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norma nº 7283/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7283 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – CoMHab e do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, e dá outras providências.
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03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.283, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária – CoMHab e do Fundo
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF,
e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA –CoMHab
Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –CoMHab, de caráter consultivo e
fiscalizador, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a
Política Habitacional do Município de Pelotas, assim como de
todos os programas e projetos a ela relacionados.
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária –CoMHab será vinculado à Secretaria Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária –SMHRF, para fins
administrativos, sem prejuízo de sua autonomia para o
cumprimento de suas funções e atribuições.
Seção I
Das Atribuições do Conselho Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –CoMHab
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –CoMHab:
I – aprimorar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política
Habitacional de Pelotas;
II – propor e participar da elaboração de planos, projetos e
programas habitacionais do Município;
III – definir as diretrizes para o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF;
IV – receber as demandas da sociedade para fins de habitação e
regularização fundiária sustentável;
V – convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Habitação;
VI – garantir a transparência pública na elaboração e
acompanhamento da Política Habitacional de Pelotas;
VII – sugerir, acompanhar e supervisionar a aplicação dos
recursos destinados à habitação de interesse social;
VIII – propor estudos e medidas que visem à integração dos
assentamentos precários ao tecido urbano, por meio de
programas de regularização fundiária e do desenvolvimento de
projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação
profissional nestas áreas;
IX – opinar, e dar parecer acerca das propostas orçamentárias
anual e plurianual relativa à Política Habitacional de Pelotas;
X – garantir a articulação da política habitacional de interesse
social do Município às políticas sociais, ambientais e
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econômicas;
XI – promover a integração da política habitacional de
interesse social com a política de desenvolvimento, de
mobilidade, de gestão urbana e de regularização fundiária ao
Plano Diretor;
XII – garantir a implantação dos instrumentos da política
urbana previstos no Estatuto da Cidade, atendendo ao princípio
constitucional da função social da cidade e propriedade;
XIII – discutir e participar das ações de intervenção pública em
assentamentos precários;
XIV – articular junto ao Poder Público, no sentido de garantir o
acesso à moradia adequada, priorizando as famílias com renda
mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –CoMHab
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária –CoMHab será formado por 14 (quatorze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, pelas seguintes
representações admitidas:
I – órgãos públicos:
a) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) representantes
suplentes da Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária – SMHRF;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental – SQA;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
da Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade
Urbana – SGCMU;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
da Procuradoria-Geral do Município – PGM;
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
da Universidade Federal de Pelotas – UFPel;
f) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
do Instituto Federal Sul-rio-grandense – IFSul.
II – entidades da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
do Sindicato da Construção Civil de Pelotas;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
da Universidade Católica de Pelotas – UCPel;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Subseção Pelotas);
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul
– CAU/RS;
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
do Sindicato dos Trabalhadores urbanos com sede neste
Município, indicados pela Associação da Casa do Trabalhador;
f) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
das Cooperativas Habitacionais, constituídas e com projetos em
andamento neste Município, indicados em reunião pública
devidamente convocada pela Secretaria Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF;
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g) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente
das Associações Comunitárias de Moradores deste Município,
indicados em reunião pública devidamente convocada pela
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –
SMHRF.
§ 1º Os membros das representações supramencionadas
formarão o Plenário do Conselho Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –CoMHab.
§ 2º Os órgãos governamentais e as instituições da Sociedade
Civil indicarão 1 (um) membro titular e 1 (um) membro
suplente, na forma descrita no Regimento Interno.
§ 3º Cada órgão ou entidade terá o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a publicação desta Lei para indicar 1 (um)
membro representante e 1 (um) membro suplente.
§ 4º O mandato dos Conselheiros terá duração de 1 (um) ano, a
contar da posse, permitida a recondução por igual período.
§ 5º Os membros do Conselho que não comparecerem a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de
12 (doze) meses, perderão o mandato, devendo a entidade ou
instituição que o indicou ser notificada, imediatamente, para
que proceda a substituição do representante, dentro do prazo de
15 (quinze) a dias, a contar do recebimento da notificação,
sendo vedada a indicação subsequente do membro desligado.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária, considerando-se a atividade como
relevante prestação de serviço público.
§ 7º A nomeação dos membros do Conselho será realizada por
ato do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da indicação de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) do Plenário.
Seção III
Do Funcionamentodo Conselho Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –CoMHab
Art. 5º Na primeira reunião de cada mandato, o Conselho
elegerá, entre seus membros, a Diretoria do órgão, composta
pelos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário
que tomarão posse no mesmo ato, na forma disposta no
Regimento Interno.
§ 1º Compete ao Presidente:
I – convocar as reuniões de Plenário do Conselho;
II – presidir as reuniões do Conselho;
III – exercer o voto de qualidade, sempre que houver situação
de empate nas deliberações do Conselho, sem qualquer
prejuízo ao seu direito de voto como membro do Plenário;
IV – zelar pela participação social, pela eficiência e pelo
funcionamento satisfatório do Conselho;
V – fazer cumprir as resoluções do Conselho e supervisionar
suas atividades.
§ 2º Compete ao Vice-Presidente:
I – assessorar o Presidente;
II – convocar as reuniões e presidir as Comissões Técnicas;
III – substituir o Presidente em ocasiões de ausência e/ou
impedimentos.
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§ 3º Compete ao Secretário registrar as reuniões do Plenário, da
Diretoria e das Comissões Técnicas do Conselho.
§ 4º Observadas as atribuições supramencionadas, o Regimento
Interno poderá dispor sobre outras competências para os
membros da Diretoria, visando o funcionamento satisfatório do
Conselho.
§ 5º Será garantida na Diretoria representação mínima do
segmento governamental e da sociedade civil, na forma
disposta no Regimento Interno.
Art. 6º O Plenário do Conselho reunir-se-á de forma ordinária,
no mínimo, 1 (uma) vez por mês, devendo o calendário de
encontros ser elaborado pela Diretoria e, extraordinariamente,
sempre que for necessário, na forma disposta no Regimento
Interno.
Parágrafo único. A convocação das reuniões do Plenário será
realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para
sessões ordinárias e de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
para sessões extraordinárias, devendo constar expressamente
no instrumento convocatório o local, o horário e a pauta de
encontro.
Art. 7º As decisões do Conselho em assembleias ordinárias
serão tomadas com a aprovação de maioria simples de seus
membros, observada a presença de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos membros, estando o segmento
governamental e da Sociedade Civil representados por, no
mínimo, 1 (um) de seus integrantes.
§ 1º Em caso de empate na votação dos pontos de pauta, abrir￾se-á nova discussão e far-se-á nova votação, e caso persista o
empate com o voto do Presidente como membro do Conselho,
este terá direito ao voto de qualidade, cabendo-lhe decidir a
deliberação.
§ 2º Para aprovação de proposta que vise alterar o Regimento
Interno, bem como para eleição da Diretoria, o quórum mínimo
do Plenário será de 2/3 (dois terços) dos mandatórios em
exercício de titularidade.
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária –CoMHab terá uma Comissão Técnica de Habitação
de caráter permanente, podendo os membros do Plenário do
Conselho, quando necessário, formarem comissões provisórias
com finalidade, período de duração e objeto predeterminados,
mediante a aprovação da maioria simples dos conselheiros.
§ 1º A Comissão Técnica de Habitação terá a finalidade de
assessorar e colaborar com os trabalhos do Plenário, propondo￾lhe sugestões, pareceres, aconselhamentos, pesquisas,
instruções normativas e políticas, dentre outras iniciativas.
§ 2º A Comissão Técnica de Habitação poderá, sempre que
necessário, convidar outras pessoas, em especial técnicos, para
contribuir com suas atividades.
§ 3º A Comissão Técnica de Habitação reunir-se-á quando o
Plenário entender necessário.
Art. 9º Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho
poderá solicitar colaboração do Poder Executivo Municipal,
órgãos especializados e profissionais técnicos de entidades e
instituições da sociedade civil, visando contribuir com os
trabalhos do Plenário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal homologará, por meio
de Decreto, o Regimento Interno Provisório do Conselho
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab,
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contarda publicação desta
Lei, visando garantir o funcionamento inicial do órgão.
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§ 1º O Regimento Interno Provisório disporá, dentre outras
questões, acerca de todas as regulamentações mencionadas
nesta Lei, bem como de outras previsões necessárias à
composição e ao funcionamento inicial do Conselho.
§ 2º No prazo de até 6 (seis) meses, a contar do ato de posse do
Conselho, o Plenário deverá revisar o Regimento Interno
Provisório, remetendo as alterações ao Poder Executivo
Municipal para publicação.
§ 3º A omissão ou não realização da revisão do Regimento
Interno Provisório do Conselho, no prazo estabelecido pelo
parágrafo anterior, não obsta a continuidade de sua vigência,
tampouco susta sua validade.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA –FMHRF
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –FMHRF, destinado a propiciar apoio
e suporte financeiro à implementação de programas de
habitação e regularização fundiária, voltados à população de
baixa renda.
Seção I
Das Receitas Do Fundo Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –FMHRF
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF:
I – dotações orçamentárias próprias destinadas pelo Governo
Municipal;
II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos
de programas habitacionais;
III – recursos financeiros advindos de pagamentos decorrentes
da alienação de lotes de propriedade do Município;
IV – recursos financeiros oriundos de procedimentos de
regularização fundiária;
V – recursos financeiros oriundos do Governo Federal, do
Governo do Estado do Rio Grande do Sul e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente, por meio de convênios ou
afins;
VI – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
VII – recursos provenientes de multas resultantes da aplicação
de penalidades acerca de infrações ao Plano Diretor;
VIII – recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação ou afins, recebidos diretamente,
por meio de convênios ou similares;
IX – aporte de capital decorrente da realização de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizadas em Lei específica;
X – contribuição da concessão real de uso do solo urbano;
XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo,
desde que não lhe tragam prejuízos ou encargos.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal,
preferencialmente.
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§ 2º O Fundo Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária –FMHRF de que trata a presente Lei será vinculado
diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF.
§ 3º Os recursos serão destinados, prioritariamente, às políticas
públicas habitacionais implementadas pela Secretaria
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF,
bem como para investimentos que qualifiquem a prestação
destes serviços públicos.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –FMHRF serão aplicados para:
I – aquisição de equipamentos e materiais destinados à
implementação de políticas públicas de habitação;
II – construção de moradias pelo Poder Público em regime de
administração direta (contratação de mão-de-obra,
autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão), empreitada global
e/ou cooperativa habitacional;
III – produção de lotes urbanizados;
IV – urbanização de favelas e assentamentos populares;
V – melhoria de unidades habitacionais e requalificação do
ambiente construído;
VI – aquisição de material de construção;
VII – construção e reforma de equipamentos comunitários e
institucionais, vinculados a projetos habitacionais;
VIII – regularização fundiária, a qual abrange medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
IX – serviços de apoio à organização comunitária em
programas habitacionais;
X – complementação da infraestrutura em loteamentos
deficientes destes serviços, com a finalidade de regularizá-los;
XI – projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na
área habitacional;
XII – remoção e/ou reassentamento de moradores em áreas de
risco ou em casos de execução de programas habitacionais e de
projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por
população de baixa renda;
XIII – aquisição de áreas para implementação de projetos
habitacionais;
XIV – contratação de serviços de terceiros, conforme a
legislação vigente, para execução ou implementação de
projetos habitacionais e de regularização fundiária;
XV – contratação de assessoria técnica em habitação de
interesse social;
XVI – contratação de serviços de assistência técnica e jurídica
para implementação dos objetivos da presente Lei;
XVII – viabilizar projetos de geração de emprego e renda,
integração social e conscientização acerca da temática
habitacional e assuntos correlatos, dando preferência aos
indivíduos de projetos habitacionais em curso.
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Seção III
Da Administração e Transparência do Fundo Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF
Art. 14. Compete aoSecretário Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária:
I – administrar o Fundo Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –FMHRF, observando a legislação
vigente;
II – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF;
III – recolher a documentação e as demonstrações acerca das
receitas e das despesas do Fundo Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –FMHRF;
IV – submeter ao Conselho as demonstrações trimestrais das
receitas e das despesas do Fundo Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária –FMHRF.
Art. 15. No mês de dezembro de cada ano, oSecretário
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária elaborará o
relatório de prestação de contas das atividades financiadas com
recursos do Fundo Municipal de Habitação e Regularização
Fundiária –FMHRF, devendo contemplar os 12 (doze) meses
anteriores, quais sejam, de dezembro do ano anterior a
novembro do ano subsequente àquele.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, instituição ou entidade,
pública ou privada, poderá requisitar o relatório de prestação de
contas ou outras informações acerca do Fundo Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, mediante
pedido escrito e devidamente assinado a ser protocolado junto
à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
– SMHRF, ou mediante qualquer outro canal público
municipal, observada a legislação vigente para acesso às
informações e dados públicos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ATOS TRANSITÓRIOS
Art. 16. Os recursos financeiros disponíveis no Fundo
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF,
instituídos pela Lei Municipal n.º 5.972, de 31 de dezembro de
2012, serão realocados, respectivamente, ao Fundo Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, de que trata
esta legislação, no ato de publicação da presente Lei.
Art. 17. A Administração Pública Municipal, através da
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –
SMHRF, fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal n.º 5.972, de 31 de
dezembro de 2012.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de janeiro de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:DEAAE3E4
03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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