| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7283 / 2024 |
| Date | 2024-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – CoMHab e do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, e dá outras providências. |
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03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 1/8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.283, DE 2 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – CoMHab e do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA –CoMHab Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab, de caráter consultivo e fiscalizador, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a Política Habitacional do Município de Pelotas, assim como de todos os programas e projetos a ela relacionados. Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab será vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –SMHRF, para fins administrativos, sem prejuízo de sua autonomia para o cumprimento de suas funções e atribuições. Seção I Das Atribuições do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab: I – aprimorar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política Habitacional de Pelotas; II – propor e participar da elaboração de planos, projetos e programas habitacionais do Município; III – definir as diretrizes para o uso dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF; IV – receber as demandas da sociedade para fins de habitação e regularização fundiária sustentável; V – convocar e coordenar a Conferência Municipal de Habitação; VI – garantir a transparência pública na elaboração e acompanhamento da Política Habitacional de Pelotas; VII – sugerir, acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à habitação de interesse social; VIII – propor estudos e medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, por meio de programas de regularização fundiária e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; IX – opinar, e dar parecer acerca das propostas orçamentárias anual e plurianual relativa à Política Habitacional de Pelotas; X – garantir a articulação da política habitacional de interesse social do Município às políticas sociais, ambientais e 03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 2/8 econômicas; XI – promover a integração da política habitacional de interesse social com a política de desenvolvimento, de mobilidade, de gestão urbana e de regularização fundiária ao Plano Diretor; XII – garantir a implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e propriedade; XIII – discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; XIV – articular junto ao Poder Público, no sentido de garantir o acesso à moradia adequada, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Seção II Da Composição do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab será formado por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, pelas seguintes representações admitidas: I – órgãos públicos: a) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) representantes suplentes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental – SQA; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana – SGCMU; d) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Procuradoria-Geral do Município – PGM; e) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Universidade Federal de Pelotas – UFPel; f) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Instituto Federal Sul-rio-grandense – IFSul. II – entidades da Sociedade Civil: a) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Sindicato da Construção Civil de Pelotas; b) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Universidade Católica de Pelotas – UCPel; c) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Subseção Pelotas); d) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul – CAU/RS; e) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Sindicato dos Trabalhadores urbanos com sede neste Município, indicados pela Associação da Casa do Trabalhador; f) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das Cooperativas Habitacionais, constituídas e com projetos em andamento neste Município, indicados em reunião pública devidamente convocada pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF; 03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 3/8 g) 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das Associações Comunitárias de Moradores deste Município, indicados em reunião pública devidamente convocada pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF. § 1º Os membros das representações supramencionadas formarão o Plenário do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab. § 2º Os órgãos governamentais e as instituições da Sociedade Civil indicarão 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, na forma descrita no Regimento Interno. § 3º Cada órgão ou entidade terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei para indicar 1 (um) membro representante e 1 (um) membro suplente. § 4º O mandato dos Conselheiros terá duração de 1 (um) ano, a contar da posse, permitida a recondução por igual período. § 5º Os membros do Conselho que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 12 (doze) meses, perderão o mandato, devendo a entidade ou instituição que o indicou ser notificada, imediatamente, para que proceda a substituição do representante, dentro do prazo de 15 (quinze) a dias, a contar do recebimento da notificação, sendo vedada a indicação subsequente do membro desligado. § 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se a atividade como relevante prestação de serviço público. § 7º A nomeação dos membros do Conselho será realizada por ato do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da indicação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Plenário. Seção III Do Funcionamentodo Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab Art. 5º Na primeira reunião de cada mandato, o Conselho elegerá, entre seus membros, a Diretoria do órgão, composta pelos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário que tomarão posse no mesmo ato, na forma disposta no Regimento Interno. § 1º Compete ao Presidente: I – convocar as reuniões de Plenário do Conselho; II – presidir as reuniões do Conselho; III – exercer o voto de qualidade, sempre que houver situação de empate nas deliberações do Conselho, sem qualquer prejuízo ao seu direito de voto como membro do Plenário; IV – zelar pela participação social, pela eficiência e pelo funcionamento satisfatório do Conselho; V – fazer cumprir as resoluções do Conselho e supervisionar suas atividades. § 2º Compete ao Vice-Presidente: I – assessorar o Presidente; II – convocar as reuniões e presidir as Comissões Técnicas; III – substituir o Presidente em ocasiões de ausência e/ou impedimentos. 03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 4/8 § 3º Compete ao Secretário registrar as reuniões do Plenário, da Diretoria e das Comissões Técnicas do Conselho. § 4º Observadas as atribuições supramencionadas, o Regimento Interno poderá dispor sobre outras competências para os membros da Diretoria, visando o funcionamento satisfatório do Conselho. § 5º Será garantida na Diretoria representação mínima do segmento governamental e da sociedade civil, na forma disposta no Regimento Interno. Art. 6º O Plenário do Conselho reunir-se-á de forma ordinária, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, devendo o calendário de encontros ser elaborado pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na forma disposta no Regimento Interno. Parágrafo único. A convocação das reuniões do Plenário será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para sessões ordinárias e de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas para sessões extraordinárias, devendo constar expressamente no instrumento convocatório o local, o horário e a pauta de encontro. Art. 7º As decisões do Conselho em assembleias ordinárias serão tomadas com a aprovação de maioria simples de seus membros, observada a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, estando o segmento governamental e da Sociedade Civil representados por, no mínimo, 1 (um) de seus integrantes. § 1º Em caso de empate na votação dos pontos de pauta, abrirse-á nova discussão e far-se-á nova votação, e caso persista o empate com o voto do Presidente como membro do Conselho, este terá direito ao voto de qualidade, cabendo-lhe decidir a deliberação. § 2º Para aprovação de proposta que vise alterar o Regimento Interno, bem como para eleição da Diretoria, o quórum mínimo do Plenário será de 2/3 (dois terços) dos mandatórios em exercício de titularidade. Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab terá uma Comissão Técnica de Habitação de caráter permanente, podendo os membros do Plenário do Conselho, quando necessário, formarem comissões provisórias com finalidade, período de duração e objeto predeterminados, mediante a aprovação da maioria simples dos conselheiros. § 1º A Comissão Técnica de Habitação terá a finalidade de assessorar e colaborar com os trabalhos do Plenário, propondolhe sugestões, pareceres, aconselhamentos, pesquisas, instruções normativas e políticas, dentre outras iniciativas. § 2º A Comissão Técnica de Habitação poderá, sempre que necessário, convidar outras pessoas, em especial técnicos, para contribuir com suas atividades. § 3º A Comissão Técnica de Habitação reunir-se-á quando o Plenário entender necessário. Art. 9º Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar colaboração do Poder Executivo Municipal, órgãos especializados e profissionais técnicos de entidades e instituições da sociedade civil, visando contribuir com os trabalhos do Plenário. Art. 10. O Poder Executivo Municipal homologará, por meio de Decreto, o Regimento Interno Provisório do Conselho Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –CoMHab, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contarda publicação desta Lei, visando garantir o funcionamento inicial do órgão. 03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 5/8 § 1º O Regimento Interno Provisório disporá, dentre outras questões, acerca de todas as regulamentações mencionadas nesta Lei, bem como de outras previsões necessárias à composição e ao funcionamento inicial do Conselho. § 2º No prazo de até 6 (seis) meses, a contar do ato de posse do Conselho, o Plenário deverá revisar o Regimento Interno Provisório, remetendo as alterações ao Poder Executivo Municipal para publicação. § 3º A omissão ou não realização da revisão do Regimento Interno Provisório do Conselho, no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, não obsta a continuidade de sua vigência, tampouco susta sua validade. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA –FMHRF Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação e regularização fundiária, voltados à população de baixa renda. Seção I Das Receitas Do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF: I – dotações orçamentárias próprias destinadas pelo Governo Municipal; II – recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III – recursos financeiros advindos de pagamentos decorrentes da alienação de lotes de propriedade do Município; IV – recursos financeiros oriundos de procedimentos de regularização fundiária; V – recursos financeiros oriundos do Governo Federal, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente, por meio de convênios ou afins; VI – doações, auxílios e contribuições de terceiros; VII – recursos provenientes de multas resultantes da aplicação de penalidades acerca de infrações ao Plano Diretor; VIII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação ou afins, recebidos diretamente, por meio de convênios ou similares; IX – aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específica; X – contribuição da concessão real de uso do solo urbano; XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo, desde que não lhe tragam prejuízos ou encargos. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal, preferencialmente. 03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 6/8 § 2º O Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF de que trata a presente Lei será vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF. § 3º Os recursos serão destinados, prioritariamente, às políticas públicas habitacionais implementadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF, bem como para investimentos que qualifiquem a prestação destes serviços públicos. Seção II Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF serão aplicados para: I – aquisição de equipamentos e materiais destinados à implementação de políticas públicas de habitação; II – construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração direta (contratação de mão-de-obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão), empreitada global e/ou cooperativa habitacional; III – produção de lotes urbanizados; IV – urbanização de favelas e assentamentos populares; V – melhoria de unidades habitacionais e requalificação do ambiente construído; VI – aquisição de material de construção; VII – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais; VIII – regularização fundiária, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes; IX – serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; X – complementação da infraestrutura em loteamentos deficientes destes serviços, com a finalidade de regularizá-los; XI – projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional; XII – remoção e/ou reassentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais e de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda; XIII – aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; XIV – contratação de serviços de terceiros, conforme a legislação vigente, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; XV – contratação de assessoria técnica em habitação de interesse social; XVI – contratação de serviços de assistência técnica e jurídica para implementação dos objetivos da presente Lei; XVII – viabilizar projetos de geração de emprego e renda, integração social e conscientização acerca da temática habitacional e assuntos correlatos, dando preferência aos indivíduos de projetos habitacionais em curso. 03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 7/8 Seção III Da Administração e Transparência do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF Art. 14. Compete aoSecretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária: I – administrar o Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, observando a legislação vigente; II – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF; III – recolher a documentação e as demonstrações acerca das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF; IV – submeter ao Conselho as demonstrações trimestrais das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF. Art. 15. No mês de dezembro de cada ano, oSecretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária elaborará o relatório de prestação de contas das atividades financiadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, devendo contemplar os 12 (doze) meses anteriores, quais sejam, de dezembro do ano anterior a novembro do ano subsequente àquele. Parágrafo único. Qualquer cidadão, instituição ou entidade, pública ou privada, poderá requisitar o relatório de prestação de contas ou outras informações acerca do Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, mediante pedido escrito e devidamente assinado a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF, ou mediante qualquer outro canal público municipal, observada a legislação vigente para acesso às informações e dados públicos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ATOS TRANSITÓRIOS Art. 16. Os recursos financeiros disponíveis no Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, instituídos pela Lei Municipal n.º 5.972, de 31 de dezembro de 2012, serão realocados, respectivamente, ao Fundo Municipal de Habitação e Regularização Fundiária –FMHRF, de que trata esta legislação, no ato de publicação da presente Lei. Art. 17. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal n.º 5.972, de 31 de dezembro de 2012. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de janeiro de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:DEAAE3E4 03/01/24, 09:05 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/DEAAE3E4/03AFcWeA6MCv7kby-D4YyM25J-En-HLda5CgDyHOERpB8mZwMBWpMIxXtUH… 8/8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/01/2024. Edição 3730 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/