e não
governamentais, destinadas às ações de prevenção e à resposta
aos efeitos danosos de fenômenos adversos;
III – os valores recebidos a título de juros, atualização
monetária, aplicações financeiras e outros eventuais
rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas
com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
IV – os provenientes de termos de ajustamentos de conduta
com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
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quando destinados à Defesa Civil;
V – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos
em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda
disponíveis;
VI – outras receitas especificadas por lei.
§ 1º As receitas do Fundo Municipal da Defesa Civil –
FUMDEC serão depositadas em instituição financeira oficial e
poderão ser vinculadas ao custeio de despesas específicas,
mediante declaração daquele que aporte os recursos e anuência
do Município de Pelotas.
§ 2º Os recursos alocados do Fundo Municipal da Defesa Civil
– FUMDEC terão destinação específica nas ações definidas
nesta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro
fundo ou programa instituído pelo Município, sendo que o
saldo apurado no último dia do exercício financeiro será
transferido ao exercício seguinte.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil –
FUMDEC não poderão ser contingenciados em função de
serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto
atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da
vida e do patrimônio de cidadãos residentes no Município.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil –
FUMDEC, na medida de sua disponibilidade, serão utilizados
para as seguintes despesas:
I – ações de resposta aos desastres:
a) socorro e assistência à população afetada por desastres;
b) socorro e assistência emergenciais às despesas de custeio
operacional e apoio financeiro à Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil e às entidades assistenciais sem fins lucrativos,
respaldando providências básicas para atendimento durante e
após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de
risco.
II – ações de reconstrução e recuperação:
a) restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área
afetada, da moral social e do bem-estar da população;
b) realocação de pessoas afetadas por desastres;
c) reconstrução e reabilitação de cenários de desastres;
d) destinação de recursos às despesas de custeio operacional e
apoio financeiro da Defesa Civil, para a contrapartida às obras
necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos
pelos desastres.
III – ações estruturantes:
a) recomposição de gastos operacionais;
b) aquisição de material de consumo;
c) pagamento de serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e
material permanente);
e) aquisição de equipamentos e materiais para fazer frente aos
eventos;
f) obras e reconstrução em geral;
g) aquisição ou locações de veículos;
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h) aquisição de alimentos, materiais de limpeza, medicamentos,
material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e
asseio corporal;
i) entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, por meio
de cartões magnéticos ou de outros recursos tecnológicos
disponíveis pela instituição financeira contratada com valores e
critérios fixados em Decreto municipal.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil –
FUMDEC serão administrados por um Comitê Gestor, com a
seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Defesa Civil;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda
– SMF;
III – 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;
IV – 01 (um) representante do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal – GGI-M;
V – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do
Município.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pela Chefe de
Gabinete da Prefeita, devidamente assessorada pela Secretaria
Municipal da Fazenda – SMF, a quem será disponibilizada uma
comissão de apoio técnico, visando a elaboração e a aprovação
de projetos, a análise de propostas, a elaboração e a
apresentação de parecer técnico, a liberação de recursos e a
gestão direta do Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal da
Defesa Civil – FUMDEC:
I – deliberar a alocação dos seus recursos, observado o
planejamento e a política municipal de defesa civil do
Município de Pelotas;
II – acompanhar e avaliar a sua execução, o seu desempenho e
os seus resultados financeiros;
III – avaliar e aprovar os seus balancetes periódicos e o seu
balanço anual;
IV – fiscalizar os programas e os projetos desenvolvidos com
os seus recursos;
V – prestar contas da gestão dos seus recursos, com a
apresentação de todos os controles contábeis e financeiros;
VI – aprovar projetos somente com fonte de custeio prévio.
Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor serão
homologadas pela Prefeita.
Art. 7º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo
Municipal da Defesa Civil – FUMDEC serão incorporados ao
patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem
como serão controlados e administrados pelo Executivo
Municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, em qualquer tempo, destinados a
atender as despesas e as obrigações decorrentes da captação
dos recursos financeiros ora autorizados, observados os limites
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 9º O Fundo Municipal da Defesa Civil – FUMDEC
atenderá as disposições estabelecidas na Lei Federal n.º 12.340,
de 1º de dezembro de 2010, e na Lei Estadual n.º 13.599, de 30
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de dezembro de 2010, bem como às normas expedidas pelo
órgão responsável pela fiscalização municipal.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto para
sua fiel execução.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:83C9F7FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 07/12/2023. Edição 3713
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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