| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7300 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre atualização da carreira de Procurador Municipal, a partir de uma reestruturação remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho, no âmbito do Município de Pelotas. |
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05/04/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D94653C/03AFcWeA7cX96Px1ESJMl3APXUwI1WYGaibV16YsrMEJ1b8h6OkjNUjHzymrs9… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.300, DE 4 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre atualização da carreira de Procurador Municipal, a partir de uma reestruturação remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho, no âmbito do Município de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização da carreira de Procurador Municipal, estabelecendo nova estrutura remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho, bem como disciplina demais aspectos funcionais e vantagens pecuniárias. Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei aplicam-se única e exclusivamente aos Procuradores Municipais, ocupantes de cargos públicos, no âmbito do Município de Pelotas. Art. 2º Fica constituído o novo vencimento básico, de acordo com o nível de titulação acadêmica, tempo de serviço, classe e demais vantagens pecuniárias, considerando os valores atualmente praticados e de acordo com as regras estabelecidas para as seguintes verbas: I – vencimento básico, nos termos do art. 9º da Lei Municipal n.º 3.378, de 9 de maio de 1991; II – incentivo de qualificação, instituído pela Lei Municipal n.º 5.728, de 7 de outubro de 2010; III – adicionais por tempo de serviço, nos termos do art. 104 da Lei Municipal nº 3.008, de 19 dezembro de 1986; IV– gratificação especial de representação, instituída pela Lei Municipal n.º 4.059, de 28 de março de 1996; e V – regime de atividade especial, instituído pela Lei Municipal n.º 5.280, de 30 de agosto de 2006. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores Municipais que se aposentaram com direito à paridade, de modo que terão seus proventos adequados à nova estrutura. Art. 3º Aplicados os parâmetros previstos no artigo anterior, o vencimento básico do Procurador Municipal passará a contar com nível, referência e classe de enquadramento, que consistirá na subclasse, conforme Anexo desta Lei, considerando: I – nível: o posicionamento hierárquico do Procurador Municipal de acordo com a formação acadêmica; II – referência: o posicionamento do Procurador Municipal, representando os avanços conquistados automática e compulsoriamente por tempo de serviço dentro de um mesmo nível de formação; III – classe: o conjunto de subclasses ao qual o Procurador Municipal terá acesso por merecimento, verificado por meio de avaliação de desempenho dentro de um mesmo nível de 05/04/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D94653C/03AFcWeA7cX96Px1ESJMl3APXUwI1WYGaibV16YsrMEJ1b8h6OkjNUjHzymrs9… 2/5 formação e de uma referência correspondente ao tempo de serviço; IV – subclasse: a cédula correspondente, ao mesmo tempo, ao nível, à classe e à referência ocupada pelo Procurador Municipal; V – elevação: o movimento vertical na carreira de um nível para outro, adquirido por meio de nova formação acadêmica correlacionada diretamente ao cargo; VI – progressão: o movimento horizontal na carreira de uma referência para outra, adquirido por meio do transcurso de tempo; VII – promoção: o movimento vertical na carreira de uma classe para outra, adquirido por desempenho satisfatório, compreendendo o transcurso do tempo e aprovação em avaliações periódicas de desempenho. Art. 4º A elevação é a forma de avanço na carreira decorrente da troca de nível mediante nova titulação acadêmica, sendo estruturada em níveis da seguinte forma: I – nível I: Procurador Municipal com formação em nível superior correspondente ao bacharelado em direito ou ciências jurídicas e sociais e habilitação legal com registro na Ordem dos Advogados do Brasil; II – nível II: Procurador Municipal com formação em curso superior e pós-graduação, em nível de especialização, correlacionada diretamente ao cargo; III – nível III: Procurador Municipal com formação em curso superior e pós-graduação, em nível de mestrado, correlacionada diretamente ao cargo; e IV – nível IV: Procurador Municipal com formação em curso superior e pós-graduação, em nível de doutorado, correlacionada diretamente ao cargo. Art. 5º A progressão é a forma de avanço na carreira decorrente do tempo de serviço, ocorrendo de maneira automática, a cada três anos de efetivo exercício, ensejando acréscimo pecuniário, sendo estruturada em referências de 1 (um) a 12 (doze), conforme determinado no Anexo desta Lei. Parágrafo único. Para fins de progressão será considerado o período de efetivo exercício, nos termos do art. 46 da Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986, inclusive o tempo de serviço público, prestado neste Município, que vier a ser averbado na carreira de Procurador Municipal. Art. 6º A promoção é a forma de avanço na carreira decorrente do desempenho do Procurador Municipal, conforme resultado de avaliações individuais, periódicas e obrigatórias, as quais irão mensurar a consecução dos objetivos institucionais e a efetiva valorização da carreira, sendo estruturada em classes, cuja alteração será realizada sempre que obtida a pontuação satisfatória,da seguinte forma: I – classe A: até 5 (cinco) anos de exercício, a contar da admissão no cargo de Procurador Municipal; II – classe B: após 5 (cinco) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória em sua avaliação de desempenho, ensejando acréscimo de 7,5% no vencimento básico em relação à classe A; III – classe C: após 10 (dez) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória em sua avaliação de desempenho, ensejando acréscimo de 15% no vencimento básico em relação à classe A; 05/04/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D94653C/03AFcWeA7cX96Px1ESJMl3APXUwI1WYGaibV16YsrMEJ1b8h6OkjNUjHzymrs9… 3/5 IV – classe D: após 16 (dezesseis) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória em sua avaliação de desempenho, ensejando acréscimo de 22,5% no vencimento básico em relação à classe A; V – classe E: após 22 (vinte e dois) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória em sua avaliação de desempenho, ensejando acréscimo de 30% no vencimento básico em relação à classe A. Parágrafo único. Serão deduzidos exclusivamente para fins da avaliação e, consequentemente, para ser integralizado o tempo de serviço necessário para cada promoção, os períodos de afastamento legal, excetuado o decorrente de férias. Art. 7º O Procurador Municipal que vier a ser admitido será enquadrado na subclasse A.1 e no nível correspondente a sua formação acadêmica. Parágrafo único. Na hipótese de averbação do tempo de serviço público oriundo deste Município, observar-se-á a referência adequada ao tempo averbado para fins de enquadramento. Art. 8º Para fins do primeiro enquadramento dos Procuradores Municipais ativos, quando da publicação desta Lei, deverá ser aplicado: I – exclusivamente para o enquadramento inicial em classes será levado em conta apenas o tempo de efetivo exercício, computado a partir da admissão no cargo, sem qualquer dedução; II – no caso do novo vencimento básico resultar em valor superior ao da remuneração praticada no mês anterior, excetuando-se do cálculo função gratificada e jeton, a diferença pecuniária deverá ser deduzida do valor atribuído à parcela denominada “irredutibilidade de vencimentos”, àqueles que a percebem, a fim de que ocorra a devida recomposição de vencimentos. § 1º O enquadramento inicial dos Procuradores Municipais ativos fica condicionado à amortização da parcela denominada “irredutibilidade de vencimentos”, quando houver, à medida que aumente a remuneração do servidor, nos termos do inciso II deste artigo. § 2º Na hipótese tratada neste artigo, somente poderá ser efetivada nova promoção por desempenho depois de transcorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do enquadramento inicial. Art. 9º Aplica-se à estrutura remuneratória, instituída nesta Lei, a revisão geral anual, nos termos que vier a ser concedida a todos servidores, na mesma data e índice, ficando reajustados, automaticamente, os valores dos vencimentos previstos no Anexo. Art. 10. Esta Lei será regulamentada para sua fiel execução, especialmente quanto à promoção por desempenho, a fim de estabelecer a estrutura de período, critérios e pontuações de avaliação. Parágrafo único. Será instituída uma Comissão temporária, composta por 3 (três) membros, para disciplinar a promoção por desempenho, no prazo de até 90 (noventa) dias, devendo ser constituída, obrigatoriamente, por pelo menos um Procurador Municipal. Art. 11. As disposições desta Lei ficam condicionadas à observância dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como à verificação da não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei. 05/04/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D94653C/03AFcWeA7cX96Px1ESJMl3APXUwI1WYGaibV16YsrMEJ1b8h6OkjNUjHzymrs9… 4/5 § 1º Na hipótese de enquadramento na condição de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, será instituída a reestruturação da carreira estabelecida nesta Lei, desde que não implique em aumento de despesa de pessoal, observando-se que: I – caberá a implementação integral e imediata das regras da nova carreira e de enquadramento inicial previstas no art. 8º, inclusive as dispostas no inciso II e no § 1º, sendo que eventual aumento resultante na remuneração, após aplicada a amortização na parcela denominada “irredutibilidade de vencimentos”, quando houver, ficará suspenso até que seja cumprido o disposto no caput deste artigo; II – verificada a condição prevista no inciso anterior, o pagamento da diferença pecuniária, em caráter definitivo, adquirida em razão do enquadramento na nova carreira, sem efeitos retroativos, será concedido quando do cumprimento do disposto no caput deste artigo ou, ainda, quando for proporcionalmente compensada com redução de despesas de mesma natureza, devidamente comprovada, na referida categoria funcional. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas futuras aquisições decorrentes de progressão por tempo de serviço e da elevação por nível de qualificação, uma vez já incluídas no orçamento e previamente autorizadas em leis específicas, ficando asseguradas o seu recebimento quando do adimplemento dos requisitos previstos nesta Lei. § 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios, observadas as disponibilidades do Tesouro do Município e caberá a inclusão e adequação nas leis de caráter orçamentário. Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.534, de 30 de maio de 1992, e ,uma vez que passam a contar com estrutura própria de carreira nos termos desta Lei, não se aplicam, em hipótese alguma, aos Procuradores Municipais, sob regime estatutário, as seguintes disposições: I – incisos III e IV do art. 2º; art. 3º; art. 33; art. 34; art. 78 e art. 104 da Lei n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986; II – inciso III do art. 2º; alíneas “b” e “c” do art. 3º; art. 6º; art. 9º; art. 12; art. 13; art. 14; art. 15 e o Anexo II da Lei Municipal n.º 3.378, de 9 de maio de 1991; III – Lei Municipal n.º 4.059, de 28 de março de 1996; IV – Lei Municipal n.º 5.280, de 30 de agosto de 2006; V – Lei Municipal n.º 5.728, de 7 de outubro de 2010. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 4 de abrilde 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo *O Anexo desta Lei está disponível no site: https://www.pelotas.com.br/ Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:6D94653C 05/04/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/6D94653C/03AFcWeA7cX96Px1ESJMl3APXUwI1WYGaibV16YsrMEJ1b8h6OkjNUjHzymrs9… 5/5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/04/2024. Edição 3795 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/