| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7262 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014 e n.° 5.502, de 11 de setembro de 2008, e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.262, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera as Leis Municipais n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014 e n.° 5.502, de 11 de setembro de 2008, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei altera as Leis Municipais n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014 e n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008. Art. 2º Oartigo 22 daLei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar da forma que segue: “Art. 22. A inscrição no cadastro imobiliário municipal de unificação e desmembramento de lotes, loteamentos, condomínios urbanísticos, conjuntos habitacionais e unidades autônomas de edificação em condomínios edilícios, fica condicionada à quitação total dos débitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimento antecipadas, devendo o interessado apresentar a respectiva certidão negativa de débitos. § 1º O disposto no caput não se aplica às etapas de aprovação, licenciamento, execução e habite-se de condomínios edilícios, condomínios urbanísticos e conjuntos habitacionais, bem como às etapas de diretrizes, viabilidade, aprovação e licenciamento e termo de recebimento de obra de loteamentos, hipóteses nas quais será admitida a apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, exigindo-se a quitação integral dos débitos no momento da efetiva inscrição e cadastramento dos imóveis no cadastro imobiliário municipal. § 2º O disposto no caput não se aplica à unificação, desmembramento e/ou retificação de cadastro imobiliário municipal para fins específicos de aprovação e licenciamento de condomínios edilícios, condomínios urbanísticos e conjuntos habitacionais, hipóteses nas quais será admitida a apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, acompanhada da certidão de viabilidade do empreendimento, expedida pela Secretaria de Gestão a Cidade e Mobilidade Urbana, exigindo-se a quitação integral dos débitos no momento da efetiva inscrição e cadastramento dos imóveis resultantes no cadastro imobiliário municipal. § 3º Nos casos citados no parágrafo 2º fica a cargo da Secretaria da Fazenda o cálculo e a transferência das dívidas para as novas inscrições imobiliárias, nos casos de unificação, desmembramento e/ou retificação de cadastro imobiliário municipal para fins específicos de aprovação e licenciamento de condomínios edilícios, condomínios urbanísticos e conjuntos habitacionais.” (NR) Art. 3º A Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 205, inciso I, alínea "h" da Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 205 .................. I – ........................... Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7FCB62D0/03... 1 of 2 29/12/2023, 10:14 ................................ h) Certidão negativa de débitos municipais ou positiva com efeitos de negativa; ................................” (NR) II – o art. 209, caput, da Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar da forma que segue: “Art. 209. Aprovada a viabilidade, o interessado apresentará projeto definitivo, em escala 1:1.000 (um por mil), elaborado e firmado por profissional(is) habilitado(s), acompanhado de memorial descritivo, títulos de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de débitos municipais ou positiva com efeitos de negativa.” III – o art. 212, caput, da Lei Municipal n.º 5.502, de 11 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 212.Firmado o termo de Compromisso, prestada a garantia e apresentada a certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Municipal, serão expedidos "Alvarás de Parcelamento", nas seguintes condições: ....................................” (NR) Art. 4º Para efeito de interpretação do inciso V, do artigo 28, da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, são isentos do IPTU os loteamentos regulares no formato de bairros planejados, enquanto perdurar sua execução, não se aplicando a limitação temporal de 02 (dois) anos. § 1º A limitação temporal de 02 (dois) anos, e a sua respectiva prorrogação, referida no inciso V, do artigo 28, da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, se destina à situações específicas que sejam definidas pelo Poder Executivo Municipal, em ato normativo próprio, nos termos do referido dispositivo. § 2º Caso haja lançamento do IPTU nos casos de isenção previstos em função de interpretação em desacordo com o “caput” deste artigo, tal lançamento será considerado indevido, ficando concedida ao contribuinte ou responsável a remissão total dos créditos tributários provenientes do IPTU, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que ajuizados. § 3º Ficam anistiados os juros e demais consectários legais, bem como as multas por mora e de ofício, relacionadas aos créditos tributários eventualmente lançados em função de interpretação em desacordo com o "caput" deste artigo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Victória Avila Rodrigues Código Identificador:7FCB62D0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7FCB62D0/03... 2 of 2 29/12/2023, 10:14