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norma nº 7289/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7289 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Talentos de Rua da Nossa Terra”, que tem por objetivo a contratação de artistas de rua para apresentação em eventos culturais, tais como, manifestações culturais, artísticas, musicais, shows e similares, realizados e/ou patrocinados pela Prefeitura de Pelotas, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI 7.289/2024
Lei nº 7.289, de 19 de fevereiro de 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa “Talentos de Rua da Nossa Terra”, que tem
por objetivo a contratação de artistas de rua para
apresentação em eventos culturais, tais como,
manifestações culturais, artísticas, musicais, shows e
similares, realizados e/ou patrocinados pela Prefeitura
de Pelotas, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa “Talentos de Rua da Nossa Terra”, que tem por objetivo a
contratação de artistas de rua residentes e domiciliados no Município
de Pelotas, para apresentação em eventos culturais, tais como,
manifestações culturais, artísticas, musicais, shows e similares,
realizados e/ou patrocinados pela Prefeitura de Pelotas.
Art. 2º Os artistas de rua que manifestarem interesse em participar do
Programa “Talentos de Rua da Nossa Terra” deverão ser praticantes de
no mínimo um segmento cultural, conforme descrito abaixo:
I – música executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou
sem auxílio de instrumentos musicais;
II – dança executada individualmente ou em grupo;
III – malabarismo ou outra atividade circense;
IV – teatro;
V – poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em
exposição física das obras.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em cada evento cultural
realizado e/ou patrocinado pela Prefeitura de Pelotas, poderá
estabelecer a quantidade de segmentos culturais e de artistas de rua a
serem ser contratados, sendo, que, sempre que for possível, deverá ser
dada preferência para contratar no mínimo 1 (um) artista de rua ou
grupo, no caso de apresentação coletiva, de cada um dos segmentos
culturais descritos no artigo 2º, para participar do Programa instituído
por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da secretaria
competente, poderá organizar o cadastro dos artistas de rua
interessados, bem como, prestar as devidas informações e orientações
que se fizerem necessárias para a regularização documental e
cadastramento destes artistas.
Art. 5º A contratação dos artistas de rua se dará mediante a publicação
de Edital Público, conforme a legislação vigente, ficando autorizado o
pagamento de cachê artístico.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei, visando a sua fiel execução.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
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Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30 dias a contar de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
Presidente em Exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
1ª Secretário
Publicado por:
Caroline Silva de Souza
Código Identificador:FEF67902
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 20/02/2024. Edição 3763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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