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norma nº 7280/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7280 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaReconhece como serviços essenciais as atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM durante os pontos facultativos no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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03/01/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3E0601FB/03AFcWeA7lAZ3AvnIq-I2bFfqHvI_wJyKdDWouiGNFLGhN9lJkYsfrVX6tZeAqrwyd… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.280, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Reconhece como serviços essenciais as atividades do Serviço
de Inspeção Municipal – SIM durante os pontos facultativos no
âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Ficam reconhecidas, como serviços essenciais, as
atividades desempenhadas pelo Serviço de Inspeção Municipal
– SIM durante os pontos facultativos, com inspeção
permanente realizada nos estabelecimentos que abatam
diferentes espécies animais, inclusive em situações de
emergências, perigo iminente, calamidade pública ou
decorrente de epidemias ou pandemias.
§ 1º A essencialidade se dará exclusivamente ao atendimento in
loco nos estabelecimentos que solicitarem antecipadamente
abates com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência
ao ponto facultativo.
§ 2º Não havendo solicitação de abate pelos estabelecimentos,
conforme prevê o parágrafo anterior, não haverá plantão ou
atendimento administrativo pelo Serviço de Inspeção
Municipal – SIM.
Art. 2º Os estabelecimentos contemplados nesta essencialidade
serão aqueles de produção de carnes e derivados, classificados
como abatedouros frigoríficos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por abatedouro
frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais
produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição
dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio
industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a
industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º Os estabelecimentos não enquadrados como abatedouros
frigoríficos terão inspeção periódica, com frequência definida
mediante critérios estabelecidos pelo Serviço de Inspeção
Municipal – SIM, a serem publicados em Portaria pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR.
Art. 3º As atividades essenciais definidas nesta Lei serão
desempenhadas por servidores designados para atender o
Serviço de Inspeção Municipal – SIM, cujas equipes são
compostas por médicos veterinários, técnicos agrícolas e
motoristas, organizados de forma a atender os objetivos
propostos nesta norma.
§ 1º Serão atendidos, durante o ponto facultativo, aqueles
estabelecimentos cujo abate é definido semanalmente, não
sendo possível o atendimento da totalidade dos
estabelecimentos como forma de recuperar feriados.
§ 2º Não serão recuperados os abates designados para os
feriados, nos quais não haverá atendimento.
§ 3º Aos servidores ocupantes do cargo de médico veterinário
lotados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, serão
conferidas atribuições de fiscais, dotados de poder de polícia
administrativa, para realizar exames, inspeções, vistorias,
recolher amostras para análise, fazer apreensões e inutilizações
03/01/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3E0601FB/03AFcWeA7lAZ3AvnIq-I2bFfqHvI_wJyKdDWouiGNFLGhN9lJkYsfrVX6tZeAqrwyd… 2/2
de produtos, inclusive com livre acesso aos locais fiscalizados,
bem como requisitar força policial, lavrar autos de infração e
dirigir veículos oficiais para o desempenho de suas funções e
atividades, ficando os mesmos previamente autorizados a
utilizar os meios que julgarem necessários para registrar suas
ações.
Art. 4º Os casos omissos ou eventuais dúvidas que surgirem na
implantação e execução da presente Lei serão resolvidos pela
Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM,
observada a legislação aplicável, o Código de Posturas do
Município (Lei n.º 5832, de 5 de setembro de 2011), aLei
Orgânicado Município de Pelotas e o Código de Defesa do
Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Para casos específicos, o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM obedecerá a legislação estadual e federal
vigente.
Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei serão atendidas
através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de janeirode 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:3E0601FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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