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norma nº 7288/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7288 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para a legislatura 2025/2028 e os subsídios do Prefeitos, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mesmo período, e dá outras providências.
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08/02/24, 08:30 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7EAA1030/03AFcWeA79zfuMZVoheleku4qu_IMHsXtL-c1Mrt7LfGe05ZgMAzMFrkHq67pXS7l… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.288/2024
Lei nº 7.288, de 07 de fevereiro de 2024.
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal para a legislatura 2025/2028 e os subsídios
do Prefeitos, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais para o mesmo período, e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal para a
legislatura 2025/2028, e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais para o exercício do mandato 2025/2028,
serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei.
Parágrafo único. Por subsídio entende-se o valor pago ao agente
político pelo exercício ininterrupto do cargo.
Art. 2º Os valores dos subsídios mensais fixados para vigorar a partir
de 1º. de janeiro de 2025 serão de:
I - R$ 28.144,36 (vinte e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e
trinta e seis centavos), para o Prefeito Municipal;
II - R$ 19.680,05 (dezenove mil, seiscentos e oitenta reais e cinco
centavos), para o Vice-Prefeito Municipal;
III - R$ 18.742,91 (dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais e
noventa e um centavos), para os Secretários Municipais;
IV - R$ 18.742,91 (dezoito mil, setecentos e quarenta e dois reais e
noventa e um centavos), para os Vereadores; e
V - R$ 28.144,36 (vinte oito mil, cento e quarenta e quatro reais e
trinta e seis centavos), para o Vereador investido na condição de
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo primeiro. O valor diferenciado pago ao Vereador investido
na condição de Presidente da Câmara Municipal será considerado,
naquilo que for superior ao valor do subsídio pago aos demais
Vereadores, como verba de representação, de caráter indenizatório, em
face às atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo.
Parágrafo segundo. O subsídio dos Vereadores fixado no caput deste
artigo será dividido pelo número de sessões ordinárias que se
realizarem a cada mês, e pago proporcionalmente à presença dos
Vereadores nestas sessões.
Parágrafo terceiro. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal o
Vereador perceberá o subsídio integralmente.
Paragrafo quarto. O Vereador suplente, quando convocado para
assumir uma cadeira na Câmara, perceberá o subsídio
proporcionalmente aos dias da convocação.
Art. 3º O Presidente e os demais Vereadores da Câmara Municipal de
Pelotas, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais
perceberão, a título de décimo terceiro subsídio, em dezembro de cada
ano da legislatura, e do exercício dos mandatos correspondentes ao
período de 2025/2028, o valor equivalente a um subsídio mensal.
08/02/24, 08:30 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/7EAA1030/03AFcWeA79zfuMZVoheleku4qu_IMHsXtL-c1Mrt7LfGe05ZgMAzMFrkHq67pXS7l… 2/2
Art. 4º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos
anualmente, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do
artigo 37, da Constituição Federal, desde que simultaneamente, ocorra
também a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais.
Parágrafo primeiro. No primeiro ano do mandato, o índice revisional
será proporcional ao número de meses transcorridos do início da
legislatura até a sua concessão.
Parágrafo segundo. O valor do subsídio mensal do Prefeito, de Vice￾Prefeito, de Secretários Municipais e Vereadores só poderá ser
revisado, anualmente, com o mesmo índice inflacionário em que for
realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando
seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Unidade de Apoio Legislativo, 07 de fevereiro de 2024.
ANDERSON DE FREITAS GARCIA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:7EAA1030
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/02/2024. Edição 3756
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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