| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7301 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre atualização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, a partir de uma reestruturação remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho e, ainda, cria o Bônus de Eficiência para a categoria, no âmbito da administração direta do Município de Pelotas. |
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05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 1/7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 7.301, DE 4 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre atualização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, a partir de uma reestruturação remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho e, ainda, cria o Bônus de Eficiência para a categoria, no âmbito da administração direta do Município de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, estabelecendo nova estrutura remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho, disciplina demais aspectos funcionais e vantagens pecuniárias e, ainda, cria o Bônus de Eficiência para a referida categoria. Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei aplicam-se única e exclusivamente aos Auditores ativos, ocupantes de cargos públicos, no âmbito da administração direta do Município de Pelotas, com atribuições e condições especificadas no Anexo I desta Lei. Art. 2º Fica constituído o novo vencimento básico, de acordo com o nível de titulação acadêmica, tempo de serviço, classe e demais vantagens pecuniárias, considerando os valores atualmente praticados e de acordo com as regras estabelecidas para as seguintes verbas: I – vencimento básico, nos termos da alínea “a” do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.228, de 25 de setembro de 1989; II – incentivo de qualificação, instituído pela Lei Municipal n.º 5.728, de 7 de outubro de 2010; III – adicionais por tempo de serviço, nos termos do art. 104 da Lei Municipal n.º 3.008, de 19 dezembro de 1986; e IV – parte variável correspondente à produtividade individual, nos termos da Lei Municipal n.º 3.228, de 25 de setembro de 1989. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Auditores Fiscais da Receita Municipal que se aposentaram com direito à paridade, de modo que terão seus proventos adequados à nova estrutura. Art. 3º Aplicados os parâmetros previstos no artigo anterior, o vencimento básico do Auditor Fiscal da Receita Municipal passa a contar com nível, referência e classe de enquadramento, que consistirá na subclasse, conforme Anexo II desta Lei, considerando: I – nível: o posicionamento hierárquico do Auditor, de acordo com a formação acadêmica; II – referência: o posicionamento do Auditor, representando os avanços conquistados automática e compulsoriamente por tempo de serviço dentro de um mesmo nível de formação; 05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 2/7 III – classe: o conjunto de subclasses ao qual o Auditor terá acesso por merecimento, verificado por meio de avaliação de desempenho dentro de um mesmo nível de formação e de uma referência correspondente ao tempo de serviço; IV – subclasse: a cédula correspondente, ao mesmo tempo, ao nível, à classe e à referência ocupada pelo Auditor; V – elevação: o movimento vertical na carreira de um nível para outro, adquirido por meio de nova formação acadêmica correlacionada diretamente ao cargo; VI – progressão: o movimento horizontal na carreira de uma referência para outra, adquirido por meio do transcurso de tempo; e VII – promoção: o movimento vertical na carreira de uma classe para outra, adquirido por desempenho satisfatório, compreendendo o transcurso do tempo e aprovação em avaliações periódicas de desempenho. Art. 4º A elevação é a forma de avanço na carreira decorrente da troca de nível mediante nova titulação acadêmica, sendo estruturada em níveis da seguinte forma: I – nível I: Auditor com formação em nível superior correspondente a Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais ouEngenharia; II – nível II: Auditor com formação em curso superior e pósgraduação, em nível de especialização, correlacionada diretamente ao cargo; III – nível III: Auditor com formação em curso superior e pósgraduação, em nível de mestrado, correlacionada diretamente ao cargo; e IV – nível IV: Auditor com formação em curso superior e pósgraduação, em nível de doutorado, correlacionada diretamente ao cargo. Art. 5º A progressão é a forma de avanço na carreira decorrente do tempo de serviço, ocorrendo de maneira automática, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, ensejando acréscimo pecuniário, sendo estruturada em referências de 1 (um) a 12 (doze), conforme determinado no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Para fins de progressão será considerado o período de efetivo exercício, nos termos do art. 46 da Lei Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986, inclusive o tempo de serviço público, prestado neste Município, que vier a ser averbado na carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal. Art. 6º A promoção é a forma de avanço na carreira decorrente do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Municipal, conforme resultado de avaliações individuais, periódicas e obrigatórias, as quais irão mensurar a consecução dos objetivos institucionais e a efetiva valorização da carreira, sendo estruturada em classes, cuja alteração será realizada sempre que obtida a pontuação satisfatória, da seguinte forma: I – classe A: até 5 (cinco) anos de exercício, a contar da admissão no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal; II – classe B: após 5 (cinco) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória na sua avaliação de desempenho, ensejando acréscimo de 5% no vencimento básico em relação à classe A; III – classe C: após 10 (dez) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória na sua avaliação de desempenho, 05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 3/7 ensejando acréscimo de 10% no vencimento básico em relação à classe A; IV – classe D: após 16 (dezesseis) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória na sua avaliação de desempenho, ensejando acréscimo de 15% no vencimento básico em relação à classe A; V – classe E: após 22 (vinte e dois) anos de exercício e mediante pontuação satisfatória na sua avaliação de desempenho, ensejando acréscimo de 20% no vencimento básico em relação à classe A. Parágrafo único. Serão deduzidos exclusivamente para fins da avaliação e, consequentemente, para ser integralizado o tempo de exercício necessário para cada promoção, os períodos de afastamento legal, excetuado o decorrente de férias. Art. 7º O Auditor Fiscal da Receita Municipal que vier a ser admitido será enquadrado na subclasse A.1 e no nível correspondente a sua formação acadêmica. Parágrafo único. Na hipótese de averbação do tempo de serviço público oriundo deste Município, observar-se-á a Referência adequada ao tempo averbado para fins de enquadramento. Art. 8º Para fins do primeiro enquadramento dos Auditores Fiscais da Receita Municipal ativos, quando da publicação desta Lei, deverá ser aplicado: I – exclusivamente para o enquadramento inicial em classes será levado em conta apenas o tempo de efetivo exercício, computado a partir da admissão no cargo, sem qualquer dedução; II – no caso do novo vencimento básico resultar em valor superior à remuneração praticada no mês anterior, excetuandose do cálculo função gratificada e jeton, a diferença pecuniária deverá ser deduzida do valor atribuído à parcela denominada “irredutibilidade de vencimentos”, àqueles que a percebem, a fim de que ocorra a devida recomposição de vencimentos. § 1º O enquadramento inicial dos Auditores ativos fica condicionado à amortização da parcela denominada “irredutibilidade de vencimentos”, quando houver, à medida que aumente a remuneração do servidor, nos termos do inciso II deste artigo. § 2º Na hipótese tratada neste artigo, somente poderá ser efetivada nova promoção por desempenho depois de transcorridos, no mínimo, dois anos do enquadramento inicial. Art. 9º Aplica-se à estrutura remuneratória, instituída nesta Lei, a revisão geral anual, nos termos que vier a ser concedida a todos servidores, na mesma data e índice, ficando reajustados, automaticamente, os valores dos vencimentos previstos no Anexo II. Art. 10. Será assegurado aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, como incentivo ao aumento da arrecadação dos tributos de competência municipal, bem como àqueles fiscalizados por meio de convênio com os outros entes da federação, o pagamento do Bônus de Eficiência como prêmio pelo êxito na efetivação e superação de metas financeiras, de acordo com resultado de desempenho coletivo. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Auditores ativos que estejam no exercício regular das atribuições do referido cargo, conforme Anexo I desta Lei. § 2º O Bônus de Eficiência tem por objetivo aperfeiçoar estratégias de arrecadação, visando à melhoria qualitativa, quantitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais, contribuindo para o incremento da arrecadação a partir do 05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 4/7 estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que resultem no regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias. § 3º O Bônus de Eficiência pressupõe o atendimento a critérios de eficiência na gestão, estipulados em instrumentos normativos que definirão indicadores de desempenho e metas estabelecidas no planejamento estratégico dos órgãos a que os servidores estão vinculados. § 4º Para efeito de cálculo do Bônus, considera-se incremento da receita o resultado nominal do acréscimo na receita dos tributos de competência municipal bem como àqueles fiscalizados por meio de convênio com os outros entes da federação, a cada exercício, em comparação à arrecadação do exercício financeiro imediatamente anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. § 5º O Bônus de Eficiência fica limitado a 5% do valor de incremento da receita apurado anualmente, sendo rateado proporcionalmente entre os Auditores ativos e aptos para o seu recebimento, creditado em 12 (doze) parcelas individuais, mensais, iguais e sucessivas a partir do mês e exercício posterior a sua apuração, considerando: I – os Auditores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade no exercício anterior, sendo deduzidos os períodos de afastamentos decorrentes de licença para trato de interesses particulares, licença para concorrer e para o exercício de cargo eletivo, bem como diante dos dias de faltas injustificadas; II – o pagamento do Bônus de Eficiência é condicionado e proporcional à pontuação obtida por meio de indicadores de desempenho coletivo e metas definidas em instrumento normativo; e III – o valor mensal atribuído ao Bônus de Eficiência não poderá ser inferior ao equivalente a dois pisos municipais, estabelecido em lei específica quando da data-base. § 6º Aplica-se o pagamento do Bônus de Eficiência após implementados, no decorrer do exercício, os parâmetros estabelecidos neste artigo e àqueles determinados pelo Comitê Gestor das Metas Tributárias, a fim de apurar os resultados no exercício subsequente. § 7º O Bônus de Eficiência não será incorporado à remuneração e aos proventos de aposentadoria ou pensão, não será computado para efeito de cálculo de décimo terceiro salário ou abono de férias, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária e tampouco será somado à base de cálculo para a previdência social e assistência médica. Art. 11. Para os fins do disposto no artigo anterior será instituído Comitê Gestor das Metas Tributárias com as seguintes competências: I – elaborar proposta de metas institucionais; II – atribuir pontos às metas quantitativas e qualitativas, assim como o seu consequente desdobramento em indicadores e etapas; III – aferir o desempenho em relação aos resultados previstos; IV – apurar os resultados anuais; V – formalizar processo administrativo, comunicando à autoridade competente a relação dos servidores que fazem jus ao Bônus de Eficiência com o respectivo valor e justificativa. 05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 5/7 § 1º Na metodologia de mensuração dos resultados o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros de avaliação, entretanto deverá ser considerado, pelo menos, os seguintes indicadores: I – a efetividade das ações de cobrança; II – a eficiência das ações de fiscalização; III – o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais; IV – o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias; e V – a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual. § 2º O Comitê Gestor deverá ser composto por 5 (cinco) membros, sendo constituído, obrigatoriamente de, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Municipal. § 3º As metas institucionais com a respectiva pontuação; a metodologia de mensuração dos resultados e os parâmetros de avaliação serão estabelecidos, mediante instrumento próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, bem como revisadas periodicamente, sendo no máximo a cada exercício. § 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Lei será regulamentada para sua fiel execução, especialmente quanto à promoção por desempenho, a fim de estabelecer a estrutura de período, critérios e pontuações de avaliação. Parágrafo único. Será instituída uma Comissão temporária, composta por 3 (três) membros, para disciplinar a promoção por desempenho, no prazo de até 90 (noventa) dias, devendo ser constituída obrigatoriamente de, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Municipal. Art. 13. As disposições desta Lei ficam condicionadas à observância dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como à verificação da não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada lei. § 1º Na hipótese de enquadramento na condição de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, será instituída a reestruturação da carreira estabelecida nesta Lei, desde que não implique em aumento de despesa de pessoal, observando-se que: I – caberá a implementação integral e imediata das regras da nova carreira e de enquadramento inicial previstas no art. 8º, inclusive as dispostas no inciso II e no § 1º, sendo que eventual aumento resultante na remuneração, após aplicada a amortização na parcela denominada “irredutibilidade de vencimentos”, quando houver, ficará suspenso até que seja cumprido o disposto no caput deste artigo; II – verificada a condição prevista no inciso anterior, o pagamento da diferença pecuniária, em caráter definitivo, adquirida em razão do enquadramento na nova carreira, sem efeitos retroativos, será concedido quando do cumprimento do disposto no caput deste artigo ou, ainda, quando for proporcionalmente compensada com redução de despesas de mesma natureza, devidamente comprovada, na referida categoria funcional. 05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 6/7 § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas futuras aquisições decorrentes de progressão por tempo de serviço e da elevação por nível de qualificação, uma vez já incluídas no orçamento e previamente autorizadas em leis específicas, ficando asseguradas o seu recebimento quando do adimplemento dos requisitos previstos nesta Lei. § 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios, observadas as disponibilidades do Tesouro do Município e caberá a inclusão e adequação nas leis de caráter orçamentário. Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.228, de 25 de setembro de 1989, e, uma vez que passam a contar com estrutura própria de carreira nos termos desta Lei, não se aplicam, em hipótese alguma, aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, sob regime estatutário, as seguintes disposições: I – incisos III e IV do art. 2º; art. 3º; art. 33; art. 34; art. 78 e art. 104 da Lei n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986; e II – a Lei Municipal n.º 5.728, de 7 de outubro de 2010. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 4 de abril de 2024. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.º 7.301, DE 4 DE ABRIL DE 2024. I – Descrição sintética: Executar privativamente fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação, auditoria e controle da atividade no âmbito de competência Tributária Municipal, de conformidade com a legislação em vigor. II – Descrição analítica: Orientar contribuintes, visando ao fiel cumprimento da legislação tributária. Executar auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas, ligadas a situações que constituam fato gerador da obrigação tributária. Proceder a inspeção dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas ligadas ao fato gerador do tributo. Lavrar termos, intimações e notificações, com base na legislação pertinente. Proceder quaisquer diligências exigidas pelo serviço. Prestar informações e emitir pareceres. Elaborar relatórios e boletins estatísticos de produção. Gerir os cadastros de contribuintes outorgando inclusões, exclusões, alterações e respectivos processamento de acordo com a legislação aplicável. Controlar as receitas originadas de transferências federais e estaduais repassadas ao Município, de conformidade com a legislação aplicável. Proceder a apreensão, mediante lavratura de termo, de livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal. Emitir pareceres sobre a criação, alteração ou suspensão de tributos. Exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam atribuídos por ato regular emitido por autoridade competente. Executar outras atividades correlatas. III – Requisitos para provimento: curso superior de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais ouEngenharia. IV – Jornada de trabalho: 30 (trinta) horas semanais, sendo que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados. 05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 7/7 V – Vagas: 40 (quarenta). *O Anexo II desta Lei está disponível no site:https://www.pelotas.com.br/ Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:848EEA70 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 05/04/2024. Edição 3795 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/