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norma nº 7261/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7261 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 4.451, de 18 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o quadro de servidores do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP, modificando a estrutura de categorias funcionais, e dá outras providências.
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29/12/23, 11:00 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9D0F588/03AFcWeA6rUFNTzdaH7vcfjq9PEDktsXIF-7fm4ksIptEzm0PkhaiOKr7N1yUN8Q2… 1/2
Nível Cargo Vagas
A
Servente 23
Estafeta 10
B Telefonista 14
C Auxiliar técnico administrativo 50
D Escrevente 115
E
Fotógrafo 1
Técnico de informática 1
Técnico em enfermagem 1
Técnico em segurança do trabalho 3
Técnico em contabilidade 2
F Analista técnico jurídico 3
Nível Cargo Vagas
A
Operário 66
Auxiliar de mecânico 2
B
Auxiliar de serviços operacionais 15
Serralheiro 1
Ferramenteiro 2
Instalador 179
Operador de sistema hidráulico 108
Pedreiro 3
Pintor 5
Eletricista 3
Mecânico 7
Reparador de hidrômetro 5
Motorista 108
C - -
D Motorista operador de máquinas pesadas 20
Técnico da construção civil 29
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal n.º 4.451, de 18 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o quadro de servidores do Serviço Autônomo de Saneamento de
Pelotas – SANEP, modificando a estrutura de categorias funcionais, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1ºEsta Lei altera a Lei Municipal n.º 4.451, de 18 de dezembro de 1999, e dispõe sobre a modificação da estrutura de categorias funcionais no
quadro de pessoal estatutário do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP.
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal n.º 4.451, de 18 de dezembro de 1999, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para efeito desta Lei:
I – cargo é criado por lei, com denominação própria, número certo, vencimento específico, com caracterização de atribuições e responsabilidades;
II – categoria funcional é o conjunto de cargos da mesma ou semelhante estrutura funcional, identificada pela atividade exercida e pelo grau de
conhecimento exigido, dividindo-se em três categorias, administrativa, operacional e de nível superior;
III – nível é o patamar de vencimento determinado segundo a natureza do trabalho, atribuições da respectiva função e o grau de conhecimento
exigido.” (NR)
Art. 3ºFica alterado o art. 9º da Lei Municipal n.º 4.451, de 18 de dezembro de 1999, a qual passa a vigorar com a seguinte redação, observado o
disposto no art. 5º:
“Art. 9º Os servidores de carreira estão agrupados nas seguintes categorias funcionais:
I – cargos de atividade administrativa:
II – cargos de atividade operacional:
29/12/23, 11:00 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B9D0F588/03AFcWeA6rUFNTzdaH7vcfjq9PEDktsXIF-7fm4ksIptEzm0PkhaiOKr7N1yUN8Q2… 2/2
E Técnico em eletromecânica 20
Técnico em química 45
Técnico ambiental 5
F - -
Nível Cargo Vagas
G
Arquiteto 3
Administrador 1
Contador 2
Assistente social 2
Biólogo 3
Bioquímico 2
Analista ambiental 2
Engenheiro químico 2
Engenheiro civil 15
Engenheiro do trabalho 1
Médico do trabalho 1
Analista de sistema 1
Economista 1
Engenheiro eletricista 2
Engenheiro mecânico 2
Gestor público 1
Jornalista 1
Museólogo 1
Químico 2
Terapeuta ocupacional 1
Psicólogo 2
III – cargos de nível superior:
.....................................” (NR)
Art. 4º Os vencimentos básicos de cada categoria são os descritos no Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Os atuais detentores de empregos, integrantes do quadro em extinção, de níveis salariais iguais aos cargos de provimento efetivo,
farão jus às vantagens pecuniárias desta Lei.
Art. 5º A reestruturação do quadro de pessoal prevista no art. 3, assim como as alterações nos vencimentos básicos elencadas no art. 4º, Anexo I,
ficam com eficácia diferida, ou seja, só produzirão efeitos jurídicos quando o percentual de gastos com pessoal do Município estiver abaixo do limite
estabelecido na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Em sendo atendida a condicionante de eficácia prevista no caput, os efeitos jurídicos dos arts. 3º e 4º da presente Lei, ocorrerão no
primeiro dia útil do mês subsequente ao parecer quadrimestral emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.
Art. 6º Observadas as disposições constantes em seu art. 5º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:B9D0F588
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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