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norma nº 7277/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7277 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaReestrutura a segregação de massa dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS, e dá outras providências.
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29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.277, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Reestrutura a segregação de massa dos segurados do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do
Município de Pelotas – RPPS, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAAPLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1ºO Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de
Cargo Efetivo do Município de Pelotas, instituído pela Lei Municipal
n.º 4.457, de 17 de dezembro de 1999, e cujo Regulamento de Custeio
e Benefícios foi aprovado pela Lei Municipal n.º 4.489, de 21 de
fevereiro de 2000, passa a ser denominado Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do
Município de Pelotas – RPPS.
Art. 2º O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do
Município de Pelotas – RPPS dar-se-á por intermédio da
implementação da segregação de massa de seus segurados ativos,
inativos e pensionistas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do
plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os
regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos
entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios;
II – custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de
custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de
serviço passado, ao equacionamento de deficit gerados pela ausência
ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases
técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos
necessários à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente
federativo;
III – regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação
de uma massa de recursos, acumulada durante o período de
contribuição, capaz de garantir a geração de receitas equivalentes ao
fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos
benefícios iniciados após o período de acumulação dos recursos;
IV – regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor
atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício
é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros cujo
pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício;
V – segregação de massa:a separação dos segurados do plano de
benefícios do RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em
Capitalização e o Fundo em Repartição;
VI – data de corte:data estabelecida para segregar a população
segurada e/ou beneficiária em novos planos, observando-se a data de
ingresso do segurado, ativo ou inativo, no ente federativo, na condição
de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, e por reflexo
seus dependentes;
VII – unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da
administração pública do ente federativo que tenha por finalidade a
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administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS,
incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios.
CAPÍTULO II
DA SEGREGAÇÃO DE MASSA
Art. 4º Fica estabelecida a data de 30 de junho de 2023 como data de
corte, sendo que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Pelotas – PREVPEL, como Unidade Gestora do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Titulares de
Cargo Efetivo do Município de Pelotas – RPPS, administrará os
seguintes Planos de Benefícios Previdenciários:
I – Fundo em Repartição: plano destinado ao pagamento dos
benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes,
compreendendo:
a) servidores efetivos em atividade que na data de corte contarem com
idade maior do que 45 anos completos;
b) aposentados que na data de corte contarem com idade menor do que
75 anos completos;
c) pensionistas cujo benefício vier a ser instituído após a data de corte
por óbito de servidores integrantes do Fundo em Repartição.
II – Fundo em Capitalização: plano destinado ao pagamento dos
benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes,
compreendendo:
a) servidores efetivos em atividade que na data de corte contarem com
idade inferior ou igual a 45 anos completos;
b) servidores efetivos que ingressarem no serviço público municipal
após a data de corte;
c) aposentados que na data de corte contarem com idade superior ou
igual a 75 anos completos;
d) pensionistas em gozo do benefício na data de corte e os
pensionistas cujo benefício vier a ser instituído após a data de corte
por óbito de servidores integrantes do Fundo em Capitalização.
§ 1º Institui-se a separação orçamentária, financeira e contábil dos
recursos e obrigações correspondentes ao Fundo em Repartição e ao
Fundo em Capitalização, observando-se as disposições constantes
desta Lei.
§ 2º Fica vedada qualquer espécie de transferência de beneficiários,
recursos ou obrigações entre o Fundo em Repartição e o Fundo em
Capitalização, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a previsão da
destinação de contribuições de um plano para o financiamento dos
benefícios do outro.
§ 3º A critério do Comitê de Investimentos do PREVPEL, fica
facultada a aprovação de Políticas de Investimentos distintas para os
recursos garantidores das obrigações previdenciárias do Fundo em
Repartição e do Fundo em Capitalização, observando-se seus
respectivos objetivos previdenciários de curto, médio e longo prazo e
ainda a avaliação do Comitê de Investimentos, na forma da lei
específica de sua criação.
Art. 5º O Fundo em Repartição fica estruturado em regime financeiro
de repartição simples, tendo seu custeio normal definido por meio de
avaliação atuarial, observando-se as determinações dispostas no art. 7°
desta Lei.
Art. 6º O Fundo em Capitalização fica estruturado prioritariamente
em regime financeiro de capitalização, tendo seu custeio normal e
suplementar e método definido por meio de avaliação atuarial,
observando-se o contido no art. 8° desta Lei.
CAPÍTULO III
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DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM REPARTIÇÃO
Art. 7º A receita do Fundo em Repartição, estruturado em regime de
repartição simples, constituir-se-á de:
I – contribuição obrigatória do Município de Pelotas, de todos os
órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
com alíquota patronal de 28,00% (vinte e oito por cento), como
custeio normal patronal, a incidir sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos, vinculados ao Fundo em Repartição, que será
repassada mensalmente sempre em data anterior ao pagamento da
folha de benefícios pelo PREVPEL;
II – contribuição obrigatória dos segurados ativos do Fundo em
Repartição com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir
sobre a respectiva remuneração de contribuição, a título de custeio
normal do segurado, que será repassada mensalmente sempre em data
anterior ao pagamento da folha de benefícios pelo PREVPEL;
III – contribuição obrigatória dos segurados inativos e pensionistas do
Fundo em Repartição com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a
incidir sobre o valor dos proventos que superarem o valor de um
salário-mínimo nacional, a título de custeio normal do segurado, que
será repassada mensalmente sempre em data anterior ao pagamento da
folha de benefícios pelo PREVPEL;
IV – prestações oriundas de acordos de parcelamento de dívidas
relativas ao Fundo em Repartição, que serão repassadas mensalmente
sempre em data anterior ao pagamento da folha de benefícios pelo
PREVPEL;
V – renda resultante da aplicação de reservas;
VI – doações, legados e rendas eventuais;
VII – contribuição suplementar devida pelo Município de Pelotas,
incluídos os poderes executivo e legislativo, autarquias e fundações,
no valor exato necessário da insuficiência financeira mensal do Fundo
em Repartição para cobertura dos benefícios pagos pelo referido
Plano, a serem realizadas na mesma data das contribuições previstas
neste artigo, por prazo indeterminado e sempre que houver a
necessidade de custeio, observado o valor da folha de pagamento de
benefícios relativa a cada órgão.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias de que tratam os
incisos I, II e III deste artigo incidem sobre o décimo terceiro salário.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Art. 8º A receita do Fundo em Capitalização, estruturado em regime
de Capitalização, constituir-se-á de:
I – contribuição obrigatória do Município de Pelotas, de todos os
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, com alíquota patronal de 18,00% (dezoito por cento),
como custeio normal patronal, a incidir sobre a remuneração de
contribuição dos segurados ativos e sobre a totalidade da folha de
benefícios vinculados ao Fundo em Capitalização que será paga até o
vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
II – contribuição obrigatória dos segurados ativos do Fundo em
Capitalização com alíquota de 14,00% (quatorze por cento) a incidir
sobre a respectiva remuneração de contribuição, a título de custeio
normal do segurado que será paga até o vigésimo dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
III – contribuição obrigatória dos segurados inativos e pensionistas do
Fundo em Capitalização com alíquota de 14,00% (quatorze por cento)
a incidir sobre o valor dos proventos que superarem o valor de um
salário-mínimo nacional, a título de custeio normal do segurado;
IV – contribuições suplementares para financiamento ou amortização
de déficit técnico apurado atuarialmente, mediante aprovação de lei
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específica;
V – contribuições extraordinárias oriundas de acordos de
parcelamento de dívidas relativas ao Fundo em Capitalização;
VI – renda resultante da aplicação de reservas;
VII – doações, legados e rendas eventuais.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias de que tratam os
incisos I, II e III deste artigoincidem sobre o décimo terceiro salário.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A Taxa de Administração será de 2,00% (dois por cento),
aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição, apurado
no exercício financeiro anterior, de todos os servidores ativos
vinculados a ambos os Planos de Benefícios do RPPS administrado
pelo PREVPEL.
§ 1º Os recursos da Taxa de Administração serão destinados
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do
RPPS.
§ 2º Na verificação do limite percentual definido no caput deste artigo,
não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de
recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 3º Fica o PREVPEL autorizado a constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 4º O saldo dos recursos relativos à Taxa de Administração ao final
do exercício financeiro, mediante autorização do Conselho
Deliberativo do PREVPEL, poderá ser objeto, na totalidade ou em
parte, de reversão para pagamento dos benefícios da folha dos
servidores inativos e pensionistas, integrantes do Plano Financeiro,
vedada a devolução dos recursos ao Município.
§ 5º A utilização de saldos como reversão, prevista no § 4º deste
artigo, poderá ser efetuada, desde que atendidas as previsões
orçamentárias para o exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DA SEGREGAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DOS FUNDOS
Art. 10. O Fundo em Repartição do PREVPEL será composto pelos
seus recursos garantidores, constituídos das seguintes receitas:
I –contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas
vinculados ao Fundo em Repartição, conforme dispõe o art. 7° desta
Lei;
II – contribuições patronais relativas aos beneficiários vinculados ao
Fundo em Repartição, conforme dispõe o art. 7° desta Lei;
III – receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela
transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou
municipal e do Regime Geral de Previdência Social em relação aos
beneficiários vinculados ao Fundo em Repartição definido nos moldes
do art. 4° desta Lei;
IV – juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de
quantias devidas ao RPPS, em relação aos beneficiários vinculados ao
Fundo em Repartição, definido nos moldes do art. 4° desta Lei;
V – doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e
ativos transferidos pelo Município de Pelotas, todos os Órgãos e
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ou por
terceiros, devidamente incorporados;
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VI – recursos vincendos oriundos do pagamento de acordos de
parcelamento de dívidas, ajustados por meio do Termo de Confissão
de Dívida e Parcelamento celebrado entre o Município de Pelotas e o
PREVPEL, da seguinte forma:
a) 49,87% dos valores correspondentes às prestações de cada
parcelamento em vigor, celebrado até a data da publicação desta Lei,
até o seu encerramento;
b) integralidade dos parcelamentos que venham a ser contraídos a
partir da data da publicação desta lei, referentes ao Fundo em
Repartição;
VII – produto de aplicações e de investimentos realizados com os
respectivos recursos.
Parágrafo único. Por meio do patrimônio do Fundo em Repartição
serão pagas as suas obrigações previdenciárias devidas aos
beneficiários.
Art. 11. O Fundo em Capitalização do PREVPEL será composto pelos
seus recursos garantidores, constituídos das seguintes receitas:
I – aporte inicial equivalente a 100% (cem por cento) do patrimônio
acumulado pelo Fundo em Capitalização na data de início de vigência
desta lei;
II – recursos vincendos oriundos do pagamento de acordos de
parcelamento de dívidas, ajustados por meio do Termo de Confissão
de Dívida e Parcelamento celebrado entre o Município de Pelotas e o
PREVPEL, da seguinte forma:
a) 50,13% dos valores correspondentes às prestações de cada
parcelamento em vigor, celebrado até a data da publicação desta Lei,
até o seu encerramento;
b) integralidade dos parcelamentos que venham a ser contraídos a
partir da data da publicação desta lei, referentes ao Fundo em
Capitalização;
III – contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e
pensionistas vinculados ao Fundo em Capitalização, conforme dispõe
o art. 8º desta Lei;
IV – contribuições patronais relativas aos beneficiários vinculados ao
Fundo em Capitalização, conforme dispõe o art. 8º desta Lei;
V – receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas pela
transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual ou
municipal e do Regime Geral de Previdência Social em relação aos
beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização definido nos
moldes do art. 4º desta Lei;
VI – juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de
quantias devidas à previdência municipal, em relação aos
beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização, definido nos
moldes do art. 4º desta Lei;
VII – aportes para financiamento ou amortização do déficit técnico,
apurados atuarialmente;
VIII – doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos
e ativos transferidos pelo Município de Pelotas, todos os Órgãos e
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações ou por
terceiros, devidamente incorporados;
IX– produto de aplicações e de investimentos realizados com os
respectivos recursos.
Parágrafo único. Por meio do patrimônio do Fundo em Capitalização
serão pagas as suas obrigações previdenciárias devidas aos
beneficiários.
CAPÍTULO VI
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DO CONTROLE FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 12. O PREVPEL é a unidade responsável pela gestão
administrativa do Fundo em Repartição e do Fundo em Capitalização,
cujas atribuições serão custeadas com os seguintes recursos:
I – o montante arrecadado pela Taxa de Administração de que trata o
artigo 9º desta Lei;
II – o produto de aplicações e de investimentos realizados com os
respectivos recursos.
Parágrafo único. As despesas vinculadas à Taxa de Administração e às
obrigações administrativas do PREVPEL serão administradas,
liquidadas e contabilizadas pela Autarquia.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e
fundações, e o Poder Legislativo Municipal são responsáveis por
eventual insuficiência financeira dos Planos criados pela presente Lei,
proporcionalmente ao custeio dos respectivos inativos e pensionistas
de cada Poder.
§ 1º Na hipótese de ser apurado déficit atuarial para o Fundo em
Capitalização o Município, por seus respectivos Poderes, poderá optar
pela amortização do valor conforme as normas vigentes expedidas
pela Secretaria de Previdência – SPREV, observando-se o fluxo
projetado de receitas e despesas, garantindo a instauração do
equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, ou na forma
disposta na Lei.
§ 2º Na ausência de patrimônio, o déficit financeiro apurado no Fundo
em Repartição deverá ser imediata e integralmente coberto pelo Poder
Executivo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, e pelo
Poder Legislativo Municipal, proporcionalmente a seus inativos e
pensionistas, de forma a garantir a cobertura dos benefícios em
percepção pelos aposentados e pensionistas, haja vista o regime
financeiro em que o plano está estruturado.
Art. 14. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou
do repasse da insuficiência financeira conforme estabelecido nesta Lei
implicará em responsabilidade funcional, cabendo à Diretoria
Executiva do PREVPEL comunicar o fato ao Conselho Deliberativo,
ao Conselho Fiscal e, quando for o caso, representar ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público, observados os acréscimos e alterações
promovidos no Código Penal pela Lei Federal n.º 9.983, de 14 de
julho de 2000.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput deste artigo
estendem-se ao RPPS do Município de Pelotas no caso de não
pagamento dos benefícios previdenciários previstos, ressalvadas as
hipóteses de ausência de repasse das contribuições previdenciárias e
da insuficiência financeira.
Art. 15. O pagamento de valores decorrentes de eventuais decisões
judiciais será suportado pelo Fundo ao qual estiver vinculado o
beneficiário.
Parágrafo único.Caso não haja recursos suficientes no Fundo ao qual
estiver vinculado o beneficiário, o valor será integralmente suportado
pelo respectivo Poder, Executivo ou Legislativo, do qual o
beneficiário é inativo ou pensionista.
Art. 16. O PREVPEL é a unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, como tal lhe
cabendo a gestão e operacionalização do Fundo em Repartição e do
Fundo em Capitalização e da Taxa de Administração.
Art. 17. O plano de custeio dos planos de benefícios poderá ser
revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária,
objetivando a manutenção de seus respectivos equilíbrios financeiro e
atuarial.
29/12/23, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Art. 18. Fica revogadaa Lei Municipal n.º 5.764, de 23 de dezembro
de 2010.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente
ao da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:1FE790FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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