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norma nº 7264/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7264 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAutoriza a contratação de Agentes Redutores de Danos, por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.264, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza a contratação de Agentes Redutores de Danos, por
tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para
atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público do Município de Pelotas, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar profissionais que atuarão no Programa de Redução de
Danos, junto às unidades vinculadas à Secretaria Municipal de
Saúde – SMS.
Parágrafo único. As contratações previstas neste artigo dar-se￾ão nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da
Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo
determinado, em razão de excepcional interesse público.
Art. 2º O Programa de Redução de Danos consiste no conjunto
de estratégias singulares e coletivas voltadas às pessoas que
usam, abusam ou dependem de álcool e outras drogas, em
situação de rua, buscando identificar e minimizar os fatores de
risco social, sendo que, para sua execução fica autorizada a
contratação de 15 (quinze) Agentes Redutores de Danos.
Art. 3º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados
pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de
cada contratado, conforme as vagas autorizadas, passível de
uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a
qualquer tempo por interesse do Município.
§ 1º As condições e exigências para a contratação, bem como
as atribuições para as funções são as que constam no Anexo
desta Lei.
§ 2º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro
do limite temporal estabelecido no caput deste artigo,
computando o prazo decorrido do contrato que está sendo
substituído.
Art. 4º A contratação será realizada mediante processo seletivo
simplificado com publicação de todas suas etapas no Diário
Oficial Municipal.
Art. 5º O período de execução de serviços decorrente da
contratação prevista nesta Lei não poderá ser computado como
título em concurso público para provimento de vagas no
quadro de pessoal da administração direta municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
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FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Victória Avila Rodrigues
Código Identificador:EAF3DB4F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EAF3DB4F/0...
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