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norma nº 7273/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7273 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Pelotas Empreendedora – PPE, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de benefícios fiscais e incentivos econômicos, visando a atração de novos investimentos, bem como a ampliação das atividades econômicas já instaladas, e dá outras providências.
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29/12/23, 08:42 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3652F483/03AFcWeA6sekNa0ZI03gJqSqAf1yESMApdfGhyHqidw054cz8P9Q5DwHo1k9FO… 1/11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.273, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a instituição do Programa Pelotas
Empreendedora – PPE, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a
concessão de benefícios fiscais e incentivos econômicos,
visando a atração de novos investimentos, bem como a
ampliação das atividades econômicas já instaladas, e dá
outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Pelotas Empreendedora –
PPE, com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e social do Município, mediante a concessão de
benefícios fiscais e incentivos econômicos, visando a atração
de novos investimentos, bem como a ampliação das atividades
econômicas já instaladas.
§ 1º Os benefícios e incentivos previstos no âmbito deste
Programa destinam-se às empresas ou sociedades cooperativas
de natureza industrial, comercial ou prestadora de serviços que
se instalem no Município ou as já instaladas que venham a
ampliar suas instalações e/ou atividades, observadas as
disposições constantes nesta Legislação e demais normas
correlatas.
§ 2º Excepcionalmente, os benefícios e incentivos constantes
na presente Lei poderão ser estendidos a projetos e
empreendimentos de relevante interesse ao Município, ainda
que não expressamente consignados nesta norma, desde que
demonstrada a existência de interesse público, devidamente
reconhecido e autorizado pelo Poder Legislativo, observado,
em todos os casos, o atendimento aos requisitos, condições e
objetivos estabelecidos neste Programa.
§ 3º Os incentivos e benefícios previstos no âmbito deste
Programa, poderão ser concedidos de forma isolada ou
cumulativamente, devidamente fundamentados, desde que
evidenciado o interesse público e observado o atendimento às
condições, requisitos e objetivos previstos nesta Lei.
§ 4º A concessão dos incentivos econômicos e benefícios
fiscais previstos neste Programa deverá observar as disposições
constantes na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurada a compatibilidade
necessária para com a legislação de planejamento, diretrizes e
execução orçamentária do Município.
§ 5º Em atenção ao Princípio da Eficiência Administrativa, os
requerimentos ou processos relacionados aos incentivos
econômicos e benefícios fiscais de que tratam esta Lei,
receberão tramitação prioritária no âmbito da Administração
Municipal, de forma a conferir maior celeridade na análise e
processamento da solicitação.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, no âmbito do Programa Pelotas Empreendedora –
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PPE, incentivos econômicos e benefícios fiscais, tais como
isenção ou redução de impostos e taxas municipais às empresas
ou cooperativas de natureza industrial, comercial e prestadoras
de serviços que se instalem no Município ou as já instaladas
que venham a ampliar suas instalações e/ou atividades.
§ 1º Considera-se, para fins de enquadramento em determinada
natureza econômica, as seguintes definições:
I – natureza industrial: atividades relacionadas ao setor
produtivo que compreendam a transformação de matéria-prima
em bens de consumo ou intermediários, envolvendo a
fabricação de produtos através do uso de máquinas, tecnologia
e mão de obra especializada;
II – natureza de prestação de serviços: setor da economia cujas
atividades consistam na execução de um trabalho/serviço,
destinado a suprir demandas específicas, seja de pessoas físicas
ou jurídicas, sem que haja a necessidade de comercialização de
bens ou produtos;
III – natureza comercial: setor da economia relacionado às
atividades de compra e venda de bens, objetivando a aferição
de lucro, a partir da diferença entre o preço da compra e o
preço de venda dos produtos comercializados, seja de forma
física ou virtual.
§ 2º Somente as pessoas jurídicas legalmente constituídas,
inclusive seus sócios e dirigentes, regulares com o fisco
Federal, Estadual e Municipal, poderão ser beneficiadas com os
incentivos e benefícios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º A concessão dos benefícios fiscais e incentivos
econômicos no âmbito do Programa Pelotas Empreendedora –
PPE será segmentada por eixos, conforme a natureza das
atividades e os respectivos vetores de estímulo econômico, em
conformidade com a pontuação atingida pelo requerente,
conforme a matriz de pontuação e planilhas constantes no
Anexo desta Lei.
Seção I
Da Matriz de Pontuação
Art. 4º A matriz de pontuação constitui um sistema estruturado
de forma progressiva, embasado em três eixos temáticos, tais
quais Indústria, Serviços e Comércio, descritos nos incisos I, II
e III do art. 7º, respectivamente, os quais são subdivididos em
seis vetores de estímulo, com pesos e amplitudes específicas,
conforme planilhas constantes no Anexo.
§ 1º Os vetores de estímulo vinculam-se às áreas de interesse
coletivo, em que o Poder Público visa potencializar uma
determinada atividade, mediante a atuação dos
empreendedores, como contrapartida ao benefício fiscal
concedido.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes vetores
de estímulo:
I – movimento econômico: resultante do somatório da base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS e do valor adicionado
de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS, decorrentes da instalação ou ampliação das atividades
do empreendimento;
II – geração de empregos: número de empregos diretos ou
indiretos gerados a partir da instalação do empreendimento ou
ampliação das atividades;
III – sustentabilidade ambiental: impacto ambiental
eventualmente existente para implantação do empreendimento
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ou ampliação das atividades, e as medidas e equipamentos de
controle utilizados para prevenção ou mitigação dos impactos;
IV – ciência, tecnologia e inovação: empreendimentos de
matriz científica e tecnológica, com características inovadoras
na respectiva área de desenvolvimento ou na região ou que
adotem medidas que incentivem, fomentem ou financiem ações
que promovam desenvolvimento científico e tecnológico;
V – responsabilidade social: vinculado a empreendimentos com
abordagem organizacional que considere os impactos e a
responsabilidade social da atividade econômica, adotando
medidas que incentivem, fomentem ou financiem ações que
promovam o bem-estar social, de forma tanto interna quanto
externa à atividade, proporcionando melhor qualidade de vida
aos colaboradores e à comunidade em geral, mediante atuação,
em especial, nas seguintes áreas:
a) desenvolvimento de políticas de captação e formação de
mão de obra;
b) contratação de jovens aprendizes;
c) contratação de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos;
d) política de contratação de pessoas com deficiências;
e) política de contratação de pessoas oriundas ou egressas do
sistema prisional;
f) política de contratação de mulheres vítimas de violência;
g) participação em políticas de natureza educacional focadas na
primeira infância;
h) participação em políticas públicas de saúde e segurança;
i) incentivos à políticas de natureza cultural;
j) política de contratação de pessoas negras e inserção na
condição de chefia;
k) política de incentivo à equidade de gênero.
VI – investimento em regiões ou zonas de especial interesse
econômico: contribuição para descentralização espacial das
atividades, mediante a instalação em regiões ou zonas de
especial interesse econômico, em conformidade às diretrizes de
planejamento e desenvolvimento urbano disponibilizadas pelo
Município, incentivando a criação de condomínios industriais e
fomentando o desenvolvimento econômico e social de
determinada região ou bairro.
§ 3º Cada vetor de estímulo possui um peso específico e uma
gradação de pontuação, conforme a área de atuação a ser
incentivada, cuja resultante determina o enquadramento do
solicitante em uma das faixas de benefício fiscal, de acordo
com as definições constantes no Anexo da presente Lei.
§ 4º Para efeitos de avaliação dos requerimentos enquadráveis
no âmbito do presente Programa, serão classificados,
prioritariamente, os projetos que obtiverem maior pontuação,
conforme matriz de pontuação constante no Anexo desta Lei,
não sendo admitida a concessão de benefícios aos projetos que,
isolada ou cumulativamente:
I – obtenham pontuação total inferior ao mínimo estabelecido
em cada eixo para fins de concessão de benefício fiscal;
II – obtenham pontuação 0 (zero) nos vetores movimento
econômico, responsabilidade social ou sustentabilidade
ambiental.
Seção II
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Do Procedimento para Solicitação dos Benefícios
Art. 5º A solicitação dos benefícios previstos nesta Lei deverá
ser formulada pelo representante legal da empresa interessada e
dirigida à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e
Inovação – SDETI, ou unidade que vier a sucedê-la,
devidamente acompanhada do respectivo plano de negócios,
indicando o benefício pretendido e a natureza da atividade que
será objeto de estímulo econômico.
§ 1º Do plano de negócios constará, no mínimo:
I – propósito do empreendimento;
II – estudo de viabilidade econômica;
III – cronograma de implantação;
IV – estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
V – demonstração de resultados projetados, inclusive
estimativa de pagamento de tributos;
VI – demonstração da sustentabilidade ambiental do
empreendimento, mediante a apresentação do estudo de
impacto ambiental elaborado por técnico devidamente
habilitado, salvo empreendimentos dispensados de
licenciamento ambiental ou quando habilitados à licença
autodeclaratória;
VII – medidas de responsabilidade social adotadas pela
empresa e eventual projeção de ampliação das contrapartidas;
VIII – comprovação de regularidade jurídica e fiscal, inclusive
de seus sócios e dirigentes, perante a fazenda pública
municipal, estadual e federal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e
Inovação – SDETI realizará a análise preliminar da solicitação
do benefício e encaminhará o requerimento, em processo
administrativo próprio, ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda –
COMDESTER para análise e parecer, no prazo de até 60
(sessenta) dias, observadas as diretrizes, objetivos, limites e
parâmetros para concessão dos benefícios/incentivos previstos
nesta Lei.
§ 1º Tanto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Turismo e Inovação – SDETI quanto o Conselho Municipal de
Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda –
COMDESTER, em havendo necessidade, poderão solicitar
informações e/ou documentos adicionais à empresa postulante,
bem como consultar ou solicitar parecer técnico de outros
órgãos ou secretarias municipais, a fim de auxiliar na análise e
avaliação do requerimento apresentado.
§ 2º As empresas terão o prazo de 15 (quinze) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, para complementação de
documentos ou para responder eventuais questionamentos.
§ 3º Após concluída a análise e proferido parecer pelo
COMDESTER, remeter-se-á os autos do processo ao Chefe do
Poder Executivo Municipal para homologação da decisão e, em
sendo o caso, adoção das medidas cabíveis à concessão do
benefício aprovado.
§ 4º Se entender devido, o Chefe do Poder Executivo poderá
requerer análise e parecer jurídico da Procuradoria-Geral do
Município, no âmbito do respectivo processo administrativo,
previamente à homologação da decisão proferida pelo
COMDESTER.
§ 5º O deferimento da solicitação de benefício não exime nem
exclui a necessidade da empresa beneficiada de providenciar
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todas as licenças, autorizações ou alvarás junto aos órgãos ou
autoridades competentes, eventualmente necessários para a
instalação ou início das atividades.
Seção III
Dos Benefícios Fiscais
Art. 7º A concessão de benefícios fiscais, no âmbito do
Programa Pelotas Empreendedora – PPE, ocorrerá de acordo
com a pontuação atingida pelo requerente, conforme matriz de
pontuação estabelecida nas planilhas constantes no Anexo e em
conformidade à natureza das atividades que serão objeto de
estímulo econômico, segmentadas a partir dos seguintes eixos
temáticos:
I – eixo indústria: redução de impostos e taxas municipais às
empresas/empreendimentos de natureza industrial, tendo por
objetivo a implantação de novas atividades industriais ou
ampliação daquelas já existentes, em conformidade à matriz de
pontuação e planilhas constantes no Anexo desta Lei, limitada,
em todos os casos, a concessão dos benefícios em:
a) redução de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU do imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades
de empresa, pelo período de até 10 (dez) anos;
b) redução para até 2% da alíquota de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente nas operações da
empresa relacionadas às atividades que sejam objeto do
benefício fiscal, pelo período de até 10 (dez) anos;
c) redução de até 100% nas taxas municipais incidentes sobre a
atividade da empresa, pelo período de até 10 (dez) anos;
d) redução de até 100% no Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, para os imóveis relacionados à
implantação do empreendimento ou ampliação das atividades
que sejam objeto do benefício fiscal pleiteado.
II – eixo serviço: redução de impostos e taxas municipais às
empresas/empreendimentos cuja natureza seja de prestação de
serviços, tendo por objetivo a implantação de novos
empreendimentos ou ampliação dos já existentes, em
conformidade à matriz de pontuação e planilhas constantes no
Anexo desta Lei, limitada, em todos os casos, a concessão do
benefício em:
a) redução para até 2% da alíquota de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente nas operações da
empresa relacionadas às atividades que sejam objeto do
benefício fiscal, durante o prazo de até 05 (cinco) anos;
b) redução de até 20% das taxas municipais, incidentes sobre a
operação da empresa, durante o prazo de até 05 (cinco) anos;
c) redução de até 40% no Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU do imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades
de empresa, pelo período de até 05 (cinco) anos;
d) redução de até 40% no Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, para os imóveis relacionados à
implantação do empreendimento ou ampliação das atividades
que sejam objeto do benefício fiscal pleiteado.
III – eixo comércio: redução de impostos e taxas municipais às
empresas/empreendimentos cuja natureza seja de atividade
comercial, tendo por objetivo a instalação de novos
empreendimentos comerciais ou a ampliação dos já
existentes,em conformidade à matriz de pontuação e planilhas
constantes no Anexo desta Lei, limitada, em todos os casos, a
concessão do benefício em:
a) redução de até 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU do imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades
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da empresa, pelo período de até 05 (cinco) anos;
b) redução de até 20% das taxas municipais, incidentes sobre a
operação da empresa, durante o prazo de até 05 (cinco) anos;
c) redução de até 40% no Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, para os imóveis relacionados à
implantação do empreendimento ou ampliação das atividades
que sejam objeto do benefício fiscal pleiteado.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais a que se refere esta Lei,
quando concedidos a empresas já instaladas, somente atingirão
o acréscimo das instalações e ampliação das atividades
efetivamente realizadas, em consonância ao plano de negócios
aprovado no âmbito do presente Programa.
Seção IV
Dos Incentivos Econômicos
Art. 8º Os incentivos econômicos previstos no Programa
Pelotas Empreendedora – PPE serão concedidos, mediante lei
específica, às empresas ou sociedades cooperativas de natureza
industrial, comercial ou prestadora de serviços que pretendam
se instalar no Município ou às já instaladas que venham a
ampliar suas atividades, de forma isolada ou cumulativamente,
mediante a:
I – permuta de áreas em atendimento à solicitação de empresas
já instaladas, desde que sua escolha e preço sejam compatíveis
com o valor de mercado, conforme avaliação prévia, em
consonância às disposições constantes na Lei Geral de
Licitações e Contratos;
II – concessão de direito real de uso ou doação com encargos
de terreno à empresa que venha a se instalar no Município,
desde que justificado o interesse público, mediante prévia
avaliação e autorização legislativa;
III – alienação de imóveis públicos, após autorização
legislativa, prévia avaliação e realização do devido processo de
licitação.
§ 1º A concessão dos incentivos econômicos que trata este
artigo, além de autorização legislativa, deverá ser precedida de
avaliação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento,
Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER, em especial
quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e objetivos de
estímulo econômico previstos no âmbito deste Programa.
§ 2º A concessão dos incentivos econômicos elencados neste
artigo dependerá da disponibilidade de imóveis que atendam às
necessidades do projeto apresentado.
§ 3º Para a solicitação dos incentivos de que trata este artigo, o
plano de negócios protocolado pela empresa deverá conter,
além da documentação prevista no art. 5º desta Lei, todas as
autorizações, bem como eventuais licenças e estudos de
viabilidade local necessários ao exercício da atividade
incentivada.
§ 4º Para fins de concessão dos incentivos referenciados no
caput deste artigo, a empresa já instalada no Município que
busque ampliar as suas atividades deverá dispor de sede
própria e estar devidamente estabelecida, bem com em pleno
funcionamento no Município de Pelotas há pelo menos 03
(três) anos.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos para
incentivar a instalação de novas empresas industriais,
comerciais e prestadoras de serviços, no âmbito do presente
Programa, bem como a realizar parcelamento de solo, nos
termos da legislação vigente, quando necessário ao
atendimento de mais de uma solicitação de incentivo
econômico.
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Art. 9º Terão prioridade na concessão dos incentivos
econômicos, em especial no que se refere à localização e
estrutura dos imóveis, os beneficiários que obtiverem as
melhores pontuações para efeito de benefícios fiscais, sendo
utilizado como critério de eventual desempate, a pontuação
obtida no vetor responsabilidade social.
Parágrafo único. Não será admitida a concessão de incentivos
econômicos aos projetos que, isolada ou cumulativamente:
I – obtenham pontuação total inferior ao mínimo estabelecido
em cada eixo para fins de concessão de benefício fiscal;
II – obtenham pontuação 0 (zero) nos vetores de movimento
econômico, responsabilidade social ou sustentabilidade
ambiental.
Art. 10. Quando o incentivo econômico tratar-se de doação
com encargos ou concessão de direito real de uso de imóveis, é
condição obrigatória, a todos os contratos que a empresa
beneficiada inicie, a construção no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação da respectiva lei
autorizativa, sob pena de revogação da doação ou
desconstituição do ato, podendo o prazo ser prorrogado,
mediante justificativa fundamentada, por no máximo igual
período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com
manifestação consultiva do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda –
COMDESTER.
§ 1º O projeto de construção deverá integrar o contrato ou
instrumento jurídico que objetivará a doação com encargos ou
concessão de direito real de uso da área.
§ 2º É de responsabilidade da empresa beneficiada, após a
publicação da respectiva lei autorizativa do incentivo,
providenciar todos os atos e arcar com todos os custos
necessários à efetiva transmissão da propriedade ou do direito
real de uso da respectiva área, inclusive no que se refere à
averbação da escritura na matrícula de registro do imóvel.
Art. 11. Os imóveis, objeto de doação ou concessão de direito
real de uso, deverão ser gravados com as cláusulas de
impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão ao patrimônio
do Poder Executivo municipal, no caso de não utilização ou
utilização diversa daquela estabelecida nesta Lei, bem como na
legislação específica de concessão do incentivo econômico.
§ 1º Na escritura de doação ou concessão de direito real de uso
dos imóveis, deverá constar, obrigatoriamente:
I – o compromisso da empresa beneficiada em iniciar a
implantação das obras no prazo máximo estabelecido no caput
do art. 10, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do
Poder Executivo municipal;
II – proibição da subdivisão e alienação para terceiros do
imóvel e das áreas edificadas;
III – cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo
prazo de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos, em
conformidade ao plano de negócios aprovado e ao quanto
disposto na respectiva lei autorizativa do incentivo;
IV – cláusula de reversibilidade ao patrimônio do Município,
caso haja destinação de uso diversa da finalidade a qual o
imóvel fora doado ou concedido, bem como em caso de não
cumprimento das obrigações constantes no contrato e/ou no
projeto aprovado;
V – cláusula de reversibilidade ao patrimônio do Município,
livre de quaisquer ônus ou indenização, quando da extinção,
falência ou recuperação judicial da empresa.
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§ 2º A reversão do terreno poderá ser parcial quando durante o
prazo do benefício, o seu uso não for proporcional ao plano de
negócios aprovado no Conselho Municipal de
Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda –
COMDESTER, operando-se a reversão na proporção das áreas
não utilizadas para as finalidades previstas, quando possível.
§ 3º Decorridos 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de
funcionamento ininterrupto da empresa beneficiada e
cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas nesta
Lei, bem como na legislação autorizativa do incentivo, a área
doada ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou
vendida a terceiros.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES
Art. 12. Uma vez aprovado o plano de negócios e autorizada a
concessão do benefício, a empresa tem o prazo estabelecido no
cronograma aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento, Trabalho, Emprego e Renda –
COMDESTER para iniciar a implantação do Projeto, limitado
ao prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, observado, em todos
os casos, os prazos legais estabelecidos.
§ 1º Expirado o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem
que a empresa tenha entrado em funcionamento, ou solicitado a
prorrogação do prazo, perderá os benefícios adquiridos e
ressarcirá a municipalidade pelos incentivos econômicos e os
benefícios fiscais obtidos, devidamente corrigidos.
§ 2º A empresa beneficiada somente poderá instalar-se ou
iniciar a ampliação de suas atividades com a devida
autorização/licença, eventualmente necessária, emitida pelos
órgãos/autoridades competentes.
Art. 13. A concessão total ou parcial e a manutenção dos
incentivos econômicos e benefícios fiscais a que se refere esta
Lei, ficam condicionadas ao cumprimento, por parte das
empresas beneficiadas, dos compromissos assumidos
constantes no instrumento jurídico de concessão do benefício
ou na legislação autorizativa do incentivo, conforme o caso.
§ 1º A manutenção dos benefícios previstos nesta Lei é
condicionada à renovação anual para o exercício subsequente,
mediante requerimento do interessado, encaminhado até o dia
1º de setembro de cada exercício aoCOMDESTER,
acompanhado de relatório anual de cumprimento do plano de
negócios, devidamente avalizado pela Comissão Especial de
Fiscalização, para análise e parecer, cuja decisão será
encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),
juntamente com a cópia da ata do COMDESTER, deliberando
em tal sentido, para fins e emissão da Certidão de Isenção.
§ 2º Em caso de venda, transferência, locação, transformação,
cisão, fusão ou incorporação de empresa beneficiada por esta
Lei, o sucessor deverá apresentar o seu plano ao
COMDESTER para a possível continuidade dos benefícios
pelo período que faltar para completar o tempo inicialmente
previsto, sob pena de revogação do benefício concedido.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, desde que
autorizado, o sucessor assumirá todos os deveres e obrigações
originalmente estabelecidos, pelo período que faltar para
completar o tempo inicialmente previsto.
§ 4º Serão excluídas as empresas que, após a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei, realizarem alteração da
atividade econômica beneficiada, bem como a transação para
substituição ou sucessão de empresas, exceto com prévia e
expressa autorização da Chefe do Poder Executivo Municipal,
após análise e parecer do COMDESTER.
É
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Art. 14. É vedado às empresas beneficiadas com os incentivos
econômicos e fiscais de que trata esta Lei, sob pena de reversão
ou restituição ao patrimônio do Município:
I – usufruir dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, sem dar
início às atividades econômicas a que se destinou o incentivo,
no prazo estabelecido no cronograma de implantação do plano
de negócios aprovado;
II – transferir, locar, subdividir e alienar terrenos oriundos de
concessão de uso ou doação com encargos, nos termos desta
Lei, antes de decorridos o prazo contido no respectivo
cronograma de implantação do Projeto, observado, em todos os
casos, o prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos contados do
início das atividades.
Parágrafo único. É vedado o recebimento, pelo mesmo
beneficiário, de incentivos econômicos e/ou benefícios fiscais
de que trata esta Lei, por mais de uma vez, salvo quando se
tratar de novo projeto, devidamente aprovado
peloCOMDESTER, e desde que não contemple, no todo ou em
parte, projeto que já tenha sido objeto de incentivo econômico
e/ou benefício fiscal no âmbito do presente Programa.
Art. 15. Não são elegíveis para se enquadrar no âmbito do
presente Programa:
I – pessoas físicas ou profissionais autônomos de qualquer
atividade;
II – instituições financeiras;
III – empresas com atividades temporárias ou transitórias, tais
como obras e serviços certos e determinados, bem como
aquelas que não possuam sede ou filial no Município de
Pelotas;
IV – pessoa jurídica, inclusive seus sócios e diretores, que não
estejam em situação regular perante a fazenda pública
municipal, estadual e federal, ou que não possuam Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR
Art. 16. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento
das obrigações principais e acessórias, contidas no plano de
negócios aprovado das empresas beneficiadas, compete à
Comissão Especial de Fiscalização – CEF, formada por
representantes das seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e
Inovação – SDETI;
II – Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade
Urbana – SGCMU;
III – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
IV – Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental – SQA;
V – Procuradoria-Geral do Município – PGM.
§ 1º A Comissão Especial de Fiscalização – CEF é responsável
pelo acompanhamento e monitoramento da execução dos
planos de negócios aprovados no âmbito do presente Programa,
a fim de garantir a estrita conformidade e o cumprimento das
obrigações pelas empresas participantes, devendo comunicar as
pastas competentes acerca de eventuais irregularidades
verificadas no decorrer de suas atividades.
§ 2º A fiscalização realizada pela referida Comissão não afasta
nem exclui a possibilidade de fiscalização e acompanhamento
por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento,
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Trabalho, Emprego e Renda – COMDESTER, bem como por
demais órgãos municipais competentes para tanto.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. O descumprimento das obrigações assumidas pelas
empresas beneficiadas poderá acarretar, a qualquer tempo, o
cancelamento dos incentivos e/ou benefícios concedidos.
§ 1º Como descumprimento das obrigações, será entendido
qualquer infração às normas previstas nesta Lei, no ato que
conceder o benefício ou na legislação autorizativa do incentivo,
devidamente apurada em processo administrativo próprio,
assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Após o devido processo legal, em sendo constatado o
descumprimento das obrigações assumidas pela empresa, o
Município deverá aplicar as seguintes sanções, cumuladas ou
separadamente, de forma proporcional à infração constatada:
I – suspensão do benefício;
II – cassação do incentivo e/ou dos benefícios;
III – exclusão do programa e restituição dos valores dos
benefícios concedidos;
Art. 18. Durante o período de fruição dos benefícios e
incentivos previstos nesta Lei, os beneficiários deverão
apresentar anualmente à Comissão Especial de Fiscalização –
CEF, relatório comprovando a manutenção das condições
exigidas para concessão do benefício, bem como o
cumprimento do plano de negócios aprovado pelo
COMDESTER, sob pena de cassação do incentivo/benefício.
Art. 19. A exclusão do Programa implica a perda de todos os
benefícios/incentivos concedidos no âmbito desta Lei,
acarretando a exigibilidade dos tributos, eventualmente isentos
ou reduzidos, com os acréscimos legais previstos na legislação
municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a
condição deixou de ser atendida.
§ 1º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação
ou informações falsas com o intuito de ingressar ou
permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os
devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal,
como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo,
independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o
recolhimento a menor dos impostos ou taxas, sujeitará o
infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do
tributo devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando
o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN for de responsabilidade dos tomadores ou
intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços no período
compreendido entre a data em que a condição deixou de ser
atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao
valor do benefício fiscal usufruído.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, o contribuinte
excluído do Programa na forma do caput deste artigo, poderá
nele reingressar apenas uma vez, computando-se na contagem
dos prazos o período em que o contribuinte usufruiu dos
benefícios fiscais anteriormente à sua exclusão.
§ 5º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do
Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude,
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simulação ou indução proposital ao erro, com o intuito de
ingressar ou permanecer no Programa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da implantação e execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, mediante Decreto, bem como poderá editar
portarias e instruções normativas necessárias à sua fiel
execução.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
*O anexo da presente Lei se encontra disponível, na íntegra, no
site: www.pelotas.com.br
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:3652F483
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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