| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7277 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Reestrutura a segregação de massa dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS, e dá outras providências. |
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29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1FE790FE/03AFcWeA6XVkZ9-XUzQBpvLJbiBxotPHd8e4xPzu009TT24Epk6X-jhJ6MPDsHE… 1/7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.277, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Reestrutura a segregação de massa dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAAPLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Art. 1ºO Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas, instituído pela Lei Municipal n.º 4.457, de 17 de dezembro de 1999, e cujo Regulamento de Custeio e Benefícios foi aprovado pela Lei Municipal n.º 4.489, de 21 de fevereiro de 2000, passa a ser denominado Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS. Art. 2º O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS dar-se-á por intermédio da implementação da segregação de massa de seus segurados ativos, inativos e pensionistas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: I – custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios; II – custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo; III – regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação de uma massa de recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a geração de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos benefícios iniciados após o período de acumulação dos recursos; IV – regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício; V – segregação de massa:a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição; VI – data de corte:data estabelecida para segregar a população segurada e/ou beneficiária em novos planos, observando-se a data de ingresso do segurado, ativo ou inativo, no ente federativo, na condição de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, e por reflexo seus dependentes; VII – unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública do ente federativo que tenha por finalidade a 29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1FE790FE/03AFcWeA6XVkZ9-XUzQBpvLJbiBxotPHd8e4xPzu009TT24Epk6X-jhJ6MPDsHE… 2/7 administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. CAPÍTULO II DA SEGREGAÇÃO DE MASSA Art. 4º Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2023 como data de corte, sendo que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL, como Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS, administrará os seguintes Planos de Benefícios Previdenciários: I – Fundo em Repartição: plano destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, compreendendo: a) servidores efetivos em atividade que na data de corte contarem com idade maior do que 45 anos completos; b) aposentados que na data de corte contarem com idade menor do que 75 anos completos; c) pensionistas cujo benefício vier a ser instituído após a data de corte por óbito de servidores integrantes do Fundo em Repartição. II – Fundo em Capitalização: plano destinado ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, compreendendo: a) servidores efetivos em atividade que na data de corte contarem com idade inferior ou igual a 45 anos completos; b) servidores efetivos que ingressarem no serviço público municipal após a data de corte; c) aposentados que na data de corte contarem com idade superior ou igual a 75 anos completos; d) pensionistas em gozo do benefício na data de corte e os pensionistas cujo benefício vier a ser instituído após a data de corte por óbito de servidores integrantes do Fundo em Capitalização. § 1º Institui-se a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização, observando-se as disposições constantes desta Lei. § 2º Fica vedada qualquer espécie de transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a previsão da destinação de contribuições de um plano para o financiamento dos benefícios do outro. § 3º A critério do Comitê de Investimentos do PREVPEL, fica facultada a aprovação de Políticas de Investimentos distintas para os recursos garantidores das obrigações previdenciárias do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização, observando-se seus respectivos objetivos previdenciários de curto, médio e longo prazo e ainda a avaliação do Comitê de Investimentos, na forma da lei específica de sua criação. Art. 5º O Fundo em Repartição fica estruturado em regime financeiro de repartição simples, tendo seu custeio normal definido por meio de avaliação atuarial, observando-se as determinações dispostas no art. 7° desta Lei. Art. 6º O Fundo em Capitalização fica estruturado prioritariamente em regime financeiro de capitalização, tendo seu custeio normal e suplementar e método definido por meio de avaliação atuarial, observando-se o contido no art. 8° desta Lei. CAPÍTULO III 29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1FE790FE/03AFcWeA6XVkZ9-XUzQBpvLJbiBxotPHd8e4xPzu009TT24Epk6X-jhJ6MPDsHE… 3/7 DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM REPARTIÇÃO Art. 7º A receita do Fundo em Repartição, estruturado em regime de repartição simples, constituir-se-á de: I – contribuição obrigatória do Município de Pelotas, de todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, com alíquota patronal de 28,00% (vinte e oito por cento), como custeio normal patronal, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, vinculados ao Fundo em Repartição, que será repassada mensalmente sempre em data anterior ao pagamento da folha de benefícios pelo PREVPEL; II – contribuição obrigatória dos segurados ativos do Fundo em Repartição com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir sobre a respectiva remuneração de contribuição, a título de custeio normal do segurado, que será repassada mensalmente sempre em data anterior ao pagamento da folha de benefícios pelo PREVPEL; III – contribuição obrigatória dos segurados inativos e pensionistas do Fundo em Repartição com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir sobre o valor dos proventos que superarem o valor de um salário-mínimo nacional, a título de custeio normal do segurado, que será repassada mensalmente sempre em data anterior ao pagamento da folha de benefícios pelo PREVPEL; IV – prestações oriundas de acordos de parcelamento de dívidas relativas ao Fundo em Repartição, que serão repassadas mensalmente sempre em data anterior ao pagamento da folha de benefícios pelo PREVPEL; V – renda resultante da aplicação de reservas; VI – doações, legados e rendas eventuais; VII – contribuição suplementar devida pelo Município de Pelotas, incluídos os poderes executivo e legislativo, autarquias e fundações, no valor exato necessário da insuficiência financeira mensal do Fundo em Repartição para cobertura dos benefícios pagos pelo referido Plano, a serem realizadas na mesma data das contribuições previstas neste artigo, por prazo indeterminado e sempre que houver a necessidade de custeio, observado o valor da folha de pagamento de benefícios relativa a cada órgão. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III deste artigo incidem sobre o décimo terceiro salário. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO Art. 8º A receita do Fundo em Capitalização, estruturado em regime de Capitalização, constituir-se-á de: I – contribuição obrigatória do Município de Pelotas, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, com alíquota patronal de 18,00% (dezoito por cento), como custeio normal patronal, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos e sobre a totalidade da folha de benefícios vinculados ao Fundo em Capitalização que será paga até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; II – contribuição obrigatória dos segurados ativos do Fundo em Capitalização com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir sobre a respectiva remuneração de contribuição, a título de custeio normal do segurado que será paga até o vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; III – contribuição obrigatória dos segurados inativos e pensionistas do Fundo em Capitalização com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir sobre o valor dos proventos que superarem o valor de um salário-mínimo nacional, a título de custeio normal do segurado; IV – contribuições suplementares para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, mediante aprovação de lei 29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1FE790FE/03AFcWeA6XVkZ9-XUzQBpvLJbiBxotPHd8e4xPzu009TT24Epk6X-jhJ6MPDsHE… 4/7 específica; V – contribuições extraordinárias oriundas de acordos de parcelamento de dívidas relativas ao Fundo em Capitalização; VI – renda resultante da aplicação de reservas; VII – doações, legados e rendas eventuais. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I, II e III deste artigoincidem sobre o décimo terceiro salário. CAPÍTULO V DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 9º A Taxa de Administração será de 2,00% (dois por cento), aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição, apurado no exercício financeiro anterior, de todos os servidores ativos vinculados a ambos os Planos de Benefícios do RPPS administrado pelo PREVPEL. § 1º Os recursos da Taxa de Administração serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do RPPS. § 2º Na verificação do limite percentual definido no caput deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º Fica o PREVPEL autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. § 4º O saldo dos recursos relativos à Taxa de Administração ao final do exercício financeiro, mediante autorização do Conselho Deliberativo do PREVPEL, poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios da folha dos servidores inativos e pensionistas, integrantes do Plano Financeiro, vedada a devolução dos recursos ao Município. § 5º A utilização de saldos como reversão, prevista no § 4º deste artigo, poderá ser efetuada, desde que atendidas as previsões orçamentárias para o exercício seguinte. CAPÍTULO V DA SEGREGAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS FUNDOS Art. 10. O Fundo em Repartição do PREVPEL será composto pelos seus recursos garantidores, constituídos das seguintes receitas: I –contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição, conforme dispõe o art. 7° desta Lei; II – contribuições patronais relativas aos beneficiários vinculados ao Fundo em Repartição, conforme dispõe o art. 7° desta Lei; III – receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social em relação aos beneficiários vinculados ao Fundo em Repartição definido nos moldes do art. 4° desta Lei; IV – juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao RPPS, em relação aos beneficiários vinculados ao Fundo em Repartição, definido nos moldes do art. 4° desta Lei; V – doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município de Pelotas, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ou por terceiros, devidamente incorporados; 29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1FE790FE/03AFcWeA6XVkZ9-XUzQBpvLJbiBxotPHd8e4xPzu009TT24Epk6X-jhJ6MPDsHE… 5/7 VI – recursos vincendos oriundos do pagamento de acordos de parcelamento de dívidas, ajustados por meio do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento celebrado entre o Município de Pelotas e o PREVPEL, da seguinte forma: a) 49,87% dos valores correspondentes às prestações de cada parcelamento em vigor, celebrado até a data da publicação desta Lei, até o seu encerramento; b) integralidade dos parcelamentos que venham a ser contraídos a partir da data da publicação desta lei, referentes ao Fundo em Repartição; VII – produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos. Parágrafo único. Por meio do patrimônio do Fundo em Repartição serão pagas as suas obrigações previdenciárias devidas aos beneficiários. Art. 11. O Fundo em Capitalização do PREVPEL será composto pelos seus recursos garantidores, constituídos das seguintes receitas: I – aporte inicial equivalente a 100% (cem por cento) do patrimônio acumulado pelo Fundo em Capitalização na data de início de vigência desta lei; II – recursos vincendos oriundos do pagamento de acordos de parcelamento de dívidas, ajustados por meio do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento celebrado entre o Município de Pelotas e o PREVPEL, da seguinte forma: a) 50,13% dos valores correspondentes às prestações de cada parcelamento em vigor, celebrado até a data da publicação desta Lei, até o seu encerramento; b) integralidade dos parcelamentos que venham a ser contraídos a partir da data da publicação desta lei, referentes ao Fundo em Capitalização; III – contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Fundo em Capitalização, conforme dispõe o art. 8º desta Lei; IV – contribuições patronais relativas aos beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização, conforme dispõe o art. 8º desta Lei; V – receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social em relação aos beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização definido nos moldes do art. 4º desta Lei; VI – juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência municipal, em relação aos beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização, definido nos moldes do art. 4º desta Lei; VII – aportes para financiamento ou amortização do déficit técnico, apurados atuarialmente; VIII – doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município de Pelotas, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações ou por terceiros, devidamente incorporados; IX– produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos. Parágrafo único. Por meio do patrimônio do Fundo em Capitalização serão pagas as suas obrigações previdenciárias devidas aos beneficiários. CAPÍTULO VI 29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1FE790FE/03AFcWeA6XVkZ9-XUzQBpvLJbiBxotPHd8e4xPzu009TT24Epk6X-jhJ6MPDsHE… 6/7 DO CONTROLE FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 12. O PREVPEL é a unidade responsável pela gestão administrativa do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização, cujas atribuições serão custeadas com os seguintes recursos: I – o montante arrecadado pela Taxa de Administração de que trata o artigo 9º desta Lei; II – o produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos. Parágrafo único. As despesas vinculadas à Taxa de Administração e às obrigações administrativas do PREVPEL serão administradas, liquidadas e contabilizadas pela Autarquia. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo Municipal são responsáveis por eventual insuficiência financeira dos Planos criados pela presente Lei, proporcionalmente ao custeio dos respectivos inativos e pensionistas de cada Poder. § 1º Na hipótese de ser apurado déficit atuarial para o Fundo em Capitalização o Município, por seus respectivos Poderes, poderá optar pela amortização do valor conforme as normas vigentes expedidas pela Secretaria de Previdência – SPREV, observando-se o fluxo projetado de receitas e despesas, garantindo a instauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, ou na forma disposta na Lei. § 2º Na ausência de patrimônio, o déficit financeiro apurado no Fundo em Repartição deverá ser imediata e integralmente coberto pelo Poder Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo Municipal, proporcionalmente a seus inativos e pensionistas, de forma a garantir a cobertura dos benefícios em percepção pelos aposentados e pensionistas, haja vista o regime financeiro em que o plano está estruturado. Art. 14. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência financeira conforme estabelecido nesta Lei implicará em responsabilidade funcional, cabendo à Diretoria Executiva do PREVPEL comunicar o fato ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e, quando for o caso, representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, observados os acréscimos e alterações promovidos no Código Penal pela Lei Federal n.º 9.983, de 14 de julho de 2000. Parágrafo único. As disposições contidas no caput deste artigo estendem-se ao RPPS do Município de Pelotas no caso de não pagamento dos benefícios previdenciários previstos, ressalvadas as hipóteses de ausência de repasse das contribuições previdenciárias e da insuficiência financeira. Art. 15. O pagamento de valores decorrentes de eventuais decisões judiciais será suportado pelo Fundo ao qual estiver vinculado o beneficiário. Parágrafo único.Caso não haja recursos suficientes no Fundo ao qual estiver vinculado o beneficiário, o valor será integralmente suportado pelo respectivo Poder, Executivo ou Legislativo, do qual o beneficiário é inativo ou pensionista. Art. 16. O PREVPEL é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, como tal lhe cabendo a gestão e operacionalização do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização e da Taxa de Administração. Art. 17. O plano de custeio dos planos de benefícios poderá ser revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seus respectivos equilíbrios financeiro e atuarial. 29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/1FE790FE/03AFcWeA6XVkZ9-XUzQBpvLJbiBxotPHd8e4xPzu009TT24Epk6X-jhJ6MPDsHE… 7/7 Art. 18. Fica revogadaa Lei Municipal n.º 5.764, de 23 de dezembro de 2010. Art. 19. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:1FE790FE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/