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norma nº 7260/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7260 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedademunicipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR,representado pela Caixa Econômica Federal, para fins deconstrução de moradias populares no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.260, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de
propriedademunicipal ao Fundo de Arrendamento Residencial
– FAR,representado pela Caixa Econômica Federal, para fins
deconstrução de moradias populares no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóveis ao
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela
Caixa Econômica Federal – CEF, para fins de implemento de
construções para habitação popular, na sistemática do
Programa Minha Casa Minha Vida– PMCMV, instituído nos
termos da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º A autorização, prevista no artigo anterior, compreende
as áreas de domínio municipal descritas nos anexos I e II desta
Lei.
Art. 3º Os imóveis de que tratam esta Lei constarão, quando
efetivadas as doações, dos bens e direitos integrantes do
patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com
fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas,
quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II – não respondem direta ou indiretamente por quaisquer
obrigações da Caixa Econômica Federal;
III – não compõem a lista de bens e direitos da Caixa
Econômica Federal, para efeitos de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação
da Caixa Econômica Federal;
V – não são passíveis de execução por quaisquer credores da
Caixa Econômica Federal, por mais
privilegiados que possam ser;
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os
imóveis.
Art. 4º As áreas a serem doadas são destinadas para unidades
residenciais, as quais serão especificamente atribuídas à
alienação às famílias com renda familiar bruta mensal e demais
condições enquadradas no PMCMV, sob pena de reversão da
doação ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. A doação, em relação ao imóvel disposto no
anexo I desta Lei, objetiva a construção de um conjunto
habitacional de 250 (duzentas e cinquenta) casas, conforme
Portaria MCID n.º 1.482, de 21 de novembro de 2023.
Art. 5º Os imóveis, objetos das doações, ficarão isentos do
recolhimento dos seguintes tributos:
I – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI quando da
transferência do imóvel objeto da doação para o FAR e deste
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/77B1C56E/03...
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para o beneficiário do imóvel construído;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto
permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, mediante Decreto, bem como poderá editar portarias e
instruções normativas necessárias à sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
*Os anexos da presente Lei encontram-se disponíveis em sua
integralidade no site: www.pelotas.com.br 
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:77B1C56E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/77B1C56E/03...
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