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norma nº 99/2023

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAltera, inclui e revoga dispositivos na Lei Orgânica Municipal de Pelotas por razão de defasagem constitucional, jurisprudencial e contextual, conforme especifica.
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02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 99
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 99
Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei Orgânica Municipal de
Pelotas por razão de defasagem constitucional, jurisprudencial e
contextual, conforme especifica.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º A redação do art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a constar
da seguinteforma:
“Art. 6º Compete privativamente ao Município:
I - organizar-se administrativamente e elaborar as leis de seu peculiar
interesse;
II - elaborar o seu orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa
com base em planejamento para execução de políticas públicas
previstas nas leis do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecer
valores e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, de forma direta ou mediante concessão,
permissão ou autorização, serviços públicos de caráter essencial de
interesse local, inclusive os de transporte de passageiros, coletivo e
individual, público ou privado, motorizado ou não motorizado,
gratuito ou oneroso;
V - dispor sobre o regime jurídico único dos servidores, plano de
cargos e carreiras e demais vínculos funcionais;
VI - administrar o seu patrimônio, aceitar doações, legados e heranças
e dispor sobre aquisição, alienação e destinação de bens;
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
promovendo o ordenamento territorial, através de:
a) planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
b) plano municipal de mobilidade urbana;
c) planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
d) política urbana que assegure a cidade sustentável e inteligente,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
e) gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
f) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
1. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
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2. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infraestrutura urbana;
4. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da
infraestrutura correspondente;
5. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
6. a deterioração das áreas urbanizadas;
7. a poluição e a degradação ambiental;
8. a exposição da população a riscos de desastres.
g) integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do local;
i) adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município;
j) adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
k) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
l) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
m) simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos
e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
n) tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de
energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento;
o) garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e
conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive
nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos,
observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação,
iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais
empregados;
p) promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade
na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de
suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de
materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que
tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em
situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população;
VIII - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
IX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos
municipais, sinalizar as pistas de rolamento e as zonas de silêncio sob
sua circunscrição, disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a
tonelagem máxima permitida aos veículos;
X - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
pertinente;
XI - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, promovendo a
coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos domiciliares e da limpeza urbana;
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XII - dispor sobre a prevenção de incêndios;
XIII - licenciar estabelecimentos comerciais e de serviços, quando não
considerados como de atividades econômica de baixo risco, industriais
e outros e cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à
saúde, à higiene e ao bem-estar público, bem como dos receptadores
de bens
alheios públicos ou privados;
XIV - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se
da administração dos que forem públicos e fiscalizando e legislando
sobre os pertencentes à iniciativa privada, evitando o monopólio;
XV - licenciar, autorizar ou interditar edificações no município;
XVI - regulamentar, disciplinar, autorizar e fiscalizar a fixação de
cartazes, faixas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda comerciais nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XVII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e
os divertimentos públicos;
XVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XIX - legislar sobre apreensão, depósitos e formas e condições de
alienação de semoventes, mercadorias e bens imóveis em geral,
apreendidos por infração às leis e demais atos municipais;
XX - legislar sobre serviços públicos e regulamentares os processos de
instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica
e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo, bem como sobre
depósitos e armazenamento de combustíveis inflamáveis, produtos
tóxicos e radioativos;
XXI - fixar os feriados municipais;
XXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos
ascensores;
XXIII - integrar consórcios com outros municípios para a solução de
problemas comuns e formalizar parcerias com organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco;
XXIV - manter a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens,
instalações e serviços, inclusive o de controle de preservação do meio
ambiente;
XXV - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias
relacionadas à proteção da saúde, aí incluídas a vigilância e a
fiscalização sanitárias e a proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à
higiene e à funcionalidade;
XXVI - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio
local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;
XXVII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais,
atendendo, de forma inclusiva, necessidade de locomoção de pessoa
com deficiência e de pessoa idosa;
XXVIII - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais
e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna
e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais
à crueldade;
XXIX - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas
proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias
potencialmente perigosas;
XXX - fomentar práticas desportivas formais e não-formais;
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XXXI - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de
uso público e seus entornos, bem como a adaptação de meios de
transporte para permitir o acesso de pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida. (NR)”
Art. 2º Atribui a seguinte redação ao art. 9º da Lei Orgânica
Municipal:
“Art. 9º A alienação de bens públicos municipais, subordinada à
existência de relevante interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis - dependerá de autorização do Conselho de
Proteção do Patrimônio Imobiliário Público Municipal, autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o
termo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, salvo as exceções
previstas em lei federal.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante:
a) prévia autorização legislativa; e
b) licitação.
§ 2º No caso da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, nas
hipóteses admitidas em lei federal é possível a dispensa de licitação.
(NR)”
Art. 3º O art. 10 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com a
seguinte redação:
“Art. 10. O uso de bens municipais por terceiros deverá ser feito,
conforme o caso, mediante concessão, permissão ou autorização,
subordinado à existência de interesse público, devidamente
justificado.
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial
dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena
de nulidade do ato.
§ 1º-A A licitação, no caso do § 1º deste artigo, poderá ser dispensada
nas hipóteses admitidas em lei federal.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será
outorgada especialmente para finalidades escolares, de assistência
social ou turística.
§ 3º A permissão que incidir sobre qualquer bem público far-se-á a
título precário, por decreto.
§ 4º Revogado. (NR)”
Art. 4º Dá ao art. 13 da Lei Orgânica Municipal a seguinte redação:
“Art. 13. A administração pública direta e indireta do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e aos demais constantes na Constituição
Federal, obedecendo ainda aos critérios de descentralização
administrativa e da participação popular.
§ 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
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II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da
Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 2º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Município poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores
e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 3º É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 4º Os órgãos e entidades da administração pública local, individual
ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas,
inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados
alcançados, na forma da lei.
§ 5º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 6º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
comissão à remuneração do cargo efetivo. (NR)”
Art. 5º Modifica a redação do art. 19 da Lei Orgânica Municipal
conforme segue:
“Art. 19. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos locais deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. (NR)
Art. 6º Atribui o seguinte texto ao art. 21 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 21. O Município, observada a competência de cada um dos
Poderes, manterá, de forma protocolar, transparente e acessível ao
cidadão, o registro eletrônico de seus atos institucionais, de suas
normas legais e infralegais, de sua documentação, de seus registros
patrimoniais, contábeis, financeiros e orçamentários, além de seus
bens.
Parágrafo único. Além do formato oficial, o Município deverá
publicar, em seu portal de transparências, versões em linguagem
simples de sua documentação para maior compreensão pelo cidadão.
(NR)”
Art. 7º A redação do art. 22 da Lei Orgânica Municipal é modificada
conforme especifica:
Art. 22. A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
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emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 1º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira.
§ 3º É assegurada a participação do Sindicato dos Municipários em
todas as comissões organizadoras de concursos públicos municipais
para a elaboração de normas e de fiscalização.
§ 4º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
§ 5º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 6º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 7º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (NR)”
Art. 8º Atribui o seguinte texto ao art. 24 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 24. O Município assegurará à pessoa com deficiência o direito
de se inscrever em concurso público e em processo seletivo
simplificado realizado em seus Poderes e em seus órgãos da
administração indireta e, em igualdade de oportunidade com os
demais candidatos.
§ 1º Lei local reservará às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco
por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e
para a contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta.
§ 2º O percentual mínimo de reserva, referido no § 1º deste artigo,
será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes
e na formação de cadastro de reserva.
§ 3º As vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos deste
artigo, poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na
hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com
deficiência no concurso público ou no processo seletivo. (NR)”
Art. 9º O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o
texto que segue:
“Art. 25. O pagamento da remuneração, tanto na administração direta
como na indireta, ocorrerá na mesma data e até o quinto dia útil do
mês subsequente ao do trabalho prestado.
§ 1º O pagamento da gratificação natalina será efetuado em duas
parcelas, sendo 50% até o mês de junho e o restante até o dia vinte de
dezembro de cada ano.
§ 2º Revogado.
§ 3º O servidor que não desejar receber a primeira parcela da
gratificação natalina, nos termos indicados no § 1º deste artigo, deverá
manifestar-se, por escrito, na forma do regulamento, até o dia 30 de
abril de cada ano.
§ 4º Revogado. (NR)”
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Art. 10. A redação ao art. 28 da Lei Orgânica Municipal passa a
constar nos seguintes termos:
“Art. 28. O servidor público municipal terá os direitos e obrigações
assegurados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e os fixados
em lei, além de:
I - atendimento gratuito aos filhos e dependentes de zero a seis anos
em escolas da educação infantil e ensino fundamental, na forma de lei;
II - livre associação sindical;
III - direito de greve, na forma de lei;
IV - revogado.
Parágrafo único. Revogado. (NR)”
Art. 11. Altera o texto do art. 29 da Lei Orgânica Municipal nos
seguintes termos:
“Art. 29. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 1º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e
inativos e dos pensionistas será anual, na mesma data e sem distinção
de índices.
§ 2º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não pode ser
inferior ao necessário para repor o seu poder aquisitivo, obedecendo a
uma periodicidade máxima mensal.
§ 3º é proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público e os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
§ 4º É vedada a participação dos servidores públicos no produto da
arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
§ 5º É proibido ao servidor público receber remuneração superior ao
valor do subsídio remuneratório do Prefeito, ressalvado:
I - o pagamento de parcelas indenizatórias;
II - o cargo de procurador, que tem natureza jurídica, submetendo-se
ao teto remuneratório do subsídio do Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 6º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que
possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de
destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 7º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública,
inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei.
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§ 9º A administração tributária local, atividade essencial ao
funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras
específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuará de forma integrada às administrações tributárias do
Estado e da União, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 10. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I,
todos da Constituição Federal.
§ 11. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto § 5º deste artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.
§ 12. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público. (NR)”
Art. 12. Concede ao art. 48 da Lei Orgânica Municipal a redação a
seguir disposta:
“Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como os órgãos da
administração indireta do Município, quanto ao acesso à informação,
pelo cidadão, observarão as normas e procedimentos especificados em
lei, assegurando:
I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgação, independente de solicitações;
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
§ 1º Ao cidadão é assegurado o direito de pedir acesso à informação
aos órgãos de que trata este artigo.
§ 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte
dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por mais dez dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 4º O Município realizará o tratamento de dados pessoais voltado
para o atendimento de fins públicos, na busca do interesse público,
com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as
atribuições do serviço público, sob sua responsabilidade. (NR)”
Art. 13. A redação do art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a
constar conforme segue:
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“Art. 49. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, em uma legislatura para a legislatura subsequente,
sob a forma de subsídio, em data anterior à data de realização das
eleições municipais, observados os limites e os critérios definidos na
Constituição Federal. (NR)”
Art. 14. O texto do art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a constar
da seguinte forma:
“Art. 50. Os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo, da
administração direta e indireta, inclusive os detentores de mandato
eletivo, deverão apresentar, quando da posse, declaração de imposto
de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser
arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será
atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o
exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 2º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a
declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do
prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (NR)”
Art. 15. O art. 51 da Lei Orgânica Municipal é modificado nos
seguintes termos:
“Art. 51. A soberania popular será exercida nos termos da
Constituição Federal pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de Projetos de Lei;
IV – revogado.
§ 1º Os casos e procedimentos previstos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo serão definidos em lei.
§ 2º O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito,
pela Câmara de Vereadores e o projeto de lei de iniciativa popular por
5% do eleitorado local. (NR)”
Art. 31. Altera a redação do art. 108A da Lei Orgânica Municipal nos
termos a seguir expostos:
“Art. 108A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento
Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais
e setoriais previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica
Municipal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e
Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4… 10/11
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto
não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite 2% da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto na parte final do § 8º deste artigo, inclusive custeio,
será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art.
198 da Constituição Federal, proibida a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa
de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
de ordem técnica.
§ 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste
artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 14. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução financeira:
I - até o limite de 1% da receita corrente líquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais; e
02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4… 11/11
II - até o limite de 0,5% para as programações das emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos
nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais
despesas discricionárias.
§ 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 17. As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão
ser objeto de emenda pela mesma bancada parlamentar, a cada
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 18. As disposições contidas neste artigo terão vigência a partir do
ano de 2025(NR)”
Unidade de Apoio Legislativo, 29 de dezembro de 2023.
MÁRCIO SANTOS
Presidente Em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:21AA87D8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 02/01/2024. Edição 3729
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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