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norma nº 7300/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7300 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre atualização da carreira de Procurador Municipal, a partir de uma reestruturação remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho, no âmbito do Município de Pelotas.
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05/04/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.300, DE 4 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre atualização da carreira de Procurador
Municipal, a partir de uma reestruturação remuneratória, que
consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão
por tempo de serviço e promoção por desempenho, no âmbito
do Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização da carreira de
Procurador Municipal, estabelecendo nova estrutura
remuneratória, que consistirá em elevação por nível de
qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por
desempenho, bem como disciplina demais aspectos funcionais
e vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei aplicam-se única e
exclusivamente aos Procuradores Municipais, ocupantes de
cargos públicos, no âmbito do Município de Pelotas.
Art. 2º Fica constituído o novo vencimento básico, de acordo
com o nível de titulação acadêmica, tempo de serviço, classe e
demais vantagens pecuniárias, considerando os valores
atualmente praticados e de acordo com as regras estabelecidas
para as seguintes verbas:
I – vencimento básico, nos termos do art. 9º da Lei Municipal
n.º 3.378, de 9 de maio de 1991;
II – incentivo de qualificação, instituído pela Lei Municipal n.º
5.728, de 7 de outubro de 2010;
III – adicionais por tempo de serviço, nos termos do art. 104 da
Lei Municipal nº 3.008, de 19 dezembro de 1986;
IV– gratificação especial de representação, instituída pela Lei
Municipal n.º 4.059, de 28 de março de 1996; e
V – regime de atividade especial, instituído pela Lei Municipal
n.º 5.280, de 30 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
Procuradores Municipais que se aposentaram com direito à
paridade, de modo que terão seus proventos adequados à nova
estrutura.
Art. 3º Aplicados os parâmetros previstos no artigo anterior, o
vencimento básico do Procurador Municipal passará a contar
com nível, referência e classe de enquadramento, que consistirá
na subclasse, conforme Anexo desta Lei, considerando:
I – nível: o posicionamento hierárquico do Procurador
Municipal de acordo com a formação acadêmica;
II – referência: o posicionamento do Procurador Municipal,
representando os avanços conquistados automática e
compulsoriamente por tempo de serviço dentro de um mesmo
nível de formação;
III – classe: o conjunto de subclasses ao qual o Procurador
Municipal terá acesso por merecimento, verificado por meio de
avaliação de desempenho dentro de um mesmo nível de
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formação e de uma referência correspondente ao tempo de
serviço;
IV – subclasse: a cédula correspondente, ao mesmo tempo, ao
nível, à classe e à referência ocupada pelo Procurador
Municipal;
V – elevação: o movimento vertical na carreira de um nível
para outro, adquirido por meio de nova formação acadêmica
correlacionada diretamente ao cargo;
VI – progressão: o movimento horizontal na carreira de uma
referência para outra, adquirido por meio do transcurso de
tempo;
VII – promoção: o movimento vertical na carreira de uma
classe para outra, adquirido por desempenho satisfatório,
compreendendo o transcurso do tempo e aprovação em
avaliações periódicas de desempenho.
Art. 4º A elevação é a forma de avanço na carreira decorrente
da troca de nível mediante nova titulação acadêmica, sendo
estruturada em níveis da seguinte forma:
I – nível I: Procurador Municipal com formação em nível
superior correspondente ao bacharelado em direito ou ciências
jurídicas e sociais e habilitação legal com registro na Ordem
dos Advogados do Brasil;
II – nível II: Procurador Municipal com formação em curso
superior e pós-graduação, em nível de especialização,
correlacionada diretamente ao cargo;
III – nível III: Procurador Municipal com formação em curso
superior e pós-graduação, em nível de mestrado,
correlacionada diretamente ao cargo; e
IV – nível IV: Procurador Municipal com formação em curso
superior e pós-graduação, em nível de doutorado,
correlacionada diretamente ao cargo.
Art. 5º A progressão é a forma de avanço na carreira
decorrente do tempo de serviço, ocorrendo de maneira
automática, a cada três anos de efetivo exercício, ensejando
acréscimo pecuniário, sendo estruturada em referências de 1
(um) a 12 (doze), conforme determinado no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de progressão será considerado o
período de efetivo exercício, nos termos do art. 46 da Lei
Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986, inclusive o
tempo de serviço público, prestado neste Município, que vier a
ser averbado na carreira de Procurador Municipal.
Art. 6º A promoção é a forma de avanço na carreira decorrente
do desempenho do Procurador Municipal, conforme resultado
de avaliações individuais, periódicas e obrigatórias, as quais
irão mensurar a consecução dos objetivos institucionais e a
efetiva valorização da carreira, sendo estruturada em classes,
cuja alteração será realizada sempre que obtida a pontuação
satisfatória,da seguinte forma:
I – classe A: até 5 (cinco) anos de exercício, a contar da
admissão no cargo de Procurador Municipal;
II – classe B: após 5 (cinco) anos de exercício e mediante
pontuação satisfatória em sua avaliação de desempenho,
ensejando acréscimo de 7,5% no vencimento básico em relação
à classe A;
III – classe C: após 10 (dez) anos de exercício e mediante
pontuação satisfatória em sua avaliação de desempenho,
ensejando acréscimo de 15% no vencimento básico em relação
à classe A;
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IV – classe D: após 16 (dezesseis) anos de exercício e mediante
pontuação satisfatória em sua avaliação de desempenho,
ensejando acréscimo de 22,5% no vencimento básico em
relação à classe A;
V – classe E: após 22 (vinte e dois) anos de exercício e
mediante pontuação satisfatória em sua avaliação de
desempenho, ensejando acréscimo de 30% no vencimento
básico em relação à classe A.
Parágrafo único. Serão deduzidos exclusivamente para fins da
avaliação e, consequentemente, para ser integralizado o tempo
de serviço necessário para cada promoção, os períodos de
afastamento legal, excetuado o decorrente de férias.
Art. 7º O Procurador Municipal que vier a ser admitido será
enquadrado na subclasse A.1 e no nível correspondente a sua
formação acadêmica.
Parágrafo único. Na hipótese de averbação do tempo de serviço
público oriundo deste Município, observar-se-á a referência
adequada ao tempo averbado para fins de enquadramento.
Art. 8º Para fins do primeiro enquadramento dos Procuradores
Municipais ativos, quando da publicação desta Lei, deverá ser
aplicado:
I – exclusivamente para o enquadramento inicial em classes
será levado em conta apenas o tempo de efetivo exercício,
computado a partir da admissão no cargo, sem qualquer
dedução;
II – no caso do novo vencimento básico resultar em valor
superior ao da remuneração praticada no mês anterior,
excetuando-se do cálculo função gratificada e jeton, a diferença
pecuniária deverá ser deduzida do valor atribuído à parcela
denominada “irredutibilidade de vencimentos”, àqueles que a
percebem, a fim de que ocorra a devida recomposição de
vencimentos.
§ 1º O enquadramento inicial dos Procuradores Municipais
ativos fica condicionado à amortização da parcela denominada
“irredutibilidade de vencimentos”, quando houver, à medida
que aumente a remuneração do servidor, nos termos do inciso
II deste artigo.
§ 2º Na hipótese tratada neste artigo, somente poderá ser
efetivada nova promoção por desempenho depois de
transcorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do enquadramento
inicial.
Art. 9º Aplica-se à estrutura remuneratória, instituída nesta
Lei, a revisão geral anual, nos termos que vier a ser concedida
a todos servidores, na mesma data e índice, ficando
reajustados, automaticamente, os valores dos vencimentos
previstos no Anexo.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada para sua fiel execução,
especialmente quanto à promoção por desempenho, a fim de
estabelecer a estrutura de período, critérios e pontuações de
avaliação.
Parágrafo único. Será instituída uma Comissão temporária,
composta por 3 (três) membros, para disciplinar a promoção
por desempenho, no prazo de até 90 (noventa) dias, devendo
ser constituída, obrigatoriamente, por pelo menos um
Procurador Municipal.
Art. 11. As disposições desta Lei ficam condicionadas à
observância dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como à
verificação da não incidência nas condutas vedadas pela
retromencionada Lei.
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§ 1º Na hipótese de enquadramento na condição de que trata o
art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
será instituída a reestruturação da carreira estabelecida nesta
Lei, desde que não implique em aumento de despesa de
pessoal, observando-se que:
I – caberá a implementação integral e imediata das regras da
nova carreira e de enquadramento inicial previstas no art. 8º,
inclusive as dispostas no inciso II e no § 1º, sendo que eventual
aumento resultante na remuneração, após aplicada a
amortização na parcela denominada “irredutibilidade de
vencimentos”, quando houver, ficará suspenso até que seja
cumprido o disposto no caput deste artigo;
II – verificada a condição prevista no inciso anterior, o
pagamento da diferença pecuniária, em caráter definitivo,
adquirida em razão do enquadramento na nova carreira, sem
efeitos retroativos, será concedido quando do cumprimento do
disposto no caput deste artigo ou, ainda, quando for
proporcionalmente compensada com redução de despesas de
mesma natureza, devidamente comprovada, na referida
categoria funcional.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas futuras
aquisições decorrentes de progressão por tempo de serviço e da
elevação por nível de qualificação, uma vez já incluídas no
orçamento e previamente autorizadas em leis específicas,
ficando asseguradas o seu recebimento quando do
adimplemento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão
correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos
próprios, observadas as disponibilidades do Tesouro do
Município e caberá a inclusão e adequação nas leis de caráter
orçamentário.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.534, de 30 de
maio de 1992, e ,uma vez que passam a contar com estrutura
própria de carreira nos termos desta Lei, não se aplicam, em
hipótese alguma, aos Procuradores Municipais, sob regime
estatutário, as seguintes disposições:
I – incisos III e IV do art. 2º; art. 3º; art. 33; art. 34; art. 78 e
art. 104 da Lei n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986;
II – inciso III do art. 2º; alíneas “b” e “c” do art. 3º; art. 6º; art.
9º; art. 12; art. 13; art. 14; art. 15 e o Anexo II da Lei Municipal
n.º 3.378, de 9 de maio de 1991;
III – Lei Municipal n.º 4.059, de 28 de março de 1996;
IV – Lei Municipal n.º 5.280, de 30 de agosto de 2006;
V – Lei Municipal n.º 5.728, de 7 de outubro de 2010.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 4 de abrilde 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
*O Anexo desta Lei está disponível no site:
https://www.pelotas.com.br/
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:6D94653C
05/04/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/04/2024. Edição 3795
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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