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norma nº 7274/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7274 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaAutoriza a contratação de Médico Veterinário, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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03/01/2024, 09:24 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FDDC6E06/03AFcWeA5qhx0YKl1t4fF3fRR0k7HpZCzwEEhcT0H2nN-ZdF_kLfKnsc6F1sJRgk… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.274, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza a contratação de Médico Veterinário, por tempo
determinado, para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público do Município de Pelotas, e dá
outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar 1 (um) Médico Veterinário, no âmbito da
administração direta, nos termos do artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de
dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de
excepcional interesse público.
§ 1º As condições e as exigências para a contratação, bem
como as atribuições e competências para as funções previstas
neste artigo, são as que constam no Anexo desta Lei.
§ 2º A vaga prevista neste artigo poderá ser ampliada, restrito
ao número e na medida que servidores efetivos ou contratados
se afastarem temporariamente pelo período de, no mínimo, 30
(trinta) dias consecutivos por licença legalmente concedida,
desde que a situação esteja inequivocadamente comprovada de
forma administrativa.
Art. 2º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados
pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de
cada contratado, passível de uma prorrogação por igual período
e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do
Município.
§ 1º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro
do limite temporal estabelecido no parágrafo anterior,
computando o prazo decorrido do contrato que está sendo
substituído.
§ 2º A contratação será realizada mediante processo seletivo
simplificado com a publicação de todas suas etapas no Diário
Oficial Municipal.
§ 3º O período de execução de serviço decorrente da
contratação previstas nesta Lei, não poderá ser computado
como título em concurso público para provimento de vagas no
quadro de pessoal da administração direta municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias ou vinculadas, quando
aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
03/01/2024, 09:24 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FDDC6E06/03AFcWeA5qhx0YKl1t4fF3fRR0k7HpZCzwEEhcT0H2nN-ZdF_kLfKnsc6F1sJRgk… 2/2
Liara Souza Mattei
Código Identificador:FDDC6E06
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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