| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7288 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para a legislatura 2025/2028 e os subsídios do Prefeitos, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mesmo período, e dá outras providências. |
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08/02/24, 08:30 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7EAA1030/03AFcWeA79zfuMZVoheleku4qu_IMHsXtL-c1Mrt7LfGe05ZgMAzMFrkHq67pXS7l… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.288/2024 Lei nº 7.288, de 07 de fevereiro de 2024. Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para a legislatura 2025/2028 e os subsídios do Prefeitos, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mesmo período, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para a legislatura 2025/2028, e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o exercício do mandato 2025/2028, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Parágrafo único. Por subsídio entende-se o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo. Art. 2º Os valores dos subsídios mensais fixados para vigorar a partir de 1º. de janeiro de 2025 serão de: I - R$ 28.144,36 (vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para o Prefeito Municipal; II - R$ 19.680,05 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais e cinco centavos), para o Vice-Prefeito Municipal; III - R$ 18.742,91 (dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), para os Secretários Municipais; IV - R$ 18.742,91 (dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), para os Vereadores; e V - R$ 28.144,36 (vinte oito mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para o Vereador investido na condição de Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo primeiro. O valor diferenciado pago ao Vereador investido na condição de Presidente da Câmara Municipal será considerado, naquilo que for superior ao valor do subsídio pago aos demais Vereadores, como verba de representação, de caráter indenizatório, em face às atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. Parágrafo segundo. O subsídio dos Vereadores fixado no caput deste artigo será dividido pelo número de sessões ordinárias que se realizarem a cada mês, e pago proporcionalmente à presença dos Vereadores nestas sessões. Parágrafo terceiro. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal o Vereador perceberá o subsídio integralmente. Paragrafo quarto. O Vereador suplente, quando convocado para assumir uma cadeira na Câmara, perceberá o subsídio proporcionalmente aos dias da convocação. Art. 3º O Presidente e os demais Vereadores da Câmara Municipal de Pelotas, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais perceberão, a título de décimo terceiro subsídio, em dezembro de cada ano da legislatura, e do exercício dos mandatos correspondentes ao período de 2025/2028, o valor equivalente a um subsídio mensal. 08/02/24, 08:30 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7EAA1030/03AFcWeA79zfuMZVoheleku4qu_IMHsXtL-c1Mrt7LfGe05ZgMAzMFrkHq67pXS7l… 2/2 Art. 4º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do artigo 37, da Constituição Federal, desde que simultaneamente, ocorra também a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais. Parágrafo primeiro. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Parágrafo segundo. O valor do subsídio mensal do Prefeito, de VicePrefeito, de Secretários Municipais e Vereadores só poderá ser revisado, anualmente, com o mesmo índice inflacionário em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário. Unidade de Apoio Legislativo, 07 de fevereiro de 2024. ANDERSON DE FREITAS GARCIA Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR 1ª Secretário Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador:7EAA1030 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 08/02/2024. Edição 3756 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/