br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7301/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7301 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre atualização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, a partir de uma reestruturação remuneratória, que consistirá em elevação por nível de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção por desempenho e, ainda, cria o Bônus de Eficiência para a categoria, no âmbito da administração direta do Município de Pelotas.
native_id3647

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 1/7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 7.301, DE 4 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre atualização da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Municipal, a partir de uma
reestruturação remuneratória, que consistirá
em elevação por nível de qualificação,
progressão por tempo de serviço e promoção
por desempenho e, ainda, cria o Bônus de
Eficiência para a categoria, no âmbito da
administração direta do Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização da carreira de
Auditor Fiscal da Receita Municipal, estabelecendo nova
estrutura remuneratória, que consistirá em elevação por nível
de qualificação, progressão por tempo de serviço e promoção
por desempenho, disciplina demais aspectos funcionais e
vantagens pecuniárias e, ainda, cria o Bônus de Eficiência para
a referida categoria.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei aplicam-se única e
exclusivamente aos Auditores ativos, ocupantes de cargos
públicos, no âmbito da administração direta do Município de
Pelotas, com atribuições e condições especificadas no Anexo I
desta Lei.
Art. 2º Fica constituído o novo vencimento básico, de acordo
com o nível de titulação acadêmica, tempo de serviço, classe e
demais vantagens pecuniárias, considerando os valores
atualmente praticados e de acordo com as regras estabelecidas
para as seguintes verbas:
I – vencimento básico, nos termos da alínea “a” do art. 2º da
Lei Municipal n.º 3.228, de 25 de setembro de 1989;
II – incentivo de qualificação, instituído pela Lei Municipal n.º
5.728, de 7 de outubro de 2010;
III – adicionais por tempo de serviço, nos termos do art. 104 da
Lei Municipal n.º 3.008, de 19 dezembro de 1986; e
IV – parte variável correspondente à produtividade individual,
nos termos da Lei Municipal n.º 3.228, de 25 de setembro de
1989.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
Auditores Fiscais da Receita Municipal que se aposentaram
com direito à paridade, de modo que terão seus proventos
adequados à nova estrutura.
Art. 3º Aplicados os parâmetros previstos no artigo anterior, o
vencimento básico do Auditor Fiscal da Receita Municipal
passa a contar com nível, referência e classe de
enquadramento, que consistirá na subclasse, conforme Anexo
II desta Lei, considerando:
I – nível: o posicionamento hierárquico do Auditor, de acordo
com a formação acadêmica;
II – referência: o posicionamento do Auditor, representando os
avanços conquistados automática e compulsoriamente por
tempo de serviço dentro de um mesmo nível de formação;
05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 2/7
III – classe: o conjunto de subclasses ao qual o Auditor terá
acesso por merecimento, verificado por meio de avaliação de
desempenho dentro de um mesmo nível de formação e de uma
referência correspondente ao tempo de serviço;
IV – subclasse: a cédula correspondente, ao mesmo tempo, ao
nível, à classe e à referência ocupada pelo Auditor;
V – elevação: o movimento vertical na carreira de um nível
para outro, adquirido por meio de nova formação acadêmica
correlacionada diretamente ao cargo;
VI – progressão: o movimento horizontal na carreira de uma
referência para outra, adquirido por meio do transcurso de
tempo; e
VII – promoção: o movimento vertical na carreira de uma
classe para outra, adquirido por desempenho satisfatório,
compreendendo o transcurso do tempo e aprovação em
avaliações periódicas de desempenho.
Art. 4º A elevação é a forma de avanço na carreira decorrente
da troca de nível mediante nova titulação acadêmica, sendo
estruturada em níveis da seguinte forma:
I – nível I: Auditor com formação em nível superior
correspondente a Administração, Arquitetura, Ciências
Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais
ouEngenharia;
II – nível II: Auditor com formação em curso superior e pós￾graduação, em nível de especialização, correlacionada
diretamente ao cargo;
III – nível III: Auditor com formação em curso superior e pós￾graduação, em nível de mestrado, correlacionada diretamente
ao cargo; e
IV – nível IV: Auditor com formação em curso superior e pós￾graduação, em nível de doutorado, correlacionada diretamente
ao cargo.
Art. 5º A progressão é a forma de avanço na carreira
decorrente do tempo de serviço, ocorrendo de maneira
automática, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, ensejando
acréscimo pecuniário, sendo estruturada em referências de 1
(um) a 12 (doze), conforme determinado no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de progressão será considerado o
período de efetivo exercício, nos termos do art. 46 da Lei
Municipal n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986, inclusive o
tempo de serviço público, prestado neste Município, que vier a
ser averbado na carreira de Auditor Fiscal da Receita
Municipal.
Art. 6º A promoção é a forma de avanço na carreira decorrente
do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Municipal,
conforme resultado de avaliações individuais, periódicas e
obrigatórias, as quais irão mensurar a consecução dos objetivos
institucionais e a efetiva valorização da carreira, sendo
estruturada em classes, cuja alteração será realizada sempre
que obtida a pontuação satisfatória, da seguinte forma:
I – classe A: até 5 (cinco) anos de exercício, a contar da
admissão no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal;
II – classe B: após 5 (cinco) anos de exercício e mediante
pontuação satisfatória na sua avaliação de desempenho,
ensejando acréscimo de 5% no vencimento básico em relação à
classe A;
III – classe C: após 10 (dez) anos de exercício e mediante
pontuação satisfatória na sua avaliação de desempenho,
05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 3/7
ensejando acréscimo de 10% no vencimento básico em relação
à classe A;
IV – classe D: após 16 (dezesseis) anos de exercício e mediante
pontuação satisfatória na sua avaliação de desempenho,
ensejando acréscimo de 15% no vencimento básico em relação
à classe A;
V – classe E: após 22 (vinte e dois) anos de exercício e
mediante pontuação satisfatória na sua avaliação de
desempenho, ensejando acréscimo de 20% no vencimento
básico em relação à classe A.
Parágrafo único. Serão deduzidos exclusivamente para fins da
avaliação e, consequentemente, para ser integralizado o tempo
de exercício necessário para cada promoção, os períodos de
afastamento legal, excetuado o decorrente de férias.
Art. 7º O Auditor Fiscal da Receita Municipal que vier a ser
admitido será enquadrado na subclasse A.1 e no nível
correspondente a sua formação acadêmica.
Parágrafo único. Na hipótese de averbação do tempo de serviço
público oriundo deste Município, observar-se-á a Referência
adequada ao tempo averbado para fins de enquadramento.
Art. 8º Para fins do primeiro enquadramento dos Auditores
Fiscais da Receita Municipal ativos, quando da publicação
desta Lei, deverá ser aplicado:
I – exclusivamente para o enquadramento inicial em classes
será levado em conta apenas o tempo de efetivo exercício,
computado a partir da admissão no cargo, sem qualquer
dedução;
II – no caso do novo vencimento básico resultar em valor
superior à remuneração praticada no mês anterior, excetuando￾se do cálculo função gratificada e jeton, a diferença pecuniária
deverá ser deduzida do valor atribuído à parcela denominada
“irredutibilidade de vencimentos”, àqueles que a percebem, a
fim de que ocorra a devida recomposição de vencimentos.
§ 1º O enquadramento inicial dos Auditores ativos fica
condicionado à amortização da parcela denominada
“irredutibilidade de vencimentos”, quando houver, à medida
que aumente a remuneração do servidor, nos termos do inciso
II deste artigo.
§ 2º Na hipótese tratada neste artigo, somente poderá ser
efetivada nova promoção por desempenho depois de
transcorridos, no mínimo, dois anos do enquadramento inicial.
Art. 9º Aplica-se à estrutura remuneratória, instituída nesta
Lei, a revisão geral anual, nos termos que vier a ser concedida
a todos servidores, na mesma data e índice, ficando
reajustados, automaticamente, os valores dos vencimentos
previstos no Anexo II.
Art. 10. Será assegurado aos Auditores Fiscais da Receita
Municipal, como incentivo ao aumento da arrecadação dos
tributos de competência municipal, bem como àqueles
fiscalizados por meio de convênio com os outros entes da
federação, o pagamento do Bônus de Eficiência como prêmio
pelo êxito na efetivação e superação de metas financeiras, de
acordo com resultado de desempenho coletivo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Auditores
ativos que estejam no exercício regular das atribuições do
referido cargo, conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º O Bônus de Eficiência tem por objetivo aperfeiçoar
estratégias de arrecadação, visando à melhoria qualitativa,
quantitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais,
contribuindo para o incremento da arrecadação a partir do
05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 4/7
estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que
resultem no regular cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias.
§ 3º O Bônus de Eficiência pressupõe o atendimento a critérios
de eficiência na gestão, estipulados em instrumentos
normativos que definirão indicadores de desempenho e metas
estabelecidas no planejamento estratégico dos órgãos a que os
servidores estão vinculados.
§ 4º Para efeito de cálculo do Bônus, considera-se incremento
da receita o resultado nominal do acréscimo na receita dos
tributos de competência municipal bem como àqueles
fiscalizados por meio de convênio com os outros entes da
federação, a cada exercício, em comparação à arrecadação do
exercício financeiro imediatamente anterior, atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 5º O Bônus de Eficiência fica limitado a 5% do valor de
incremento da receita apurado anualmente, sendo rateado
proporcionalmente entre os Auditores ativos e aptos para o seu
recebimento, creditado em 12 (doze) parcelas individuais,
mensais, iguais e sucessivas a partir do mês e exercício
posterior a sua apuração, considerando:
I – os Auditores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus
proporcionalmente ao período em atividade no exercício
anterior, sendo deduzidos os períodos de afastamentos
decorrentes de licença para trato de interesses particulares,
licença para concorrer e para o exercício de cargo eletivo, bem
como diante dos dias de faltas injustificadas;
II – o pagamento do Bônus de Eficiência é condicionado e
proporcional à pontuação obtida por meio de indicadores de
desempenho coletivo e metas definidas em instrumento
normativo; e
III – o valor mensal atribuído ao Bônus de Eficiência não
poderá ser inferior ao equivalente a dois pisos municipais,
estabelecido em lei específica quando da data-base.
§ 6º Aplica-se o pagamento do Bônus de Eficiência após
implementados, no decorrer do exercício, os parâmetros
estabelecidos neste artigo e àqueles determinados pelo Comitê
Gestor das Metas Tributárias, a fim de apurar os resultados no
exercício subsequente.
§ 7º O Bônus de Eficiência não será incorporado à
remuneração e aos proventos de aposentadoria ou pensão, não
será computado para efeito de cálculo de décimo terceiro
salário ou abono de férias, não servirá de base de cálculo para
qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária e tampouco
será somado à base de cálculo para a previdência social e
assistência médica.
Art. 11. Para os fins do disposto no artigo anterior será
instituído Comitê Gestor das Metas Tributárias com as
seguintes competências:
I – elaborar proposta de metas institucionais;
II – atribuir pontos às metas quantitativas e qualitativas, assim
como o seu consequente desdobramento em indicadores e
etapas;
III – aferir o desempenho em relação aos resultados previstos;
IV – apurar os resultados anuais;
V – formalizar processo administrativo, comunicando à
autoridade competente a relação dos servidores que fazem jus
ao Bônus de Eficiência com o respectivo valor e justificativa.
05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 5/7
§ 1º Na metodologia de mensuração dos resultados o Comitê
Gestor poderá estabelecer outros parâmetros de avaliação,
entretanto deverá ser considerado, pelo menos, os seguintes
indicadores:
I – a efetividade das ações de cobrança;
II – a eficiência das ações de fiscalização;
III – o desempenho do julgamento de processos administrativos
fiscais;
IV – o tempo de duração dos processos administrativos fiscais
em todas as instâncias; e
V – a realização da meta global de arrecadação bruta
parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária
anual.
§ 2º O Comitê Gestor deverá ser composto por 5 (cinco)
membros, sendo constituído, obrigatoriamente de, pelo menos,
um Auditor Fiscal da Receita Municipal.
§ 3º As metas institucionais com a respectiva pontuação; a
metodologia de mensuração dos resultados e os parâmetros de
avaliação serão estabelecidos, mediante instrumento próprio,
no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Lei, bem como revisadas periodicamente, sendo no máximo a
cada exercício.
§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada para sua fiel execução,
especialmente quanto à promoção por desempenho, a fim de
estabelecer a estrutura de período, critérios e pontuações de
avaliação.
Parágrafo único. Será instituída uma Comissão temporária,
composta por 3 (três) membros, para disciplinar a promoção
por desempenho, no prazo de até 90 (noventa) dias, devendo
ser constituída obrigatoriamente de, pelo menos, um Auditor
Fiscal da Receita Municipal.
Art. 13. As disposições desta Lei ficam condicionadas à
observância dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como à
verificação da não incidência nas condutas vedadas pela
retromencionada lei.
§ 1º Na hipótese de enquadramento na condição de que trata o
art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
será instituída a reestruturação da carreira estabelecida nesta
Lei, desde que não implique em aumento de despesa de
pessoal, observando-se que:
I – caberá a implementação integral e imediata das regras da
nova carreira e de enquadramento inicial previstas no art. 8º,
inclusive as dispostas no inciso II e no § 1º, sendo que eventual
aumento resultante na remuneração, após aplicada a
amortização na parcela denominada “irredutibilidade de
vencimentos”, quando houver, ficará suspenso até que seja
cumprido o disposto no caput deste artigo;
II – verificada a condição prevista no inciso anterior, o
pagamento da diferença pecuniária, em caráter definitivo,
adquirida em razão do enquadramento na nova carreira, sem
efeitos retroativos, será concedido quando do cumprimento do
disposto no caput deste artigo ou, ainda, quando for
proporcionalmente compensada com redução de despesas de
mesma natureza, devidamente comprovada, na referida
categoria funcional.
05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 6/7
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas futuras
aquisições decorrentes de progressão por tempo de serviço e da
elevação por nível de qualificação, uma vez já incluídas no
orçamento e previamente autorizadas em leis específicas,
ficando asseguradas o seu recebimento quando do
adimplemento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão
correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos
próprios, observadas as disponibilidades do Tesouro do
Município e caberá a inclusão e adequação nas leis de caráter
orçamentário.
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.228, de 25 de
setembro de 1989, e, uma vez que passam a contar com
estrutura própria de carreira nos termos desta Lei, não se
aplicam, em hipótese alguma, aos Auditores Fiscais da Receita
Municipal, sob regime estatutário, as seguintes disposições:
I – incisos III e IV do art. 2º; art. 3º; art. 33; art. 34; art. 78 e
art. 104 da Lei n.º 3.008, de 19 de dezembro de 1986; e
II – a Lei Municipal n.º 5.728, de 7 de outubro de 2010.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 4 de abril de 2024.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.º 7.301, DE 4 DE
ABRIL DE 2024.
I – Descrição sintética: Executar privativamente fiscalização,
planejamento, programação, supervisão, coordenação,
orientação, auditoria e controle da atividade no âmbito de
competência Tributária Municipal, de conformidade com a
legislação em vigor.
II – Descrição analítica: Orientar contribuintes, visando ao
fiel cumprimento da legislação tributária. Executar auditoria
fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou
jurídicas, ligadas a situações que constituam fato gerador da
obrigação tributária. Proceder a inspeção dos estabelecimentos
de contribuintes e demais pessoas ligadas ao fato gerador do
tributo. Lavrar termos, intimações e notificações, com base na
legislação pertinente. Proceder quaisquer diligências exigidas
pelo serviço. Prestar informações e emitir pareceres. Elaborar
relatórios e boletins estatísticos de produção. Gerir os cadastros
de contribuintes outorgando inclusões, exclusões, alterações e
respectivos processamento de acordo com a legislação
aplicável. Controlar as receitas originadas de transferências
federais e estaduais repassadas ao Município, de conformidade
com a legislação aplicável. Proceder a apreensão, mediante
lavratura de termo, de livros, papéis e documentos necessários
ao exame fiscal. Emitir pareceres sobre a criação, alteração ou
suspensão de tributos. Exercer ou executar outras atividades ou
encargos que lhe sejam atribuídos por ato regular emitido por
autoridade competente. Executar outras atividades correlatas.
III – Requisitos para provimento: curso superior de
Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais ouEngenharia.
IV – Jornada de trabalho: 30 (trinta) horas semanais, sendo
que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços
aos sábados, domingos e feriados.
05/04/24, 08:40 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/848EEA70/03AFcWeA5mLbkVqt7lpX7eskFNkY-qXaxtd-oXolxuJSL9GNIDKlmuNQXREqY91V… 7/7
V – Vagas: 40 (quarenta).
*O Anexo II desta Lei está disponível no
site:https://www.pelotas.com.br/
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:848EEA70
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 05/04/2024. Edição 3795
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

open original →