| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7278 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais no âmbito do Município de Pelotas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas do sistema prisional e de controle e participação social no sistema de justiça criminal. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais: I – dotações orçamentárias ordinárias do Município; II – repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994; III – recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras; IV – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; V – rendimentos de qualquer natureza que o Fundo Municipal venha auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; VI – outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser aplicados em: I – políticas de alternativas penais; II – políticas de reinserção social de pessoas presas; III – políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social; IV – políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional; V – políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente aos conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura. § 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I serão destinados ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03... 1 of 4 29/12/2023, 10:08 Justiça n.º 288, de 25 de junho de 2019, em especial. § 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II serão destinados a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação e/ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018. § 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III serão destinados ao financiamento à implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medidas de seguranças, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação e/ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico –HCTP, hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas. § 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV serão destinados a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 307, de 17 de dezembro de 2019. § 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V serão destinados a fomentar o controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura. § 6º Os recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994. Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio. § 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas. § 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados. § 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas. § 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados às despesas tanto de investimento quanto de custeio. Art. 5ºO Conselho Gestor do Fundo Municipal para Políticas Penais será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03... 2 of 4 29/12/2023, 10:08 dos setores ou instituições abaixo listados: I – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF; II – Secretaria Municipal de Segurança Pública – SSP; III – Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS; IV – Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SMED; V – Secretaria Municipal de Saúde – SMS; VI – Coordenadoria Municipal ou Assessoria Especial que atue em políticas de inclusão social e/ou prevenção das violências; VII – 5ª Delegacia Penitenciária- Sul – SUSEPE; VIII – Central Integrada de Alternativas Penais; IX – Procuradoria-Geral do Município; X – Organizações da Sociedade Civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática; XI – Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática; XII – instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas penais e direitos humanos; XIII – Conselho da Comunidade. Parágrafo único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal para Políticas Penais, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento: I – estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais; II – elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no Município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração do período de encarceiramento, dentre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais; III – aprovar seu Regimento Interno. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário aos termos desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03... 3 of 4 29/12/2023, 10:08 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:C16FBF1F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03... 4 of 4 29/12/2023, 10:08