| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7272 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Institui o Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao Empreendedorismo, estabelecendo atualização tributária e benefícios fiscais, e dá outras providências |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.272, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui o Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao Empreendedorismo, estabelecendo atualização tributária e benefícios fiscais, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA E ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO Art. 1º Fica instituído o Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao Empreendedorismo no âmbito do Município de Pelotas, consistindo em um conjunto de iniciativas, administrativas e legais, que promovam a sustentabilidade financeira, o fortalecimento da economia e a austeridade na gestão pública. Art. 2º O Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao Empreendedorismo compreende medidas administrativas, sendo estas com foco na racionalização das despesas através da implementação de uma política de governança que garanta uma gestão que aprimore a produtividade, a qualidade do gasto público, a fiscalização tributária e ações de recuperação de crédito. Art. 3º O Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao Empreendedorismo, a partir de medidas legislativas, fica estruturado nos seguintes eixos: I – incentivo à regularização fiscal: fomentar a regularização de transações, débitos e recolhimento dos tributos; II – justiça fiscal: garantir que todos que se beneficiam dos serviços públicos contribuam proporcionalmente para seu custeio; promover equidade fiscal e implementar condições que efetivem a função social da propriedade; III – fomento e atração de empresas: estimular o movimento econômico e a responsabilidade social pelo Programa Pelotas Empreendedora; conceder benefícios fiscais e incentivos econômicos; desburocratizar processos; oportunizar novos investimentos; ampliar as atividades econômicas já instaladas e gerar emprego; IV – atualização tributária: aplicar a revisão de parâmetros legais; assegurar sustentabilidade e priorizar a capacidade de aumento da arrecadação com a eficiência de atuação; V – investimento: viabilizar a estabilidade fiscal; investir na infraestrutura; regularizar as obrigações financeiras; prestar serviços com qualidade e eficiência; proporcionar recuperação do poder de investimento em políticas públicas que ofereçam resultados positivos para a população e devolver a capacidade de investimentos com recursos próprios; VI – previdenciário: restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial a partir da reestruturação da segregação de massas dos segurados; reduzir o custo financeiro e propiciar a sustentabilidade do regime próprio. Art. 4º Ficam alteradas as seguintes Leis Municipais: Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 1 of 11 29/12/2023, 08:52 I – Lei Municipal n.º 2.758, de 27 de dezembro de 1982, que institui o Código Tributário Municipal, a fim de estabelecer procedimentos para pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes de encargos ou do valor principal de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa; II – Lei Municipal n.º 6.411, de 30 de dezembro de 2016, que institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCDR, visando disciplinar o pagamento para os imóveis não edificados; III – Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal de 1988; IV – Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, a qual trata do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, bem como estabelece condições para a sua regularização fiscal; V – Lei Municipal n.º 6.178, de 03 de dezembro de 2014, a qual trata do Imposto de Propriedade Territorial Urbana – IPTU, estabelecendo novas alíquotas em razão do uso do imóvel e novas condições de isenção do referido tributo. CAPÍTULO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 5º Fica acrescido o art. 21-A na Lei Municipal n.º 2.758, de 27 de dezembro de 1982, com a seguinte redação: “Art. 21-A Constatado que não ocorreu o pagamento a título de encargos, tais como correção, juros ou multa de mora, ou ainda, em relação ao valor integral do principal dos créditos tributários e dos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a diferença pecuniária resultante poderá ser paga, observado o prazo prescricional, conforme segue: I – por meio de guia específica emitida pela Fazenda Municipal; II – acrescida na parcela posterior; III – incluída no lançamento seguinte do mesmo tributo.” CAPÍTULO III DA TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6º Fica acrescido o art. 4º-A na Lei Municipal n.º 6.411, de 30 de dezembro de 2016, com a seguinte redação: “Art. 4º-A A Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TCDR será lançada anualmente, conforme disposto no Anexo I desta Lei, para os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, que não possuam emissão de tarifa de água, coleta e tratamento de efluentes sanitários prestados pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP. § 1º A TCDR será cobrada juntamente com o Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU devendo constar das notificações a indicação do tributo, bem como o seu respectivo valor. § 2º Aplica-se, na hipótese prevista no caput deste artigo, no que couber, os dispositivos legais referentes ao IPTU, especialmente as condições de parcelamento. § 3º O Município de Pelotas firmará acordo com o SANEP, disciplinando a forma de cobrança, pagamento e o repasse dos recursos arrecadados relativos à TCDR lançada conjuntamente Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 2 of 11 29/12/2023, 08:52 com o IPTU.” CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 7º A Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar da forma que segue: “Art. 2º ............................... Parágrafo único. O contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel rural ou urbano, edificado ou não, ligado ou não à rede de energia elétrica no município de Pelotas.” (NR) II – fica acrescido o inciso III no § 4º do art. 3º da Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 3º …………………… ………………………….... § 4º …………………….... ………………………...... III – alíquota de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) ao mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da Tarifa de Energia de Iluminação Pública – TEIP, para proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado.” III – fica acrescido o art. 5º-A, bem como seus parágrafos primeiro e segundo na Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 5º-A A COSIP será lançada anualmente para os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não edificado, sendo cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU devendo constar das notificações, a indicação do tributo, bem como o seu respectivo valor. § 1º Aplica-se, na hipótese prevista no caput deste artigo, no que couber, os dispositivos legais referentes ao IPTU, especialmente as condições de parcelamento. § 2º Fica assegurada a isenção do pagamento da COSIP aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras localizadas na Zona Rural do Município de Pelotas, independentemente da classe de consumo tarifário da respectiva unidade.” CAPÍTULO V DO IMPOSTO DE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA Art. 8º A Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 13 da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar da forma que segue: “Art. 13. No cálculo do imposto dos imóveis territoriais serão aplicadas, sobre os respectivos valores venais, as seguintes alíquotas: I – valor venal até 400 URMs, alíquota de 1,0% quando possuir cerca/muro e passeio; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 3 of 11 29/12/2023, 08:52 II – valor venal até 400 URMs, alíquota de 1,25% quando possuir somente cerca/muro ou passeio; III – valor venal até 400 URMs, alíquota de 1,5% quando não possuir cerca/muro e passeio; IV – valor venal acima de 400 URMs até 1.000 URM`s, alíquota de 1,5% quando possuir cerca/muro e passeio; V – valor venal acima de 400 URMs até 1.000 URM`s, alíquota de 1,88% quando possuir somente cerca/muro ou passeio; VI – valor venal acima de 400 URMs até 1.000 URM`s, alíquota de 2,25% quando não possuir cerca/muro e passeio; VII – valor venal acima de 1.000 URMs, alíquota de 2,0% quando possuir cerca/muro e passeio; VIII – valor venal acima de 1.000 URMs, alíquota de 2,5% quando possuir somente cerca/muro ou passeio; IX – valor venal acima de 1.000 URMs, alíquota de 3,0% quando não possuir cerca/muro e passeio. Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis, edificados ou não, devem observar as normas previstas especialmente nos artigos 8º, 9º, 44 e 45 da Lei Municipal n.º 5.832/2011, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município, no que diz respeito a muro, cercamento ou passeio público.” (NR) II – o art. 14 da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar da forma que segue: “Art. 14. No cálculo do imposto dos imóveis prediais serão aplicadas sobre os respectivos valores venais, as seguintes alíquotas: I – valor venal até 600 URMs, alíquota de 0,15% para imóveis com uso residencial; II – valor venal até 600 URMs, alíquota de 0,25% para imóveis com uso não residencial; III – valor venal acima de 600 URMs até 1.000 URMs, alíquota de 0,25% para imóveis com uso residencial; IV – valor venal acima de 600 URMs até 1.000 URMs, alíquota de 0,35% para imóveis com uso não residencial; V – valor venal acima de 1.000 URMs até 1.600 URMs, alíquota de 0,35% para imóveis com uso residencial; VI – valor venal acima de 1.000 URMs até 1.600 URMs, alíquota de 0,45% para imóveis com uso não residencial; VII – valor venal acima de 1.600 URMs até 2.700 URMs, alíquota de 0,45% para imóveis com uso residencial; VIII – valor venal acima de 1.600 URMs até 2.700 URMs, alíquota de 0,55% para imóveis com uso não residencial; IX – valor venal acima de 2.700 URMs, alíquota de 0,55% para imóveis com uso residencial; X – valor venal acima de 2.700 URMs, alíquota de 0,65% para imóveis com uso não residencial.” (NR) CAPÍTULO VI DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 4 of 11 29/12/2023, 08:52 Art. 9º A Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – fica incluído o inciso III e alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do art. 15 da Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, que passam a vigorar da forma que segue: “Art. 15. …………...... ………………………. a) sobre o valor efetivamente financiado através do Sistema Financeiro de Habitação, até o limite de 1.500 URMs (um mil e quinhentas Unidades de Referência Municipal), 0,5 % (zero vírgula cinco por cento); b) sobre o valor restante: 3% (três por cento). II – sobre imóveis com valor de até 1.700 URMs (hum mil e setecentas Unidades de Referência Municipal): 2% (dois por cento); III – nas demais transmissões: 3% (três por cento). …………………” (NR) II – o art. 18 da Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar da forma que segue: “Art.18. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. § 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual será considerado cancelado de ofício, sendo aplicável a cobrança da taxa de cancelamento, nos termos do item 03 da tabela instituída no art. 43 da Lei Municipal n.º 2.758, de 27 de dezembro de 1982. § 2º Na hipótese do cancelamento de ofício, o imposto somente poderá ser recolhido após revalidação da guia de pagamento ou nova avaliação por parte do setor competente.” (NR) CAPÍTULO VII DO INCENTIVO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 10. Fica reduzida para 1% (hum por cento) a alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, relativo a contratos pactuados, até o dia 31 de dezembro de 2022, por instrumento particular com firma reconhecida por serventia extrajudicial ou com caráter de escritura pública, passível de comprovação em forma diversa, mediante regulamentação a ser editada em instrução normativa. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se para pagamento em parcela única, nas transações do inciso II do art. 15 da Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, desde que o respectivo imposto seja declarado ao Município até o dia 31 de dezembro de 2023. § 2º O não recolhimento do imposto no prazo de vencimento estabelecido na guia de pagamento acarretará a perda do benefício previsto neste artigo. CAPÍTULO VIII DA TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 11. Ficam estabelecidas as normas para a transação e a dação em pagamento, mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Pelotas, nos termos dos incisos III e XI do art. 156 e do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 5 of 11 29/12/2023, 08:52 Tributário Nacional), e alterações posteriores. Parágrafo único. São finalidades deste Capítulo a efetividade e a agilidade da cobrança, a economicidade da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais e administrativos. Art. 12. Para fins de aplicação e regulamentação deste Capítulo, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. Art. 13. Aplica-se o disposto neste Capítulo: I – aos créditos tributários e não tributários não inscritos em dívida ativa sob a administração da Secretaria da Fazenda; II – aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança e representação incumbam à ProcuradoriaGeral do Município; III – aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa das autarquias Municipais, cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Município. Seção I Do Acordo de Transação e Dação em Pagamento Art. 14. A transação e a dação em pagamento poderão ser propostas de forma individual pelo contribuinte ou por adesão ao edital proposto pelo Município de Pelotas, devendo constar a descrição detalhada dos serviços a serem prestados, das obras a serem executadas e dos bens a serem entregues, bem como o orçamento estimado e o prazo de conclusão, ficando condicionadas ao compromisso formal de: I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; III – não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores. § 1º A Administração Municipal poderá aceitar, negar ou Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 6 of 11 29/12/2023, 08:52 propor modificações à proposta de acordo de transação e dação em pagamento para que essa melhor se adéque ao interesse público. § 2º O acordo de transação e dação em pagamento tem natureza jurídica de contrato administrativo, vinculando as partes aos seus termos, e será regido pela legislação aplicável aos contratos públicos. § 3º Após celebrado o acordo de transação e ou dação em pagamento, esse será encaminhado às secretarias municipais responsáveis pelas competências a que se relacionam o bem, o serviço e a obra a serem executados, para fins de fiscalização e acompanhamento. § 4º A proposta de transação e ou dação em pagamento deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Capítulo e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil. § 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 e nos arts. 152 a 155-A do Código Tributário Nacional. § 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. § 7º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o Município de Pelotas uma única vez a cada período de 5 (cinco) anos. § 8º Não poderá transacionar com o Município de Pelotas o sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária. Art. 15. Nos termos do disposto neste Capítulo, o Município de Pelotas poderá, em juízo de conveniência e oportunidade, celebrar acordo de transação e ou dação em pagamento sempre que, motivadamente, entender que o acordo atende ao interesse público. § 1º A dação em pagamento deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de regulamento. § 2º A dação em pagamento deve abranger a totalidade do crédito ou dos créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. § 3º Para os fins deste Capítulo, entende-se dação em pagamento como uma modalidade de transação. Art. 16. Na transação do crédito tributário serão observados: I – o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a adoção de critérios de boa governança; II – a situação econômica do sujeito passivo e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida; III – o tempo de duração da ação judicial, especialmente quanto à prescrição intercorrente; Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 7 of 11 29/12/2023, 08:52 IV – a economicidade da operação de cobrança; V – as concessões mútuas ofertadas pelas partes; VI – a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial; e VII – os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos e repercussão geral sobre a matéria em discussão. Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o caso, condicionar sua concessão à observância das normas orçamentárias e financeiras. Art. 18. Na transação entre as partes, serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo. Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos do Município de Pelotas prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação. Art. 19. Na hipótese da matéria objeto do litígio entre o Município de Pelotas e o sujeito passivo estiver presente em 2 (dois) ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de transação comum a todos, seguido de um único termo de transação. Art. 20. Os requisitos do acordo de transação e dação em pagamento, bem como a competência para a celebração da transação, considerados os critérios de conveniência e oportunidade, serão estabelecidos em regulamento. Art. 21. É vedada a transação que envolva devedor contumaz. Art. 22. A resolução da transação ocorrerá com: I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II – a constatação, pelo Município de Pelotas, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI – a ocorrência de alguma das hipóteses resolutivas adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; VII – a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de resolução da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a resolução durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A resolução da transação implicará o afastamento dos Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 8 of 11 29/12/2023, 08:52 benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências, dentre elas a aplicação de multa de mora de 20% sobre o valor remanescente e a reinscrição do crédito em dívida ativa. Art. 23. Na transação com a Fazenda Pública Municipal o particular poderá ser assistido por advogado. Seção II Do Parcelamento e dos Descontos Art. 24. No âmbito da transação, para débitos inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido parcelamento dos créditos negociados, nas seguintes condições: I – débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, sem entrada, na hipótese de primeiro parcelamento do débito; II – débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, nas seguintes condições: a) entrada de, no mínimo 5% (cinco por cento), no caso de primeiro parcelamento; b) entrada de, no mínimo 10% (dez por cento), no caso de segundo parcelamento; c) entrada de, no mínimo 20% (vinte por cento), no caso de terceiro parcelamento. § 1º O parcelamento a que se refere o caput deverá observar os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 6.309, de 30 de dezembro de 2015, ou a que vier a substituí-la, quanto à atualização monetária, os juros e as multas incidentes. § 2º O Município poderá, conforme regulamentação a ser editada, estabelecer mecanismos de facilitação para pagamento da entrada e do parcelamento por cartão de crédito, pix e outros meios de pagamento aceitos pelo Banco Central. Art. 25. A concessão de descontos na transação individual será restrita aos créditos tributários e não tributários, assim classificados: I – por critérios que permitam presumir a reduzida chance de êxito ou vantajosidade na cobrança do crédito, ou a baixa capacidade de pagamento do devedor, englobando, necessariamente, os créditos: a) titularizados por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em liquidação ou intervenção extrajudicial, ou em falência; b) titularizados por pessoas falecidas; c) ajuizados há mais de 3 (três) anos, sem anotação de garantia integral ou suspensão da exigibilidade; d) cujo valor atualizado, individualmente considerado, seja inferior ao limite estabelecido por ato específico; II – por análise individualizada que permita concluir pela baixa capacidade de pagamento do devedor ou baixa exequibilidade do débito, consideradas suas circunstâncias pessoais em contraposição ao passivo acumulado. § 1º Os critérios a que se refere o inciso I e os parâmetros para a análise a que se refere o inciso II serão fixados por decreto. § 2º Os critérios e parâmetros para a aferição do grau de recuperabilidade dos créditos serão preferencialmente objetivos Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 9 of 11 29/12/2023, 08:52 e levarão em conta o provável insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial. § 3º Para a aferição da capacidade de pagamento do devedor, na transação individual, será possível utilizar como um dos parâmetros a classificação por ele obtida no score municipal e, em caso de sua ausência, orating federal, desde que voluntariamente fornecida pelo próprio devedor. § 4º Para fins orçamentários, os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, na forma do inciso I deste artigo, serão reconhecidos como receita de liquidação duvidosa e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação. Art. 26. Será vedada a concessão de qualquer desconto e/ou abatimento sobre o valor principal do crédito, assim entendido o valor originário, monetariamente atualizado, sendo o desconto aplicável apenas sobre multa por infração da obrigação principal e acessória, multa de mora e juros de mora, de modo a atingir os seguintes limites: I – até 90% (noventa por cento) para as pessoas jurídicas em geral; II – até 100% (cem por cento) para as pessoas físicas, microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo são aplicáveis tanto na transação individual, hipótese em que serão previamente estabelecidos em regulamento, quanto na transação por adesão, hipótese em que serão estabelecidos em edital. Art. 27. O termo de transação será celebrado mediante condição suspensiva, equivalente ao cumprimento integral das condições ali previstas, ocasião em que a transação será perfectibilizada e os créditos serão extintos. § 1º A celebração de termo de transação ou a adesão às condições do edital não caracteriza novação dos créditos transacionados, tampouco autoriza a repetição ou restituição dos valores pagos. § 2º VETADO. Seção III Dos Procedimentos Art. 28. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal n.º 2.758, de 27 de dezembro de 1982, e alterações posteriores. Art. 29. Este Capítulo observará as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 30. Fica o Município de Pelotas autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e com instituição de ensino superior visando ao efetivo cumprimento das questões operacionais previstas neste Capítulo. Art. 31. Competirá à Comissão Especializada de Transação operacionalizar a transação tributária, cuja composição será prevista em decreto, com no máximo cinco integrantes titulares. § 1º Os membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo farão jus ao recebimento de jeton, equivalente a uma Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 10 of 11 29/12/2023, 08:52 URM (Unidade de Referência Municipal) tributária por reunião de trabalho realizada, limitada ao pagamento de até oito jetons por mês, o que não implica em prejuízo ao número de reuniões necessárias para o acompanhamento e execução das atividades vinculadas à transação estabelecida neste capítulo. § 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar um Coordenador entre os membros da Comissão, o qual receberá o dobro da remuneração prevista no parágrafo anterior, em razão da demanda de trabalho sob a sua responsabilidade, incluindo a elaboração de regulamentações e demais instrumentos, que também exigirá dedicação em horário diverso ao das reuniões, bem como a ele será atribuída a relatoria dos processos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, observado o princípio da anterioridade nonagesimal em relação aos Capítulos IV, V e VI, sendo que os demais entram em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:DDA47C8E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DDA47C8E/0... 11 of 11 29/12/2023, 08:52