| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7276 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA, e dá outras providências. |
| native_id | 3616 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 1/11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA, com a finalidade de promover o desenvolvimento da produção cultural no Município de Pelotas e ampliar o acesso da comunidade aos bens artísticos e culturais. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT gerir o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA para financiar e fomentar projetos culturais que visem à criação e produção, à formação e qualificação, à pesquisa e documentação, à difusão, aquisição, manutenção, fruição e a promoção e, à memória, guarda, restauro e preservação das diversas formas da cultura na cidade de Pelotas. Parágrafo único. Os projetos culturais, suas ações e atividades, serão apresentados prioritariamente no âmbito do território do Município de Pelotas. Art. 3º São finalidades do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA: I – valorizar as manifestações culturais com base no pluralismo e na diversidade de expressão; II – promover o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; III – fomentar iniciativas culturais que cultivem a participação, o protagonismo, o acolhimento e/ou evidencie grupos minoritários identificados como vulneráveis e de grupos e comunidades periféricas; IV – proporcionar a capacitação, o aperfeiçoamento, a circulação, a criação, a fruição e a produção artística e cultural aos trabalhadores da cultura; V – estimular ações de educação, promoção e proteção ao patrimônio cultural, natural, material e imaterial relacionados ao território do Município e seu população; VI – financiar os modos de fazer, saber, viver e criar dos diversos grupos da sociedade e zonas territoriais do Município de Pelotas; VII – incentivar o desenvolvimento econômico de maneira equilibrada entre os diversos segmentos culturais e regiões. Art. 4º Serão beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA projetos dos campos e áreas definidas pelo art. 2º e que contenham: I – criação, montagem, pesquisa, realização de exposições, festivais, seminários, oficinas, espetáculos; 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 2/11 II – aperfeiçoamento de artistas e técnicos das áreas mencionadas no art. 5º desta Lei; III – cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a mostras e exposições públicas; IV – reforma ou construção de edificações destinadas a fins culturais e aquisição dos equipamentos que se fizerem necessários à reforma ou construção; V – preservação e divulgação do patrimônio histórico, artístico e natural do Município, conscientização ambiental, proteção, educação patrimonial e memória; VI – circulação dos bens culturais e lançamentos de novos artistas; VII – produção e circulação de bens culturais mediante projetos de responsabilidade de órgãos e agências públicas vinculados ao segmento cultural e artístico; VIII – ações para a diversidade de gênero, sexual e étnica; IX – apoio aos centros culturais, museus, bibliotecas, casas de cultura, pontos de leitura, galerias e afins; X – outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e pelo Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. Art. 5º Os projetos contemplados pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA deverão apresentar um ou mais setores e segmentos da arte e da cultura, sendo: I – artes cênicas: circo, dança, ópera, teatro, etc; II – artes visuais: pintura, gravura, escultura, fotografia, graffiti, novas mídias, etc; III – artesanato; IV – audiovisual: cinema e vídeo; V – culturas populares, folclore, povos e comunidades tradicionais; VI – economia criativa: arquitetura, design, moda, gastronomia, multiplataformas, mídias e jogos eletrônicos; VII – literatura; VIII – memória, acervo e patrimônio histórico e cultural material, imaterial e natural; IX – música: instrumental, popular, clássica, etc; X – outros setores e segmentos considerados relevantes pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e pelo Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. Art. 6º O Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA é destinado a proponentes pessoas físicas e pessoas jurídicas, com domicílio e sede no Município de Pelotas, devidamente em dia com suas obrigações tributárias e fiscais. Art. 7º O Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA terá como fonte de custeio, para as áreas de projetos relacionados no art. 2º, o Fundo Municipal de Cultura – FMC. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 3/11 Art. 8ºO Fundo Municipal de Cultura – FMCserá gerido e administrado pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, com recursos depositados e movimentados em conta bancária própria denominada PROCULTURA FMC – Fundo Municipal de Cultura, mantida em instituição financeira estatal ou com controle majoritário estatal. Parágrafo único. Os recursos financeiros deverão ser aplicados em fundo de aplicação automática. Art. 9º São recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC: I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA; II – doações e créditos específicos consignados no orçamento anual do Município; III – doações, legados, contribuições em moeda corrente, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos contemplados com recursos da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA; V – devolução de saldo de recursos de projetos realizados com recursos da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA; VI – transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; VII – rendimentos eventuais, inclusive aplicações financeiras de recursos disponíveis; VIII – saldos de exercícios anteriores; IX – multas fixadas judicialmente e destinadas ao Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA; X – outros recursos a ele destinados. § 1º Os recursos provenientes das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, serão anualmente fixados pelo Poder Executivo Municipal, em valor não inferior a 8.045 Unidades de Referência Municipal– URMs. § 2º Os saldos orçamentários disponíveis de recursos próprios das dotações do Fundo Municipal de Cultura – FMC, não utilizados até 31 de dezembro, serão destinados às mesmas rubricas do Fundo Municipal de Cultura – FMC do exercício subsequente, sendo abertos créditos adicionais na mesma proporção dos recursos disponíveis. CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – PROCULTURA Art. 10. São instâncias fundamentais para o funcionamento do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA, o Banco de Pareceristas da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT; a Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC; e o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, regido pela Lei n.º 5.223, de 26 de abril de 2006. § 1º O Banco de Pareceristas da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT será constituído por pessoas físicas ou pessoas jurídicas (Microempreendedores Individuais– MEI), 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 4/11 profissionais da área da cultura com no mínimo 5 (cinco) anos de experiência comprovada, com formação mínima de ensino médio completo, conhecimento operacional de internet e equipamentos e materiais adequados para análise das propostas e projetos artístico culturais, conhecimento da política pública de editais da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e da legislação afim, credenciadas e contratadas mediante seleção pública para avaliar e analisar propostas e projetos culturais submetidos aos editais da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. § 2º O contrato dos pareceristas credenciados terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, mediante aditivo contratual, anualmente até o limite de 2 (duas) renovações, permanecendo no Banco de Pareceristas por até 3 (três) anos. Art. 11. A Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC será composta por servidores da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e por profissionais do Banco de Pareceristas da referida Secretaria, nomeada pela Chefe do Poder Executivo em portaria específica, a ser renovada anualmente. Parágrafo único. Dentre os servidores da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, ao menos um deverá ser integrante do quadro de provimento efetivo da Administração, podendo a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT ter integrantes convidados de outras Secretarias, caso necessário. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT publicará ao menos um edital, no primeiro semestre de cada ano, para a seleção de propostas concorrentes aos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC. § 1º O edital do primeiro semestre terá, preferencialmente, fluxo contínuo, podendo ser suspenso para ajuste, balanço e reorganização antes do final de cada ano, quando encerrará o período de inscrições. § 2º Outros editais poderão ser propostos anualmente pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, condicionados à disponibilidade do saldo de recursos provenientes do Fundo Municipal de Cultura – FMC, desde que referendados pelo Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. § 3º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT poderá apresentar proposição de outros editas para o uso do saldo dos recursos provenientes do Fundo, ficando a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT facultada de sua realização. Art. 13. A apresentação das propostas concorrentes deverá acontecer em plataforma virtual ou em formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, de acordo com as regras estabelecidas pelo edital específico. Art. 14. O processo de avaliação das propostas seguirá rito de tramitação fixado no edital, podendo ser exigidas complementações documentais, adequação de propostas e informações adicionais nas instâncias de julgamento. Art. 15. As propostas serão analisadas em duas instâncias, respectivamente pela Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC e pelo Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. § 1º Os servidores da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, membros da Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC, são responsáveis pela análise de habilitação de admissibilidade. 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 5/11 § 2º Os profissionais do Banco de Pareceristas da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, membros da Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC, são responsáveis pela análise e aprovação técnica e de relevância. § 3º Em caráter excepcional, para casos de cumprimento de prazos, insuficiência ou ausência de pareceristas, os integrantes daComissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC poderão emitir parecer de relevância. § 4º Cabe ao Conselho Municipal de Cultura – CONCULT o referendo e a priorização dos projetos tecnicamente aprovados e relevantes à cultura de Pelotas. Art. 16. Serão observados pela Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC: I – para a habilitação de admissibilidade serão verificadas: a) a documentação do proponente; b) a documentação da proposta; c) a documentação específica de cada área e/ou segmento; d) a adequação da proposta às finalidades e objetivos desta Lei. II – para a análise técnica e de relevância do projeto serão analisados os critérios: a) o correto e completo preenchimento da proposta e apresentação e exequibilidade da proposta; b) o currículo do proponente e principais realizadores; c) a dimensão do projeto; d) a adequação orçamentária do projeto; e) a reciprocidade oferecida; f) a criatividade e importância para o Município; g) outros critérios definidos em resolução do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. Parágrafo único. A documentação específica dos proponentes, das propostas e de cada área/segmento será definida nos editais anuais. Art. 17. Para a priorização dos projetos, cabe ao Conselho Municipal de Cultura – CONCULT atender as vagas para as cotas afirmativas e de gênero, a equanimidade entre os segmentos, divulgar, em documento próprio, os parâmetros que nortearão suas decisões e exarar parecer conclusivo aos projetos que receber da Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC. § 1º As cotas afirmativas a serem respeitadas, no caso de priorização, são as definidas pelo Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei n.º 7.048, de 5 de maio de 2022. § 2º Para definição dos seus parâmetros de que trata o caput, o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT considerará as áreas e segmentos da cultura, visando observar a qualificação dos projetos, seus resultados e benefícios à sociedade. § 3º Havendo recursos disponíveis no Fundo Municipal de Cultura – FMC, os projetos aprovados tecnicamente, considerados relevantes, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura – CONCULT para referendo. 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 6/11 § 4º No caso de não referendar a aprovação, o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT deverá apresentar decisão fundamentada. § 5º Para o referendo e/ou priorização dos projetos, o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT observará as disposições de seu regimento interno. Art. 18. As propostas deverão ofertar uma contrapartida social na forma de ações de natureza cultural destinadas a universalizar o acesso e desenvolvimento cultural. Art. 19. As propostas deverão prever ao menos uma ação de acessibilidade às pessoas com deficiência, proporcionando e facilitando o acesso à produção cultural financiada por esta Lei. Art. 20. Os projetos que gerarem produtos culturais deverão prever em seus planos de distribuição, obrigatoriamente, o mínimo de 10% (dez por cento) de sua captação pública para distribuição gratuita à população e à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. Art. 21. As propostas que contenham aquisição de equipamentos e bens permanentes deverão comprovar, na apresentação da proposta, sua economicidade em detrimento da locação. § 1º Os proponentes deverão, após a realização do projeto, devolver os equipamentos e bens adquiridos com recurso do Fundo Municipal de Cultura – FMC em bom estado de uso, no prazo da prestação de contas do projeto, 30 (trinta) dias após a realização. § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT encaminhar as providências de integração dos bens e equipamentos permanentes ao patrimônio do Município, assim como do destino, podendo fazer uso ou direcionar ao uso coletivo ou público. Art. 22. É vedado ao mesmo prestador de serviços receber recursos em mais de três rubricas do projeto, exceto em casos de exclusividade. Art. 23. Os proponentes poderão obter recursos financeiros e de serviços utilizando-se de outros mecanismos públicos de incentivo à cultura e de patrocínios e apoios culturais privados. Parágrafo único. Nos casos em que obtiver outras fontes de recursos, deverá indicar na proposta e observar a proporcionalidade na divulgação das marcas. Art. 24. Os proponentes contemplados pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA receberão a transferência dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, em conta bancária exclusiva, indicada pelo proponente quando solicitado, para essa finalidade. Parágrafo único. A conta bancária deverá, obrigatoriamente, como condição ao repasse dos recursos, estar vinculada ao CPF do proponente, se pessoa física, e ao CNPJ, se pessoa jurídica, mesmo que este seja um Micro Empreendedor Individual – MEI. Art. 25. O Fundo Municipal de Cultura – FMC poderá custear total ou parcialmente os projetos culturais apresentados. Parágrafo único. Em caso de fomento parcial, este se destinará à essencialidade da produção, ou seja, àquilo que for fundamental ao desenvolvimento do projeto. Art. 26. O atendimento a todos os critérios determinados nesta Lei e no instrumento convocatório constituem condição para o repasse dos recursos públicos. 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 7/11 Art. 27. A decisão do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT e os termos e contratos respectivos serão publicados no Diário Oficial dos Municípios. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT a ordenação dos recursos e à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF a liberação do início do repasse dos recursos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado das decisões do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS E ACOMPANHAMENTO Art. 28. Os projetos poderão ter cronograma de execução de até 12 (doze) meses e ser prorrogados, desde que por motivo justificável e aprovado pela Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC. Art. 29. Os projetos deverão, obrigatoriamente, divulgar o fomento, o financiamento e o incentivo do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA de acordo com o manual de identidade visual indicada em cada edital. Art. 30. Os projetos deverão ser executados em conformidade com a aprovação recebida, vedada sua alteração, salvo em caso de força maior comprovada e aceita pela Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC e pelo Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. Art. 31. A planilha orçamentária do projeto poderá ser alterada pelo proponente em no máximo 20% (vinte por cento) do valor de cada rubrica. § 1º A alteração de valores entre rubricas acima do percentual do caput do artigo só poderá ocorrer mediante autorização da Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC. § 2º Novos itens não previstos na planilha orçamentária só serão aceitos para casos justificáveis, essenciais para sua realização e compatíveis com o projeto. Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT deverá indicar, dentre os integrantes da Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC, os responsáveis pelo monitoramento e acompanhamento dos projetos aprovados. Parágrafo único. Os proponentes deverão responder à Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC sempre que requisitado e realizar os ajustes que se façam necessários e recomendados. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 33. Os proponentes terão 30 (trinta) dias após a conclusão de seu projeto para prestar contas da aplicação dos recursos e do cumprimento de metas e objetivos. § 1º A prestação de contas será composta de relatório de execução do objeto que comprove os seus resultados e execução financeira que comprove a correta aplicação dos recursos recebidos, a qual deverá ser realizada através da plataforma virtual do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA ou, na falta desta, em formulário próprio a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. § 2º A documentação física original deverá permanecer guardada com o proponente pelo período de 5 (cinco) anos, após homologadas as contas do projeto. Art. 34. Sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, o proponente deverá apresentar prestação 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 8/11 de contas parcial, durante a execução do projeto. Art. 35. A prestação de contas será analisada pela Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC, que disporá de subcomissão de acompanhamento, monitoramento e análise de contas. Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT solicitar eventual auxílio e assessoramento das Secretarias da Fazenda, da Receita ou dos órgãos de controle e jurídicos para a análise das prestações de contas. Art. 36. As contas, depois de analisadas, poderão ter aprovação, aprovação com ressalva e reprovação. § 1º Será aprovada a prestação de contas dos projetos que tiverem, cumulativamente: I – correta execução do objeto; e II – correta aplicação dos recursos financeiros. § 2º Serão considerados aprovados com ressalva os projetos que: I – cumprirem parcialmente as metas e objetivos, que não tenham atendido os resultados ou descaracterizem parcialmente o objeto do projeto; II – que tenham descumprido com as contrapartidas sociais, ações de acessibilidade e/ou plano de distribuição de produtos; III – apresentem divergência na aplicação de recursos aprovados ou que descumpram o manual de prestação de contas de cada edital, mas que comprovem a aplicação dos recursos para o cumprimento do objeto, sem má-fé ou dano ou prejuízo ao erário; IV – que precisem devolver parcialmente os recursos financeiros que não tenham sido corretamente empregados. § 3º Terá a prestação de contas reprovada os projetos que: I – não realizem o objeto do projeto ou não apresentem o relatório de execução do objeto; II – que não apresentarem a prestação de contas ou não comprovarem a aplicação dos recursos no objeto do projeto aprovado; III – que devidamente advertidos e notificados para a correção da prestação de contas, não o façam; IV – que sejam denunciados por alguma irregularidade que, comprovada, ofereça prejuízo ao erário; V – que descumpram a medida compensatória para correção de prestação de contas estabelecida pelo art. 39. Art. 37. Os projetos com parecer pela aprovação das contas serão homologados e encerrados. Art. 38. Os projetos que tiverem parecer pela aprovação com ressalva das contas poderão ter recomendação de medida compensatória ao proponente, devendo este cumprir com serviços e/ou produtos relativos ao projeto, de acordo com o estabelecido pela Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC. § 1º A medida compensatória poderá ser ajustada entre as partes e deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a emissão do parecer. 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEcu… 9/11 § 2º Comprovada a realização da medida compensatória, o projeto terá as contas aprovadas com ressalva, homologadas e o projeto será encerrado. Art. 39. O proponente que tiver as contas reprovadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis, deverão: I – ressarcir os valores recebidos acrescidos de juros de mora e atualização monetária; II – pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor recebido; III – permanecer impedido de participar de outros projetos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA, seja na condição de proponente e/ou de integrante, nem receber recursos do Município, pelo pelo período de 2 (dois) anos a contar do ressarcimento. Art. 40. As regras específicas para prestação de contas serão definidas pelo edital anual em seu Manual de Prestação de Contas. Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT publicará anualmente a lista dos proponentes inadimplentes com o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA. Art. 42. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT poderá, com decisão justificada, determinar prestação de contas composta apenas de relatório de execução do objeto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Para efeitos desta Lei, compreende-se por: I – objeto do projeto: a ação principal do projeto, a particularidade e o conceito da manifestação material ou imaterial que será produzida; II – produto cultural: o que é produzido a partir da execução do projeto, como ingressos, discos, livros, oficinas, intervenções, apresentações, exposições, dentre outros. São as expressões propostas com a intenção de gerar significado entre o que é produzido e seu público; III – proponente: responsável legal pelo projeto, pessoa física e/ou jurídica que atendam ao art. 6º e apresente proposta de natureza cultural à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT; IV – produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto; V – proposta cultural: projeto cultural prévio à habilitação; VI – projeto cultural: proposta habilitada; VII – quota de gênero e afirmativa: reserva de vaga para proponentes por gênero e grupos minoritários, definidos pelo Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei n.º 7.048, de 5 de maio de 2022; VIII – equipamento e bem permanente: equipamentos ou objeto que tenha, em média, duração superior a 2 (dois) anos e que seja essencial para o desenvolvimento do objeto do projeto, podendo compreender máquinas, computadores, lentes, refletores, microfones, equipamentos de sonorização e iluminação, dentre outros. Art. 44. Ficam impedidos de participar na condição de proponentes ou integrantes de projetos culturais, nos temos da presente Lei: 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEc… 10/11 I –agentes eletivos, cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade daqueles até 3º (terceiro) grau; II – servidores e empregados públicos municipais da administração Direta e Indireta; III – ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade daqueles até 3º (terceiro) grau; IV – membros integrantes da Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC e do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT, no exercício de seus mandatos, bem como cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade daqueles até 3º (terceiro) grau; V – sócio ou diretor de entidade de membros da Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC e do Conselho Municipal de Cultura – CONCULT; VI – quem se encontre, ao tempo da publicação do edital de seleção de propostas concorrentes aos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, impossibilitado de participar de licitações em decorrência de sanção que lhe foi imposta; VII – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Município de Pelotas, de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. Art. 46. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMCcom estudos, pesquisas, planejamento, avaliações, pareceres, acompanhamentos, publicações, divulgação, cursos, aquisição de equipamentos e materiais, quando for o caso, não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) de suas receitas. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMCpara o custeio de despesas de manutenção administrativa do governo municipal e de suas entidades vinculadas. Art. 47. Eventuais casos omissos deverão ser resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, consultado o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT. Art. 48. É vedada a concessão dos recursos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA à obras, produtos, circuitos e/ou coleções particulares. Art. 49. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT poderá propor a criação de um mecanismo de incentivo fiscal, PROCULTURA – LIC em conformidade ao art. 16, da Lei nº 6.389, de 28 de novembro de 2016, sujeito à legislação específica. Art. 50. Fica revogada a Lei n.º 5.662, de 30 de dezembro de 2009. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita 03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEc… 11/11 Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:B7C6F608 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/