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norma nº 7276/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7276 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA, e dá outras providências.
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03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo à Cultura –
PROCULTURA, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à
Cultura – PROCULTURA, com a finalidade de promover o
desenvolvimento da produção cultural no Município de Pelotas
e ampliar o acesso da comunidade aos bens artísticos e
culturais.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT
gerir o Programa Municipal de Incentivo à Cultura –
PROCULTURA para financiar e fomentar projetos culturais
que visem à criação e produção, à formação e qualificação, à
pesquisa e documentação, à difusão, aquisição, manutenção,
fruição e a promoção e, à memória, guarda, restauro e
preservação das diversas formas da cultura na cidade de
Pelotas.
Parágrafo único. Os projetos culturais, suas ações e atividades,
serão apresentados prioritariamente no âmbito do território do
Município de Pelotas.
Art. 3º São finalidades do Programa Municipal de Incentivo à
Cultura – PROCULTURA:
I – valorizar as manifestações culturais com base no pluralismo
e na diversidade de expressão;
II – promover o acesso da população aos bens, espaços,
atividades e serviços culturais;
III – fomentar iniciativas culturais que cultivem a participação,
o protagonismo, o acolhimento e/ou evidencie grupos
minoritários identificados como vulneráveis e de grupos e
comunidades periféricas;
IV – proporcionar a capacitação, o aperfeiçoamento, a
circulação, a criação, a fruição e a produção artística e cultural
aos trabalhadores da cultura;
V – estimular ações de educação, promoção e proteção ao
patrimônio cultural, natural, material e imaterial relacionados
ao território do Município e seu população;
VI – financiar os modos de fazer, saber, viver e criar dos
diversos grupos da sociedade e zonas territoriais do Município
de Pelotas;
VII – incentivar o desenvolvimento econômico de maneira
equilibrada entre os diversos segmentos culturais e regiões.
Art. 4º Serão beneficiados pelo Programa Municipal de
Incentivo à Cultura – PROCULTURA projetos dos campos e
áreas definidas pelo art. 2º e que contenham:
I – criação, montagem, pesquisa, realização de exposições,
festivais, seminários, oficinas, espetáculos;
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II – aperfeiçoamento de artistas e técnicos das áreas
mencionadas no art. 5º desta Lei;
III – cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos
de valor cultural destinados a mostras e exposições públicas;
IV – reforma ou construção de edificações destinadas a fins
culturais e aquisição dos equipamentos que se fizerem
necessários à reforma ou construção;
V – preservação e divulgação do patrimônio histórico, artístico
e natural do Município, conscientização ambiental, proteção,
educação patrimonial e memória;
VI – circulação dos bens culturais e lançamentos de novos
artistas;
VII – produção e circulação de bens culturais mediante
projetos de responsabilidade de órgãos e agências públicas
vinculados ao segmento cultural e artístico;
VIII – ações para a diversidade de gênero, sexual e étnica;
IX – apoio aos centros culturais, museus, bibliotecas, casas de
cultura, pontos de leitura, galerias e afins;
X – outras atividades culturais consideradas relevantes pela
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e pelo Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT.
Art. 5º Os projetos contemplados pelo Programa Municipal de
Incentivo à Cultura – PROCULTURA deverão apresentar um
ou mais setores e segmentos da arte e da cultura, sendo:
I – artes cênicas: circo, dança, ópera, teatro, etc;
II – artes visuais: pintura, gravura, escultura, fotografia,
graffiti, novas mídias, etc;
III – artesanato;
IV – audiovisual: cinema e vídeo;
V – culturas populares, folclore, povos e comunidades
tradicionais;
VI – economia criativa: arquitetura, design, moda,
gastronomia, multiplataformas, mídias e jogos eletrônicos;
VII – literatura;
VIII – memória, acervo e patrimônio histórico e cultural
material, imaterial e natural;
IX – música: instrumental, popular, clássica, etc;
X – outros setores e segmentos considerados relevantes pela
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e pelo Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT.
Art. 6º O Programa Municipal de Incentivo à Cultura –
PROCULTURA é destinado a proponentes pessoas físicas e
pessoas jurídicas, com domicílio e sede no Município de
Pelotas, devidamente em dia com suas obrigações tributárias e
fiscais.
Art. 7º O Programa Municipal de Incentivo à Cultura –
PROCULTURA terá como fonte de custeio, para as áreas de
projetos relacionados no art. 2º, o Fundo Municipal de Cultura
– FMC.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
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Art. 8ºO Fundo Municipal de Cultura – FMCserá gerido e
administrado pelo Poder Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, com recursos
depositados e movimentados em conta bancária própria
denominada PROCULTURA FMC – Fundo Municipal de
Cultura, mantida em instituição financeira estatal ou com
controle majoritário estatal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros deverão ser aplicados
em fundo de aplicação automática.
Art. 9º São recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária
Anual – LOA;
II – doações e créditos específicos consignados no orçamento
anual do Município;
III – doações, legados, contribuições em moeda corrente,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas
físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais;
IV – devolução de recursos de projetos não iniciados ou
interrompidos contemplados com recursos da Secretaria
Municipal de Cultura – SECULT e do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura – PROCULTURA;
V – devolução de saldo de recursos de projetos realizados com
recursos da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e do
Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA;
VI – transferências da União e do Estado, e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações;
VII – rendimentos eventuais, inclusive aplicações financeiras
de recursos disponíveis;
VIII – saldos de exercícios anteriores;
IX – multas fixadas judicialmente e destinadas ao Programa
Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA;
X – outros recursos a ele destinados.
§ 1º Os recursos provenientes das dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, serão
anualmente fixados pelo Poder Executivo Municipal, em valor
não inferior a 8.045 Unidades de Referência Municipal–
URMs.
§ 2º Os saldos orçamentários disponíveis de recursos próprios
das dotações do Fundo Municipal de Cultura – FMC, não
utilizados até 31 de dezembro, serão destinados às mesmas
rubricas do Fundo Municipal de Cultura – FMC do exercício
subsequente, sendo abertos créditos adicionais na mesma
proporção dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA –
PROCULTURA
Art. 10. São instâncias fundamentais para o funcionamento do
Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA,
o Banco de Pareceristas da Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT; a Comissão de Análise de Projetos Culturais –
CAPC; e o Conselho Municipal de Cultura – CONCULT,
regido pela Lei n.º 5.223, de 26 de abril de 2006.
§ 1º O Banco de Pareceristas da Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT será constituído por pessoas físicas ou
pessoas jurídicas (Microempreendedores Individuais– MEI),
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profissionais da área da cultura com no mínimo 5 (cinco) anos
de experiência comprovada, com formação mínima de ensino
médio completo, conhecimento operacional de internet e
equipamentos e materiais adequados para análise das propostas
e projetos artístico culturais, conhecimento da política pública
de editais da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e da
legislação afim, credenciadas e contratadas mediante seleção
pública para avaliar e analisar propostas e projetos culturais
submetidos aos editais da Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT.
§ 2º O contrato dos pareceristas credenciados terá validade de 1
(um) ano, podendo ser renovado, mediante aditivo contratual,
anualmente até o limite de 2 (duas) renovações, permanecendo
no Banco de Pareceristas por até 3 (três) anos.
Art. 11. A Comissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC
será composta por servidores da Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT e por profissionais do Banco de
Pareceristas da referida Secretaria, nomeada pela Chefe do
Poder Executivo em portaria específica, a ser renovada
anualmente.
Parágrafo único. Dentre os servidores da Secretaria Municipal
de Cultura – SECULT, ao menos um deverá ser integrante do
quadro de provimento efetivo da Administração, podendo a
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT ter integrantes
convidados de outras Secretarias, caso necessário.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA – FMC
Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT
publicará ao menos um edital, no primeiro semestre de cada
ano, para a seleção de propostas concorrentes aos recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC.
§ 1º O edital do primeiro semestre terá, preferencialmente,
fluxo contínuo, podendo ser suspenso para ajuste, balanço e
reorganização antes do final de cada ano, quando encerrará o
período de inscrições.
§ 2º Outros editais poderão ser propostos anualmente pela
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, condicionados à
disponibilidade do saldo de recursos provenientes do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, desde que referendados pelo
Conselho Municipal de Cultura – CONCULT.
§ 3º O Conselho Municipal de Cultura – CONCULT poderá
apresentar proposição de outros editas para o uso do saldo dos
recursos provenientes do Fundo, ficando a Secretaria
Municipal de Cultura – SECULT facultada de sua realização.
Art. 13. A apresentação das propostas concorrentes deverá
acontecer em plataforma virtual ou em formulário
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT, de acordo com as regras estabelecidas pelo edital
específico.
Art. 14. O processo de avaliação das propostas seguirá rito de
tramitação fixado no edital, podendo ser exigidas
complementações documentais, adequação de propostas e
informações adicionais nas instâncias de julgamento.
Art. 15. As propostas serão analisadas em duas instâncias,
respectivamente pela Comissão de Análise de Projetos
Culturais – CAPC e pelo Conselho Municipal de Cultura –
CONCULT.
§ 1º Os servidores da Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT, membros da Comissão de Análise de Projetos
Culturais – CAPC, são responsáveis pela análise de habilitação
de admissibilidade.
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§ 2º Os profissionais do Banco de Pareceristas da Secretaria
Municipal de Cultura – SECULT, membros da Comissão de
Análise de Projetos Culturais – CAPC, são responsáveis pela
análise e aprovação técnica e de relevância.
§ 3º Em caráter excepcional, para casos de cumprimento de
prazos, insuficiência ou ausência de pareceristas, os integrantes
daComissão de Análise de Projetos Culturais – CAPC poderão
emitir parecer de relevância.
§ 4º Cabe ao Conselho Municipal de Cultura – CONCULT o
referendo e a priorização dos projetos tecnicamente aprovados
e relevantes à cultura de Pelotas.
Art. 16. Serão observados pela Comissão de Análise de
Projetos Culturais– CAPC:
I – para a habilitação de admissibilidade serão verificadas:
a) a documentação do proponente;
b) a documentação da proposta;
c) a documentação específica de cada área e/ou segmento;
d) a adequação da proposta às finalidades e objetivos desta Lei.
II – para a análise técnica e de relevância do projeto serão
analisados os critérios:
a) o correto e completo preenchimento da proposta e
apresentação e exequibilidade da proposta;
b) o currículo do proponente e principais realizadores;
c) a dimensão do projeto;
d) a adequação orçamentária do projeto;
e) a reciprocidade oferecida;
f) a criatividade e importância para o Município;
g) outros critérios definidos em resolução do Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT.
Parágrafo único. A documentação específica dos proponentes,
das propostas e de cada área/segmento será definida nos editais
anuais.
Art. 17. Para a priorização dos projetos, cabe ao Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT atender as vagas para as
cotas afirmativas e de gênero, a equanimidade entre os
segmentos, divulgar, em documento próprio, os parâmetros que
nortearão suas decisões e exarar parecer conclusivo aos
projetos que receber da Comissão de Análise de Projetos
Culturais– CAPC.
§ 1º As cotas afirmativas a serem respeitadas, no caso de
priorização, são as definidas pelo Plano Municipal de Cultura,
instituído pela Lei n.º 7.048, de 5 de maio de 2022.
§ 2º Para definição dos seus parâmetros de que trata o caput, o
Conselho Municipal de Cultura – CONCULT considerará as
áreas e segmentos da cultura, visando observar a qualificação
dos projetos, seus resultados e benefícios à sociedade.
§ 3º Havendo recursos disponíveis no Fundo Municipal de
Cultura – FMC, os projetos aprovados tecnicamente,
considerados relevantes, serão encaminhados ao Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT para referendo.
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§ 4º No caso de não referendar a aprovação, o Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT deverá apresentar decisão
fundamentada.
§ 5º Para o referendo e/ou priorização dos projetos, o Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT observará as disposições de
seu regimento interno.
Art. 18. As propostas deverão ofertar uma contrapartida social
na forma de ações de natureza cultural destinadas a
universalizar o acesso e desenvolvimento cultural.
Art. 19. As propostas deverão prever ao menos uma ação de
acessibilidade às pessoas com deficiência, proporcionando e
facilitando o acesso à produção cultural financiada por esta Lei.
Art. 20. Os projetos que gerarem produtos culturais deverão
prever em seus planos de distribuição, obrigatoriamente, o
mínimo de 10% (dez por cento) de sua captação pública para
distribuição gratuita à população e à Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT.
Art. 21. As propostas que contenham aquisição de
equipamentos e bens permanentes deverão comprovar, na
apresentação da proposta, sua economicidade em detrimento da
locação.
§ 1º Os proponentes deverão, após a realização do projeto,
devolver os equipamentos e bens adquiridos com recurso do
Fundo Municipal de Cultura – FMC em bom estado de uso, no
prazo da prestação de contas do projeto, 30 (trinta) dias após a
realização.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT
encaminhar as providências de integração dos bens e
equipamentos permanentes ao patrimônio do Município, assim
como do destino, podendo fazer uso ou direcionar ao uso
coletivo ou público.
Art. 22. É vedado ao mesmo prestador de serviços receber
recursos em mais de três rubricas do projeto, exceto em casos
de exclusividade.
Art. 23. Os proponentes poderão obter recursos financeiros e
de serviços utilizando-se de outros mecanismos públicos de
incentivo à cultura e de patrocínios e apoios culturais privados.
Parágrafo único. Nos casos em que obtiver outras fontes de
recursos, deverá indicar na proposta e observar a
proporcionalidade na divulgação das marcas.
Art. 24. Os proponentes contemplados pelo Programa
Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA receberão
a transferência dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC, em conta bancária exclusiva, indicada pelo proponente
quando solicitado, para essa finalidade.
Parágrafo único. A conta bancária deverá, obrigatoriamente,
como condição ao repasse dos recursos, estar vinculada ao CPF
do proponente, se pessoa física, e ao CNPJ, se pessoa jurídica,
mesmo que este seja um Micro Empreendedor Individual –
MEI.
Art. 25. O Fundo Municipal de Cultura – FMC poderá custear
total ou parcialmente os projetos culturais apresentados.
Parágrafo único. Em caso de fomento parcial, este se destinará
à essencialidade da produção, ou seja, àquilo que for
fundamental ao desenvolvimento do projeto.
Art. 26. O atendimento a todos os critérios determinados nesta
Lei e no instrumento convocatório constituem condição para o
repasse dos recursos públicos.
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Art. 27. A decisão do Conselho Municipal de Cultura –
CONCULT e os termos e contratos respectivos serão
publicados no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT a ordenação dos recursos e à Secretaria Municipal da
Fazenda – SMF a liberação do início do repasse dos recursos,
que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após
a publicação do resultado das decisões do Conselho Municipal
de Cultura – CONCULT.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS E ACOMPANHAMENTO
Art. 28. Os projetos poderão ter cronograma de execução de
até 12 (doze) meses e ser prorrogados, desde que por motivo
justificável e aprovado pela Comissão de Análise de Projetos
Culturais– CAPC.
Art. 29. Os projetos deverão, obrigatoriamente, divulgar o
fomento, o financiamento e o incentivo do Programa Municipal
de Incentivo à Cultura – PROCULTURA de acordo com o
manual de identidade visual indicada em cada edital.
Art. 30. Os projetos deverão ser executados em conformidade
com a aprovação recebida, vedada sua alteração, salvo em caso
de força maior comprovada e aceita pela Comissão de Análise
de Projetos Culturais– CAPC e pelo Conselho Municipal de
Cultura – CONCULT.
Art. 31. A planilha orçamentária do projeto poderá ser alterada
pelo proponente em no máximo 20% (vinte por cento) do valor
de cada rubrica.
§ 1º A alteração de valores entre rubricas acima do percentual
do caput do artigo só poderá ocorrer mediante autorização da
Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC.
§ 2º Novos itens não previstos na planilha orçamentária só
serão aceitos para casos justificáveis, essenciais para sua
realização e compatíveis com o projeto.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT deverá
indicar, dentre os integrantes da Comissão de Análise de
Projetos Culturais– CAPC, os responsáveis pelo
monitoramento e acompanhamento dos projetos aprovados.
Parágrafo único. Os proponentes deverão responder à
Comissão de Análise de Projetos Culturais– CAPC sempre que
requisitado e realizar os ajustes que se façam necessários e
recomendados.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. Os proponentes terão 30 (trinta) dias após a conclusão
de seu projeto para prestar contas da aplicação dos recursos e
do cumprimento de metas e objetivos.
§ 1º A prestação de contas será composta de relatório de
execução do objeto que comprove os seus resultados e
execução financeira que comprove a correta aplicação dos
recursos recebidos, a qual deverá ser realizada através da
plataforma virtual do Programa Municipal de Incentivo à
Cultura – PROCULTURA ou, na falta desta, em formulário
próprio a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT.
§ 2º A documentação física original deverá permanecer
guardada com o proponente pelo período de 5 (cinco) anos,
após homologadas as contas do projeto.
Art. 34. Sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT, o proponente deverá apresentar prestação
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de contas parcial, durante a execução do projeto.
Art. 35. A prestação de contas será analisada pela Comissão de
Análise de Projetos Culturais – CAPC, que disporá de
subcomissão de acompanhamento, monitoramento e análise de
contas.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT solicitar eventual auxílio e assessoramento das
Secretarias da Fazenda, da Receita ou dos órgãos de controle e
jurídicos para a análise das prestações de contas.
Art. 36. As contas, depois de analisadas, poderão ter
aprovação, aprovação com ressalva e reprovação.
§ 1º Será aprovada a prestação de contas dos projetos que
tiverem, cumulativamente:
I – correta execução do objeto; e
II – correta aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º Serão considerados aprovados com ressalva os projetos
que:
I – cumprirem parcialmente as metas e objetivos, que não
tenham atendido os resultados ou descaracterizem parcialmente
o objeto do projeto;
II – que tenham descumprido com as contrapartidas sociais,
ações de acessibilidade e/ou plano de distribuição de produtos;
III – apresentem divergência na aplicação de recursos
aprovados ou que descumpram o manual de prestação de
contas de cada edital, mas que comprovem a aplicação dos
recursos para o cumprimento do objeto, sem má-fé ou dano ou
prejuízo ao erário;
IV – que precisem devolver parcialmente os recursos
financeiros que não tenham sido corretamente empregados.
§ 3º Terá a prestação de contas reprovada os projetos que:
I – não realizem o objeto do projeto ou não apresentem o
relatório de execução do objeto;
II – que não apresentarem a prestação de contas ou não
comprovarem a aplicação dos recursos no objeto do projeto
aprovado;
III – que devidamente advertidos e notificados para a correção
da prestação de contas, não o façam;
IV – que sejam denunciados por alguma irregularidade que,
comprovada, ofereça prejuízo ao erário;
V – que descumpram a medida compensatória para correção de
prestação de contas estabelecida pelo art. 39.
Art. 37. Os projetos com parecer pela aprovação das contas
serão homologados e encerrados.
Art. 38. Os projetos que tiverem parecer pela aprovação com
ressalva das contas poderão ter recomendação de medida
compensatória ao proponente, devendo este cumprir com
serviços e/ou produtos relativos ao projeto, de acordo com o
estabelecido pela Comissão de Análise de Projetos Culturais –
CAPC.
§ 1º A medida compensatória poderá ser ajustada entre as
partes e deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após a emissão do parecer.
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§ 2º Comprovada a realização da medida compensatória, o
projeto terá as contas aprovadas com ressalva, homologadas e o
projeto será encerrado.
Art. 39. O proponente que tiver as contas reprovadas no
âmbito do Programa Municipal de Incentivo à Cultura –
PROCULTURA, sem prejuízo das demais cominações legais
aplicáveis, deverão:
I – ressarcir os valores recebidos acrescidos de juros de mora e
atualização monetária;
II – pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
recebido;
III – permanecer impedido de participar de outros projetos do
Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA,
seja na condição de proponente e/ou de integrante, nem receber
recursos do Município, pelo pelo período de 2 (dois) anos a
contar do ressarcimento.
Art. 40. As regras específicas para prestação de contas serão
definidas pelo edital anual em seu Manual de Prestação de
Contas.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT
publicará anualmente a lista dos proponentes inadimplentes
com o Programa Municipal de Incentivo à Cultura –
PROCULTURA.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT poderá,
com decisão justificada, determinar prestação de contas
composta apenas de relatório de execução do objeto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Para efeitos desta Lei, compreende-se por:
I – objeto do projeto: a ação principal do projeto, a
particularidade e o conceito da manifestação material ou
imaterial que será produzida;
II – produto cultural: o que é produzido a partir da execução do
projeto, como ingressos, discos, livros, oficinas, intervenções,
apresentações, exposições, dentre outros. São as expressões
propostas com a intenção de gerar significado entre o que é
produzido e seu público;
III – proponente: responsável legal pelo projeto, pessoa física
e/ou jurídica que atendam ao art. 6º e apresente proposta de
natureza cultural à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
IV – produtor cultural: responsável técnico pela execução do
projeto;
V – proposta cultural: projeto cultural prévio à habilitação;
VI – projeto cultural: proposta habilitada;
VII – quota de gênero e afirmativa: reserva de vaga para
proponentes por gênero e grupos minoritários, definidos pelo
Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei n.º 7.048, de 5
de maio de 2022;
VIII – equipamento e bem permanente: equipamentos ou
objeto que tenha, em média, duração superior a 2 (dois) anos e
que seja essencial para o desenvolvimento do objeto do projeto,
podendo compreender máquinas, computadores, lentes,
refletores, microfones, equipamentos de sonorização e
iluminação, dentre outros.
Art. 44. Ficam impedidos de participar na condição de
proponentes ou integrantes de projetos culturais, nos temos da
presente Lei:
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I –agentes eletivos, cônjuges, companheiros e parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade daqueles até 3º (terceiro)
grau;
II – servidores e empregados públicos municipais da
administração Direta e Indireta;
III – ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança,
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade daqueles até 3º (terceiro) grau;
IV – membros integrantes da Comissão de Análise de Projetos
Culturais – CAPC e do Conselho Municipal de Cultura –
CONCULT, no exercício de seus mandatos, bem como
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade daqueles até 3º (terceiro) grau;
V – sócio ou diretor de entidade de membros da Comissão de
Análise de Projetos Culturais – CAPC e do Conselho
Municipal de Cultura – CONCULT;
VI – quem se encontre, ao tempo da publicação do edital de
seleção de propostas concorrentes aos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC, impossibilitado de participar de
licitações em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
VII – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos
anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada
judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de
trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições
análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos
casos vedados pela legislação trabalhista.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de recursos próprios do Município de
Pelotas, de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT.
Art. 46. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura – FMCcom estudos, pesquisas, planejamento,
avaliações, pareceres, acompanhamentos, publicações,
divulgação, cursos, aquisição de equipamentos e materiais,
quando for o caso, não poderão ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) de suas receitas.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMCpara o custeio de despesas de
manutenção administrativa do governo municipal e de suas
entidades vinculadas.
Art. 47. Eventuais casos omissos deverão ser resolvidos pela
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, consultado o
Conselho Municipal de Cultura – CONCULT.
Art. 48. É vedada a concessão dos recursos do Programa
Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULTURA à obras,
produtos, circuitos e/ou coleções particulares.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT poderá
propor a criação de um mecanismo de incentivo fiscal,
PROCULTURA – LIC em conformidade ao art. 16, da Lei nº
6.389, de 28 de novembro de 2016, sujeito à legislação
específica.
Art. 50. Fica revogada a Lei n.º 5.662, de 30 de dezembro de
2009.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
03/01/2024, 09:26 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/B7C6F608/03AFcWeA5R2l3Ef99sPknWAAPOzTS1tNTkWpJv8WRdhgax39shVuDbBmsEc… 11/11
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:B7C6F608
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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