| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7290 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação de atividades de escritório virtual, coworking e assemelhados no Município de Pelotas e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.290, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a regulamentação de atividades de escritório virtual, coworking e assemelhados no Município de Pelotas e dá outras providências. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica autorizado no Município de Pelotas o funcionamento de escritórios virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal. Art. 2º A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de escritórios virtuais, sediados neste Município, e aos usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância às disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas. § 1º A atividade deescritório virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo. § 2º A prestação de serviços de escritório virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se escritório virtual o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas. § 1º Compreende-se, ainda, na concepção de escritório virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos –coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet. § 2º Define-se coworking os ambientes administrados por escritório virtual nos quais empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos. Art. 4º Entende-se como usuário qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de escritório virtual, classificando-se para fins desta Lei em: I – usuário permanente: que possui contrato com escritório virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este; II – usuário ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados – Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA89B6FF/03... 1 of 4 03/04/2024, 08:19 coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o escritório virtual. CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os escritórios virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de coworking. § 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os escritórios virtuais ficam obrigados a: I – oferecer endereço fiscal e comercial aos usuários; II – funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local; III – manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei; IV – não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuandose as máquinas de vendas automáticas (vending machines). § 2º Especificamente, quando se referir a usuário permanente, os escritórios virtuais deverão: I – comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato; II – possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais. Art. 6º Os usuários de escritório virtual deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento: I – inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei; II – manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no escritório virtual; III – fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do artigo 4º desta Lei: a) cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento; b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica; c) procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente Lei. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO Art. 7º O exercício das atividades de escritório virtual, bem como aquelas exercidas pelos usuários permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo. Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA89B6FF/03... 2 of 4 03/04/2024, 08:19 Parágrafo único. Os usuários do serviço de escritório virtual, na hipótese de mudança de endereço, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e na legislação municipal. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E TRIBUTÁRIAS Art. 8º Não será de responsabilidade dos escritórios virtuais, business centers ou coworkings infração de qualquer natureza cometida pelos usuários tomadores. Parágrafo único. Exclui-se também as responsabilidades tributárias aos escritórios virtuais, coworking ou coworkings centers, exceto se pertencerem ao mesmo grupo econômico, com subordinação a este. Art. 9º A prestação de serviços de escritórios virtuais, coworkings centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual. CAPÍTULO VI DAS MULTAS E PENALIDADES Art. 10. O descumprimento pelos estabelecimentos de escritórios virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I – aos estabelecimentos de escritórios virtuais: a) multa no valor equivalente a 02 (duas) Unidades de Referência Municipal –URMs, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários; b) multa no valor equivalente a 03 (três) Unidades de Referência Municipal –URMs, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários; c) aos usuários, multa no valor equivalente a 01 (uma) Unidade de Referência Municipal –URM. § 1º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo quando reincidentes no mesmo dispositivo legal. § 2º Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior. § 3º Os estabelecimentos de escritórios virtuais e seus usuários, em caso de reincidência, terão as penalidades mencionadas nos incisos I e II aplicadas em dobro. § 4º Os estabelecimentos de escritório virtual poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11. Os usuários que, pelo seu ramo de atividade necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA89B6FF/03... 3 of 4 03/04/2024, 08:19 convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do escritório virtual para se estabelecer. Art. 12. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de escritório virtual e usuários terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas do Município de Pelotas. Parágrafo único. A taxa da licença de funcionamento para os usuários será calculada em conformidade com a Lei Municipal vigente. Art. 13. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município e das demais legislações correlatas pertinentes. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 27de março de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Priscila Rossales Vasconcelos Código Identificador:FA89B6FF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/04/2024. Edição 3793 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/FA89B6FF/03... 4 of 4 03/04/2024, 08:19