| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7287 / 2024 |
| Date | 2024-01-17 |
| Ementa | Autoriza a apresentação da carteira de identidade como prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista –TEA, perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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23/01/2024, 08:55 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/04A4D1D3/03AFcWeA5WsPwXvuL0EEVdc38f5QAE3Wwin5UYRcWutWxqVfXn8JuIdMX_jd… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.287, DE 17 DE JANEIRO DE 2024. Autoriza a apresentação da carteira de identidade como prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista –TEA, perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Pelotas, e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI. Art. 1º Fica autorizada a apresentação da carteira de identidade como meio de prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista – TEA perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Pelotas. Parágrafo único. Para a validade da comprovação de que trata o caput deste artigo, a carteira de identidade deverá estar dentro do prazo de validade e conter informação que comprove a condição de saúde por meio de Classificação Internacional de Doenças – CID e do símbolo respectivo. Art. 2º Na hipótese de não apresentação de carteira de identidade, nos termos do caput do artigo 1º, fica estabelecido que o órgão público municipal não poderá recusar laudo médico pericial que ateste deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, de caráter irreversível, em razão da data do exame ou de emissão. Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de janeiro de 2024. IDEMAR BARZ Prefeito em Exercício Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:04A4D1D3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 23/01/2024. Edição 3744 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/