| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7280 / 2024 |
| Date | 2024-01-02 |
| Ementa | Reconhece como serviços essenciais as atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM durante os pontos facultativos no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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03/01/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3E0601FB/03AFcWeA7lAZ3AvnIq-I2bFfqHvI_wJyKdDWouiGNFLGhN9lJkYsfrVX6tZeAqrwyd… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.280, DE 2 DE JANEIRO DE 2024. Reconhece como serviços essenciais as atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM durante os pontos facultativos no âmbito do Município de Pelotas, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Ficam reconhecidas, como serviços essenciais, as atividades desempenhadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM durante os pontos facultativos, com inspeção permanente realizada nos estabelecimentos que abatam diferentes espécies animais, inclusive em situações de emergências, perigo iminente, calamidade pública ou decorrente de epidemias ou pandemias. § 1º A essencialidade se dará exclusivamente ao atendimento in loco nos estabelecimentos que solicitarem antecipadamente abates com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao ponto facultativo. § 2º Não havendo solicitação de abate pelos estabelecimentos, conforme prevê o parágrafo anterior, não haverá plantão ou atendimento administrativo pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Art. 2º Os estabelecimentos contemplados nesta essencialidade serão aqueles de produção de carnes e derivados, classificados como abatedouros frigoríficos. § 1º Para os fins desta Lei, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. § 2º Os estabelecimentos não enquadrados como abatedouros frigoríficos terão inspeção periódica, com frequência definida mediante critérios estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a serem publicados em Portaria pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SDR. Art. 3º As atividades essenciais definidas nesta Lei serão desempenhadas por servidores designados para atender o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, cujas equipes são compostas por médicos veterinários, técnicos agrícolas e motoristas, organizados de forma a atender os objetivos propostos nesta norma. § 1º Serão atendidos, durante o ponto facultativo, aqueles estabelecimentos cujo abate é definido semanalmente, não sendo possível o atendimento da totalidade dos estabelecimentos como forma de recuperar feriados. § 2º Não serão recuperados os abates designados para os feriados, nos quais não haverá atendimento. § 3º Aos servidores ocupantes do cargo de médico veterinário lotados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, serão conferidas atribuições de fiscais, dotados de poder de polícia administrativa, para realizar exames, inspeções, vistorias, recolher amostras para análise, fazer apreensões e inutilizações 03/01/2024, 09:08 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/3E0601FB/03AFcWeA7lAZ3AvnIq-I2bFfqHvI_wJyKdDWouiGNFLGhN9lJkYsfrVX6tZeAqrwyd… 2/2 de produtos, inclusive com livre acesso aos locais fiscalizados, bem como requisitar força policial, lavrar autos de infração e dirigir veículos oficiais para o desempenho de suas funções e atividades, ficando os mesmos previamente autorizados a utilizar os meios que julgarem necessários para registrar suas ações. Art. 4º Os casos omissos ou eventuais dúvidas que surgirem na implantação e execução da presente Lei serão resolvidos pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, observada a legislação aplicável, o Código de Posturas do Município (Lei n.º 5832, de 5 de setembro de 2011), aLei Orgânicado Município de Pelotas e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Parágrafo único. Para casos específicos, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM obedecerá a legislação estadual e federal vigente. Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de janeirode 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:3E0601FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/