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norma nº 7287/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7287 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaAutoriza a apresentação da carteira de identidade como prova para atestar deficiência permanente física, mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno do Espectro Autista –TEA, perante os serviços públicos e para a concessão de benefícios que exijam comprovação de condições de saúde no Município de Pelotas, e dá outras providências.
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23/01/2024, 08:55 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/04A4D1D3/03AFcWeA5WsPwXvuL0EEVdc38f5QAE3Wwin5UYRcWutWxqVfXn8JuIdMX_jd… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.287, DE 17 DE JANEIRO DE 2024.
Autoriza a apresentação da carteira de
identidade como prova para atestar deficiência
permanente física, mental, intelectual, auditiva
ou visual, bem como o Transtorno do Espectro
Autista –TEA, perante os serviços públicos e
para a concessão de benefícios que exijam
comprovação de condições de saúde no
Município de Pelotas, e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE PELOTAS, ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI.
Art. 1º Fica autorizada a apresentação da carteira de identidade
como meio de prova para atestar deficiência permanente física,
mental, intelectual, auditiva ou visual, bem como o Transtorno
do Espectro Autista – TEA perante os serviços públicos e para
a concessão de benefícios que exijam comprovação de
condições de saúde no Município de Pelotas.
Parágrafo único. Para a validade da comprovação de que trata o
caput deste artigo, a carteira de identidade deverá estar dentro
do prazo de validade e conter informação que comprove a
condição de saúde por meio de Classificação Internacional de
Doenças – CID e do símbolo respectivo.
Art. 2º Na hipótese de não apresentação de carteira de
identidade, nos termos do caput do artigo 1º, fica estabelecido
que o órgão público municipal não poderá recusar laudo
médico pericial que ateste deficiência permanente física,
mental, intelectual, auditiva ou visual, de caráter irreversível,
em razão da data do exame ou de emissão.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 17 de janeiro de 2024.
IDEMAR BARZ
Prefeito em Exercício
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:04A4D1D3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 23/01/2024. Edição 3744
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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