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norma nº 7272/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7272 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaInstitui o Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao Empreendedorismo, estabelecendo atualização tributária e benefícios fiscais, e dá outras providências
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.272, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao
Empreendedorismo, estabelecendo atualização tributária e
benefícios fiscais, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA E
ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO
Art. 1º Fica instituído o Plano de Recuperação Econômica e
Estímulo ao Empreendedorismo no âmbito do Município de
Pelotas, consistindo em um conjunto de iniciativas,
administrativas e legais, que promovam a sustentabilidade
financeira, o fortalecimento da economia e a austeridade na
gestão pública.
Art. 2º O Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao
Empreendedorismo compreende medidas administrativas,
sendo estas com foco na racionalização das despesas através da
implementação de uma política de governança que garanta uma
gestão que aprimore a produtividade, a qualidade do gasto
público, a fiscalização tributária e ações de recuperação de
crédito.
Art. 3º O Plano de Recuperação Econômica e Estímulo ao
Empreendedorismo, a partir de medidas legislativas, fica
estruturado nos seguintes eixos:
I – incentivo à regularização fiscal: fomentar a regularização de
transações, débitos e recolhimento dos tributos;
II – justiça fiscal: garantir que todos que se beneficiam dos
serviços públicos contribuam proporcionalmente para seu
custeio; promover equidade fiscal e implementar condições que
efetivem a função social da propriedade;
III – fomento e atração de empresas: estimular o movimento
econômico e a responsabilidade social pelo Programa Pelotas
Empreendedora; conceder benefícios fiscais e incentivos
econômicos; desburocratizar processos; oportunizar novos
investimentos; ampliar as atividades econômicas já instaladas e
gerar emprego;
IV – atualização tributária: aplicar a revisão de parâmetros
legais; assegurar sustentabilidade e priorizar a capacidade de
aumento da arrecadação com a eficiência de atuação;
V – investimento: viabilizar a estabilidade fiscal; investir na
infraestrutura; regularizar as obrigações financeiras; prestar
serviços com qualidade e eficiência; proporcionar recuperação
do poder de investimento em políticas públicas que ofereçam
resultados positivos para a população e devolver a capacidade
de investimentos com recursos próprios;
VI – previdenciário: restabelecer o equilíbrio financeiro e
atuarial a partir da reestruturação da segregação de massas dos
segurados; reduzir o custo financeiro e propiciar a
sustentabilidade do regime próprio.
Art. 4º Ficam alteradas as seguintes Leis Municipais:
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I – Lei Municipal n.º 2.758, de 27 de dezembro de 1982, que
institui o Código Tributário Municipal, a fim de estabelecer
procedimentos para pagamento de diferenças pecuniárias
decorrentes de encargos ou do valor principal de créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa;
II – Lei Municipal n.º 6.411, de 30 de dezembro de 2016, que
institui a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos
Sólidos – TCDR, visando disciplinar o pagamento para os
imóveis não edificados;
III – Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, que
institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição
Federal de 1988;
IV – Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, a qual
trata do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI,
bem como estabelece condições para a sua regularização fiscal;
V – Lei Municipal n.º 6.178, de 03 de dezembro de 2014, a
qual trata do Imposto de Propriedade Territorial Urbana –
IPTU, estabelecendo novas alíquotas em razão do uso do
imóvel e novas condições de isenção do referido tributo.
CAPÍTULO II
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 5º Fica acrescido o art. 21-A na Lei Municipal n.º 2.758,
de 27 de dezembro de 1982, com a seguinte redação:
“Art. 21-A Constatado que não ocorreu o pagamento a título de
encargos, tais como correção, juros ou multa de mora, ou
ainda, em relação ao valor integral do principal dos créditos
tributários e dos não tributários, inscritos ou não em dívida
ativa, a diferença pecuniária resultante poderá ser paga,
observado o prazo prescricional, conforme segue:
I – por meio de guia específica emitida pela Fazenda
Municipal;
II – acrescida na parcela posterior;
III – incluída no lançamento seguinte do mesmo tributo.”
CAPÍTULO III
DA TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º Fica acrescido o art. 4º-A na Lei Municipal n.º 6.411,
de 30 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A A Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos
Sólidos – TCDR será lançada anualmente, conforme disposto
no Anexo I desta Lei, para os proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel não
edificado, que não possuam emissão de tarifa de água, coleta e
tratamento de efluentes sanitários prestados pelo Serviço
Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP.
§ 1º A TCDR será cobrada juntamente com o Imposto
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU devendo
constar das notificações a indicação do tributo, bem como o
seu respectivo valor.
§ 2º Aplica-se, na hipótese prevista no caput deste artigo, no
que couber, os dispositivos legais referentes ao IPTU,
especialmente as condições de parcelamento.
§ 3º O Município de Pelotas firmará acordo com o SANEP,
disciplinando a forma de cobrança, pagamento e o repasse dos
recursos arrecadados relativos à TCDR lançada conjuntamente
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com o IPTU.”
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 7º A Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n.º 7.014, de
21 de dezembro de 2021, passa a vigorar da forma que segue:
“Art. 2º ...............................
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP é o proprietário, o
titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóvel rural ou urbano, edificado ou não, ligado ou não à rede
de energia elétrica no município de Pelotas.” (NR)
II – fica acrescido o inciso III no § 4º do art. 3º da Lei
Municipal n.º 7.014, de 21 de dezembro de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 3º ……………………
…………………………....
§ 4º ……………………....
………………………......
III – alíquota de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) ao
mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da Tarifa de
Energia de Iluminação Pública – TEIP, para proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
imóvel não edificado.”
III – fica acrescido o art. 5º-A, bem como seus parágrafos
primeiro e segundo na Lei Municipal n.º 7.014, de 21 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A COSIP será lançada anualmente para os
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de imóvel não edificado, sendo cobrada
juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU devendo constar das notificações, a
indicação do tributo, bem como o seu respectivo valor.
§ 1º Aplica-se, na hipótese prevista no caput deste artigo, no
que couber, os dispositivos legais referentes ao IPTU,
especialmente as condições de parcelamento.
§ 2º Fica assegurada a isenção do pagamento da COSIP aos
contribuintes vinculados às unidades consumidoras localizadas
na Zona Rural do Município de Pelotas, independentemente da
classe de consumo tarifário da respectiva unidade.”
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO DE PROPRIEDADE TERRITORIAL
URBANA
Art. 8º A Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 13 da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de
2014, passa a vigorar da forma que segue:
“Art. 13. No cálculo do imposto dos imóveis territoriais serão
aplicadas, sobre os respectivos valores venais, as seguintes
alíquotas:
I – valor venal até 400 URMs, alíquota de 1,0% quando possuir
cerca/muro e passeio;
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II – valor venal até 400 URMs, alíquota de 1,25% quando
possuir somente cerca/muro ou passeio;
III – valor venal até 400 URMs, alíquota de 1,5% quando não
possuir cerca/muro e passeio;
IV – valor venal acima de 400 URMs até 1.000 URM`s,
alíquota de 1,5% quando possuir cerca/muro e passeio;
V – valor venal acima de 400 URMs até 1.000 URM`s,
alíquota de 1,88% quando possuir somente cerca/muro ou
passeio; 
VI – valor venal acima de 400 URMs até 1.000 URM`s,
alíquota de 2,25% quando não possuir cerca/muro e passeio;
VII – valor venal acima de 1.000 URMs, alíquota de 2,0%
quando possuir cerca/muro e passeio;
VIII – valor venal acima de 1.000 URMs, alíquota de 2,5%
quando possuir somente cerca/muro ou passeio;
IX – valor venal acima de 1.000 URMs, alíquota de 3,0%
quando não possuir cerca/muro e passeio.
Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis, edificados ou
não, devem observar as normas previstas especialmente nos
artigos 8º, 9º, 44 e 45 da Lei Municipal n.º 5.832/2011, que
dispõe sobre o Código de Posturas do Município, no que diz
respeito a muro, cercamento ou passeio público.” (NR)
II – o art. 14 da Lei Municipal n.º 6.178, de 3 de dezembro de
2014, passa a vigorar da forma que segue:
“Art. 14. No cálculo do imposto dos imóveis prediais serão
aplicadas sobre os respectivos valores venais, as seguintes
alíquotas:
I – valor venal até 600 URMs, alíquota de 0,15% para imóveis
com uso residencial;
II – valor venal até 600 URMs, alíquota de 0,25% para imóveis
com uso não residencial;
III – valor venal acima de 600 URMs até 1.000 URMs,
alíquota de 0,25% para imóveis com uso residencial;
IV – valor venal acima de 600 URMs até 1.000 URMs,
alíquota de 0,35% para imóveis com uso não residencial;
V – valor venal acima de 1.000 URMs até 1.600 URMs,
alíquota de 0,35% para imóveis com uso residencial;
VI – valor venal acima de 1.000 URMs até 1.600 URMs,
alíquota de 0,45% para imóveis com uso não residencial;
VII – valor venal acima de 1.600 URMs até 2.700 URMs,
alíquota de 0,45% para imóveis com uso residencial;
VIII – valor venal acima de 1.600 URMs até 2.700 URMs,
alíquota de 0,55% para imóveis com uso não residencial; 
IX – valor venal acima de 2.700 URMs, alíquota de 0,55% para
imóveis com uso residencial;
X – valor venal acima de 2.700 URMs, alíquota de 0,65% para
imóveis com uso não residencial.” (NR)
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS
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Art. 9º A Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica incluído o inciso III e alteradas as alíneas “a” e “b” do
inciso I e o inciso II do art. 15 da Lei Municipal n.º 6.202, de
19 de janeiro de 2015, que passam a vigorar da forma que
segue:
“Art. 15. …………......
……………………….
a) sobre o valor efetivamente financiado através do Sistema
Financeiro de Habitação, até o limite de 1.500 URMs (um mil
e quinhentas Unidades de Referência Municipal), 0,5 % (zero
vírgula cinco por cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).
II – sobre imóveis com valor de até 1.700 URMs (hum mil e
setecentas Unidades de Referência Municipal): 2% (dois por
cento);
III – nas demais transmissões: 3% (três por cento).
…………………” (NR)
II – o art. 18 da Lei Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de
2015, passa a vigorar da forma que segue:
“Art.18. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos
arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual será considerado
cancelado de ofício, sendo aplicável a cobrança da taxa de
cancelamento, nos termos do item 03 da tabela instituída no art.
43 da Lei Municipal n.º 2.758, de 27 de dezembro de 1982.
§ 2º Na hipótese do cancelamento de ofício, o imposto somente
poderá ser recolhido após revalidação da guia de pagamento ou
nova avaliação por parte do setor competente.” (NR)
CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 10. Fica reduzida para 1% (hum por cento) a alíquota do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, relativo
a contratos pactuados, até o dia 31 de dezembro de 2022, por
instrumento particular com firma reconhecida por serventia
extrajudicial ou com caráter de escritura pública, passível de
comprovação em forma diversa, mediante regulamentação a ser
editada em instrução normativa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se para pagamento
em parcela única, nas transações do inciso II do art. 15 da Lei
Municipal n.º 6.202, de 19 de janeiro de 2015, desde que o
respectivo imposto seja declarado ao Município até o dia 31 de
dezembro de 2023.
§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo de vencimento
estabelecido na guia de pagamento acarretará a perda do
benefício previsto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 11. Ficam estabelecidas as normas para a transação e a
dação em pagamento, mediante contrapartida de bens, serviços
e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de
Pelotas, nos termos dos incisos III e XI do art. 156 e do art. 171
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
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Tributário Nacional), e alterações posteriores.
Parágrafo único. São finalidades deste Capítulo a efetividade e
a agilidade da cobrança, a economicidade da operação, a
composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais e
administrativos.
Art. 12. Para fins de aplicação e regulamentação deste
Capítulo, serão observados, entre outros, os princípios da
isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da
moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e,
resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio
da publicidade.
Parágrafo único. A observância do princípio da transparência
será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio
eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com
informações que viabilizem o atendimento do princípio da
isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
Art. 13. Aplica-se o disposto neste Capítulo:
I – aos créditos tributários e não tributários não inscritos em
dívida ativa sob a administração da Secretaria da Fazenda;
II – aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria￾Geral do Município;
III – aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa das
autarquias Municipais, cuja cobrança e representação
incumbam à Procuradoria-Geral do Município.
Seção I
Do Acordo de Transação e Dação em Pagamento
Art. 14. A transação e a dação em pagamento poderão ser
propostas de forma individual pelo contribuinte ou por adesão
ao edital proposto pelo Município de Pelotas, devendo constar
a descrição detalhada dos serviços a serem prestados, das obras
a serem executadas e dos bens a serem entregues, bem como o
orçamento estimado e o prazo de conclusão, ficando
condicionadas ao compromisso formal de:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade
de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a
livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para
ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de
direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade
dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Municipal;
III – não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando
exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos
que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem as referidas impugnações ou recursos;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as
coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção
do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e
alterações posteriores.
§ 1º A Administração Municipal poderá aceitar, negar ou
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propor modificações à proposta de acordo de transação e dação
em pagamento para que essa melhor se adéque ao interesse
público.
§ 2º O acordo de transação e dação em pagamento tem natureza
jurídica de contrato administrativo, vinculando as partes aos
seus termos, e será regido pela legislação aplicável aos
contratos públicos.
§ 3º Após celebrado o acordo de transação e ou dação em
pagamento, esse será encaminhado às secretarias municipais
responsáveis pelas competências a que se relacionam o bem, o
serviço e a obra a serem executados, para fins de fiscalização e
acompanhamento.
§ 4º A proposta de transação e ou dação em pagamento
deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas neste Capítulo e em sua
regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e
irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos
dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.
§ 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento,
aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do
caput do art. 151 e nos arts. 152 a 155-A do Código Tributário
Nacional.
§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão
extintos quando integralmente cumpridas as condições
previstas no respectivo termo.
§ 7º Um mesmo devedor poderá transacionar créditos com o
Município de Pelotas uma única vez a cada período de 5
(cinco) anos.
§ 8º Não poderá transacionar com o Município de Pelotas o
sujeito passivo que for réu ou tiver sido condenado por crime
contra a ordem tributária.
Art. 15. Nos termos do disposto neste Capítulo, o Município
de Pelotas poderá, em juízo de conveniência e oportunidade,
celebrar acordo de transação e ou dação em pagamento sempre
que, motivadamente, entender que o acordo atende ao interesse
público.
§ 1º A dação em pagamento deve ser precedida de avaliação do
bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de
regulamento.
§ 2º A dação em pagamento deve abranger a totalidade do
crédito ou dos créditos que se pretende liquidar com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de
qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade
de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os
valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens
ofertados em dação.
§ 3º Para os fins deste Capítulo, entende-se dação em
pagamento como uma modalidade de transação.
Art. 16. Na transação do crédito tributário serão observados:
I – o histórico fiscal do sujeito passivo, o cumprimento dos
deveres de colaboração do sujeito passivo para com o fisco e a
adoção de critérios de boa governança;
II – a situação econômica do sujeito passivo e a existência de
bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;
III – o tempo de duração da ação judicial, especialmente
quanto à prescrição intercorrente;
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IV – a economicidade da operação de cobrança;
V – as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
VI – a probabilidade de êxito do Município na demanda
judicial; e
VII – os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em
súmulas, recursos repetitivos e repercussão geral sobre a
matéria em discussão.
Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a transação poderão,
quando for o caso, condicionar sua concessão à observância
das normas orçamentárias e financeiras.
Art. 18. Na transação entre as partes, serão levados em conta
os ajustes prévios, as informações que constam dos autos
judiciais e os dados fornecidos tanto pela Administração
Pública Municipal quanto pelo sujeito passivo, necessários para
a realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito passivo e os órgãos do Município de
Pelotas prestarão todas as informações que lhe forem
solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos
litígios que sejam objeto de transação.
Art. 19. Na hipótese da matéria objeto do litígio entre o
Município de Pelotas e o sujeito passivo estiver presente em 2
(dois) ou mais processos judiciais, poderá ser realizado
procedimento de transação comum a todos, seguido de um
único termo de transação.
Art. 20. Os requisitos do acordo de transação e dação em
pagamento, bem como a competência para a celebração da
transação, considerados os critérios de conveniência e
oportunidade, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21. É vedada a transação que envolva devedor contumaz.
Art. 22. A resolução da transação ocorrerá com:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos
compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo Município de Pelotas, de ato tendente
ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de
fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado
anteriormente à sua celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica transigente;
IV – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de
corrupção passiva na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro
essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses resolutivas
adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII – a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do
edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma
das hipóteses de resolução da transação e poderá impugnar o
ato no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício
que ensejaria a resolução durante o prazo concedido para a
impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A resolução da transação implicará o afastamento dos
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benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas,
deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras
consequências, dentre elas a aplicação de multa de mora de
20% sobre o valor remanescente e a reinscrição do crédito em
dívida ativa.
Art. 23. Na transação com a Fazenda Pública Municipal o
particular poderá ser assistido por advogado.
Seção II
Do Parcelamento e dos Descontos
Art. 24. No âmbito da transação, para débitos inscritos em
dívida ativa, poderá ser concedido parcelamento dos créditos
negociados, nas seguintes condições:
I – débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em
até 12 (doze) parcelas, sem entrada, na hipótese de primeiro
parcelamento do débito;
II – débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) parcelas, nas seguintes condições:
a) entrada de, no mínimo 5% (cinco por cento), no caso de
primeiro parcelamento;
b) entrada de, no mínimo 10% (dez por cento), no caso de
segundo parcelamento;
c) entrada de, no mínimo 20% (vinte por cento), no caso de
terceiro parcelamento.
§ 1º O parcelamento a que se refere o caput deverá observar os
critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 6.309, de 30 de
dezembro de 2015, ou a que vier a substituí-la, quanto à
atualização monetária, os juros e as multas incidentes.
§ 2º O Município poderá, conforme regulamentação a ser
editada, estabelecer mecanismos de facilitação para pagamento
da entrada e do parcelamento por cartão de crédito, pix e outros
meios de pagamento aceitos pelo Banco Central.
Art. 25. A concessão de descontos na transação individual será
restrita aos créditos tributários e não tributários, assim
classificados:
I – por critérios que permitam presumir a reduzida chance de
êxito ou vantajosidade na cobrança do crédito, ou a baixa
capacidade de pagamento do devedor, englobando,
necessariamente, os créditos:
a) titularizados por empresas em recuperação judicial ou
extrajudicial, em liquidação judicial, em liquidação ou
intervenção extrajudicial, ou em falência;
b) titularizados por pessoas falecidas;
c) ajuizados há mais de 3 (três) anos, sem anotação de garantia
integral ou suspensão da exigibilidade;
d) cujo valor atualizado, individualmente considerado, seja
inferior ao limite estabelecido por ato específico;
II – por análise individualizada que permita concluir pela baixa
capacidade de pagamento do devedor ou baixa exequibilidade
do débito, consideradas suas circunstâncias pessoais em
contraposição ao passivo acumulado.
§ 1º Os critérios a que se refere o inciso I e os parâmetros para
a análise a que se refere o inciso II serão fixados por decreto.
§ 2º Os critérios e parâmetros para a aferição do grau de
recuperabilidade dos créditos serão preferencialmente objetivos
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e levarão em conta o provável insucesso dos meios ordinários e
convencionais de cobrança, a idade da dívida inscrita, a
capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança
judicial.
§ 3º Para a aferição da capacidade de pagamento do devedor,
na transação individual, será possível utilizar como um dos
parâmetros a classificação por ele obtida no score municipal e,
em caso de sua ausência, orating federal, desde que
voluntariamente fornecida pelo próprio devedor.
§ 4º Para fins orçamentários, os débitos considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, na forma do inciso I
deste artigo, serão reconhecidos como receita de liquidação
duvidosa e deverão permanecer em conta de controle até sua
extinção ou reclassificação.
Art. 26. Será vedada a concessão de qualquer desconto e/ou
abatimento sobre o valor principal do crédito, assim entendido
o valor originário, monetariamente atualizado, sendo o
desconto aplicável apenas sobre multa por infração da
obrigação principal e acessória, multa de mora e juros de mora,
de modo a atingir os seguintes limites:
I – até 90% (noventa por cento) para as pessoas jurídicas em
geral;
II – até 100% (cem por cento) para as pessoas físicas,
microempresas, microempreendedores individuais e empresas
de pequeno porte.
Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo são
aplicáveis tanto na transação individual, hipótese em que serão
previamente estabelecidos em regulamento, quanto na
transação por adesão, hipótese em que serão estabelecidos em
edital.
Art. 27. O termo de transação será celebrado mediante
condição suspensiva, equivalente ao cumprimento integral das
condições ali previstas, ocasião em que a transação será
perfectibilizada e os créditos serão extintos.
§ 1º A celebração de termo de transação ou a adesão às
condições do edital não caracteriza novação dos créditos
transacionados, tampouco autoriza a repetição ou restituição
dos valores pagos.
§ 2º VETADO.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 28. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados
os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil,
além do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal n.º
2.758, de 27 de dezembro de 1982, e alterações posteriores.
Art. 29. Este Capítulo observará as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação previstas na Lei Federal n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Art. 30. Fica o Município de Pelotas autorizado a firmar
convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul e com instituição de ensino superior visando ao efetivo
cumprimento das questões operacionais previstas neste
Capítulo.
Art. 31. Competirá à Comissão Especializada de Transação
operacionalizar a transação tributária, cuja composição será
prevista em decreto, com no máximo cinco integrantes
titulares.
§ 1º Os membros da Comissão a que se refere o caput deste
artigo farão jus ao recebimento de jeton, equivalente a uma
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URM (Unidade de Referência Municipal) tributária por reunião
de trabalho realizada, limitada ao pagamento de até oito jetons
por mês, o que não implica em prejuízo ao número de reuniões
necessárias para o acompanhamento e execução das atividades
vinculadas à transação estabelecida neste capítulo.
§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar um
Coordenador entre os membros da Comissão, o qual receberá o
dobro da remuneração prevista no parágrafo anterior, em razão
da demanda de trabalho sob a sua responsabilidade, incluindo a
elaboração de regulamentações e demais instrumentos, que
também exigirá dedicação em horário diverso ao das reuniões,
bem como a ele será atribuída a relatoria dos processos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel
execução.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, observado
o princípio da anterioridade nonagesimal em relação aos
Capítulos IV, V e VI, sendo que os demais entram em vigor na
data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:DDA47C8E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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