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norma nº 7290/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7290 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação de atividades de escritório virtual, coworking e assemelhados no Município de Pelotas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.290, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação de atividades de
escritório virtual, coworking e assemelhados no
Município de Pelotas e dá outras providências.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizado no Município de Pelotas o
funcionamento de escritórios virtuais com a finalidade de
apoiar a geração de empresas e viabilizar a formalização e a
regularidade fiscal.
Art. 2º A concessão da Licença de Localização e
Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade
de escritórios virtuais, sediados neste Município, e aos usuários
dos referidos serviços, dar-se-á em observância às disposições
contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.
§ 1º A atividade deescritório virtual se enquadra, para fins de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE, no
código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços
combinados de escritório e suporte administrativo.
§ 2º A prestação de serviços de escritório virtual ficará sujeita,
sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E DE
ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se escritório virtual
o estabelecimento prestador de serviços de suporte
administrativo, metodológico e tecnológico autorizado a sediar
múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Compreende-se, ainda, na concepção de escritório virtual,
os estabelecimentos administradores de espaços
compartilhados e colaborativos –coworkings, que possuam
infraestrutura de escritório com serviços de recepção e
atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de
trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de
correspondência, telefonia e internet.
§ 2º Define-se coworking os ambientes administrados por
escritório virtual nos quais empresas, profissionais ou
empreendedores de diferentes áreas e segmentos trabalham,
interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de
seus projetos.
Art. 4º Entende-se como usuário qualquer pessoa, física ou
jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos
estabelecimentos de escritório virtual, classificando-se para
fins desta Lei em:
I – usuário permanente: que possui contrato com escritório
virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;
II – usuário ocasional: utiliza eventualmente os serviços de
suporte administrativo ou de espaços compartilhados –
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coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de
seus projetos, ainda que não possua contrato com o escritório
virtual.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os
escritórios virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao
propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e
compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de
coworking.
§ 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no
caput deste artigo, os escritórios virtuais ficam obrigados a:
I – oferecer endereço fiscal e comercial aos usuários;
II – funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
III – manter em local visível o Alvará da Licença de
Localização e Funcionamento original, inclusive dos usuários
descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei;
IV – não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou
equipamentos não relacionados às suas atividades, excetuando￾se as máquinas de vendas automáticas (vending machines).
§ 2º Especificamente, quando se referir a usuário permanente,
os escritórios virtuais deverão:
I – comunicar ao setor competente do Município,
imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos
usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de
suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a
extinção do contrato;
II – possuir procuração com poderes para receber em nome
destes, notificações, intimações, citações judiciais e
extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos
fiscalizadores, de controle e judiciais.
Art. 6º Os usuários de escritório virtual deverão, para fins de
autorização de seu estabelecimento:
I – inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização
e Funcionamento, exceto os usuários descritos no inciso II do
artigo 4º desta Lei;
II – manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro
no escritório virtual;
III – fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos
termos do inciso I, do artigo 4º desta Lei:
a) cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;
b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se
tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar
de pessoa jurídica;
c) procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da
presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º O exercício das atividades de escritório virtual, bem
como aquelas exercidas pelos usuários permanentes, dependerá
de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do
Município formalizada mediante concessão da Licença de
Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do
poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
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Parágrafo único. Os usuários do serviço de escritório virtual, na
hipótese de mudança de endereço, terão que promover as
alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social,
permanecendo com as mesmas atividades liberadas no
endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo
Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do
cumprimento da exigência previstas nesta Lei e na legislação
municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS, ACESSÓRIAS E
TRIBUTÁRIAS
Art. 8º Não será de responsabilidade dos escritórios virtuais,
business centers ou coworkings infração de qualquer natureza
cometida pelos usuários tomadores.
Parágrafo único. Exclui-se também as responsabilidades
tributárias aos escritórios virtuais, coworking ou coworkings
centers, exceto se pertencerem ao mesmo grupo econômico,
com subordinação a este.
Art. 9º A prestação de serviços de escritórios virtuais,
coworkings centers e coworkings, desde que cumpridos os
requisitos desta Lei, não caracteriza sublocação de espécie
alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma
contratual.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento pelos estabelecimentos de
escritórios virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das
obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das
seguintes penalidades:
I – aos estabelecimentos de escritórios virtuais:
a) multa no valor equivalente a 02 (duas) Unidades de
Referência Municipal –URMs, para os estabelecimentos que
tenham até 10 (dez) usuários;
b) multa no valor equivalente a 03 (três) Unidades de
Referência Municipal –URMs, para os estabelecimentos que
tenham acima de 10 (dez) usuários;
c) aos usuários, multa no valor equivalente a 01 (uma) Unidade
de Referência Municipal –URM.
§ 1º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de
Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos
neste artigo quando reincidentes no mesmo dispositivo legal.
§ 2º Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o
mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro
do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.
§ 3º Os estabelecimentos de escritórios virtuais e seus usuários,
em caso de reincidência, terão as penalidades mencionadas nos
incisos I e II aplicadas em dobro.
§ 4º Os estabelecimentos de escritório virtual poderão, antes de
constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as
pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as
obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da
punição correspondente à infração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. Os usuários que, pelo seu ramo de atividade
necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento
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convencional) para produção ou circulação de bens ou
serviços, não poderão utilizar o endereço do escritório virtual
para se estabelecer.
Art. 12. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento
devida pelos estabelecimentos de escritório virtual e usuários
terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de
atividades econômicas do Município de Pelotas.
Parágrafo único. A taxa da licença de funcionamento para os
usuários será calculada em conformidade com a Lei Municipal
vigente.
Art. 13. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem
prejuízo das disposições contidas no Código Tributário
Municipal, Código de Posturas do Município e das demais
legislações correlatas pertinentes.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas
que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 27de março de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo 
Publicado por:
Priscila Rossales Vasconcelos
Código Identificador:FA89B6FF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/04/2024. Edição 3793
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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