| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7273 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Pelotas Empreendedora – PPE, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de benefícios fiscais e incentivos econômicos, visando a atração de novos investimentos, bem como a ampliação das atividades econômicas já instaladas, e dá outras providências. |
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29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 1/11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.273, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a instituição do Programa Pelotas Empreendedora – PPE, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de benefícios fiscais e incentivos econômicos, visando a atração de novos investimentos, bem como a ampliação das atividades econômicas já instaladas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Pelotas Empreendedora – PPE, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de benefícios fiscais e incentivos econômicos, visando a atração de novos investimentos, bem como a ampliação das atividades econômicas já instaladas. § 1º Os benefícios e incentivos previstos no âmbito deste Programa destinam-se às empresas ou sociedades cooperativas de natureza industrial, comercial ou prestadora de serviços que se instalem no Município ou as já instaladas que venham a ampliar suas instalações e/ou atividades, observadas as disposições constantes nesta Legislação e demais normas correlatas. § 2º Excepcionalmente, os benefícios e incentivos constantes na presente Lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de relevante interesse ao Município, ainda que não expressamente consignados nesta norma, desde que demonstrada a existência de interesse público, devidamente reconhecido e autorizado pelo Poder Legislativo, observado, em todos os casos, o atendimento aos requisitos, condições e objetivos estabelecidos neste Programa. § 3º Os incentivos e benefícios previstos no âmbito deste Programa, poderão ser concedidos de forma isolada ou cumulativamente, devidamente fundamentados, desde que evidenciado o interesse público e observado o atendimento às condições, requisitos e objetivos previstos nesta Lei. § 4º A concessão dos incentivos econômicos e benefícios fiscais previstos neste Programa deverá observar as disposições constantes na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurada a compatibilidade necessária para com a legislação de planejamento, diretrizes e execução orçamentária do Município. § 5º Em atenção ao Princípio da Eficiência Administrativa, os requerimentos ou processos relacionados aos incentivos econômicos e benefícios fiscais de que tratam esta Lei, receberão tramitação prioritária no âmbito da Administração Municipal, de forma a conferir maior celeridade na análise e processamento da solicitação. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no âmbito do Programa Pelotas Empreendedora – 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 2/11 PPE, incentivos econômicos e benefícios fiscais, tais como isenção ou redução de impostos e taxas municipais às empresas ou cooperativas de natureza industrial, comercial e prestadoras de serviços que se instalem no Município ou as já instaladas que venham a ampliar suas instalações e/ou atividades. § 1º Considera-se, para fins de enquadramento em determinada natureza econômica, as seguintes definições: I – natureza industrial: atividades relacionadas ao setor produtivo que compreendam a transformação de matéria-prima em bens de consumo ou intermediários, envolvendo a fabricação de produtos através do uso de máquinas, tecnologia e mão de obra especializada; II – natureza de prestação de serviços: setor da economia cujas atividades consistam na execução de um trabalho/serviço, destinado a suprir demandas específicas, seja de pessoas físicas ou jurídicas, sem que haja a necessidade de comercialização de bens ou produtos; III – natureza comercial: setor da economia relacionado às atividades de compra e venda de bens, objetivando a aferição de lucro, a partir da diferença entre o preço da compra e o preço de venda dos produtos comercializados, seja de forma física ou virtual. § 2º Somente as pessoas jurídicas legalmente constituídas, inclusive seus sócios e dirigentes, regulares com o fisco Federal, Estadual e Municipal, poderão ser beneficiadas com os incentivos e benefícios previstos nesta Lei. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 3º A concessão dos benefícios fiscais e incentivos econômicos no âmbito do Programa Pelotas Empreendedora – PPE será segmentada por eixos, conforme a natureza das atividades e os respectivos vetores de estímulo econômico, em conformidade com a pontuação atingida pelo requerente, conforme a matriz de pontuação e planilhas constantes no Anexo desta Lei. Seção I Da Matriz de Pontuação Art. 4º A matriz de pontuação constitui um sistema estruturado de forma progressiva, embasado em três eixos temáticos, tais quais Indústria, Serviços e Comércio, descritos nos incisos I, II e III do art. 7º, respectivamente, os quais são subdivididos em seis vetores de estímulo, com pesos e amplitudes específicas, conforme planilhas constantes no Anexo. § 1º Os vetores de estímulo vinculam-se às áreas de interesse coletivo, em que o Poder Público visa potencializar uma determinada atividade, mediante a atuação dos empreendedores, como contrapartida ao benefício fiscal concedido. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes vetores de estímulo: I – movimento econômico: resultante do somatório da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS e do valor adicionado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, decorrentes da instalação ou ampliação das atividades do empreendimento; II – geração de empregos: número de empregos diretos ou indiretos gerados a partir da instalação do empreendimento ou ampliação das atividades; III – sustentabilidade ambiental: impacto ambiental eventualmente existente para implantação do empreendimento 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 3/11 ou ampliação das atividades, e as medidas e equipamentos de controle utilizados para prevenção ou mitigação dos impactos; IV – ciência, tecnologia e inovação: empreendimentos de matriz científica e tecnológica, com características inovadoras na respectiva área de desenvolvimento ou na região ou que adotem medidas que incentivem, fomentem ou financiem ações que promovam desenvolvimento científico e tecnológico; V – responsabilidade social: vinculado a empreendimentos com abordagem organizacional que considere os impactos e a responsabilidade social da atividade econômica, adotando medidas que incentivem, fomentem ou financiem ações que promovam o bem-estar social, de forma tanto interna quanto externa à atividade, proporcionando melhor qualidade de vida aos colaboradores e à comunidade em geral, mediante atuação, em especial, nas seguintes áreas: a) desenvolvimento de políticas de captação e formação de mão de obra; b) contratação de jovens aprendizes; c) contratação de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos; d) política de contratação de pessoas com deficiências; e) política de contratação de pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional; f) política de contratação de mulheres vítimas de violência; g) participação em políticas de natureza educacional focadas na primeira infância; h) participação em políticas públicas de saúde e segurança; i) incentivos à políticas de natureza cultural; j) política de contratação de pessoas negras e inserção na condição de chefia; k) política de incentivo à equidade de gênero. VI – investimento em regiões ou zonas de especial interesse econômico: contribuição para descentralização espacial das atividades, mediante a instalação em regiões ou zonas de especial interesse econômico, em conformidade às diretrizes de planejamento e desenvolvimento urbano disponibilizadas pelo Município, incentivando a criação de condomínios industriais e fomentando o desenvolvimento econômico e social de determinada região ou bairro. § 3º Cada vetor de estímulo possui um peso específico e uma gradação de pontuação, conforme a área de atuação a ser incentivada, cuja resultante determina o enquadramento do solicitante em uma das faixas de benefício fiscal, de acordo com as definições constantes no Anexo da presente Lei. § 4º Para efeitos de avaliação dos requerimentos enquadráveis no âmbito do presente Programa, serão classificados, prioritariamente, os projetos que obtiverem maior pontuação, conforme matriz de pontuação constante no Anexo desta Lei, não sendo admitida a concessão de benefícios aos projetos que, isolada ou cumulativamente: I – obtenham pontuação total inferior ao mínimo estabelecido em cada eixo para fins de concessão de benefício fiscal; II – obtenham pontuação 0 (zero) nos vetores movimento econômico, responsabilidade social ou sustentabilidade ambiental. Seção II 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 4/11 Do Procedimento para Solicitação dos Benefícios Art. 5º A solicitação dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser formulada pelo representante legal da empresa interessada e dirigida à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação – SDETI, ou unidade que vier a sucedê-la, devidamente acompanhada do respectivo plano de negócios, indicando o benefício pretendido e a natureza da atividade que será objeto de estímulo econômico. § 1º Do plano de negócios constará, no mínimo: I – propósito do empreendimento; II – estudo de viabilidade econômica; III – cronograma de implantação; IV – estimativa de geração de empregos diretos e indiretos; V – demonstração de resultados projetados, inclusive estimativa de pagamento de tributos; VI – demonstração da sustentabilidade ambiental do empreendimento, mediante a apresentação do estudo de impacto ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, salvo empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental ou quando habilitados à licença autodeclaratória; VII – medidas de responsabilidade social adotadas pela empresa e eventual projeção de ampliação das contrapartidas; VIII – comprovação de regularidade jurídica e fiscal, inclusive de seus sócios e dirigentes, perante a fazenda pública municipal, estadual e federal. Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação – SDETI realizará a análise preliminar da solicitação do benefício e encaminhará o requerimento, em processo administrativo próprio, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER para análise e parecer, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observadas as diretrizes, objetivos, limites e parâmetros para concessão dos benefícios/incentivos previstos nesta Lei. § 1º Tanto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação – SDETI quanto o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER, em havendo necessidade, poderão solicitar informações e/ou documentos adicionais à empresa postulante, bem como consultar ou solicitar parecer técnico de outros órgãos ou secretarias municipais, a fim de auxiliar na análise e avaliação do requerimento apresentado. § 2º As empresas terão o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para complementação de documentos ou para responder eventuais questionamentos. § 3º Após concluída a análise e proferido parecer pelo COMDESTER, remeter-se-á os autos do processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação da decisão e, em sendo o caso, adoção das medidas cabíveis à concessão do benefício aprovado. § 4º Se entender devido, o Chefe do Poder Executivo poderá requerer análise e parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito do respectivo processo administrativo, previamente à homologação da decisão proferida pelo COMDESTER. § 5º O deferimento da solicitação de benefício não exime nem exclui a necessidade da empresa beneficiada de providenciar 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 5/11 todas as licenças, autorizações ou alvarás junto aos órgãos ou autoridades competentes, eventualmente necessários para a instalação ou início das atividades. Seção III Dos Benefícios Fiscais Art. 7º A concessão de benefícios fiscais, no âmbito do Programa Pelotas Empreendedora – PPE, ocorrerá de acordo com a pontuação atingida pelo requerente, conforme matriz de pontuação estabelecida nas planilhas constantes no Anexo e em conformidade à natureza das atividades que serão objeto de estímulo econômico, segmentadas a partir dos seguintes eixos temáticos: I – eixo indústria: redução de impostos e taxas municipais às empresas/empreendimentos de natureza industrial, tendo por objetivo a implantação de novas atividades industriais ou ampliação daquelas já existentes, em conformidade à matriz de pontuação e planilhas constantes no Anexo desta Lei, limitada, em todos os casos, a concessão dos benefícios em: a) redução de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades de empresa, pelo período de até 10 (dez) anos; b) redução para até 2% da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente nas operações da empresa relacionadas às atividades que sejam objeto do benefício fiscal, pelo período de até 10 (dez) anos; c) redução de até 100% nas taxas municipais incidentes sobre a atividade da empresa, pelo período de até 10 (dez) anos; d) redução de até 100% no Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para os imóveis relacionados à implantação do empreendimento ou ampliação das atividades que sejam objeto do benefício fiscal pleiteado. II – eixo serviço: redução de impostos e taxas municipais às empresas/empreendimentos cuja natureza seja de prestação de serviços, tendo por objetivo a implantação de novos empreendimentos ou ampliação dos já existentes, em conformidade à matriz de pontuação e planilhas constantes no Anexo desta Lei, limitada, em todos os casos, a concessão do benefício em: a) redução para até 2% da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente nas operações da empresa relacionadas às atividades que sejam objeto do benefício fiscal, durante o prazo de até 05 (cinco) anos; b) redução de até 20% das taxas municipais, incidentes sobre a operação da empresa, durante o prazo de até 05 (cinco) anos; c) redução de até 40% no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades de empresa, pelo período de até 05 (cinco) anos; d) redução de até 40% no Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para os imóveis relacionados à implantação do empreendimento ou ampliação das atividades que sejam objeto do benefício fiscal pleiteado. III – eixo comércio: redução de impostos e taxas municipais às empresas/empreendimentos cuja natureza seja de atividade comercial, tendo por objetivo a instalação de novos empreendimentos comerciais ou a ampliação dos já existentes,em conformidade à matriz de pontuação e planilhas constantes no Anexo desta Lei, limitada, em todos os casos, a concessão do benefício em: a) redução de até 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 6/11 da empresa, pelo período de até 05 (cinco) anos; b) redução de até 20% das taxas municipais, incidentes sobre a operação da empresa, durante o prazo de até 05 (cinco) anos; c) redução de até 40% no Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para os imóveis relacionados à implantação do empreendimento ou ampliação das atividades que sejam objeto do benefício fiscal pleiteado. Parágrafo único. Os benefícios fiscais a que se refere esta Lei, quando concedidos a empresas já instaladas, somente atingirão o acréscimo das instalações e ampliação das atividades efetivamente realizadas, em consonância ao plano de negócios aprovado no âmbito do presente Programa. Seção IV Dos Incentivos Econômicos Art. 8º Os incentivos econômicos previstos no Programa Pelotas Empreendedora – PPE serão concedidos, mediante lei específica, às empresas ou sociedades cooperativas de natureza industrial, comercial ou prestadora de serviços que pretendam se instalar no Município ou às já instaladas que venham a ampliar suas atividades, de forma isolada ou cumulativamente, mediante a: I – permuta de áreas em atendimento à solicitação de empresas já instaladas, desde que sua escolha e preço sejam compatíveis com o valor de mercado, conforme avaliação prévia, em consonância às disposições constantes na Lei Geral de Licitações e Contratos; II – concessão de direito real de uso ou doação com encargos de terreno à empresa que venha a se instalar no Município, desde que justificado o interesse público, mediante prévia avaliação e autorização legislativa; III – alienação de imóveis públicos, após autorização legislativa, prévia avaliação e realização do devido processo de licitação. § 1º A concessão dos incentivos econômicos que trata este artigo, além de autorização legislativa, deverá ser precedida de avaliação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER, em especial quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e objetivos de estímulo econômico previstos no âmbito deste Programa. § 2º A concessão dos incentivos econômicos elencados neste artigo dependerá da disponibilidade de imóveis que atendam às necessidades do projeto apresentado. § 3º Para a solicitação dos incentivos de que trata este artigo, o plano de negócios protocolado pela empresa deverá conter, além da documentação prevista no art. 5º desta Lei, todas as autorizações, bem como eventuais licenças e estudos de viabilidade local necessários ao exercício da atividade incentivada. § 4º Para fins de concessão dos incentivos referenciados no caput deste artigo, a empresa já instalada no Município que busque ampliar as suas atividades deverá dispor de sede própria e estar devidamente estabelecida, bem com em pleno funcionamento no Município de Pelotas há pelo menos 03 (três) anos. § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos para incentivar a instalação de novas empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, no âmbito do presente Programa, bem como a realizar parcelamento de solo, nos termos da legislação vigente, quando necessário ao atendimento de mais de uma solicitação de incentivo econômico. 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 7/11 Art. 9º Terão prioridade na concessão dos incentivos econômicos, em especial no que se refere à localização e estrutura dos imóveis, os beneficiários que obtiverem as melhores pontuações para efeito de benefícios fiscais, sendo utilizado como critério de eventual desempate, a pontuação obtida no vetor responsabilidade social. Parágrafo único. Não será admitida a concessão de incentivos econômicos aos projetos que, isolada ou cumulativamente: I – obtenham pontuação total inferior ao mínimo estabelecido em cada eixo para fins de concessão de benefício fiscal; II – obtenham pontuação 0 (zero) nos vetores de movimento econômico, responsabilidade social ou sustentabilidade ambiental. Art. 10. Quando o incentivo econômico tratar-se de doação com encargos ou concessão de direito real de uso de imóveis, é condição obrigatória, a todos os contratos que a empresa beneficiada inicie, a construção no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da respectiva lei autorizativa, sob pena de revogação da doação ou desconstituição do ato, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada, por no máximo igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com manifestação consultiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER. § 1º O projeto de construção deverá integrar o contrato ou instrumento jurídico que objetivará a doação com encargos ou concessão de direito real de uso da área. § 2º É de responsabilidade da empresa beneficiada, após a publicação da respectiva lei autorizativa do incentivo, providenciar todos os atos e arcar com todos os custos necessários à efetiva transmissão da propriedade ou do direito real de uso da respectiva área, inclusive no que se refere à averbação da escritura na matrícula de registro do imóvel. Art. 11. Os imóveis, objeto de doação ou concessão de direito real de uso, deverão ser gravados com as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Poder Executivo municipal, no caso de não utilização ou utilização diversa daquela estabelecida nesta Lei, bem como na legislação específica de concessão do incentivo econômico. § 1º Na escritura de doação ou concessão de direito real de uso dos imóveis, deverá constar, obrigatoriamente: I – o compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das obras no prazo máximo estabelecido no caput do art. 10, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Poder Executivo municipal; II – proibição da subdivisão e alienação para terceiros do imóvel e das áreas edificadas; III – cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos, em conformidade ao plano de negócios aprovado e ao quanto disposto na respectiva lei autorizativa do incentivo; IV – cláusula de reversibilidade ao patrimônio do Município, caso haja destinação de uso diversa da finalidade a qual o imóvel fora doado ou concedido, bem como em caso de não cumprimento das obrigações constantes no contrato e/ou no projeto aprovado; V – cláusula de reversibilidade ao patrimônio do Município, livre de quaisquer ônus ou indenização, quando da extinção, falência ou recuperação judicial da empresa. 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 8/11 § 2º A reversão do terreno poderá ser parcial quando durante o prazo do benefício, o seu uso não for proporcional ao plano de negócios aprovado no Conselho Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER, operando-se a reversão na proporção das áreas não utilizadas para as finalidades previstas, quando possível. § 3º Decorridos 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de funcionamento ininterrupto da empresa beneficiada e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como na legislação autorizativa do incentivo, a área doada ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida a terceiros. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES Art. 12. Uma vez aprovado o plano de negócios e autorizada a concessão do benefício, a empresa tem o prazo estabelecido no cronograma aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER para iniciar a implantação do Projeto, limitado ao prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, observado, em todos os casos, os prazos legais estabelecidos. § 1º Expirado o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que a empresa tenha entrado em funcionamento, ou solicitado a prorrogação do prazo, perderá os benefícios adquiridos e ressarcirá a municipalidade pelos incentivos econômicos e os benefícios fiscais obtidos, devidamente corrigidos. § 2º A empresa beneficiada somente poderá instalar-se ou iniciar a ampliação de suas atividades com a devida autorização/licença, eventualmente necessária, emitida pelos órgãos/autoridades competentes. Art. 13. A concessão total ou parcial e a manutenção dos incentivos econômicos e benefícios fiscais a que se refere esta Lei, ficam condicionadas ao cumprimento, por parte das empresas beneficiadas, dos compromissos assumidos constantes no instrumento jurídico de concessão do benefício ou na legislação autorizativa do incentivo, conforme o caso. § 1º A manutenção dos benefícios previstos nesta Lei é condicionada à renovação anual para o exercício subsequente, mediante requerimento do interessado, encaminhado até o dia 1º de setembro de cada exercício aoCOMDESTER, acompanhado de relatório anual de cumprimento do plano de negócios, devidamente avalizado pela Comissão Especial de Fiscalização, para análise e parecer, cuja decisão será encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), juntamente com a cópia da ata do COMDESTER, deliberando em tal sentido, para fins e emissão da Certidão de Isenção. § 2º Em caso de venda, transferência, locação, transformação, cisão, fusão ou incorporação de empresa beneficiada por esta Lei, o sucessor deverá apresentar o seu plano ao COMDESTER para a possível continuidade dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo inicialmente previsto, sob pena de revogação do benefício concedido. § 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, desde que autorizado, o sucessor assumirá todos os deveres e obrigações originalmente estabelecidos, pelo período que faltar para completar o tempo inicialmente previsto. § 4º Serão excluídas as empresas que, após a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, realizarem alteração da atividade econômica beneficiada, bem como a transação para substituição ou sucessão de empresas, exceto com prévia e expressa autorização da Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise e parecer do COMDESTER. É 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 9/11 Art. 14. É vedado às empresas beneficiadas com os incentivos econômicos e fiscais de que trata esta Lei, sob pena de reversão ou restituição ao patrimônio do Município: I – usufruir dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, sem dar início às atividades econômicas a que se destinou o incentivo, no prazo estabelecido no cronograma de implantação do plano de negócios aprovado; II – transferir, locar, subdividir e alienar terrenos oriundos de concessão de uso ou doação com encargos, nos termos desta Lei, antes de decorridos o prazo contido no respectivo cronograma de implantação do Projeto, observado, em todos os casos, o prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos contados do início das atividades. Parágrafo único. É vedado o recebimento, pelo mesmo beneficiário, de incentivos econômicos e/ou benefícios fiscais de que trata esta Lei, por mais de uma vez, salvo quando se tratar de novo projeto, devidamente aprovado peloCOMDESTER, e desde que não contemple, no todo ou em parte, projeto que já tenha sido objeto de incentivo econômico e/ou benefício fiscal no âmbito do presente Programa. Art. 15. Não são elegíveis para se enquadrar no âmbito do presente Programa: I – pessoas físicas ou profissionais autônomos de qualquer atividade; II – instituições financeiras; III – empresas com atividades temporárias ou transitórias, tais como obras e serviços certos e determinados, bem como aquelas que não possuam sede ou filial no Município de Pelotas; IV – pessoa jurídica, inclusive seus sócios e diretores, que não estejam em situação regular perante a fazenda pública municipal, estadual e federal, ou que não possuam Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR Art. 16. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias, contidas no plano de negócios aprovado das empresas beneficiadas, compete à Comissão Especial de Fiscalização – CEF, formada por representantes das seguintes Secretarias Municipais: I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Inovação – SDETI; II – Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana – SGCMU; III – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF; IV – Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental – SQA; V – Procuradoria-Geral do Município – PGM. § 1º A Comissão Especial de Fiscalização – CEF é responsável pelo acompanhamento e monitoramento da execução dos planos de negócios aprovados no âmbito do presente Programa, a fim de garantir a estrita conformidade e o cumprimento das obrigações pelas empresas participantes, devendo comunicar as pastas competentes acerca de eventuais irregularidades verificadas no decorrer de suas atividades. § 2º A fiscalização realizada pela referida Comissão não afasta nem exclui a possibilidade de fiscalização e acompanhamento por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento, 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9F… 10/11 Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER, bem como por demais órgãos municipais competentes para tanto. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17. O descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas beneficiadas poderá acarretar, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos e/ou benefícios concedidos. § 1º Como descumprimento das obrigações, será entendido qualquer infração às normas previstas nesta Lei, no ato que conceder o benefício ou na legislação autorizativa do incentivo, devidamente apurada em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 2º Após o devido processo legal, em sendo constatado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, o Município deverá aplicar as seguintes sanções, cumuladas ou separadamente, de forma proporcional à infração constatada: I – suspensão do benefício; II – cassação do incentivo e/ou dos benefícios; III – exclusão do programa e restituição dos valores dos benefícios concedidos; Art. 18. Durante o período de fruição dos benefícios e incentivos previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar anualmente à Comissão Especial de Fiscalização – CEF, relatório comprovando a manutenção das condições exigidas para concessão do benefício, bem como o cumprimento do plano de negócios aprovado pelo COMDESTER, sob pena de cassação do incentivo/benefício. Art. 19. A exclusão do Programa implica a perda de todos os benefícios/incentivos concedidos no âmbito desta Lei, acarretando a exigibilidade dos tributos, eventualmente isentos ou reduzidos, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida. § 1º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações falsas com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido. § 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor dos impostos ou taxas, sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do tributo devido e não recolhido ou pago a menor. § 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do benefício fiscal usufruído. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do caput deste artigo, poderá nele reingressar apenas uma vez, computando-se na contagem dos prazos o período em que o contribuinte usufruiu dos benefícios fiscais anteriormente à sua exclusão. § 5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, 29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9F… 11/11 simulação ou indução proposital ao erro, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, bem como poderá editar portarias e instruções normativas necessárias à sua fiel execução. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo *O anexo da presente Lei se encontra disponível, na íntegra, no site: www.pelotas.com.br Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:3652F483 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/