| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei Orgânica Municipal de Pelotas por razão de defasagem constitucional, jurisprudencial e contextual, conforme especifica. |
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02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 1/11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 99 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 99 Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei Orgânica Municipal de Pelotas por razão de defasagem constitucional, jurisprudencial e contextual, conforme especifica. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º A redação do art. 6º da Lei Orgânica Municipal passa a constar da seguinteforma: “Art. 6º Compete privativamente ao Município: I - organizar-se administrativamente e elaborar as leis de seu peculiar interesse; II - elaborar o seu orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento para execução de políticas públicas previstas nas leis do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecer valores e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - organizar e prestar, de forma direta ou mediante concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de caráter essencial de interesse local, inclusive os de transporte de passageiros, coletivo e individual, público ou privado, motorizado ou não motorizado, gratuito ou oneroso; V - dispor sobre o regime jurídico único dos servidores, plano de cargos e carreiras e demais vínculos funcionais; VI - administrar o seu patrimônio, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre aquisição, alienação e destinação de bens; VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, promovendo o ordenamento territorial, através de: a) planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; b) plano municipal de mobilidade urbana; c) planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; d) política urbana que assegure a cidade sustentável e inteligente, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; e) gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; f) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: 1. a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 2/11 2. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; 4. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; 5. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; 6. a deterioração das áreas urbanizadas; 7. a poluição e a degradação ambiental; 8. a exposição da população a riscos de desastres. g) integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do local; i) adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; j) adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; k) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; l) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; m) simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; n) tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento; o) garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados; p) promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população; VIII - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços; IX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos municipais, sinalizar as pistas de rolamento e as zonas de silêncio sob sua circunscrição, disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos; X - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente; XI - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, promovendo a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e da limpeza urbana; 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 3/11 XII - dispor sobre a prevenção de incêndios; XIII - licenciar estabelecimentos comerciais e de serviços, quando não considerados como de atividades econômica de baixo risco, industriais e outros e cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público, bem como dos receptadores de bens alheios públicos ou privados; XIV - dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração dos que forem públicos e fiscalizando e legislando sobre os pertencentes à iniciativa privada, evitando o monopólio; XV - licenciar, autorizar ou interditar edificações no município; XVI - regulamentar, disciplinar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, faixas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda comerciais nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos; XVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XIX - legislar sobre apreensão, depósitos e formas e condições de alienação de semoventes, mercadorias e bens imóveis em geral, apreendidos por infração às leis e demais atos municipais; XX - legislar sobre serviços públicos e regulamentares os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo, bem como sobre depósitos e armazenamento de combustíveis inflamáveis, produtos tóxicos e radioativos; XXI - fixar os feriados municipais; XXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos ascensores; XXIII - integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns e formalizar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; XXIV - manter a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive o de controle de preservação do meio ambiente; XXV - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias relacionadas à proteção da saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias e a proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade; XXVI - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; XXVII - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo, de forma inclusiva, necessidade de locomoção de pessoa com deficiência e de pessoa idosa; XXVIII - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; XXIX - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas; XXX - fomentar práticas desportivas formais e não-formais; 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 4/11 XXXI - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação de meios de transporte para permitir o acesso de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)” Art. 2º Atribui a seguinte redação ao art. 9º da Lei Orgânica Municipal: “Art. 9º A alienação de bens públicos municipais, subordinada à existência de relevante interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis - dependerá de autorização do Conselho de Proteção do Patrimônio Imobiliário Público Municipal, autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o termo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; II - quando móveis, dependerá de licitação, salvo as exceções previstas em lei federal. § 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante: a) prévia autorização legislativa; e b) licitação. § 2º No caso da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses admitidas em lei federal é possível a dispensa de licitação. (NR)” Art. 3º O art. 10 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com a seguinte redação: “Art. 10. O uso de bens municipais por terceiros deverá ser feito, conforme o caso, mediante concessão, permissão ou autorização, subordinado à existência de interesse público, devidamente justificado. § 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 1º-A A licitação, no caso do § 1º deste artigo, poderá ser dispensada nas hipóteses admitidas em lei federal. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será outorgada especialmente para finalidades escolares, de assistência social ou turística. § 3º A permissão que incidir sobre qualquer bem público far-se-á a título precário, por decreto. § 4º Revogado. (NR)” Art. 4º Dá ao art. 13 da Lei Orgânica Municipal a seguinte redação: “Art. 13. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e aos demais constantes na Constituição Federal, obedecendo ainda aos critérios de descentralização administrativa e da participação popular. § 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 5/11 II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 2º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 3º É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 4º Os órgãos e entidades da administração pública local, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. § 5º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 6º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (NR)” Art. 5º Modifica a redação do art. 19 da Lei Orgânica Municipal conforme segue: “Art. 19. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos locais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (NR) Art. 6º Atribui o seguinte texto ao art. 21 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 21. O Município, observada a competência de cada um dos Poderes, manterá, de forma protocolar, transparente e acessível ao cidadão, o registro eletrônico de seus atos institucionais, de suas normas legais e infralegais, de sua documentação, de seus registros patrimoniais, contábeis, financeiros e orçamentários, além de seus bens. Parágrafo único. Além do formato oficial, o Município deverá publicar, em seu portal de transparências, versões em linguagem simples de sua documentação para maior compreensão pelo cidadão. (NR)” Art. 7º A redação do art. 22 da Lei Orgânica Municipal é modificada conforme especifica: Art. 22. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 6/11 emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 1º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. § 3º É assegurada a participação do Sindicato dos Municipários em todas as comissões organizadoras de concursos públicos municipais para a elaboração de normas e de fiscalização. § 4º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 5º Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 6º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 7º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (NR)” Art. 8º Atribui o seguinte texto ao art. 24 da Lei Orgânica Municipal: “Art. 24. O Município assegurará à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público e em processo seletivo simplificado realizado em seus Poderes e em seus órgãos da administração indireta e, em igualdade de oportunidade com os demais candidatos. § 1º Lei local reservará às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta. § 2º O percentual mínimo de reserva, referido no § 1º deste artigo, será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. § 3º As vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos deste artigo, poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo. (NR)” Art. 9º O art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o texto que segue: “Art. 25. O pagamento da remuneração, tanto na administração direta como na indireta, ocorrerá na mesma data e até o quinto dia útil do mês subsequente ao do trabalho prestado. § 1º O pagamento da gratificação natalina será efetuado em duas parcelas, sendo 50% até o mês de junho e o restante até o dia vinte de dezembro de cada ano. § 2º Revogado. § 3º O servidor que não desejar receber a primeira parcela da gratificação natalina, nos termos indicados no § 1º deste artigo, deverá manifestar-se, por escrito, na forma do regulamento, até o dia 30 de abril de cada ano. § 4º Revogado. (NR)” 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 7/11 Art. 10. A redação ao art. 28 da Lei Orgânica Municipal passa a constar nos seguintes termos: “Art. 28. O servidor público municipal terá os direitos e obrigações assegurados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e os fixados em lei, além de: I - atendimento gratuito aos filhos e dependentes de zero a seis anos em escolas da educação infantil e ensino fundamental, na forma de lei; II - livre associação sindical; III - direito de greve, na forma de lei; IV - revogado. Parágrafo único. Revogado. (NR)” Art. 11. Altera o texto do art. 29 da Lei Orgânica Municipal nos seguintes termos: “Art. 29. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 1º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas será anual, na mesma data e sem distinção de índices. § 2º O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não pode ser inferior ao necessário para repor o seu poder aquisitivo, obedecendo a uma periodicidade máxima mensal. § 3º é proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; § 4º É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa. § 5º É proibido ao servidor público receber remuneração superior ao valor do subsídio remuneratório do Prefeito, ressalvado: I - o pagamento de parcelas indenizatórias; II - o cargo de procurador, que tem natureza jurídica, submetendo-se ao teto remuneratório do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. § 6º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. § 7º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. § 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 8/11 § 9º A administração tributária local, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada às administrações tributárias do Estado e da União, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 10. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. § 11. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto § 5º deste artigo: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 12. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (NR)” Art. 12. Concede ao art. 48 da Lei Orgânica Municipal a redação a seguir disposta: “Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como os órgãos da administração indireta do Município, quanto ao acesso à informação, pelo cidadão, observarão as normas e procedimentos especificados em lei, assegurando: I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, independente de solicitações; II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. § 1º Ao cidadão é assegurado o direito de pedir acesso à informação aos órgãos de que trata este artigo. § 2º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 4º O Município realizará o tratamento de dados pessoais voltado para o atendimento de fins públicos, na busca do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições do serviço público, sob sua responsabilidade. (NR)” Art. 13. A redação do art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a constar conforme segue: 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4E… 9/11 “Art. 49. A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em uma legislatura para a legislatura subsequente, sob a forma de subsídio, em data anterior à data de realização das eleições municipais, observados os limites e os critérios definidos na Constituição Federal. (NR)” Art. 14. O texto do art. 50 da Lei Orgânica Municipal passa a constar da seguinte forma: “Art. 50. Os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, inclusive os detentores de mandato eletivo, deverão apresentar, quando da posse, declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. § 2º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (NR)” Art. 15. O art. 51 da Lei Orgânica Municipal é modificado nos seguintes termos: “Art. 51. A soberania popular será exercida nos termos da Constituição Federal pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular de Projetos de Lei; IV – revogado. § 1º Os casos e procedimentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão definidos em lei. § 2º O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores e o projeto de lei de iniciativa popular por 5% do eleitorado local. (NR)” Art. 31. Altera a redação do art. 108A da Lei Orgânica Municipal nos termos a seguir expostos: “Art. 108A. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica Municipal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4… 10/11 I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto na parte final do § 8º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, proibida a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 12. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 14. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira: I - até o limite de 1% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais; e 02/01/24, 08:50 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/21AA87D8/03AFcWeA6ZDl6W_ZSC7SB-n2n3CghoKWl_WYlv9pGwaW6ds4SvugQRt5nL4… 11/11 II - até o limite de 0,5% para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 17. As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada parlamentar, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. § 18. As disposições contidas neste artigo terão vigência a partir do ano de 2025(NR)” Unidade de Apoio Legislativo, 29 de dezembro de 2023. MÁRCIO SANTOS Presidente Em Exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º SECRETÁRIO Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:21AA87D8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 02/01/2024. Edição 3729 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/