| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7264 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Autoriza a contratação de Agentes Redutores de Danos, por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.264, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza a contratação de Agentes Redutores de Danos, por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais que atuarão no Programa de Redução de Danos, junto às unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SMS. Parágrafo único. As contratações previstas neste artigo dar-seão nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público. Art. 2º O Programa de Redução de Danos consiste no conjunto de estratégias singulares e coletivas voltadas às pessoas que usam, abusam ou dependem de álcool e outras drogas, em situação de rua, buscando identificar e minimizar os fatores de risco social, sendo que, para sua execução fica autorizada a contratação de 15 (quinze) Agentes Redutores de Danos. Art. 3º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de cada contratado, conforme as vagas autorizadas, passível de uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do Município. § 1º As condições e exigências para a contratação, bem como as atribuições para as funções são as que constam no Anexo desta Lei. § 2º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro do limite temporal estabelecido no caput deste artigo, computando o prazo decorrido do contrato que está sendo substituído. Art. 4º A contratação será realizada mediante processo seletivo simplificado com publicação de todas suas etapas no Diário Oficial Municipal. Art. 5º O período de execução de serviços decorrente da contratação prevista nesta Lei não poderá ser computado como título em concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da administração direta municipal. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EAF3DB4F/0... 1 of 2 29/12/2023, 08:46 FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Victória Avila Rodrigues Código Identificador:EAF3DB4F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 29/12/2023. Edição 3728 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/EAF3DB4F/0... 2 of 2 29/12/2023, 08:46