| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7274 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Autoriza a contratação de Médico Veterinário, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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03/01/2024, 09:24 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FDDC6E06/03AFcWeA5qhx0YKl1t4fF3fRR0k7HpZCzwEEhcT0H2nN-ZdF_kLfKnsc6F1sJRgk… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.274, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza a contratação de Médico Veterinário, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 1 (um) Médico Veterinário, no âmbito da administração direta, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 5.011, de 23 de dezembro de 2003, por prazo determinado, em razão de excepcional interesse público. § 1º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para as funções previstas neste artigo, são as que constam no Anexo desta Lei. § 2º A vaga prevista neste artigo poderá ser ampliada, restrito ao número e na medida que servidores efetivos ou contratados se afastarem temporariamente pelo período de, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos por licença legalmente concedida, desde que a situação esteja inequivocadamente comprovada de forma administrativa. Art. 2º Os contratos decorrentes da presente Lei serão firmados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de admissão de cada contratado, passível de uma prorrogação por igual período e podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse do Município. § 1º Em caso de reposição, o novo contrato será firmado dentro do limite temporal estabelecido no parágrafo anterior, computando o prazo decorrido do contrato que está sendo substituído. § 2º A contratação será realizada mediante processo seletivo simplificado com a publicação de todas suas etapas no Diário Oficial Municipal. § 3º O período de execução de serviço decorrente da contratação previstas nesta Lei, não poderá ser computado como título em concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal da administração direta municipal. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou vinculadas, quando aplicável. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 28 de dezembro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: 03/01/2024, 09:24 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FDDC6E06/03AFcWeA5qhx0YKl1t4fF3fRR0k7HpZCzwEEhcT0H2nN-ZdF_kLfKnsc6F1sJRgk… 2/2 Liara Souza Mattei Código Identificador:FDDC6E06 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/