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norma nº 7262/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7262 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAltera as Leis Municipais n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014 e n.° 5.502, de 11 de setembro de 2008, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.262, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera as Leis Municipais n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014
e n.° 5.502, de 11 de setembro de 2008, e dá outras
providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis Municipais n.º 6.178, de 3 de
dezembro de 2014 e n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008.
Art. 2º Oartigo 22 daLei Municipal n.º 6.178, de 3 de
dezembro de 2014, passa a vigorar da forma que segue:
“Art. 22. A inscrição no cadastro imobiliário municipal de
unificação e desmembramento de lotes, loteamentos,
condomínios urbanísticos, conjuntos habitacionais e unidades
autônomas de edificação em condomínios edilícios, fica
condicionada à quitação total dos débitos relativos ao imóvel,
ainda que esses débitos tenham sido anteriormente parcelados,
caso em que as parcelas vincendas terão as datas de
vencimento antecipadas, devendo o interessado apresentar a
respectiva certidão negativa de débitos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às etapas de aprovação,
licenciamento, execução e habite-se de condomínios edilícios,
condomínios urbanísticos e conjuntos habitacionais, bem como
às etapas de diretrizes, viabilidade, aprovação e licenciamento
e termo de recebimento de obra de loteamentos, hipóteses nas
quais será admitida a apresentação de certidão positiva de
débitos com efeitos de negativa, exigindo-se a quitação integral
dos débitos no momento da efetiva inscrição e cadastramento
dos imóveis no cadastro imobiliário municipal.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à unificação,
desmembramento e/ou retificação de cadastro imobiliário
municipal para fins específicos de aprovação e licenciamento
de condomínios edilícios, condomínios urbanísticos e
conjuntos habitacionais, hipóteses nas quais será admitida a
apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa, acompanhada da certidão de viabilidade do
empreendimento, expedida pela Secretaria de Gestão a Cidade
e Mobilidade Urbana, exigindo-se a quitação integral dos
débitos no momento da efetiva inscrição e cadastramento dos
imóveis resultantes no cadastro imobiliário municipal.
§ 3º Nos casos citados no parágrafo 2º fica a cargo da
Secretaria da Fazenda o cálculo e a transferência das dívidas
para as novas inscrições imobiliárias, nos casos de unificação,
desmembramento e/ou retificação de cadastro imobiliário
municipal para fins específicos de aprovação e licenciamento
de condomínios edilícios, condomínios urbanísticos e
conjuntos habitacionais.” (NR)
Art. 3º A Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 205, inciso I, alínea "h" da Lei Municipal n.º 5.502, de
11 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 205 ..................
I – ...........................
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7FCB62D0/03...
1 of 2 29/12/2023, 10:14
................................
h) Certidão negativa de débitos municipais ou positiva com
efeitos de negativa;
................................” (NR)
II – o art. 209, caput, da Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de
setembro de 2008, passa a vigorar da forma que segue:
“Art. 209. Aprovada a viabilidade, o interessado apresentará
projeto definitivo, em escala 1:1.000 (um por mil), elaborado e
firmado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado de
memorial descritivo, títulos de propriedade, certidão de ônus
reais e certidão negativa de débitos municipais ou positiva com
efeitos de negativa.”
III – o art. 212, caput, da Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de
setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 212.Firmado o termo de Compromisso, prestada a
garantia e apresentada a certidão negativa de débitos ou
positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda
Municipal, serão expedidos "Alvarás de Parcelamento", nas
seguintes condições:
....................................” (NR)
Art. 4º Para efeito de interpretação do inciso V, do artigo 28,
da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, são
isentos do IPTU os loteamentos regulares no formato de
bairros planejados, enquanto perdurar sua execução, não se
aplicando a limitação temporal de 02 (dois) anos.
§ 1º A limitação temporal de 02 (dois) anos, e a sua respectiva
prorrogação, referida no inciso V, do artigo 28, da Lei
Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, se destina à
situações específicas que sejam definidas pelo Poder Executivo
Municipal, em ato normativo próprio, nos termos do referido
dispositivo.
§ 2º Caso haja lançamento do IPTU nos casos de isenção
previstos em função de interpretação em desacordo com o
“caput” deste artigo, tal lançamento será considerado indevido,
ficando concedida ao contribuinte ou responsável a remissão
total dos créditos tributários provenientes do IPTU, inscritos
em dívida ativa ou não, ainda que ajuizados.
§ 3º Ficam anistiados os juros e demais consectários legais,
bem como as multas por mora e de ofício, relacionadas aos
créditos tributários eventualmente lançados em função de
interpretação em desacordo com o "caput" deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo 
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:7FCB62D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7FCB62D0/03...
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