br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7278/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7278 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaCria o Fundo Municipal para Políticas Penais no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
native_id3607

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais no âmbito do
Município de Pelotas, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais no
âmbito do Município de Pelotas, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social – SAS, com o objetivo de financiar políticas de
alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas,
internadas e egressas do sistema prisional e de controle e participação
social no sistema de justiça criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas
Penais:
I – dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II – repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen,
nos termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar n.º 79, de 7 de
janeiro de 1994;
III – recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos
congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e
estrangeiras;
IV – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que
o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V – rendimentos de qualquer natureza que o Fundo Municipal venha
auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu
patrimônio;
VI – outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo
Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão
ser aplicados em:
I – políticas de alternativas penais;
II – políticas de reinserção social de pessoas presas;
III – políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em
cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
IV – políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V – políticas de controle e participação social do sistema de justiça
criminal, notadamente aos conselhos da comunidade e órgãos de
prevenção e combate à tortura.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I serão
destinados ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços
de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo,
a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial
junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas,
assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão
social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso,
considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03...
1 of 4 29/12/2023, 10:08
Justiça n.º 288, de 25 de junho de 2019, em especial.
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II serão
destinados a ações e projetos que fomentem a integração social de
pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero,
contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a
educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos
para a construção, reforma, ampliação e/ou manutenção de unidades
prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como
armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros
equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da
Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III
serão destinados ao financiamento à implantação, manutenção e
qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na
desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medidas de
seguranças, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por
meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social,
vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma,
ampliação e/ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico –HCTP, hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de
tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV
serão destinados a fomentar a implantação, manutenção e qualificação
do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução do
Conselho Nacional de Justiça n.º 307, de 17 de dezembro de 2019.
§ 5º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V serão
destinados a fomentar o controle e a participação social por meio dos
Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e
fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade,
egressas e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos
de prevenção e combate à tortura.
§ 6º Os recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen
serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas
previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º-A, §
2º da Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão
ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante
convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo
Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo
subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e
conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade
com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei n.º 13.019, de 31
de julho de 2014.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento
do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das
atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos
das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o
alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato
irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de
execução financeira, com as devidas descrições das despesas e
receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as
movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas,
assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e
as despesas geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados às
despesas tanto de investimento quanto de custeio.
Art. 5ºO Conselho Gestor do Fundo Municipal para Políticas Penais
será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03...
2 of 4 29/12/2023, 10:08
dos setores ou instituições abaixo listados:
I – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
II – Secretaria Municipal de Segurança Pública – SSP;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS;
IV – Secretaria Municipal de Educação e Desporto – SMED;
V – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
VI – Coordenadoria Municipal ou Assessoria Especial que atue em
políticas de inclusão social e/ou prevenção das violências;
VII – 5ª Delegacia Penitenciária- Sul – SUSEPE;
VIII – Central Integrada de Alternativas Penais;
IX – Procuradoria-Geral do Município;
X – Organizações da Sociedade Civil, tais como entidades de pessoas
egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da
igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de
direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais,
entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de
empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática;
XI – Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e Combate
à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática;
XII – instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e
profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão
de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências
correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas
penais e direitos humanos;
XIII – Conselho da Comunidade.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão
responsável pela gestão do Fundo Municipal para Políticas Penais,
cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em
regulamento:
I – estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar
sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e
sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações
efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do
Fundo Municipal para
Políticas Penais;
II – elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver
estabelecimento prisional no Município, dados sobre a quantidade de
presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade,
atividade de trabalho, regime e duração do período de
encarceiramento, dentre outros que forem definidos em regulamentos
federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a
anonimização de dados que venham a ser de acesso público,
observada a legislação de proteção de dados pessoais;
III – aprovar seu Regimento Interno.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário aos termos desta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03...
3 of 4 29/12/2023, 10:08
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:C16FBF1F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C16FBF1F/03...
4 of 4 29/12/2023, 10:08

open original →