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norma nº 7281/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7281 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
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09/01/24, 08:53 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7B83C86F/03AFcWeA4vWh1LIldxyAheka9IjrC-dZ6WURAh-KqDbTvxAce2ufS1DwhoDnkl6lU… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.281, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2024, e dá outras
providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município
para o exercício financeiro de 2024, referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta no valor de R$ 1.780.989.645,32 (hum bilhão,
setecentos e oitenta milhões, novecentos e oitenta e nove mil,
seiscentos e quarenta cinco reais e trinta e dois centavos) e fixa
a despesa no valor de R$ 2.063.697.684,42 (dois bilhões,
sessenta e três milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos
termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000 – LRF e da despesa do Município para o exercício a
que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada
dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano
corrente;
II – demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL
projetada para 2024 (art. 12, § 3º da Lei Complementar n.º 101,
de 2000);
III – anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
IV – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
da receita (art. 5º, inciso II da Lei Complementar n.º 101, de
2000);
V – anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de
metas fiscais (art. 5º, inciso I da Lei Complementar n.º 101, de
2000).
CAPÍTULO II
DAAPRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar receita
orçamentária para acompanhamento e execução do orçamento.
Art. 3º A estrutura programática da despesa orçamentária, no
que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para
efeitos desta Lei, até o nível de modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao
Legislativo, mediante Decreto e Resolução, respectivamente,
para fins de execução orçamentária:
I – criar, transferir ou extinguir desdobramentos da
classificação orçamentária da despesa por elementos de
despesa;
II – criar e modificar as destinações de recursos.
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Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo, mediante Decreto,
abrir créditos adicionais suplementares na Administração
Direta e Indireta, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, mediante a utilização dos
recursos:
I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do
somatório da despesa fixada;
II – da Reserva de Contingência, com valores específicos para
este fim no anexo de riscos fiscais;
III – de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que
para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os
recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b) de recursos livres ou ordinários.
IV – do superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior, de acordo com as vinculações originais.
§ 1º O limite para a abertura de créditos suplementares de que
trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para
a Administração Direta, Poderes Executivo e Legislativo, assim
como para cada entidade da Administração Indireta.
§ 2º A abertura de créditos suplementares no Poder Legislativo
se dará por Resolução, com a indicação dos recursos de que
tratam o inciso I, II e IV deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica autorizada
a abertura de créditos suplementares para atendimento de
despesas e ajustes decorrentes do remanejo de emendas
parlamentares individuais, nos termos do parágrafo único do
art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica criada a Receita Extraordinária para cobertura do
déficit com valor correspondente a R$ 282.708.039,10
(duzentos e oitenta e dois milhões, setecentos e oito mil, trinta
e nove reais e dez centavos), referente à estimativa de fonte de
recurso de demais compensações financeiras, que o Poder
Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit
orçamentário, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6º Nos termos do art. 166, § 17. da Constituição Federal,
os restos a pagar, provenientes das programações orçamentárias
a que se refere o § 1º do art. 149-A da Lei Orgânica do
Município, poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 0,30% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo seus efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de janeiro de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
09/01/24, 08:53 Prefeitura Municipal de Pelotas
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*Os anexos da presente Lei se encontra na íntegra, no site:
www.pelotas.com.br
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:7B83C86F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 09/01/2024. Edição 3734
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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