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norma nº 7257/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7257 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre o Programa Pelotas Moradia Popular – Estratos 01 e 02, que tem por objetivo estimular a construção de habitações populares, no âmbito do Município de Pelotas, em conformidade com as regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.257, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia
Popular – Estratos 01 e 02, que tem por
objetivo estimular a construção de habitações
populares, no âmbito do Município de Pelotas,
em conformidade com as regras e diretrizes do
Programa Minha Casa Minha Vida do Governo
Federal, ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá
outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia
Popular – PPMP, que tem por objetivo estimular a construção
de moradias populares, no âmbito do Município de Pelotas, em
conformidade com as regras e diretrizes do Programa Minha
Casa Minha Vida do Governo Federal, ou outros que vierem a
sucedê-lo.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos deste Programa, o
Município adotará as medidas estabelecidas nesta Lei, de
forma estratificada, de acordo com a necessidade de
viabilização de cada empreendimento e conforme as diretrizes
da política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida
do Governo Federal, ou outros que vierem a sucedê-lo.
§ 1º Os empreendimentos classificados como Estrato 01
atenderão famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais).
§ 2º Os empreendimentos classificados como Estrato 02
atenderão famílias com renda de R$ 2.640,01 (dois mil
seiscentos e quarenta reais e um centavo) a R$ 4.400,00 (quatro
mil e quatrocentos reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nas faixas de renda a que se
referem os §§ 1º e 2º, o cálculo do valor de renda bruta familiar
não considerará os benefícios temporários de natureza
indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio￾doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de
prestação continuada – BPC e benefício do Programa Bolsa
Família, ou outros que vierem a substituí-los.
§ 4º Os valores de renda bruta familiar a que se referem os §§
1º e 2º poderão ser atualizados, mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal, na mesma periodicidade e índice
estabelecido em ato do Governo Federal.
Art. 3º Para os empreendimentos cadastrados no Programa
Minha Casa Minha Vida, ou programas sucessores deste, as
operações e os imóveis transacionados com essa finalidade
terão reduções nos impostos e taxas, em conformidade ao
estrato no qual se encontra classificado o empreendimento, de
acordo com o número de melhorias incluídas nos projetosque
beneficiem os moradores e o entorno do empreendimento,
listadas na tabela de critérios construtivos, sociais e
urbanísticos, conforme anexos desta Lei.
§ 1º Os empreendimentos classificados no Estrato 01, no
âmbito do Programa Pelotas Moradia Popular – PPMP,
destinados ao atendimento de famílias com renda de até R$
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) serão elegíveis
ao recebimento dos seguintes benefícios fiscais:
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I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
redução entre 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento)
do imposto incidente sobre a aquisição de imóveis pelo
construtor, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final, de
acordo com o número de pontos obtidos no atendimento aos
critérios construtivos, sociais e urbanísticos, conforme
estabelecido no Anexo I;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU): isenção total durante a execução do Projeto e durante o
período em que o construtor detiver a propriedade dos imóveis
destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de
construção das unidades habitacionais;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
redução entre 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento)
do imposto incidente sobre os serviços prestados na execução
das edificações, observadas as obrigações acessórias e as
formalidades exigidas por norma tributária e de acordo com o
número de pontos obtidos no atendimento aos critérios
construtivos, sociais e urbanísticos, conforme estabelecido no
Anexo I;
IV – taxas: isenção total do pagamento das taxas incidentes
sobre formalidades necessárias à execução e aprovação das
obras.
§ 2º Os empreendimentos classificados no Estrato 02, no
âmbito do Programa Pelotas Moradia Popular – PPMP,
destinados ao atendimento de famílias com renda de R$
2.640,01 (dois mil seiscentos e quarenta reais e um centavo) a
R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) serão elegíveis
ao recebimento dos seguintes benefícios fiscais:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
redução entre 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento)
do imposto incidente sobre a aquisição de imóveis pelo
construtor, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final, de
acordo com o número de pontos obtidos no atendimento aos
critérios construtivos, sociais e urbanísticos, conforme
estabelecido no Anexo II;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU): isenção total durante a execução do Projeto e durante o
período em que o construtor detiver a propriedade dos imóveis
destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de
construção das unidades habitacionais;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
redução entre 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento)
do imposto incidente sobre os serviços prestados na execução
das edificações, observadas as obrigações acessórias e as
formalidades exigidas por norma tributária e de acordo com o
número de pontos obtidos no atendimento aos critérios
construtivos, sociais e urbanísticos, conforme estabelecido no
Anexo II;
IV – taxas: isenção total do pagamento das taxas incidentes
sobre formalidades necessárias à execução e aprovação das
obras.
§ 3º É vedada a concessão dos benefícios fiscais de que trata
este artigo, aos empreendedores/construtores que estejam em
situação de inadimplência perante a Fazenda Pública
Municipal.
§ 4º Os critérios propostos nos projetos habitacionais visando a
redução dos tributos serão verificados na aprovação de projetos
pela Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade
Urbana – SGCMU.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Programa Pelotas Moradia
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Popular – PPMP, o Selo de Qualidade Habitacional e Urbana, a
ser concedido aos empreendimentos, a título de incentivo ao
desenvolvimento de bons projetos habitacionais e como
reconhecimento ao esforço contínuo na promoção de uma
cidade mais humana e acolhedora do ponto de vista
urbanístico.
§ 1º São modalidades do Selo de Qualidade Habitacional e
Urbana:
I – Selo Ouro: concedido a projetos que atendam a um padrão
de excelência em diversos aspectos, beneficiando moradores e
o entorno do empreendimento, e atingindo 100% (cem por
cento) das isenções tributárias, conforme tabelas de pontuação
constante nos Anexos I e II;
II – Selo Prata: concedido a projetos que demonstrem
compromisso com melhorias habitacionais e comunitárias, mas
não atinjam 100% (cem por cento) das isenções tributárias,
conforme tabelas de pontuação constante nos Anexos I e II.
§ 2º O Selo de Qualidade Habitacional e Urbana será
individualizado por empreendimento, e corresponderá ao
número de pontos obtidos pelo construtor/empreendedor,
conforme tabelas constantes nos Anexos I e II, sendo que a não
obtenção de pontuação mínima não dará direito ao selo.
§ 3º O Selo de Qualidade Habitacional e Urbana adquirido pelo
empreendimento na obtenção das isenções tributárias deverá
constar no Alvará de Aprovação de Projeto.
§ 4º Antes da emissão do Habite-se, o Município fiscalizará a
implementação dos critérios aprovados para obtenção das
reduções tributárias e do Selo de Qualidade Habitacional e
Urbana, e caso o empreendedor não atenda aos critérios
aprovados, receberá multa no valor de 20 (vinte) URMs –
Unidades de Referência Municipal (tributária) para cada ponto
de critério aprovado e não atendido.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
participar, total ou parcialmente, com medidas mitigadoras de
impacto que, a seu juízo, sejam indispensáveis para a
viabilização dos empreendimentos estabelecidos no Programa.
§ 1º Quando da análise da viabilidade para implantação dos
empreendimentos, além das questões técnicas de construção e
de projeto, avaliar-se-á os impactos da implantação do
empreendimento naquela localidade ou região, mediante a
verificação da disponibilidade de atendimento a serviços
públicos essenciais, tais como, acesso a redes de água e esgoto,
acesso a serviços públicos de saúde, educação, transporte,
dentre outros, conforme parecer da Comissão Técnica do Plano
Diretor – CTPD, vinculada ao órgão de planejamento e gestão
territorial, a critério da Administração Pública.
§ 2º O parecer da Comissão Técnica do Plano Diretor – CTPD
deverá apresentar as análises técnicas com as respectivas
condicionantes para viabilidade de implantação do
empreendimento.
§ 3º A distância entre dois empreendimentos estará
condicionada a inserção de fachadas ativas com diversidade de
usos nas testadas dos lotes, de modo que sem a inserção não
será permitida a implantação de dois empreendimentos
contíguos.
§ 4ºO Poder Executivo Municipal deverá exigir de todos os
empreendedores, para obtenção dos benefícios estabelecidos
nesta Lei, que apresentem medidas mitigadoras a serem
implementadas na região onde será construído o
empreendimento, as quais deverão ser aprovadas pela
Comissão Técnica do Plano Diretor – CTPD.
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Art. 6º A reserva de área para uso público, prevista em Lei,
poderá ter seu percentual reduzido, desde que já existam
equipamentos que atendam a nova demanda, conforme parecer
do órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da
Administração Pública.
Art. 7º Os empreendimentos classificados como conjuntos
habitacionais na modalidade multifamiliar, poderão ser
implantados em áreas de 10.000 m2 (dez mil metros
quadrados) e em áreas de até 20.000 m2 (vinte mil metros
quadrados) quando em formato especial, respeitando as
diretrizes viárias e a análise da Comissão Técnica do Plano
Diretor – CTPD, vinculada ao órgão de planejamento e gestão
territorial, a critério da Administração Pública.
§ 1º Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo
será permitida edificação de até 13,25m (treze metros e vinte e
cinco centímetros) sem elevador.
§ 2º Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo
será permitida edificação de até 15,90m (quinze metros e
noventa centímetros metros) de altura com elevador, sendo que
as regras para cálculo dos recuos devem atender o que
determina o Plano do Diretor de Pelotas para Conjuntos
Habitacionais.
§ 3º Para os empreendimentos previstos no caput deste artigo,
“bloco” é definido pelo conjunto de 20 (vinte) apartamentos
para edificações de até 13,25m (treze metros e vinte e cinco
centímetros) de altura e pelo conjunto de 24 (vinte e quatro)
apartamentos para edificações de até 15,90m (quinze metros e
noventa centímetros metros) de altura com elevador.
§ 4º Para implantação em fita será permitido o conjunto
formado por até 4 (quatro) blocos.
§ 5º O afastamento entre as fachadas frontais dos blocos deve
ter distância igual ou superior a 8,00m (oito metros), de forma
a garantir qualidade e conforto ambiental, observados os
parâmetros urbanísticos de insolação e ventilação.
§ 6º O afastamento entre as fachadas laterais dos blocos ou
conjunto de blocos em fita deve ter distância igual ou superior
a 6,00m (seis metros), de forma a garantir qualidade e conforto
ambiental, observados os parâmetros urbanísticos de insolação
e ventilação.
§ 7º Para as edificações de até 13,25m (treze metros e vinte e
cinco centímetros) sem elevador, deverá ser assegurada a
reserva de vagas das unidades habitacionais térreas às famílias
que tenham mulher como responsável pela unidade familiar,
bem como aquelas de que façam parte:
I – crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
II – pessoas com deficiência, devendo o imóvel ser adaptado à
deficiência apresentada;
III – – pessoas idosas, devendo o imóvel ser adaptado às suas
condições físicas;
IV – crianças ou adolescentes;
V – pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa.
§ 8ºPara os empreendimentos classificados no caput deste
artigo, deverá ser observado o número máximo de 400
(quatrocentos) unidades habitacionais.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal atribuirá prioridade às
análises e aprovações de projetos relacionados ao Programa
Pelotas Moradia Popular – PPMP, de forma a conferir maior
celeridade ao cumprimento de todas as etapas do referido
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Programa.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios de cooperação com concessionárias de energia
elétrica, telecomunicações, cartórios de registro de imóveis e
tabelionatos visando o atendimento das necessidades dos
empreendimentos objetos desta Lei.
Art. 10. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta Lei
sujeitará o infrator à multa infracionária de 100% (cem por
cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções
legalmente estabelecidas.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. A presente Lei trata de Programa Habitacional
vinculado ao Plano Diretor – Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de
setembro de 2008, conforme preceitua o art. 119,
caracterizando-se, no que couber, como Projeto Especial.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
terá vigência até 31 de dezembro de 2024.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 13 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
*A íntegra dos anexos da presente Lei se encontram
disponíveis no site: https://www.pelotas.com.br/
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:39158C9B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 15/12/2023. Edição 3719
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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