| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7257 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia Popular – Estratos 01 e 02, que tem por objetivo estimular a construção de habitações populares, no âmbito do Município de Pelotas, em conformidade com as regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.257, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia Popular – Estratos 01 e 02, que tem por objetivo estimular a construção de habitações populares, no âmbito do Município de Pelotas, em conformidade com as regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia Popular – PPMP, que tem por objetivo estimular a construção de moradias populares, no âmbito do Município de Pelotas, em conformidade com as regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outros que vierem a sucedê-lo. Art. 2º Para a consecução dos objetivos deste Programa, o Município adotará as medidas estabelecidas nesta Lei, de forma estratificada, de acordo com a necessidade de viabilização de cada empreendimento e conforme as diretrizes da política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outros que vierem a sucedê-lo. § 1º Os empreendimentos classificados como Estrato 01 atenderão famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). § 2º Os empreendimentos classificados como Estrato 02 atenderão famílias com renda de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). § 3º Para fins de enquadramento nas faixas de renda a que se referem os §§ 1º e 2º, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxíliodoença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada – BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los. § 4º Os valores de renda bruta familiar a que se referem os §§ 1º e 2º poderão ser atualizados, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, na mesma periodicidade e índice estabelecido em ato do Governo Federal. Art. 3º Para os empreendimentos cadastrados no Programa Minha Casa Minha Vida, ou programas sucessores deste, as operações e os imóveis transacionados com essa finalidade terão reduções nos impostos e taxas, em conformidade ao estrato no qual se encontra classificado o empreendimento, de acordo com o número de melhorias incluídas nos projetosque beneficiem os moradores e o entorno do empreendimento, listadas na tabela de critérios construtivos, sociais e urbanísticos, conforme anexos desta Lei. § 1º Os empreendimentos classificados no Estrato 01, no âmbito do Programa Pelotas Moradia Popular – PPMP, destinados ao atendimento de famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) serão elegíveis ao recebimento dos seguintes benefícios fiscais: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/39158C9B/03A... 1 of 5 15/12/2023, 08:41 I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): redução entre 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) do imposto incidente sobre a aquisição de imóveis pelo construtor, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final, de acordo com o número de pontos obtidos no atendimento aos critérios construtivos, sociais e urbanísticos, conforme estabelecido no Anexo I; II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU): isenção total durante a execução do Projeto e durante o período em que o construtor detiver a propriedade dos imóveis destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de construção das unidades habitacionais; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): redução entre 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) do imposto incidente sobre os serviços prestados na execução das edificações, observadas as obrigações acessórias e as formalidades exigidas por norma tributária e de acordo com o número de pontos obtidos no atendimento aos critérios construtivos, sociais e urbanísticos, conforme estabelecido no Anexo I; IV – taxas: isenção total do pagamento das taxas incidentes sobre formalidades necessárias à execução e aprovação das obras. § 2º Os empreendimentos classificados no Estrato 02, no âmbito do Programa Pelotas Moradia Popular – PPMP, destinados ao atendimento de famílias com renda de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) serão elegíveis ao recebimento dos seguintes benefícios fiscais: I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): redução entre 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento) do imposto incidente sobre a aquisição de imóveis pelo construtor, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final, de acordo com o número de pontos obtidos no atendimento aos critérios construtivos, sociais e urbanísticos, conforme estabelecido no Anexo II; II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU): isenção total durante a execução do Projeto e durante o período em que o construtor detiver a propriedade dos imóveis destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de construção das unidades habitacionais; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): redução entre 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento) do imposto incidente sobre os serviços prestados na execução das edificações, observadas as obrigações acessórias e as formalidades exigidas por norma tributária e de acordo com o número de pontos obtidos no atendimento aos critérios construtivos, sociais e urbanísticos, conforme estabelecido no Anexo II; IV – taxas: isenção total do pagamento das taxas incidentes sobre formalidades necessárias à execução e aprovação das obras. § 3º É vedada a concessão dos benefícios fiscais de que trata este artigo, aos empreendedores/construtores que estejam em situação de inadimplência perante a Fazenda Pública Municipal. § 4º Os critérios propostos nos projetos habitacionais visando a redução dos tributos serão verificados na aprovação de projetos pela Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana – SGCMU. Art. 4º Fica criado, no âmbito do Programa Pelotas Moradia Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/39158C9B/03A... 2 of 5 15/12/2023, 08:41 Popular – PPMP, o Selo de Qualidade Habitacional e Urbana, a ser concedido aos empreendimentos, a título de incentivo ao desenvolvimento de bons projetos habitacionais e como reconhecimento ao esforço contínuo na promoção de uma cidade mais humana e acolhedora do ponto de vista urbanístico. § 1º São modalidades do Selo de Qualidade Habitacional e Urbana: I – Selo Ouro: concedido a projetos que atendam a um padrão de excelência em diversos aspectos, beneficiando moradores e o entorno do empreendimento, e atingindo 100% (cem por cento) das isenções tributárias, conforme tabelas de pontuação constante nos Anexos I e II; II – Selo Prata: concedido a projetos que demonstrem compromisso com melhorias habitacionais e comunitárias, mas não atinjam 100% (cem por cento) das isenções tributárias, conforme tabelas de pontuação constante nos Anexos I e II. § 2º O Selo de Qualidade Habitacional e Urbana será individualizado por empreendimento, e corresponderá ao número de pontos obtidos pelo construtor/empreendedor, conforme tabelas constantes nos Anexos I e II, sendo que a não obtenção de pontuação mínima não dará direito ao selo. § 3º O Selo de Qualidade Habitacional e Urbana adquirido pelo empreendimento na obtenção das isenções tributárias deverá constar no Alvará de Aprovação de Projeto. § 4º Antes da emissão do Habite-se, o Município fiscalizará a implementação dos critérios aprovados para obtenção das reduções tributárias e do Selo de Qualidade Habitacional e Urbana, e caso o empreendedor não atenda aos critérios aprovados, receberá multa no valor de 20 (vinte) URMs – Unidades de Referência Municipal (tributária) para cada ponto de critério aprovado e não atendido. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar, total ou parcialmente, com medidas mitigadoras de impacto que, a seu juízo, sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos estabelecidos no Programa. § 1º Quando da análise da viabilidade para implantação dos empreendimentos, além das questões técnicas de construção e de projeto, avaliar-se-á os impactos da implantação do empreendimento naquela localidade ou região, mediante a verificação da disponibilidade de atendimento a serviços públicos essenciais, tais como, acesso a redes de água e esgoto, acesso a serviços públicos de saúde, educação, transporte, dentre outros, conforme parecer da Comissão Técnica do Plano Diretor – CTPD, vinculada ao órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da Administração Pública. § 2º O parecer da Comissão Técnica do Plano Diretor – CTPD deverá apresentar as análises técnicas com as respectivas condicionantes para viabilidade de implantação do empreendimento. § 3º A distância entre dois empreendimentos estará condicionada a inserção de fachadas ativas com diversidade de usos nas testadas dos lotes, de modo que sem a inserção não será permitida a implantação de dois empreendimentos contíguos. § 4ºO Poder Executivo Municipal deverá exigir de todos os empreendedores, para obtenção dos benefícios estabelecidos nesta Lei, que apresentem medidas mitigadoras a serem implementadas na região onde será construído o empreendimento, as quais deverão ser aprovadas pela Comissão Técnica do Plano Diretor – CTPD. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/39158C9B/03A... 3 of 5 15/12/2023, 08:41 Art. 6º A reserva de área para uso público, prevista em Lei, poderá ter seu percentual reduzido, desde que já existam equipamentos que atendam a nova demanda, conforme parecer do órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da Administração Pública. Art. 7º Os empreendimentos classificados como conjuntos habitacionais na modalidade multifamiliar, poderão ser implantados em áreas de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e em áreas de até 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) quando em formato especial, respeitando as diretrizes viárias e a análise da Comissão Técnica do Plano Diretor – CTPD, vinculada ao órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da Administração Pública. § 1º Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo será permitida edificação de até 13,25m (treze metros e vinte e cinco centímetros) sem elevador. § 2º Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo será permitida edificação de até 15,90m (quinze metros e noventa centímetros metros) de altura com elevador, sendo que as regras para cálculo dos recuos devem atender o que determina o Plano do Diretor de Pelotas para Conjuntos Habitacionais. § 3º Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo, “bloco” é definido pelo conjunto de 20 (vinte) apartamentos para edificações de até 13,25m (treze metros e vinte e cinco centímetros) de altura e pelo conjunto de 24 (vinte e quatro) apartamentos para edificações de até 15,90m (quinze metros e noventa centímetros metros) de altura com elevador. § 4º Para implantação em fita será permitido o conjunto formado por até 4 (quatro) blocos. § 5º O afastamento entre as fachadas frontais dos blocos deve ter distância igual ou superior a 8,00m (oito metros), de forma a garantir qualidade e conforto ambiental, observados os parâmetros urbanísticos de insolação e ventilação. § 6º O afastamento entre as fachadas laterais dos blocos ou conjunto de blocos em fita deve ter distância igual ou superior a 6,00m (seis metros), de forma a garantir qualidade e conforto ambiental, observados os parâmetros urbanísticos de insolação e ventilação. § 7º Para as edificações de até 13,25m (treze metros e vinte e cinco centímetros) sem elevador, deverá ser assegurada a reserva de vagas das unidades habitacionais térreas às famílias que tenham mulher como responsável pela unidade familiar, bem como aquelas de que façam parte: I – crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos; II – pessoas com deficiência, devendo o imóvel ser adaptado à deficiência apresentada; III – – pessoas idosas, devendo o imóvel ser adaptado às suas condições físicas; IV – crianças ou adolescentes; V – pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa. § 8ºPara os empreendimentos classificados no caput deste artigo, deverá ser observado o número máximo de 400 (quatrocentos) unidades habitacionais. Art. 8º O Poder Executivo Municipal atribuirá prioridade às análises e aprovações de projetos relacionados ao Programa Pelotas Moradia Popular – PPMP, de forma a conferir maior celeridade ao cumprimento de todas as etapas do referido Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/39158C9B/03A... 4 of 5 15/12/2023, 08:41 Programa. Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com concessionárias de energia elétrica, telecomunicações, cartórios de registro de imóveis e tabelionatos visando o atendimento das necessidades dos empreendimentos objetos desta Lei. Art. 10. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta Lei sujeitará o infrator à multa infracionária de 100% (cem por cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12. A presente Lei trata de Programa Habitacional vinculado ao Plano Diretor – Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008, conforme preceitua o art. 119, caracterizando-se, no que couber, como Projeto Especial. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2024. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 13 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo *A íntegra dos anexos da presente Lei se encontram disponíveis no site: https://www.pelotas.com.br/ Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:39158C9B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 15/12/2023. Edição 3719 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/39158C9B/03A... 5 of 5 15/12/2023, 08:41